PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A responsabilidade civil da Concessionária por omissão na manutenção de rodovia somente se configura mediante prova do ato omissivo, do dano e do nexo causal entre ambos. 2 - A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito, especialmente quanto à presença de substância na via e sua relação com o acidente, afasta o dever de indenizar. 3 - Em ações fundadas em responsabilidade por omissão estatal, a comprovação do nexo de causalidade é imprescindível para a procedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: - TJ-GO, Apelação Cível nº 52416089420188090051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 21.06.2024. - TJ-MG, AC nº 10707140263013001, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. 26.04.2018. - TJ-PR, Recurso Inominado nº 00106861420198160083, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8073630-32.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante JONAS NERY DE OLIVEIRA e OUTRO e Apelado CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta por condutor de veículo que sofreu acidente de trânsito no KM 6 da rodovia BA-521, pleiteando indenização por danos morais e materiais em face da Concessionária responsável pela administração da via, sob a alegação de omissão na manutenção e monitoramento da estrada, especialmente quanto à suposta presença de uréia espalhada na pista. A sentença de improcedência foi mantida em razão da ausência de provas aptas a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão por parte da Concessionária na conservação da rodovia; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil objetiva, especialmente a existência de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade da Concessionária que presta serviço público de manutenção de rodovias é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a omissão do serviço e o evento lesivo.
4 - O ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, pois a inversão do ônus da prova não exonera o autor da obrigação de apresentar indícios mínimos do alegado.
5 - Não houve comprovação da presença de uréia na pista, tampouco de falha na prestação do serviço de manutenção da rodovia pela Concessionária, pois as provas apresentadas foram inservíveis e o boletim de ocorrência baseou-se apenas em declaração unilateral da parte autora.
6 - A ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária e o acidente impede o reconhecimento do dever de indenizar, sendo insuficiente a mera ocorrência do sinistro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS NERY DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais de nº 8073630-32.2023.8.05.0001, proposta em face da CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A., julgou improcedente a ação. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 79295883, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Do exposto, fulcrada no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para extinguir o feito com resolução do mérito. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida”. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID. 79295886, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 79295891. Irresignada, em suas razões recursais de ID. 79295893, a parte apelante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça. Relatou que a presente lide foi ajuizada em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2022, na rodovia BA521, KM 6, trecho cuja administração e manutenção estão sob responsabilidade das apeladas. Noticiou que trafegava na rodovia, quando inesperadamente, perdeu a aderência ao solo e deslizou de forma incontrolável, culminado em colisão. Citou que a causa do acidente foi a presença de ureia espalhada sobre a pista, “substância notoriamente escorregadia, cuja existência não foi devidamente prevenida ou eliminada pela concessionária responsável, fator que configura omissão na prestação do serviço público essencial de conservação e segurança viária”. Apontou que a Concessionária Bahia Norte, administrada pela Monte Rodovias, é a responsável pela manutenção, conservação e monitoramento do trecho da BA-521, KM 6, que está sob sua gestão, devendo, portanto, garantir a trafegabilidade de suas pistas. Informou que a lide foi julgada improcedente, posto que apesar de ter reconhecido a responsabilidade objetiva da parte apelada, o Juiz a quo reconheceu a ausência de nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e o acidente de trânsito. Alegou que, tratando-se de responsabilidade objetiva, caberia à parte apelada fazer prova das sua alegações, obrigação que não decorre apenas da previsão contida no CDC, mas também em atenção ao princípio da aptidão da prova. Ressaltou que no processo administrativo, apresentado pelas recorridas, não há foto do acidente, bem como não consta relatório escrito do preposto que compareceu ao local. Disse que “o próprio preposto das rés e as fotografias adunadas revelam que a pista estava imprópria em razão de ureia (pó branco)”. Rechaçou o argumento quando a inservibilidade do Boletim de Ocorrência como meio de prova. Discorreu acerca do cabimento de indenização por danos materiais (lucro cessante), bem como indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões ao ID. 79295896 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Sala de sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida no Juízo a quo, cabendo a extensão a esta Corte. Cinge-se a discussão desenvolvida a esta Corte em apreciar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, em razão da alegada falha na prestação de serviços perpetrada pela parte apelada, consubstanciada na ausência de manutenção, conservação e monitoramento o do trecho da BA-521, KM 6, o que ensejou o acidente de trânsito envolvendo o veículo de propriedade da parte apelante. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal. Considerando que a parte Demandante alega ter sofrido prejuízos por ocasião de omissão pratica pela Concessionária que administra a BA-521, a responsabilidade da parte requerida deve ser analisada à luz do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva por danos que seus agentes eventualmente causarem a terceiros (Teoria do risco administrativo), nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Necessário, no entanto, para que a parte apelada seja responsabilizada, que reste demonstrada a conduta negligente, imprudente, omissiva ou imperita. Logo, no caso em comento, deve-se apurar se houve a prática de ato ilícito pela Demandada, quanto à administração, conservação e monitoramento da BA-521. Em que pese ser aplicável ao caso, as previsões contidas no CDC, especificamente, quanto à inversão do ônus da prova, deve a parte Autora, ora Recorrente, nos termos do artigo 373, I do CPC, se desincumbir do ônus probatório do fato constitutivo do seu direito. Segundo as regras gerais sobre o ônus da prova, cabia à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Sendo ônus do autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e este não se desincumbindo de afastar a sua atuação decisiva na reivindicação do direito questionado e os efeitos dele naturalmente decorrentes, tenho que não merece prosperar a sua tese. In casu, tem-se que a parte apelante aduziu ter ocorrido omissão por parte da parte recorrida, na medida que não monitorou e adotou as medidas necessárias à conservação da estrada, deixando a uréia espalhada na via. A parte Requerida, todavia, apenas poderá ser responsabilizada se comprovada a entrega dos documentos à unidade de saúde por parte do paciente, bem como a ausência de realização dos exames solicitados em razão da perda dos mencionados documentos. Entretanto, não se desincumbiu o Recorrente do respectivo ônus de comprovar a presença de uréia na pista, motivo pelo qual não há o que se falar em condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Na exordial, a parte autora afirmou que a presença de uréia foi constatada por preposto da Ré e faz referência a vídeo que não foi anexado aos autos. Acrescenta-se que as fotos anexadas são inservíveis para o fim que se destinam, qual seja, comprovar a presença de ureia na via. Ao contrário do que foi sustentado pela parte apelante, não é possível identificar qualquer pó ou névoa branca. Inclusive, as fotos anexadas aos autos são bem diferentes daquela anexada à réplica, a título de ilustração. O Boletim de Ocorrência foi lavrado apenas com base nas declarações apresentadas pelo Condutor, ora Apelante, posto que a Autoridade Policial não compareceu ao local do fato, o que poderia conferir ao documento a fé pública necessária à constatação da presença de substância química na pista. Acrescenta-se que a parte autora, em que pese ter requerido a oitiva de testemunhas, oportunidade na qual poderia ter sido ouvido o preposto da Ré, não arrolou as testemunhas que deveriam ter sido ouvida na audiência de instrução. De fato, o acidente ocorrido é fato incontroverso, no entanto, não foi demonstrado o nexo causal existente entre este e a conduta da Ré, ora Apelada. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA . NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL . CULPA DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do enunciado da súmula 188 do Supremo Tribunal Federal o segurador tem direito a ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. II - A concessionária de serviço público demandada responde objetivamente pelos atos de seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica . III - A responsabilidade civil em virtude de eventual omissão estatal é de natureza subjetiva, restando configurada quando demonstrada a conduta omissiva, o dano, o nexo causal entre eles e, ainda, a culpa. III - Diante da ausência de provas acerca da relação de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pelo segurado, não há se falar em dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 52416089420188090051, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESTATAL. AUSENCIA DE PROVA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA INALTERADA. - Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova testemunhal e pericial decorre do fato de que esta é manifestamente desnecessária ao deslinde da ação, sendo suficiente a prova documental acostada ao feito - Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa - A responsabilidade civil do Estado por omissão atrai a dimensão subjetiva e, nesses termos, impõe que somente se caracteriza quando comprovada a insuficiência da conduta estatal e o mau funcionamento do serviço público, além do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre o dano e essa conduta omissiva, o que não restou demonstrado nos presentes autos - Inexiste responsabilidade estatal quando a lesão sofrida por professora em decorrência de queda nas dependências de escola da rede estadual de ensino, mediante alegação de omissão estatal, não vem acompanhada de prova quanto ao estado de conservação do local onde ocorreu o fato, bem como não há demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a relatada omissão estatal, uma vez que evidenciada verdadeira hipótese de fato de terceiro - Segundo determina o art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MG - AC: 10707140263013001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 26/04/2018, Data de Publicação: 02/05/2018) (grifos aditados) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . ALEGAÇÃO DE AQUAPLANAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DE FORTE CHUVA E DESLIZAMENTO DE ÁGUA E LAMA PROVENIENTE DE ESTRADA SECUNDÁRIA À RODOVIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES DA PISTA NO MOMENTO DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART . 373, I, DO CPC. CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00106861420198160083 Francisco Beltrão, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2024) Assim sendo, manifesto que não há prova nos autos acerca da conduta omissiva da parte apelada, razão pela qual não foi comprovado o nexo causal, motivo pelo qual não há o que se falar em responsabilidade da Concessionária Bahia Norte. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de manter intacta a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos em favor do patrono da parte Recorrida, os quais restam em condição suspensiva de exigibilidade, haja vista o Apelante ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita. Sala de sessões, data registrada do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073630-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS NERY DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES
APELADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, VANESSA KRUSCHEWSKY DE MEIRELLES BOULHOSA, IALA BORGES SOUZA
VOTO