PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112248-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, KATIA VALQUIRIA BORILLE


ACORDÃO

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado por seguradora, condenando o réu a restituir os valores despendidos no conserto de veículo segurado, em virtude de acidente de trânsito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade civil pelo acidente, especificamente, se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi afastada pelas provas produzidas nos autos.

III. Razões de decidir

3. Em se tratando de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor que trafega atrás, por inobservância do dever de manter distância segura, conforme disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

4. O réu/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A prova testemunhal arrolada pelo próprio apelante contradisse a sua tese de que a pista estaria molhada, confirmando que as condições climáticas e de tráfego eram favoráveis, o que reforça a sua culpa pela falta de atenção e cautela.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo é relativa, mas só pode ser afastada mediante prova robusta de fato extraordinário, como a frenagem brusca e injustificada do veículo da frente, ônus que incumbe ao réu. 2. A prova testemunhal que contradiz as alegações da parte que a arrolou serve como fundamento para a manutenção da presunção de culpa e, consequentemente, da sentença condenatória."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 786 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 99, § 2º, e 373, II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29, II.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8112248-17.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR e como apelado TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112248-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, KATIA VALQUIRIA BORILLE


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 84250049, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 84250061) interposta por CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art.487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na peça primeira e condeno o réu a ressarcir o autor na quantia de R$ 7.629,37, cujos valores deverão ser acrescidos de juros e atualização monetária (IPCA) a partir do desembolso, a teor do art.406, do Código Civil (súmula 43, do STJ).

Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

Acrescento que corroborando com as assertivas iniciais e diferentemente do sustentado pela defesa, a prova oral não deixou dúvidas de que os veículos estavam em baixa velocidade (menos de 20 km), de dia e sem chuvas, como se vê do depoimento da testemunha CELSO SOUZA COUTO, o que evidencia a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do réu.

A testemunha ERIVALDO DOS SANTOS QUEIROZ limitou-se a afirmar que o veículo do meio bateu no fundo do carro segurado, não sabendo informar a dinâmica do acidente.

Em suas razões recursais (ID. 84250061), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do segurado, Sr. Cristiano Alves Queiroz, por entender que este foi o verdadeiro causador do acidente ao realizar uma frenagem brusca e injustificada.

No mérito, o Apelante reitera a tese da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. Afirma que a presunção de culpa daquele que colide na traseira é relativa e deve ser afastada no caso concreto, pois a freada inesperada do veículo à frente, somada à pista molhada, tornou a colisão inevitável, mesmo com a adoção de uma direção defensiva.

Por fim, argumenta a inexistência do dever de indenizar, uma vez que, afastada sua culpa, não haveria que se falar em reparação por danos materiais, pugnando pela total improcedência da ação e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

O preparo não foi recolhido, ante o deferimento da gratuidade da justiça nesta instância. 

Em contrarrazões (ID. 84250064), a Apelada requer o não provimento do recurso. Sustenta, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o apelo é mera repetição da contestação e não impugna os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defende a manutenção do julgado, ressaltando que a prova testemunhal, produzida pelo próprio Apelante, desconstituiu a tese de pista molhada e confirmou a presunção de culpa do condutor que colide na traseira por não guardar distância segura.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112248-17.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DO NASCIMENTO BISPO JUNIOR
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE FERNANDO VIALLE, RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL, RODRIGO CARLESSO MORAES, KATIA VALQUIRIA BORILLE


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante. Consoante o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso em tela, não vislumbro elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que ensejou o pedido de ressarcimento formulado pela seguradora Apelada.

De início, afasto a preliminar de chamamento ao processo do segurado, Sr. Cristiano Alves Queiroz. A questão foi corretamente decidida pelo juízo sentenciante, que indeferiu o pedido com base na ausência das hipóteses legais previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. A presente demanda trata de ação de regresso, fundada na sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado contra o terceiro causador do dano, não havendo relação jurídica de fiança ou solidariedade entre o segurado e o réu que justifique o chamamento ao processo.

No mérito, a sentença não merece reparos.

O ponto fulcral da decisão de primeiro grau foi a análise da prova produzida nos autos, que, de forma acertada, concluiu pela culpa do Apelante. Em matéria de acidente de trânsito, vige a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que segue à sua frente. Tal presunção se baseia no dever de cautela e na obrigação de manter distância segura, previstos nos artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Caberia ao Apelante, portanto, o ônus de elidir tal presunção, comprovando a ocorrência de fato extraordinário que o isentasse de responsabilidade, como a alegada frenagem brusca e injustificada do veículo segurado. Contudo, o Apelante não apenas falhou em produzir prova de sua tese, como a prova testemunhal que ele mesmo arrolou corroborou a versão da parte autora e os fundamentos da sentença.

Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a testemunha Celso Souza Couto foi categórica ao afirmar que "os veículos estavam em baixa velocidade (menos de 20 km), de dia e sem chuvas" (ID. 84250049, Pág. 6), o que invalida por completo a alegação defensiva de que a pista estaria molhada e teria dificultado a frenagem. Se os veículos trafegavam em baixa velocidade e em condições climáticas favoráveis, a colisão traseira só pode ter decorrido da falta de atenção e da não observância da distância de segurança por parte do Apelante.

A segunda testemunha, Erivaldo dos Santos Queiroz, por sua vez, "limitou-se a afirmar que o veículo do meio bateu no fundo do carro segurado, não sabendo informar a dinâmica do acidente" (ID. 84250049, Pág. 6), nada acrescentando para desconstituir a presunção de culpa do Apelante.

Dessa forma, a alegação de freada brusca restou isolada nos autos, carente de qualquer suporte probatório. A responsabilidade pelo evento danoso, portanto, deve ser imputada exclusivamente ao Apelante, que não agiu com a cautela necessária exigida pela legislação de trânsito.

Uma vez configurada a culpa, o dano material e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. A Apelada comprovou devidamente o desembolso da quantia de R$ 7.629,37 para o reparo do veículo segurado, através das notas fiscais acostadas aos autos (IDs. 84247364 e 84247365), valor este que deve ser integralmente ressarcido pelo causador do dano.

Ex positis, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferido.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto