PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s):DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REVISÃO DE REAJUSTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÍNDICE ANS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ré contra sentença que, em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da beneficiária autora, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais e etários, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e limitando o reajuste por faixa etária a 30% (trinta por cento), além de condenar à repetição simples do indébito, observada a prescrição trienal.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a beneficiária possui legitimidade ativa para questionar os reajustes de plano de saúde coletivo por adesão; (ii) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão das cláusulas contratuais e à de repetição de indébito; (iii) saber se o reajuste anual aplicado ao plano coletivo por sinistralidade é abusivo; (iv) saber se é devida a repetição do indébito e, em caso positivo, se esta deve ser limitada ao período trienal.

III. Razões de decidir

  1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O contrato de plano de saúde estabelece uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). O beneficiário, como destinatário final do serviço, possui legitimidade para questionar a abusividade das cláusulas e reajustes aplicados, mesmo em contratos coletivos por adesão. Rejeição da preliminar.

  2. PRESCRIÇÃO. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais, por se tratar de relação de trato sucessivo, submete-se ao prazo prescricional decenal (dez anos), conforme o art. 205 do Código Civil. Contudo, a pretensão de repetição do indébito (restituição de valores pagos a maior) está sujeita à prescrição trienal (três anos), com base no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 610 do STJ. Acolhimento parcial da preliminar de prescrição.

  3. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE/VCMH. Em contratos coletivos, os reajustes anuais não se submetem aos índices máximos definidos pela ANS para planos individuais. Todavia, esses reajustes estão sujeitos ao controle judicial de abusividade.

  4. ABUSIVIDADE E ÔNUS DA PROVA. A seguradora ré não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade e a justificativa técnica (por meio de estudo atuarial idôneo e transparente) para a aplicação dos índices elevados (46,90% e 56,90%). A ausência de comprovação de que o aumento é razoável e proporcional para a manutenção do equilíbrio do plano, aliada à grande disparidade com os índices da ANS, gera presunção de abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor.

  5. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ÍNDICE ANS. Diante da abusividade e da ausência de demonstração técnica, a intervenção judicial é cabível, aplicando-se, por analogia e em caráter subsidiário, o índice máximo fixado pela ANS para planos individuais/familiares, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito decorrente da cobrança de reajustes abusivos em plano de saúde submete-se ao prazo prescricional trienal, a partir da efetiva lesão, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. É abusivo o reajuste anual de plano de saúde coletivo quando a operadora não comprova a justificativa técnica (estudo atuarial) e a razoabilidade do índice aplicado, autorizando-se a intervenção judicial para a aplicação, por analogia, do índice máximo estabelecido pela ANS para os planos individuais/familiares."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei nº 9.656/1998 (não citada no voto, mas pertinente ao tema). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1400251/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; STJ, Tema Repetitivo 610 (não citado no voto, mas utilizado como fundamento); STJ, Súmula 469 (citada no voto); TJAM, Apelação Cível: 0624199-17.2021.8.04.0001, Rel. Nélia Caminha Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 30.12.2022.



A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8116813-19.2024.8.05.0001, em que é apelante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e apelada, MARTHA LEAL VILLA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de apelação cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional (que tramitou como Procedimento Comum Cível) n. 8116813-19.2024.8.05.0001, em que a apelante litiga contra MARTHA LEAL VILLA, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

"(...) Na hipótese presente, a parte ré não acostou o referido instrumento contratual.



Saliento que caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus decorrente da omissão a respeito.



Dessa forma, nos termos da Resolução nº 06 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fixo o reajuste por faixa etária em 30%.



Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).



Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e que os aumentos etários controvertidos sejam limitados ao percentual máximo de 30%; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal. Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação."

 

Irresignado, o apelante argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a seguradora não realiza cobrança nem aplica reajuste diretamente ao consumidor/segurado, sendo a cobrança feita à pessoa jurídica estipulante; e a prescrição trienal, fundamentando que esta alcança a revisão dos reajustes e de repetição dos valores pagos a maior anteriores a 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.

No mérito, alega, em síntese, que o plano é do tipo coletivo empresarial e os reajustes (anuais e por sinistralidade) não são definidos pela ANS, mas sim por livre negociação entre a estipulante e a operadora, visando ao equilíbrio financeiro do contrato.

Afirma que o contrato prevê três tipos de reajustes: por mudança de faixa etária, reajuste anual baseado na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e reajustes por sinistralidade. Explica que o VCMH mede não apenas a inflação, mas também o avanço tecnológico que encarece tratamentos e o aumento de utilização dos serviços.

Pontua que não há comprovação de ilegalidade na conduta da seguradora.

Ao final, requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (ID 79237806), a apelada pugna pela manutenção da sentença.

Com vistas dos autos, o ilustre procurador de justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador,   05   de            novembro          de 2025.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116813-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MARTHA LEAL VILLA
Advogado(s): DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Na origem, trata-se de Ação Revisional ajuizada por MARTHA LEAL VILLA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outra, buscando a anulação de reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, por considerá-los abusivos e superiores aos limites da ANS para planos individuais.


Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:


"(...) Na hipótese presente, a parte ré não acostou o referido instrumento contratual.



Saliento que caberia ao Réu trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6°, VIII da Lei 8078/90, assumindo o ônus decorrente da omissão a respeito.



Dessa forma, nos termos da Resolução nº 06 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, fixo o reajuste por faixa etária em 30%.



Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).



Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e que os aumentos etários controvertidos sejam limitados ao percentual máximo de 30%; condeno também o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal. Sobre tal quantia deve incidir juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação."

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação.


Feitas estas considerações, passo a analisar o cerne da demanda.


Inicialmente, cumpre pontuar acerca das preliminares arguidas pelo apelante.


Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa


A apelante alega que a autora/consumidora é parte ilegítima, pois a cobrança e o reajuste são feitos à estipulante (FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEF).


No entanto, a relação jurídica estabelecida é de consumo, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou na Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A autora é beneficiária direta do serviço de saúde prestado pela seguradora e, como tal, é a destinatária final do serviço, sendo parte legítima para questionar os termos do contrato que a onera excessivamente.


A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em contratos coletivos por adesão, o segurado/consumidor tem legitimidade para questionar a abusividade das cláusulas e dos reajustes, mesmo que a negociação primária seja feita entre a operadora e a estipulante.


Rejeita-se, pois a preliminar de ilegitimidade ativa.



Da Prescrição Trienal



É fundamental distinguir a pretensão de revisão de cláusulas contratuais da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente.

A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Assim, a suposta abusividade das cláusulas de reajuste, se existente, viola o direito da autora a cada nova cobrança. Por essa razão, a pretensão de revisão do contrato e de suas cláusulas submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil.


Contudo, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito), também objeto do presente recurso, segue prazo distinto.


Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, incide a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa.


A propósito:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE E DO CUSTO PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CONFIGURADA. I - Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), bem como da sinistralidade, o apelante não apresentou estudo atuarial comprovando os motivos e os cálculos que justificariam o aumento. II - Apesar de reconhecer todo o período contratual reclamado como período apto a sofrer a incidência da revisão contratual através da prescrição decenal (art. 205 do CC), no que tange à repetição de indébito deve incidir a prescrição trienal, conforme entendimento do S.T. J RESP. 1.121.243/RJ, amparado no art. 206, § 3º, IV, CCB. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0624199-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2022).

 

Portanto, in casu, embora todas as cláusulas de reajuste possam ser analisadas quanto à sua legalidade – inclusive com a possibilidade de modificação dos índices, caso constatada ilegalidade – a eventual condenação à devolução de valores só poderá retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, a pretensão de reaver parcelas pagas antes desse período está prescrita.

 

Assim, a sentença deve ser reformada para limitar a condenação à devolução dos valores pagos a maior ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos explicitados.

 

Quanto ao requerimento de Denunciação à lide do Estipulante, deve ser indeferido.

 

Isto porque, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide, a fim de garantir a rápida e efetiva reparação do dano ao consumidor, sem a introdução de questões secundárias que retardem a solução da controvérsia principal. O CDC estabelece, como regra, a responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo.

 

Ademais, a denunciação à lide pressupõe que o denunciado esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o denunciante (art. 125, II, do CPC). Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a vedação da denunciação à lide em relações consumeristas (art. 88 do CDC) prevalece, sendo cabível, após o trânsito em julgado da ação principal, o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

 

Neste caso, a discussão principal envolve a abusividade do reajuste aplicado pela seguradora, e a inclusão do estipulante traria uma discussão paralela sobre o repasse de valores e a forma de negociação, atrasando a prestação jurisdicional e prejudicando a parte mais vulnerável, o que é vedado em sede de direito consumerista.

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do reajuste aplicado aos planos de saúde da autora.


Importante registrar que a avença celebrada está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.


Como lei especial, o mencionado estatuto é aplicável exatamente às relações jurídicas de consumo que se encontram sob o seu pálio, na qual se insere pacificamente o vínculo reticular entre a pessoa jurídica que contrata os serviços de assistência médica, o beneficiário individual que adere a esse plano e a operadora de plano de saúde e a administradora que os fornece, estando estas últimas rotuladas sob a figura de fornecedoras de serviço (artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor).


Neste sentido, inclusive, estabelece a súmula 608 do STJ, in verbis:


“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Realizadas tais considerações, registra-se que a ré alega, na defesa apresentada e nas razões recursais, que, tratando-se de plano de saúde na modalidade coletivo, os percentuais de reajuste não estão adstritos aos índices determinados pela ANS, bem como que os aumentos aplicados decorreram da variação de custos médicos e hospitalares, que correspondem aos reajustes financeiros anuais.


Pois bem. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste anual do plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado.


A propósito:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1400251/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, razão pela qual devem ser aplicados os reajustes anuais da ANS, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.924.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO INDICADA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.Deficiente o recurso especial que se limita a dizer genericamente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sem, todavia, fazer qualquer indicação sobre quais seriam as omissões do acórdão recorrido. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) 3. Acolher as teses de falha no dever de informação e abusividade do reajuste das mensalidades, inevitável seria a revisão do conteúdo fático-probatório, bem como da relação contratual, inerentes à presente hipótese, o que é vedado em sede especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1201808/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019)

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)


Na hipótese, embora os reajustes de planos coletivos não estejam sujeitos ao índice máximo fixado pela ANS para planos individuais, a jurisprudência do STJ e do TJBA estabelece a possibilidade de controle judicial de abusividade. O reajuste em contrato coletivo não pode ser manifestamente excessivo e desarrazoado a ponto de onerar o consumidor e inviabilizar a manutenção do contrato, em violação ao CDC.


Neste sentido, observa-se a necessidade concomitante de obrigatória demonstração de que os reajustes são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação dos referidos aumentos.


Portanto, incumbe à parte ré o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação.


E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela parte ré e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, destacando-se que a liberdade contratual por ela aludida não está totalmente aberta a seu arbítrio, tendo, por sua vez, de respeitar os critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais.


In casu, a grande disparidade entre os índices aplicados (46,90% e 56,90%) e os limites de referência da ANS para planos individuais (9,63% e 6,91%) gera presunção de abusividade. A apelante se limitou a afirmar a legalidade do reajuste por ser plano coletivo, sem demonstrar a necessidade do aumento por meio de prova atuarial idônea e transparente (ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC).

 

Assim, a ausência de justificação técnica e a desproporcionalidade dos índices aplicados permitem a intervenção judicial para aplicar, por analogia, o índice definido pela ANS para planos individuais/familiares, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL, tão somente para reconhecer a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, limitando a restituição aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às parcelas vincendas.


Sala das Sessões,         de                         de 2025.

 

PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA