PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006056-03.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADALBERTO BOMJARDIM PORTO
Advogado(s): 

PJ14

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 2.134,08), proposta em 2023, sem a citação do executado, com arrimo no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia restringe-se às teses suscitadas pelo Município recorrente: a) a ocorrência de violação à autonomia administrativa, orçamentária e legislativa do ente federado (artigo 18 da Constituição Federal); b) a impossibilidade de extinção do feito pelo Judiciário sob o argumento de valor antieconômico ante a ausência de lei local específica definindo o teto de executividade; c) a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF); e d) o descumprimento do dever de arrecadação fiscal e violação ao princípio da supremacia do interesse público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A definição das condições da ação, inclusive o interesse de agir, insere-se no âmbito do direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, não configurando a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ofensa à autonomia político-administrativa do Município (artigo 18 da CF/88).

4. O interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador , independentemente da existência de legislação local autorizativa da dispensa ou da desistência de cobrança judicial. O controle jurisdicional da utilidade e necessidade do processo ampara-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não possui caráter absoluto e submete-se ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. A extinção da via judicial para a cobrança de créditos irrisórios não importa em remissão ou perdão da dívida, permanecendo hígida a prerrogativa municipal de perseguição do crédito através de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto de certidão de dívida ativa ou a inscrição em cadastros de inadimplentes.

6. O princípio da supremacia do interesse público e o dever de arrecadação do administrador devem harmonizar-se com a eficiência na gestão da máquina pública. O processamento de execuções fiscais cujo custo de manutenção supera o proveito econômico almejado acarreta manifesto prejuízo ao erário e ao funcionamento do Poder Judiciário, revelando-se contrários ao interesse coletivo primário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência e nas diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de legislação local fixar patamar inferior."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº   8006056-03.2023.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como parte agravada ADALBERTO BOMJARDIM PORTO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, ____ de _______ de 2026.

Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006056-03.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADALBERTO BOMJARDIM PORTO
Advogado(s):  

PJ14

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática de ID 104148503, que, ao negar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em consonância com as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais (ID 108545675), o Agravante sustenta que a aplicação das diretrizes de eficiência jurisdicional para a extinção automática do feito viola a autonomia administrativa e orçamentária conferida aos entes federados pelo artigo 18 da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que a definição do teto de executividade é matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que a ausência de lei local específica definindo o que se entende por "valor antieconômico" para fins de desistência impede que o Poder Judiciário substitua o legislador municipal na análise do impacto fiscal correspondente.

Aduz, outrossim, que a extinção prematura da execução fiscal com base unicamente no baixo valor do débito importa em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cerceando o direito do ente público de buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de seus créditos.

Por fim, alega que a decisão desconsidera o dever da Administração Pública de exercer sua função arrecadatória para a manutenção de serviços públicos e infraestrutura urbana. Invoca o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado para justificar a necessidade de prosseguimento da execução, de modo a evitar prejuízos ao erário e garantir a igualdade fiscal entre os contribuintes.

Sem contrarrazões da parte executada, em virtude da ausência de citação e da não angularização da relação processual originária, conforme certificado no ID 110371523.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria e, não havendo retratação, os autos foram submetidos a julgamento pelo Colegiado.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”).

 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006056-03.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ADALBERTO BOMJARDIM PORTO
Advogado(s):  

PJ14

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise detalhada das matérias de insurgência ventiladas pelo Município recorrente.

O Agravante defende que a extinção do processo por baixo valor viola sua autonomia administrativa e orçamentária (artigo 18 da Constituição Federal), argumentando que cabe unicamente à legislação municipal definir o patamar de valor antieconômico para a dispensa da cobrança judicial, sendo vedada a ingerência do Judiciário para suprir a lacuna legislativa local.

A tese não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou expressamente que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

O interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria eminentemente processual, cuja competência legislativa é privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), não se sujeitando ao crivo discricionário dos entes municipais.

Dessa forma, o exame da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional é dever atribuído ao magistrado pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Quando o custo operacional de movimentação da máquina judiciária supera de forma desproporcional o proveito econômico perseguido, a extinção do feito por falta de interesse processual impõe-se de ofício, independentemente da existência de autorização legislativa local.

Não há, portanto, invasão de competência ou atuação do Judiciário como legislador positivo, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de filtrar demandas inúteis ou prejudiciais ao funcionamento eficiente da Justiça, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.

A autonomia do Município permanece resguardada para a instituição e cobrança de seus tributos por vias administrativas, as quais se revelam mais céleres e menos onerosas.

O Município agravante sustenta, ainda, que a extinção do feito por baixo valor configura cerceamento ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Sem razão o Recorrente.

O direito de acesso à justiça não se confunde com o direito ao processamento incondicionado de qualquer demanda, independentemente de sua utilidade prática. O ordenamento jurídico pátrio condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de requisitos formais e condições da ação, de modo a evitar o uso abusivo ou ineficiente do aparato estatal.

A extinção da execução fiscal que versa sobre quantia irrisória (R$2.134,08 na data do ajuizamento) e que tramita sem sucesso na citação do devedor há mais de dois anos não obsta o acesso do Município à tutela de seus direitos. 

O crédito tributário em questão não é remitido ou perdoado pela decisão judicial; sua cobrança continua plenamente autorizada pelas vias extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

A restrição ao uso da via judicial para a cobrança de pequenos débitos atende aos imperativos de proporcionalidade e eficiência, sem acarretar qualquer ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição.

Por fim, o recorrente alega que o prosseguimento da execução é imperioso para a salvaguarda do erário e a manutenção dos serviços municipais, invocando a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Contudo, a interpretação do princípio da supremacia do interesse público sob a ótica contemporânea do direito administrativo demonstra que a extinção da presente ação atende, justamente, ao real interesse da coletividade.

O interesse público primário não é alcançado com a manutenção de demandas judiciais cujo processamento custa aos cofres públicos valor muito superior ao crédito que se pretende arrecadar. 

O prosseguimento de execuções fiscais inexpressivas e infrutíferas congestiona o Poder Judiciário, gera despesas processuais desproporcionais e retira recursos que poderiam ser empregados na persecução de grandes devedores ou na própria prestação de serviços essenciais à população.

A supremacia do interesse público se efetiva por meio da eficiência na gestão dos recursos públicos. A utilização de meios alternativos e extrajudiciais para a recuperação de créditos de menor monta atinge a finalidade arrecadatória de forma mais barata e rápida, preservando a via judicial como a ultima ratio, reservada para as hipóteses em que ela se mostre estritamente útil e produtiva.

Em suma, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito vigente, harmonizando a legislação processual com os precedentes vinculantes da Corte Suprema e as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer elemento novo nas razões do Agravo Interno capaz de alterar o entendimento ali esposado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

É como voto. 


Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator