PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8009317-60.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente DIEGO PEREIRA NEIVA e como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA – BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE A ORDEM e, na extensão conhecida, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009317-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA-BA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PREJUDICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, posteriormente convertido em prisão preventiva em audiência de custódia. A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio e, subsidiariamente, a ausência de fundamentação idônea e de necessidade da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente de suposta violação de domicílio, subsiste após a conversão da custódia em prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva ou se é possível a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante restam superadas com a posterior decretação da prisão preventiva, que constitui novo título jurídico legitimador da restrição da liberdade.
4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida (60 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 95 gramas), bem como a forma de acondicionamento destinada à comercialização.
5. Embora a gravidade concreta do delito e as circunstâncias da apreensão indiquem a adequação inicial da custódia cautelar, a prisão preventiva deve ser aplicada em caráter excepcional, exigindo-se análise individualizada da necessidade da medida.
6. No caso concreto, o paciente é primário, não possui registros de antecedentes criminais e apresentou condições pessoais favoráveis, circunstâncias que, em juízo de proporcionalidade, permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
7. Mostram-se adequadas, no caso, as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
IV. Dispositivo
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido liminar, em favor de DIEGO PEREIRA NEIVA, alegando estar ilegitimamente recluso por ato emanado do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina – BA, apontado como autoridade coatora. Do que se deflui da impetração, em síntese, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 04 de fevereiro de 2026, por volta das 10 horas, no interior de sua residência, sob a acusação de ser surpreendido com substância entorpecente, conforme narrado na Petição Inicial (ID 98912815, Pág. 3). Submetido a audiência de custódia em 06 de fevereiro de 2026, sua prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, nos autos do processo nº 8000146-66.2026.8.05.0069 (ID 98912815, Pág. 3; ID 98914422, Pág. 3; ID 99558093, Pág. 1). O Impetrante fundamenta o pedido em dois pilares principais: primeiramente, a alegada ilegalidade da prisão em flagrante decorrente de suposta violação de domicílio sem mandado judicial, o que, em sua visão, afrontaria o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteia a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, postulando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, destaca a condição do Paciente como pai de uma criança de 03 (três) anos de idade e provedor do núcleo familiar, ressaltando a primariedade do acusado e a ausência de antecedentes criminais. Almejando instruir o pleito, foram colacionados diversos documentos. O feito foi distribuído a este Relator. Em exame perfunctório, sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar requerida foi denegada em 11 de fevereiro de 2026 (ID 99015828), determinando-se o regular prosseguimento processual, com a requisição de informações à autoridade coatora. As informações judiciais foram acostadas aos autos através do ID 99558093, nas quais o juízo apontado coator teceu considerações acerca do andamento processual, confirmando a homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva, destacando a apreensão de 75 (setenta e cinco) porções de substância análoga à cocaína, sendo 60 (sessenta) delas, com peso aproximado de 95g, em posse direta do requerente, e o Laudo de Constatação Preliminar que indicou características compatíveis com cocaína (ID 99558093, Pág. 1-2). A gravação audiovisual integral da audiência de custódia foi disponibilizada por meio de link. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 99784930), opinando pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, pela denegação da ordem. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É, no essencial, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009317-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada, em um primeiro momento, à desconstituição da prisão em flagrante sob a alegação de ilegalidade por violação domiciliar e, subsidiariamente, à desconstituição da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da medida extrema, notadamente em razão das condições pessoais do Paciente. Preliminarmente, no tocante à suposta ilegalidade da prisão em flagrante em decorrência de violação de domicílio, observo que a tese restou superada pela ulterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no auto de prisão em flagrante ficam superadas pela superveniência do decreto de prisão preventiva, que constitui novo título prisional (AgRg no RHC 191141 / BA). E eventuais vícios que possam acarretar nulidade da prova serão analisados detidamente durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Assim, a legalidade da segregação passa a ser avaliada com base nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva. No presente caso, a decisão que homologou o flagrante e o converteu em preventiva é o título que fundamenta a restrição da liberdade do paciente, sendo este o ponto nodal a ser analisado no presente writ. Transcrevo, pois, as razões da vergastada decisão proferida em audiência de custódia, conforme teor da gravação audiovisual (ID 98914426, Pág. 15): Ao compulsar os autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade (60 porções pesando aproximadamente 0,095 quilograma) e natureza (cocaína) acondicionadas para comercialização, (ID 98914426 - Pág. 71), por suposta violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Contudo, apesar da referida motivação, em uma ponderação de valores e à luz da excepcionalidade da prisão preventiva, cumpre reavaliar a necessidade da manutenção da custódia cautelar em sua forma mais gravosa. É relevante considerar que o Paciente, DIEGO PEREIRA NEIVA, conforme se verifica na documentação acostada aos autos e em consulta ao sistema processual desta Corte, não possui registros delitivos anteriores, configurando-se como primário. Essa condição pessoal favorável é um elemento que merece destaque e ponderação, pois, prima facie, afasta a existência de habitualidade delitiva e demonstra um menor risco de reiteração criminosa. Embora a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas seja inquestionável, a análise da prisão preventiva deve pautar-se na individualização e na concretude dos fatos, sem ignorar as condições pessoais do acusado que possam mitigar a necessidade da segregação extrema. A ausência de antecedentes criminais sugere que, embora a conduta em tela seja grave, o paciente não ostenta um histórico de desrespeito às normas penais que justifique, de plano, a manutenção da medida mais severa. A primariedade, aliada a comprovação de ocupação lícita, exige uma análise mais flexível quanto à aplicação das medidas cautelares. Desse modo, em que pese a indubitável nocividade agregada às atividades do tráfico de drogas e, mesmo, a premente necessidade de coibir ao máximo a sensação de impunidade que a acompanha, torna-se, à vista das circunstâncias personalíssimas do Paciente, forçosa a conclusão de que, apesar de a gravidade concreta da conduta justificar a custódia, as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por outras medidas cautelares. Tais medidas são capazes de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem impor ao Paciente o rigor máximo da segregação cautelar. Assim, reconhecida a adequação da prisão preventiva em face da gravidade concreta da conduta, mas sopesando a primariedade do paciente e a ausência de indicativos de sua inserção em organização criminosa, toma-se por adequada sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentre as diversas possibilidades, e em uma análise vinculada às peculiaridades dos autos, mostram-se indicadas as estabelecidas nos incisos I (comparecimento ao Juízo de Primeiro Grau mensalmente, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades) e IV (proibição de se ausentar da Comarca de Correntina-BA, sem prévia autorização judicial), tudo sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitar-se a nova decretação da prisão preventiva, conforme o artigo 282, § 4º, última parte, do Código de Processo Penal. Ex positis, na exata delimitação das precedentes conclusões, CONHEÇO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS e, na extensão conhecida, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para substituir o decreto de prisão preventiva de DIEGO PEREIRA NEIVA, lavrado no APF sob nº 8000146-66.2026.8.05.0069, pelas preditas medidas cautelares, salvo se por outra razão o Paciente se encontrar custodiado. Expeça-se alvará de soltura para imediato cumprimento. Comunique-se ao juízo a quo. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8009317-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GREGORIO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTINA-BA
Advogado(s):
VOTO
“(…) inicialmente há de se destacar a forma que ocorreu a prisão e a forma que foram encontrados os entorpecentes, devidamente embalados, pronto para distribuição, o que nesse primeiro momento afastaria a tese de consumo. O custodiado não sabia como o entorpecente foi parar dentro do veículo, isso daí embora seja uma matéria de defesa que, é comum para custodiado preso por tráfico de entorpecente, isso é uma questão que deve ser analisada no mérito devido a necessidade de aprofundamento.
Na custódia, o que se verifica é a existência das drogas e a forma que foram apreendidas, já demanda a aplicação do art. 312 com as alterações trazidas pela lei 15.272/2025, que demostrada que são circunstâncias que sem prejuízo de outras recomendaria a prisão do flagrante em prisão preventiva.
Nesse caso, haver prova que indica a pratica reiterada de infrações penais… cada endolação e pacotinho é uma intenção de distribuir para venda à uma determinada pessoa, o que estaria alimentando vício ou mesmo contraindo pessoas ainda saudáveis para o vício. Ainda falo do art. 312, § 3º, I, CPP, que corrobora que eu que falei que seria o modus operandi. E quanto a premeditação para a prática delituosa, e já houve a apreensão das drogas naquela quantidade, indica a intenção de distribuição, seja gratuita ou onerosa, mais a distribuição do entorpecente para outras pessoas. Então entendo que fica devidamente configurado o inciso I, do § 3º, art. 312 do CPP. Também no caso, o Inciso III, do mesmo diploma, que é a natureza, neste caso a cocaína. Uma droga com potencial lesivo muito elevado. A quantidade e a variedade que embora seja o mesmo tipo de droga, mas a quantidade e a forma que foi disposta demonstra um risco a ordem pública, analisado de maneira concreta conforme os fatos aqui relatados.
O caso da prisão domiciliar, como bem dito pelo Promotor, nesse caso o que de fato ocorreria é a necessidade da sua esposa ter que procurar um trabalho para sustentar sua família, é um prejuízo decorrente da própria escolha do custodiado. O que não pode é o Estado deixar de aplicar a lei e o fato de ter uma residência fixa acaba se esvaindo porque há notícia que em tese a traficância estaria sendo realizada na própria residência do custodiado.
Por todos esses motivos que não existe aderência completa do pedido de prisão domiciliar no caso concreto, em que não há exclusividade do custodiado manter a vida da sua filha, fica neste momento rejeitado. Fica devidamente convertida a prisão em flagrante em preventiva (…)”.