PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a atualização de juros e correção monetária seria realizada automaticamente pelo Núcleo de Precatórios. A execução foi proposta para cobrança de encargos legais incidentes sobre verbas remuneratórias reconhecidas em ação de conhecimento, após cisão do cumprimento em razão de suspensão anterior dos critérios de atualização. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a execução autônoma de juros e correção monetária não incluídos na execução principal; (ii) saber se a atualização administrativa prevista no art. 100, § 12, da CF/88 afasta a necessidade de liquidação judicial dos encargos anteriores à expedição do precatório; e (iii) saber se há litispendência ou óbice processual ao prosseguimento da execução. 3. A atualização prevista no art. 100, § 12, da CF/88 limita-se ao período posterior à expedição do precatório, não abrangendo a mora anterior, sendo imprescindível a liquidação judicial para apuração integral do débito. 4. Nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, a correção monetária pelo IPCA-E incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação, vedado o uso da TR, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública. 5. É legítima a execução autônoma dos encargos legais quando decorrente de cisão do título executivo por suspensão jurisprudencial, inexistindo litispendência por ausência de identidade entre pedidos. 6. Inviável o não conhecimento do pedido executivo com base em alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC e do Tema 643/STJ. 7. O recurso do Município não merece conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade. 8. Recurso dos exequentes conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com apuração dos encargos legais conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante. Recurso do Município não conhecido. Tese de julgamento: “1. A atualização prevista no art. 100, § 12, da CF/88 não abrange o período anterior à expedição do precatório, sendo necessária a liquidação judicial dos encargos. 2. É cabível a execução autônoma de juros e correção monetária quando não incluídos na execução principal, especialmente em razão de suspensão jurisprudencial. 3. A correção monetária pelo IPCA-E incide desde o vencimento da obrigação, e os juros de mora a partir da citação. 4. Alegações genéricas de excesso de execução, desacompanhadas de memória de cálculo, não são aptas a afastar o prosseguimento da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 12; CPC, arts. 337, § 2º, 485, VI, 535, § 2º e 924, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, REsp 1.387.248/SC (Tema 643), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000394-20.2025.8.05.0052, em que figuram como Apelantes ADELCINA CARVALHO DE SOUZA e outros e como Apelado o MUNICÍPIO DE CASA NOVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELCINA CARVALHO DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE “ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DOS ENCARGOS. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS EXEQUENTES. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por ADELCINA CARVALHO DE SOUZA, ALTAIR FERREIRA DA SILVA, ANANIAS DOS ANJOS BARROS SANTOS, BENEDITA PINHEIRO DE SOUZA e CANDICE COSTA RODRIGUES ALCÂNTARA em face da sentença de ID 504858803 (transladada no ID 95365299), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI e 924, II, do CPC. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, apresentando o seguinte dispositivo (ID 504858803): Os Apelantes ajuizaram o presente cumprimento de sentença visando à execução de juros moratórios e correção monetária decorrentes de condenação judicial em verbas remuneratórias (gratificações de magistério) reconhecidas na ação de conhecimento nº 0001196-19.2009.8.05.0052. Argumentam que houve a cisão da execução porque, à época do trânsito em julgado do processo principal, a definição dos índices de encargos legais contra a Fazenda Pública estava suspensa pelo STF (Tema 810). Assim, uma primeira execução (ID 23933198) cobrou apenas o valor nominal, restando a apuração dos acessórios agora pretendidos. A sentença recorrida extinguiu o feito sob o fundamento de que a cobrança judicial de juros e correção monetária seria desnecessária, uma vez que a atualização ocorreria de forma automática pelo Núcleo de Precatórios, conforme o art. 100, § 12, da Constituição Federal. Inconformados, os exequentes apelam (ID 95365300) sustentando: (i) que a atualização administrativa pelo Núcleo de Precatórios limita-se ao período posterior à expedição do requisitório, não abrangendo a mora desde o inadimplemento; (ii) que a extinção viola o contraditório e a ampla defesa; e (iii) a legitimidade da execução autônoma ante a suspensão anterior dos índices pelos Tribunais Superiores. O Município apresentou contrarrazões (ID 95365305), arguindo preliminares de revogação da justiça gratuita e litispendência com o processo nº 8000476-61.2019.8.05.0052, além de alegar excesso de execução e litigância predatória. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELCINA CARVALHO DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"27. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. [...] 29. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 485063432. 30. Publica-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na possibilidade de processamento de execução autônoma de juros e correção monetária e na correção do fundamento de que o setor administrativo de precatórios realiza a atualização integral e automática do débito desde a origem. Dos Precedente de Observância Obrigatória (Temas 810/STF e 905/STJ) A matéria relativa à atualização dos débitos da Fazenda Pública foi pacificada pelas Cortes Superiores, devendo ser observada a seguinte tese fixada no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018): De igual modo, o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017) definiu a inconstitucionalidade da TR para fins de correção monetária, impondo o IPCA-E para recomposição do valor da moeda. Do Afastamento da "Atualização Automática" A sentença recorrida incorreu em error in iudicando ao presumir que o art. 100, § 12, da CF/88 supre a necessidade de liquidação judicial dos encargos. O dispositivo constitucional em comento restringe-se à atualização dos valores após a expedição do precatório, não alcançando o período de mora anterior (entre o inadimplemento e a expedição). A experiência administrativa deste Tribunal, citada nos autos através dos casos de Ada Marta Vargas dos Santos (ID 8019675-89.2023.8.05.0000) e Eliana Ferreira dos Santos (ID 8019945-16.2023.8.05.0000), demonstra que o Núcleo de Precatórios limita a correção à data do cálculo consolidado, gerando prejuízos severos aos credores que deixam de receber a atualização desde o vencimento de cada parcela. Ademais, a sentença fixou a citação como marco inicial para juros e correção (ID 504858803, item 33). Tal entendimento afronta a jurisprudência vinculante: enquanto os juros incidem da citação (art. 405 do Código Civil), a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir desde o vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público devedor. Da Legitimidade da Execução Autônoma Não assiste razão ao Município quanto à tese de litispendência. A cisão da execução foi medida impositiva, pois o acórdão de conhecimento deste TJBA (proferido pela Desa. Lisbete Maria Teixeira Santos no ID 95365279) suspendeu especificamente o capítulo dos juros e correção aguardando o Tema 810/STF. Portanto, a primeira execução tratou exclusivamente do valor nominal (principal). O presente cumprimento de sentença visa aos acessórios (juros e correção), constituindo pedido e causa de pedir distintos, o que afasta a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC. A execução de parcelas acessórias após a definição de tese em repercussão geral é direito garantido ao credor para garantir a recomposição integral do crédito. Das Teses da Parte Autora (Apelantes): Os apelantes lograram êxito em demonstrar que a extinção violou o contraditório e a ampla defesa, impedindo a prova técnica da defasagem dos cálculos. Com base no AgRg no REsp 1022555-PR (Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 22/05/2023), reafirma-se que a aplicação do IPCA-E é imperativa para evitar o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, devendo o juízo de origem permitir a liquidação dos acessórios conforme os parâmetros vinculantes. Das Teses da Parte Ré (Município): O Município sustenta litispendência e litigância de má-fé, alegando que os credores tentam "induzir o juízo a erro". Tais teses são rejeitadas. A cisão executória é legítima quando há suspensão parcial do título. Ademais, a impugnação do Município foi genérica, atraindo a rejeição liminar prevista no art. 535, § 2º, do CPC e pacificada no Tema 643 do STJ (REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), por não apresentar memória de cálculo divergente. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso do Município e DAR PROVIMENTO ao recurso dos Exequentes para: 1. Cassar a sentença de extinção (ID 504858803). 2. Determinar o prosseguimento do feito para liquidação e homologação dos encargos, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e os juros da caderneta de poupança (até 08/12/2021) e Taxa SELIC (após 09/12/2021, conforme EC 113/2021) a partir da citação. 3. Majorar os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-20.2025.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELCINA CARVALHO DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):
VOTO
"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".