PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RCC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO AGRAVANTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO PERIGO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CARACTERIZADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA IMPOSTA, QUE DEVE SER POR EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO, EM VEZ DE DIÁRIA. DECISÃO, PARCIALMENTE, REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização ajuizada por Lucimeire Lima Bento, concedeu tutela de urgência para suspender os descontos de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O banco sustenta ausência de ingerência sobre a folha de pagamento, inexistência de urgência e excesso na multa, pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão, para revogar a tutela de urgência deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser compelida diretamente a suspender os descontos, mesmo alegando inexistência de ingerência sobre a folha de pagamento; (iii) determinar se o valor e a periodicidade da multa fixada são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, uma vez que os documentos apresentados pela autora, especialmente o extrato previdenciário, evidenciam descontos mensais questionados sem comprovação inequívoca de contratação válida por parte da instituição financeira. 2. A inconsistência nos documentos apresentados pelo agravante com os dados do contrato impugnado pela autora fragilizam a comprovação da regularidade da cobrança, sendo necessária dilação probatória para elucidar os fatos, o que justifica a manutenção da tutela para evitar dano irreparável à autora. 3. O periculum in mora é inverso, pois a continuidade dos descontos compromete verba alimentar da agravada, enquanto eventual improcedência da ação permitirá ao banco retomar as cobranças e buscar os valores suspensos, conforme previsão do art. 302 do CPC. 4. A alegação do banco de ausência de ingerência sobre a folha de pagamento não se sustenta, uma vez que, pelo convênio mantido com a fonte pagadora, a instituição financeira possui legitimidade para adotar providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos. 5. A fixação de multa cominatória se mostra adequada e compatível com o art. 537 do CPC, considerando-se sua natureza coercitiva para assegurar o cumprimento da decisão judicial; todavia, a periodicidade diária da multa não se coaduna com a obrigação de fazer consistente na suspensão de descontos mensais, sendo mais apropriada sua fixação por episódio de descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário pode ser concedida quando presentes indícios suficientes de inexistência de contratação regular. 2. A multa cominatória fixada para compelir a instituição financeira a suspender os descontos deve observar periodicidade compatível com a obrigação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 537; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024129-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02.11.2021; TJ-SP, AI nº 2014893-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 21.05.2021. Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018397-82.2025.8.05.0000, figurando como agravante, BANCO BMG SA, e agravado, LUCIMEIRE LIMA BENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, unicamente para alterar, em parte, a decisão recorrida no tocante à periodicidade da multa, para que se dê por episódio de descumprimento. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018397-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIMEIRE LIMA BENTO
Advogado(s):SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização c/c pedido liminar n. 8001093-44.2025.8.05.0138 ajuizada por LUCIMEIRE LIMA BENTO, deferiu a tutela de urgência que visava a suspensão dos descontos, referente a contrato de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RCC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, imediatamente a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de nº 18415913318032025, consignado no benefício da parte autora, NB 705.699.671-0, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.” Irresignada, a instituição bancária ré interpôs o presente recurso, arguindo, basicamente, a inexistência de ingerência direta sobre a folha de pagamento da autora, afirmando que apenas o órgão pagador possui capacidade para efetuar ou suspender os descontos. Ressalta o risco de prejuízo irreparável caso a decisão não seja suspensa, uma vez que a liberação da margem consignável pode permitir que a autora celebre novos contratos. Isso, na visão do banco, comprometeria a possibilidade de retomada dos descontos caso a ação seja julgada improcedente, resultando em acúmulo de parcelas a serem pagas de uma vez só. Defende que a tutela de urgência não deveria ter sido concedida, pois a autora tinha pleno conhecimento do contrato e dos descontos desde 2022, mas só ajuizou a ação em 2025. Assim, sustenta a ausência de urgência, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial. Ressaltou que a periodicidade diária da multa arbitrada pelo juízo primevo está em desacordo com a natureza da obrigação, haja vista que os descontos em folha ocorrem uma vez por mês. Salientou que a multa fixada é excessiva e deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser extirpada ou reduzida para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, o bloqueio da margem consignável, além da revisão do valor e periodicidade da multa fixada, ao final, a reforma da decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência deferida. Preparo recolhido ao ID 80035929 e 80035930. Na decisão de ID 80129840, foi recebido o recurso e deferida parcialmente a suspensividade vindicada, apenas para alterar a periodicidade da multa para que se dê por episódio de descumprimento. Devidamente intimada para responder ao recurso interposto, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82155217. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018397-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIMEIRE LIMA BENTO
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora agravada, narrou que jamais contratou qualquer serviço na modalidade de cartão de crédito consignado junto à recorrente. Neste recurso, cabe a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência em favor da agravada. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade de direito, deve estar evidenciada por prova suficiente para amparar a conclusão de que a parte é titular do direito material. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Assim, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. No caso em tela, em cognição sumária, a ré, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança ora questionada. Apesar das alegações da parte agravante de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são provenientes de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, trouxe, junto ao recurso instrumental, o contrato de ID 80035934 a 80035937, cujos dados não condizem com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) impugnada pela demandante. Observa-se que os descontos mensais possuem valores diversos e as TEDs de ID 80035938 não correspondem ao saldo devedor (ID 489816555, autos originários). Desse modo, verifica-se que, em análise perfunctória do feito, os documentos colacionados pelo agravante são insuficientes para atestar a regularidade da contratação objeto da ação, sendo descabível, portanto, o bloqueio da margem consignável da autora. Além do mais, no presente caso, os documentos trazidos aos autos de origem pela autora, ao menos no presente momento processual, são suficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da recorrida, especialmente, o extrato oriundo do benefício previdenciário, por meio do qual demonstra o desconto mensal no seu benefício (ID 489816555). Diante destes fatos, ainda que o contrato tenha sido firmado há anos, é prudente que se mantenha a suspensão dos descontos nos proventos da autora, até que seja instaurada a instrução probatória, onde serão tomadas as medidas necessárias para dirimir a questão. Sinalize-se, ainda, que, nesse caso, o periculum in mora é reverso e milita em favor da agravada, por estar sendo privada de parte de seu benefício previdenciário em razão dos aludidos descontos, enquanto a instituição bancária agravante poderá voltar a realizar os descontos, caso comprovada a regularidade da contratação, restando verificado, portanto, o caráter reversível da medida. Inegável que os descontos em folha de pagamento causam danos à autora, porquanto atingem seus vencimentos, revestido de caráter essencial, enquanto se destina a garantir a subsistência digna. A extirpação de parte de seu benefício previdenciário pode resultar em grave prejuízo a sua saúde financeira. Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a regularidade da relação jurídica, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. A propósito, vejamos o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. DEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em situações desta natureza, onde o consumidor alega fraude/ilegalidade/abusividade e não reconhece os débitos perseguidos, revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova, oportunizando ao Banco demandado (aqui agravante), no curso da instrução processual, apresentar provas da licitude das contratações e das cobranças empreendidas. 2. Assim é que diante da alegação da inexistência de relação jurídica entre as partes, caberá a instituição financeira concedente do crédito que deu origem aos débitos discutidos, demonstrar a existência e validade do débito consignado em questão, o que demanda dilação probatória incompatível com esta via recursal. 3. Portanto, antes da formação do contraditório, não se revela razoável que a autora, continue tendo valores descontados da sua aposentadoria por contrato de empréstimo consignado que não reconhece. 4. Não se vislumbra, lado outro, o perigo da demora para a instituição financeira. O perigo da demora é inverso, uma vez que o idoso poderá ficar privado de verba de caráter alimentar caso a pretensão recursal do Banco seja acolhida. 5. Cumpre salientar, ademais, que não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso julgado improcedente o pleito da autora, poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados na sua conta-corrente ou contracheque. 6. No que se refere ao valor da multa arbitrada, não vislumbro a possibilidade de efetuar a sua redução ou mesmo o estabelecimento de um teto neste momento processual, já que a decisão que arbitra o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sempre que revelar-se excessivamente oneroso, como prevê o art. 537, § 1º, do CPC. 7. A despeito disso, não resta evidenciada a ausência de razoabilidade na fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), especialmente diante do poderio econômico do agravante. Tratando-se de medida coercitiva destinada a forçar o cumprimento das decisões de judiciais de forma célere e adequada, sua redução, neste momento processual, configuraria um desestímulo ao cumprimento tempestivo da determinação do juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024129-83.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO FICSA S/A, e, como agravada, ELENITA DOS REIS ARAUJO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - AI: 80241298320218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. É cediço que nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. No caso dos autos, diante dos indícios de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos desta transação que o consumidor não reconhece. Sendo a medida facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece. (TJ-MT 10170983220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) TUTELA DE URGÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Contrato de empréstimo consignado. Autora que nega contratação. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do desconto mensal em conta corrente do empréstimo impugnado, sob pena de multa diária de R$500,00, por desconto indevido. Pretendido afastamento da tutela. Inadmissibilidade. Indícios de fraude. Existência de verossimilhança das alegações e do perigo de difícil reparação. Inteligência do artigo 300 do CPC. Requisitos para concessão da tutela antecipada caracterizados. Multa fixada em valor razoável, por desconto indevido, nos termos do artigo 536 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20148933020218260000 SP 2014893-30.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Em relação à alegação de que não possui ingerência sobre a folha de pagamento da autora, é cediço que a fonte pagadora atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes. Portanto, considerando o convênio mantido entre o banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a Instituição Financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento. No que concerne à multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cediço que as astreintes são estabelecidas com a finalidade de coagir o devedor a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão e o implemento do direito. De acordo com o caput do art. 537 do CPC, a multa cominatória deve ser aplicada de modo que seja suficiente e compatível com a obrigação: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. A imposição de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se em perfeita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A cominação da pena pecuniária visa compelir o cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a fim de estimular o cumprimento do preceito, de rigor e justa a cominação da pena pecuniária, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto. Em relação ao valor da multa, entendo que o montante fixado pelo juízo a quo não é irrazoável nem mesmo desproporcional para o cumprimento da determinação liminar. Ademais, o valor da multa pode ser discutido posteriormente, caso se torne exorbitante. No entanto, em relação à periodicidade da multa, com razão o agravante, haja vista que a periodicidade diária não se compatibiliza com a natureza da obrigação pretendida, de suspensão dos descontos mensais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para alterar, em parte, a decisão recorrida no tocante à periodicidade da multa, para que se dê por episódio de descumprimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018397-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: LUCIMEIRE LIMA BENTO
Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO