PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-06.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ALAN FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
APELADO: MARCOS BERNARDES
Advogado(s):ELLY BRANDAO GOMES, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, em razão de suposta inércia da parte autora por período superior a 30 dias, sem fixação de honorários advocatícios.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.

III . Razões de decidir

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

4. A intimação realizada apenas na pessoa do advogado não supre a exigência legal, por não assegurar plenamente o contraditório e a ampla defesa.

5. A ausência de intimação pessoal configura error in procedendo, pois viola regra processual indispensável à validade da extinção sem resolução do mérito.

6. A inobservância do procedimento legal compromete os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, previstos no art. 4º do CPC.

IV. Dispositivo 

7. Apelo conhecido e provido. 

_________________________________________


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000695-06.2012.8.05.0264, que tem como parte Apelante, BANCO PAN S.A. e, parte Apelada, MARCOS BERNARDES.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-06.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ALAN FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
APELADO: MARCOS BERNARDES
Advogado(s): ELLY BRANDAO GOMES, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta  por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ubaitaba/BA (ID 98864450), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0000695-06.2012.8.05.0264, ajuizada contra MARCOS BERNARDES, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

Sem honorários advocatícios.

A demanda foi ajuizada em agosto de 2012, fundamentada no inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID 98864189). Em setembro do mesmo ano, houve o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial (ID 98864193).

Conforme se extrai do Auto de Busca e Apreensão de ID 98864196, o veículo foi efetivamente apreendido em 21/02/2013, ocasião em que o réu, MARCOS BERNARDES, foi devidamente citado (fls. 3 do ID 98864196). O requerido apresentou contestação (ID 98864198), arguindo, entre outros pontos, a conexão com ação revisional anteriormente proposta perante a comarca de Salvador.

Após longo período de tramitação e diversas manifestações das partes — incluindo pedidos de julgamento antecipado da lide e manifestações de interesse no prosseguimento do feito pelo autor (IDs 98864217 e 98864420) — o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção em 11/12/2024.

Na decisão recorrida, o juízo a quo fundamentou que o feito aguardava providências da parte autora por prazo superior a 30 dias e que o processo se encontrava parado por negligência, asseverando que a parte autora fora "regularmente intimada para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído", permanecendo inerte (ID 98864450). Concluiu pela extinção com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o banco autor interpôs o presente apelo (ID 98864479), sustentando, em síntese: a nulidade da sentença por violação ao art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que não houve a indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada falta antes da extinção; a impossibilidade de extinção por abandono sem o requerimento do réu, tendo em vista que a relação processual já havia sido angularizada (Súmula 240 do STJ); a inviabilidade da extinção diante da consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ocorrida cinco dias após a execução da liminar; ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), defendendo que o juízo deveria ter estimulado a correção de eventuais vícios em vez de encerrar prematuramente a prestação jurisdicional.

Custas recolhidas no ID 98864480.

O réu apresentou contrarrazões (ID 98864492), pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o processo ficou paralisado por mais de 5 anos por culpa exclusiva do autor e que a extinção é medida correta diante da negligência demonstrada.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000695-06.2012.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ALAN FERREIRA DE SOUZA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
APELADO: MARCOS BERNARDES
Advogado(s): ELLY BRANDAO GOMES, LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

Adianto que a sentença recorrida merece reforma.

A controvérsia central deste apelo cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sem que tenha ocorrido a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.


Embora o feito tenha permanecido paralisado por longo período, não se verifica a prévia intimação pessoal da parte autora, para que se manifestasse especificamente sobre o interesse no prosseguimento do feito.

No caso concreto, a própria sentença afirma que a parte autora fora "regularmente intimada para promover o andamento do feito, na pessoa de seu advogado legalmente constituído", o que não atende a determinação legal do ordenamento vigente.

Com efeito, ao caso em comento, por previsão expressa, há de se aplicar o quanto disposto no art. 485 do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (n.a.)

 

Assim, a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, torna-se condição indispensável de validade para o reconhecimento do abandono processual, como forma de assegurar efetivamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Ademais, a norma contida no §1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art. 4º do CPC).

Portanto, verifica-se que o trâmite legal não atendeu ao quanto preconizado no art. 485, §1º, do CPC, tendo ocorrido o error in procedendo, ou erro de forma, vício processual que decorre da dissonância entre a decisão e as regras processuais aplicáveis ao caso.

Neste sentido já se posicionou esta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA/NEGLIGÊNCIA DA PARTE. ART . 485, II E III, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. Ausente intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não se admite considerar consumada a hipótese de abandono processual ou negligência da parte. A norma contida no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil não pode ser descumprida para ser interpretada em prejuízo do autor da ação para extinguir um processo, sem a apreciação do mérito, sob pena de violar os princípios processuais do acesso à Justiça e da primazia das decisões de mérito (art . 4º do CPC). Sentença desconstituída. Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000112-60 .2008.8.05.0264, que tem como parte Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, parte Apelada, ESPOLIO ANDRE CALHEIRA DA SILVA e outros . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 00001126020088050264, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. i. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz de Cabrália/BA, que nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santa Cruz de Cabrália, após ter determinado a intimação do autor para informar o endereço e o CPF do réu, considerada a inércia da parte, julgou extinto o processo, por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência da decretação da extinção do processo, quando não realizada a intimação pessoal da parte . III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 4 . Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. IV. Dispositivo APELO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000620-41.2008.8 .05.0220, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e como apelada MARIA SUZANA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA . MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 00006204120088050220, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)


Uma vez reconhecida a referida irregularidade, prejudicada a análise dos demais fundamentos.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso,  para DESCONSTITUIR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para que seja instruído o feito de forma regular. 


Sala de Sessões,

 Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora