PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s):CLESTER ANDRADE FONTES FILHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EXCEPCIONAL. (ART. 932, III, DO CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que não conheceu de Recurso Especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.       Estabelecer se é admissível Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática sem a prévia interposição de Agravo Interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Recurso Especial interposto contra decisão monocrática de relator é inadmissível, pois não exaurida a instância ordinária mediante agravo interno.
  2. O art. 1.021 do CPC estabelece expressamente que da decisão do relator cabe agravo interno ao colegiado, revelando a necessidade de prévio esgotamento da instância local.
  3. A Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente, reforça a tese de não conhecimento de recurso excepcional quando cabível recurso ordinário contra decisão de relator.
  4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto inafastável para a admissibilidade do Recurso Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática de relator é inadmissível por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
  2. O agravo interno é o meio processual adequado para provocar a manifestação do órgão colegiado acerca de decisão unipessoal do relator.
  3. A aplicação analógica da Súmula 281 do STF impede o conhecimento de recurso excepcional quando cabível recurso interno na instância de origem.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502191-16.2018.8.05.0001, em que figuram, como agravante, LEOMAR BRITO DOS SANTOS E OUTRO, e, como agravado, HUGO DA SILVA MAIA FILHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 85036738) interposto por LEOMAR BRITO DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão (ID 83185693), proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial por ele antes manejado, ao entendimento de que é inadmissível a interposição de recurso excepcional quando couber recurso ordinário contra decisum, que se deseja impugnar, prolatado por Relator.

A parte agravante requereu, no ID 85036738, o seguinte:

 

Diante do exposto, requer: O recebimento e processamento do presente Agravo Interno; a) O reexame da decisão de ID 83185693 pelo órgão colegiado, com o consequente reconhecimento da admissibilidade do Recurso Especial interposto no ID 81233511; b) Caso não se entenda pelo provimento, que sejam encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da devolutividade e ao duplo grau de jurisdição.

 

Na petição de ID 86598653, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502191-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LEOMAR BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCIANO GENTIL CRUZ DOS SANTOS
APELADO: HUGO DA SILVA MAIA FILHO
Advogado(s): CLESTER ANDRADE FONTES FILHO

 

VOTO

 

 

Agravo Interno conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade.

A decisão ora impugnada, que analisou o Recurso Especial manejado pela parte agravante, assim dispôs:

 

“Trata-se de Recurso Especial (ID 81233511) interposto por LEOMAR BRITO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, do Código de Processo Civil, não conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente (ID 69195397).

 Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 79041579).

 O recurso foi contraminutado (ID 82998871).

 É o relatório.

 O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

 1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal:

 Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.

 Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.

 Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis:

  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado.

 Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.

 SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.

 Nesse sentido:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC.
1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios.
2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem.

3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei)

 2. Do dispositivo:

 Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial."

 

Nota-se, portanto, que o apelo especial manejado pela parte recorrente não foi conhecido, uma vez que, como exaustivamente evidenciado, deveria ter ele impugnado a decisão monocrática proferida pelo Des. Relator, que não conheceu do apelo interposto pela parte contrária, através de Agravo Interno, a fim de que esta Corte Estadual se manifestasse de forma colegiada, para que, só depois da adoção desse procedimento, preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias, pudesse interpor o recurso especial endereçado à Corte Superior de Justiça.

Demonstrado o acerto da decisão agravada, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente