TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8000099-24.2025.8.05.0103

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000099-24.2025.8.05.0103

APELANTE: BRENO SOUZA BISPO, GEOVANNIO MENDONÇA PEREIRA

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): PEDRO PAULO DE PAULA VILELA ANDRADE

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVANCIA DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PEDIDOS DE DETRAÇÃO, GRATUIDADE E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de Breno Souza Bispo Carvalho e Geovânnio Mendonça Pereira, contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em concurso formal de crimes (art. 70 do CP). Pleiteia-se a nulidade da prova por violação de domicílio, a absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da ilicitude do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP, detração da pena, concessão da gratuidade da justiça e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade de domicílio na atuação policial que resultou na prisão dos réus; (ii) verificar se a autoria do crime está devidamente comprovada ou se há nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados; (iii) estabelecer se a dosimetria da pena foi correta e se deve ser alterada; (iv) decidir sobre a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu Breno; e (v) examinar a viabilidade da concessão da gratuidade da justiça e da detração da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A entrada dos policiais nas residências dos acusados deu-se em contexto de tentativa de fuga, após identificação dos réus, o que afasta a alegação de violação à inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º).

4. Os policiais confirmam a prisão dos acusados, com recuperação dos bens roubados. As vítimas prestaram relatos detalhados e coerentes, confirmados pelos depoimentos policiais e pelas confissões dos próprios réus na fase inquisitorial, o que comprova a autoria.

5. A ausência do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento nem conduz à absolvição, pois há provas independentes que confirmam a identidade dos réus, como previsto na jurisprudência consolidada do STJ.

6. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outras provas, como ocorre neste caso, conforme entendimento reiterado do STJ (AgRg no AREsp 2.517.258/RN).

7. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena, especialmente em caso de reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso do réu Breno (STJ, RHC 208.881/MT).

8. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido diante da reincidência do réu Breno e da manutenção dos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

9. O pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado pelo juízo da execução penal, por depender da verificação da real condição financeira no momento do cumprimento da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A entrada em domicílio após tentativa de fuga não configura violação à inviolabilidade do lar.

2. A ausência do procedimento do art. 226 do CPP não implica nulidade quando a autoria do delito é confirmada por outras provas robustas.

3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por confissão dos réus e testemunhos policiais.

4. A detração da pena não altera o regime inicial quando este é fixado com base na reincidência ou em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados:

 CF/1988, art. 5º, XI;

CP, arts. 26, parágrafo único, 70, 157, § 2º, II;

CPP, arts. 240, § 1º, 226, 312.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/02/2024.

STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022, DJe 28/03/2022.

STJ, RHC n. 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJe 10/03/2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8000099-24.2025.8.05.0001, da comarca de Ilhéus, em que figura como apelantes Breno Souza Bispo Carvalho e Geovannio Mendonça Pereira e apelado o ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


 Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000099-24.2025.8.05.0103)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 91675587, prolatada pelo Juízo de Direito Guilherme Vieito Barros Junior, da 2.ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus. Acrescento que findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os réus Breno Souza Bispo Carvalho e Geovannio Mendonça Pereira como incursos nas penas do 157, § 2º, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

 

A pena de Breno Souza Bispo Carvalho foi fixada em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, enquanto que a de Geovannio Mendonça Pereira foi fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ambas fixadas em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, para Geovannio foi concedido o direito de recorrer em liberdade.


Inconformados, os condenados interpuseram apelação, com razões no id. 91675608, pleiteando, preliminarmente, a nulidade em razão da invasão de domicílio, no mérito, a absolvição por ausência de provas e inobservância das formalidades legais no reconhecimento dos réus. Por fim, a detração penal em relação ao apelante Breno Souza Bispo Carvalho e a gratuidade da justiça.


Em sede de contrarrazões, a Promotoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 91675610).


Autos distribuídos por prevenção, em 07/10/2025 (id. 91825943).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id.  93094459).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000099-24.2025.8.05.0103)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de recurso interposto pela defesa dos réus Breno Souza Bispo Carvalho e Geovânnio Mendonça Pereira, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar os acusados como incursos nas penas do 157, § 2º, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos apelos.

 

Narra a denúncia que, no dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 9h, no interior de um salão de beleza, localizado na rua Santos Dumont, nº 57, Centro, Ilhéus/BA os denunciados, em concurso com um terceiro não identificado, agindo em unidade de desígnios e mediante grave ameaça, subtraíram pertences das vítimas que se encontravam no local.


Após o crime, os autores trancaram as vítimas dentro do estabelecimento comercial e empreenderam fuga.


A Polícia Militar tomou conhecimento do ocorrido por meio de vídeos divulgados nas redes sociais. Foram realizadas incursões que resultaram na prisão dos acusados, enquanto o terceiro indivíduo conseguiu fugir. Também foi possível a recuperação de aparelhos celulares roubados.

 

Processados e julgados, os acusados foram condenados. A pena de Breno Souza Bispo Carvalho fixada em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 09 (nove) dias-multa, enquanto que a de Geovannio Mendonça Pereira foi fixada em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ambas fixadas em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, para Geovannio foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

A Defesa manejou a presente apelação pleiteando, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar por suposta violação do domicílio.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, dispondo que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. De igual modo, o artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal disciplina as hipóteses em que, havendo fundadas razões, poderá ser realizada a busca domiciliar.

 

No caso em análise, verifica-se que não houve ingresso arbitrário em domicílio por parte dos policiais, conforme relataram de forma convergente os agentes de segurança responsáveis pela diligência. Ambos afirmaram em juízo, conforme resumos constantes na sentença, que os apelantes tentaram fugir ao avistar a guarnição, entrando na residência, sendo então alcançado. Vejamos:

 

PM Gabriel Reis de Jesus Souza disse:  "que após tomar conhecimento de um assalto que aconteceu no Centro, foram com a PETRO para o Salobrinho; que logo abordaram Breno mas ele fugiu e entrou em casa; que perseguiram e apreenderam com ele um celular; que continuaram a perseguição e com Geovanio pegaram dois celulares após ele fugir; que continuaram a perseguição de um terceiro que deixou cair um celular, mas não conseguiram prender esse terceiro elemento; que os celulares apreendidos foram os celulares roubados no salão; que levaram os réus para o salão, sendo que as vítimas os reconheceram, bem como reconheceram os celulares roubados; que não se recorda quantas vítimas foram; que recuperaram 4 celulares; que o comandante viu o vídeo no qual eles efetuaram o assalto e levaram os celulares; que não sabe se o vídeo era de gravação feita dentro do salão; que pelo vídeo, reconheceram Breno que mora no Salobrinho; que por esse reconhecimento, foram direto para o Salobrinho perseguir os assaltantes; que não chegou a ter contato com as vítimas; que na Delegacia viu vítima chorando porque eles ameaçaram; que o que soube do assalto foi pelo vídeo; que foi o comandante da guarnição quem viu o vídeo; que não se recorda o horário do assalto ou da diligência; que não sabe se o vídeo foi apresentado na Delegacia; que Breno foi preso dentro da sua casa, após ele fugir; que não se recorda onde é a casa de Breno; que Geovânio também foi preso dentro da sua casa mas não se recorda onde fica.”

 

PM Everaldo Brandão Rodrigues Junior: "que se lembra dos vídeos que circularam nas redes sociais do assalto do salão de beleza e foram informados que eles moravam no Salobrinho; que alguém informou onde localizar eles e conseguiram encontrar os réus com os celulares; que apresentaram os réus na Delegacia e as vítimas reconheceram os réus e os celulares apreendidos; que foram recuperados 3 ou 4 celulares; que não se recorda quantos celulares estavam com cada um deles; que um deles conseguiu fugir e posteriormente mandou devolver por uma outra guarnição, outro celular roubado; que eram três indivíduos que praticaram os assaltos; que teve contato com as vítimas quando estava apresentando eles na Delegacia; que as vítimas disseram que eles simulavam portar arma de fogo mas disseram que não visualizaram arma em nenhum momento; que não acompanhou o reconhecimento na Delegacia; que tinha câmera de filmagem dentro do estabelecimento; que a vítima divulgou vídeo do assalto e o depoente viu as imagens; que não sabe o nome de quem é quem, mas foram primeiro na residência de um deles e apreenderam um celular ou dois, e depois foram na residência do outro; que não se recorda na residência de qual entraram; que eles estavam em flagrante delito, desobedeceram ordem de parada, entraram na casa e então entraram também; que não conhecia nem os réus nem as vítimas; que não se recorda o horário em que eles foram presos; que só as vítimas para informar se os vídeos foram apresentados na Delegacia." 

 

Desta forma, cumpre destacar que, conforme relatado pelos agentes de segurança, a diligência policial que resultou no ingresso no domicílio, ocorreu após uma investigação prévia que identificou os apelantes como autores do delito de roubo, que tentaram evadir ao avistarem a guarnição policial. Tal circunstância reforça a regularidade da diligência e a legitimidade das provas obtidas.

 

Importa destacar que a atuação dos agentes foi, portanto, motivada por circunstâncias objetivas: a perseguição de indivíduos identificados como autores do roubo, que se evadiam após avistarem os policiais.


Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a idoneidade dos depoimentos policiais como meio de prova apto a embasar condenações, desde que estejam em consonância com os demais elementos probatórios e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado no AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/02/2024, que afirma a suficiência dos relatos dos agentes públicos quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório.

 

Dessa forma, não há que se falar em violação à inviolabilidade do domicílio, tampouco em ilicitude das provas obtidas, inexistindo fundamento para a declaração de nulidade pretendida pela defesa, devendo ser mantida a validade das provas colhidas no local. Rejeito a preliminar.

 

Quanto a materialidade delitiva, conquanto não tenha sido objeto de irresignação, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 480732417, fl. 70) Auto de Exibição e Apreensão (id. 480732417, fl. 25) e pelo Auto de Entrega (id. 480732417, fls. 21 e 31), todos do inquérito policial nº 8000026-52.2025.8.05.0103, PJe 1º grau.


A Defesa alega, no que concerne à autoria, a insuficiência de provas, bem como a nulidade do reconhecimento uma vez que não houve observância ao procedimento previsto no artigo 226, do CPP. Não assiste razão aos Recorrentes.


A vítima Tainara Miranda da Silva, ouvida em juízo (audiência videogravada disponível no sistema PJe mídias), narrou com riqueza de detalhes como aconteceu o fato delituoso, senão vejamos as suas declarações transcritas na sentença constante no id. 91675589:

 

“que é manicure e tem seu espaço no Centro na rua Santos Dumont e no dia 29 de dezembro de 2024; que no último domingo de dezembro, estava trabalhando de manhã, chegou por volta das 07:40h e chegou e subiu para sua sala e atendeu sua primeira cliente; que então, como sua porta estava aberta por causa do calor, foi surpreendida por 3 rapazes olhando a vítima e 3 clientes; que então eles entraram dizendo que era um assalto mandando passar celular, dinheiro, não viu se estavam armados; que eles pegaram as coisas das vítimas, celulares, e ficaram uma do lado da outra que vai prestar depoimento, e as outras duas ficaram deitadas no chão com a mão na cabeça; que em seguida foram colocadas dentro do banheiro; que fecharam a porta como se fosse fechar por fora mas não fecha; que então abriu a porta e pediu pelo amor de Deus para não as trancarem pois não teriam como sair; que então eles tiraram a chave, colocaram por debaixo da porta e foram embora; que os assaltantes levaram pertences da vítima, da outra cliente que vai depor também e celular da sobrinha dela; que foram roubados 3 celulares, cartão dela e a chave da declarante; que eles ficaram simulando estarem portando armas de fogo colocando a mão por debaixo da camisa; que depois que eles foram embora, pegou a chave, abriu a porta, a moça da limpeza chamou os donos do prédio que desceram e não acharam mais os réus; que se acalmou e foi para a Delegacia; que prestou queixa e no final da tarde pediram para irem pegar os pertences, os celulares; que não sabe dizer onde os réus foram presos; que na Delegacia ficou muito nervosa e pediu para não ficar de frente com os réus e na hora que chegou, mostraram a foto de dois deles e os reconheceu; que não quis olhar eles pessoalmente e apenas os viu passando muito rápido; que um ficou na porta e os outros dois ficaram andando pela sala e recolhendo os pertences das vítimas; que eles disseram que se chamasse a Polícia eles voltariam no espaço da vítima; que no local tem câmeras e forneceram as imagens e as câmeras da loja de celular também pegou quando eles saíram do prédio; que não sabe dizer se essas imagens foram apresentadas na Delegacia; que pelo que se lembra, um deles tinha cabelo vermelho; que essa foi a única característica que observou porque foi tudo muito rápido; que da declarante roubaram celular, dinheiro da carteira e chaves; que acha que roubaram em torno de cinquenta ou 40 reais.¨ (grifos originais).

 

Na delegacia, no mesmo sentido, declarou:

 

"(...) é proprietária do salão Tainara, localizado na rua Santos Dumont, nº 57, centro de ilhéus, em frente ao centro médico, em cima da Ponto Cel. Que por volta das 08h40min estava na loja com mais três clientes quando chegaram três rapazes e anunciaram o assalto, eles faziam menção de estar armados como se fossem pegar na cintura uma arma, xingavam o tempo todo, colocaram duas clientes no chão e a declarante continuou sentada numa cadeira. Que dois deles saíram recolhendo os celulares e demais pertences da pessoas, que um deles permaneceu na porta para que ninguém entrasse. Que terminaram de pegar tudo e mandaram todas irem até o banheiro para trancar e fugirem, porém a chave do banheiro não sai, então eles trancaram o salão por fora e jogaram a chave por debaixo da porta e fugiram. Os meliantes informaram que caso a polícia fosse acionada eles "iam picar a desgraça". A declarante afirma que se recorda da fisionomia de todos eles. que eles pegaram seu celular, carregador, chave¨. (inquérito policial nº 8000026-52.2025.8.05.0103, PJe 1º grau, id. 480732417, fl. 09 – destaquei).


A vítima Iranilda Cruz dos Santos, em Juízo, embora tenha alegado não se recordar dos autores do delito, narrou como os fatos ocorreram:

 

"estava no salão Tainara, no centro da cidade quando três rapazes entraram anunciando o assalto, desligaram as câmeras de segurança, mandou todas ficarem no chão abaixadas, levaram dinheiro, cartão de crédito e os celulares desbloqueados. Colocaram todas dentro do banheiro, e trancaram a porta da frente e jogaram a chave por baixo para que desse tempo deles fugirem. Que não recorda direito a fisionomia deles, pois ficou muito nervosa e de cabeça baixa. Que eles faziam menção de estar armados, que um deles estava muito agitado, ameaçando voltar ao local e xingando. Que eles levaram seu cartão de crédito e seu celular Xiaomi, note 12 s, cor azul clara".

 

Conforme transcrições acima, os policiais que efetuaram a prisão dos Acusados foram ouvidos em Juízo e confirmaram, em seus relatos, as declarações prestadas pelas vítimas. 

 

A testemunha arrolada pela Defesa, mãe de um dos acusados, apesar de ter alegado que o seu filho foi preso na sua residência, confirmou que foram encontrados dois celulares com o apelante Geovânio:

 

Vanessa Mendonça: “é mãe de Geovânnio e conhece Breno; que Breno e Geovânio são conhecidos; que seu filho saiu para ir no dia dos fatos a uma festa no Banco da Vitória; que a mãe é sempre a última a saber quando os Policiais chegaram e perguntaram por Geovânnio e disse que ele estava e então nem pediram licença nem nada e invadiram; que nunca mais quer passar por essa experiência na sua vida; que encontraram dois celulares na posse do réu; que os celulares estavam nos fundos da sua casa; que o réu é menino trabalhador e nunca se envolveu nessas coisas e entrou nessa de ¨laranjada¨, pois nunca pegou nada de ninguém e é um ótimo filho; que os Policiais não apresentaram ordem judicial para entrar; que os Policiais disseram que se pegassem na rua, matariam o réu.¨ (destaquei).

 

Os Recorrentes, em Juízo, optaram pelo silêncio, entretanto perante a autoridade policial confirmaram a prática delitiva:


Geovannio Mendonça Pereira: ¨Que ADMITE a prática e a participação no ROUBO, alegando que "JOU", UM CONHECIDO QUE ESTÁ NO SALOBRINHO, ORIUNDO DO RIO DE JANEIRO, chamou o Interrogado para ir buscar a mulher dele que estava fazendo unha em um salão no Centro. Que chegando no Centro, resolveu praticar um roubo no salão de beleza. Que esse "Jou" chegou no salão e mandou todo mundo deitar no chão, anunciando o roubo e o Interrogado pegou o próprio celular e  SIMULOU ESTAR ARMADO PARA AMEDRONTAR AS VÍTIMAS. Que  "Jou"  mandou as vítimas entraram no banheiro do salão. Que o Interrogado, simulando estar armado com o seu próprio celular, subtraiu os celulares das vítimas e mandou uma delas desbloquear o aparelho para o Interrogado poder utilizar, mas alega que não "esculachou" nem bateu em ninguém. Que  "Jou"  prometeu vender os celulares roubados e dar algum dinheiro para o Interrogado, mas não precisou quanto. Que nunca fora preso nem processado. Que usa maconha somente. Que não se envolve em facção criminosa. Que não fora agredido fisicamente pelos PMs nem nesta Delegacia. Que foi a primeira vez que se envolveu em prática de Roubo. Que não se envolve em facção criminosa, mas onde mora é TUDO 02.  "Jou"  está no Salobrinho e os pais do mesmo têm um comércio lá”. inquérito policial nº 8000026-52.2025.8.05.0103, PJe 1º grau, id. 480732417, fls. 43/44).


Breno Souza Bispo: ¨Que ADMITE a prática e a participação no ROUBO, alegando que "JOU", UM CONHECIDO que está no SALOBRINHO, ORIUNDO DO RIO DE JANEIRO, chamou o Interrogado para ir buscar a mulher dele que estava fazendo unha no Centro" chegando no Centro, resolveu praticar um roubo no salão de beleza. Que esse "Jou" chegou no salão e mandou todo mundo deitar no chão, anunciando o roubo e o Interrogado pegou o próprio celular e  SIMULOU ESTAR ARMADO PARA AMEDRONTAR AS VÍTIMAS. Que  "Jou"  mandou as vítimas entraram no banheiro do salão. Que o Interrogado, simulando estar armado com o seu próprio celular, subtraiu os celulares das vítimas, mas alega que não "esculachou" nem bateu em ninguém. Que  "Jou"  prometeu vender os celulares roubados e dar algum dinheiro para o Interrogado, mas não precisou quanto. Que já fora preso uma vez "forjado" por tráfico. Que usa maconha. Que não se envolve em facção criminosa. Que não fora agredido fisicamente pelos PMs nem nesta Delegacia. Que foi a primeira vez que se envolveu em prática de Roubo. Que não se envolve em facção criminosa, mas onde mora é TUDO 02.  "Jou"  está no Salobrinho e os pais do mesmo têm um comércio lá”. inquérito policial nº 8000026-52.2025.8.05.0103, PJe 1º grau, id. 480732417, fls. 28/29)

 

Da análise da prova oral coligida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somada aos elementos de informações colhidos na fase inquisitorial, não restam dúvidas acerca da responsabilidade criminal dos Apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

 

Como visto, as vítimas narraram de forma contundente que foram abordadas por três indivíduos, dentro do salão de beleza, sendo dois dos autores presos ainda na posse das res furtivae.

 

Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando apoiada no lastro probatório produzido nos autos, assume um especial relevo, sobretudo quando não há motivo para questionar sua validade ou quando não há interesse em prejudicar terceiro. Nesse sentido:

 

“(...) 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.(...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 

 

No caso em apreço, as declarações das vítimas não restaram isoladas nos autos, vez que o depoimento dos policiais militares, somada às confissões dos apelantes, corroboram com os seus relatos, na medida em que restou confirmado que os celulares das vítimas foram encontrados com os denunciados.

 

Ademais, a testemunha de defesa confirmou que os denunciados se conheciam, e que dois celulares foram encontrados com Geovânnio. 

 

De mais disso, embora a vítima tenha alegado ter realizado o reconhecimento via fotografia, constata-se a existência de outros elementos probatórios que formam todo o conjunto probatório apto a confirmar a autoria delitiva no presente caso. Destaque-se, ainda, que a certeza da autoria delitiva é também verificada pelo fato de que uma das vítimas reconheceu os apelantes que foram presos por uma guarnição policial que encontrou os bens roubados.

 

Registre-se que ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que a inobservância do procedimento descrito no artigo 226, do CPP não afasta a condenação do Réu, quando presentes outros elementos de prova que comprovem a autoria delitiva, como na espécie, senão vejamos:

 

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - destaquei). 


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRA PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do feito, por suposta inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não guarda correlação com a existência do farto acervo probatório, diverso do referido reconhecimento feito em sede policial, e utilizado para fundamentar a autoria delitiva. 

 2. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

 

Assim, não há como acatar o pleito absolutório ante o amplo acervo probatório que demonstra de forma incontestável a autoria delitiva dos Apelantes no presente caso.


Ainda que, não tenha sido objeto de impugnação, após análise das etapas do sistema trifásico da pena, nada a alterar em relação às sanções dosadas em desfavor dos Apelantes, uma vez que nenhum vício auferível em proveito dos mesmos foi detectado.


Ao apelante Geovannio Mendonça Pereira, primário e sem antecedentes, foi aplicada a pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, sendo considerado o concurso formal de crimes (art. 70, CP) e a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, CP). A reprimenda mostra-se adequada ao grau de culpabilidade, à intensidade do dolo e às circunstâncias do delito, não havendo elementos que autorizem a redução ou modificação da sanção imposta.


No que diz respeito ao réu Breno Souza Bispo Carvalho, foi corretamente reconhecida a atenuante prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, em razão de laudo pericial que atestou ser o apelante portador de Transtorno de Desenvolvimento Intelectual, grau leve. A causa de diminuição foi aplicada no patamar mínimo de 1/3, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa de 09 (nove) dias multa, o que ratifico.

 

Quanto ao pleito de detração em relação ao apelante Breno, considerando que o regime inicial fechado foi fixado com base na reincidência do agente, a detração da pena não possui o condão de alterá-lo, pois irrelevante a quantidade de reprimenda aplicada, cabendo ao Juízo da Execução a análise da detração do período de prisão provisória. Vejamos:

 

“(…) 4. A fixação do regime fechado foi fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a culpabilidade, justificando o regime mais gravoso.

5. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme precedentes citados.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. (…) “

(RHC n. 208.881/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025).

 

Quanto ao pleito da gratuidade da justiça, muito embora não tenha comprovado nos autos a alegada situação econômica, tal matéria é pertinente ao juízo da execução penal. Portanto, cabe ao juízo de execuções penais analisar, no momento do cumprimento da pena, se os réus tem ou não condições de arcar com o pagamento das custas judiciais.


No que se refere à pretensão do apelante Breno Souza Bispo Carvalho de recorrer em liberdade, tenho que mais uma vez sem razão. O apelante não faz jus ao referido direito na medida em que, estão presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a reincidência do apelante.


Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de crime com pena superior a 04 (quatro) anos e cometido com grave ameaça.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos. Mantenho a sentença condenatória em todos os seus termos 


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000099-24.2025.8.05.0103)