PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Estabelecer se é admissível Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502191-16.2018.8.05.0001, em que figuram, como agravante, LEOMAR BRITO DOS SANTOS E OUTRO, e, como agravado, HUGO DA SILVA MAIA FILHO. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 85036738) interposto por LEOMAR BRITO DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão (ID 83185693), proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por ele antes manejado, ao entendimento de que é inadmissível a interposição de recurso excepcional quando couber recurso ordinário contra decisum, que se deseja impugnar, prolatado por Relator. A parte agravante requereu, no ID 85036738, o seguinte: Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Agravo Interno; a) O reexame da decisão de ID 83185693 pelo órgão colegiado, com o consequente reconhecimento da admissibilidade do Recurso Especial interposto no ID 81233511; b) Caso não se entenda pelo provimento, que sejam encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da devolutividade e ao duplo grau de jurisdição. Na petição de ID 86598653, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Agravo Interno conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. A decisão ora impugnada, que analisou o Recurso Especial manejado pela parte agravante, assim dispôs: “Trata-se de Recurso Especial (ID 81233511) interposto por LEOMAR BRITO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente (ID 69195397). Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 79041579). O recurso foi contraminutado (ID 82998871). É o relatório. O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado. Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias. Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado. Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos. SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 2. Do dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial." Nota-se, portanto, que o apelo especial manejado pela parte recorrente não foi conhecido, uma vez que, como exaustivamente evidenciado, deveria ter ele impugnado a decisão monocrática proferida pelo Des. Relator, que não conheceu do apelo interposto pela parte contrária, através de Agravo Interno, a fim de que esta Corte Estadual se manifestasse de forma colegiada, para que, só depois da adoção desse procedimento, preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, pudesse interpor o recurso especial endereçado à Corte Superior de Justiça. Demonstrado o acerto da decisão agravada, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO
VOTO
1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios.
2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem.