PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, DO CP). PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE NÃO ACOLHIDOS. IRREGULARIDADES EVENTUAIS NO INQUÉRITO POLICIAL DISSOCIADAS DAS PROVAS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO JUÍZO PRIMEVO. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DOS APELOS. RECURSO DO ACUSADO LUTIEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DOS DEMAIS CORRÉUS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Lutiel Macedo da Silva Bomfim, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Otávio Henrique Santos Sousa e Ítalo Cerqueira de Araújo contra sentença que os condenou pelo crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP), e, quanto a Lutiel, também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, sendo absolvidos da imputação de associação criminosa. As defesas suscitam nulidades processuais, pleiteiam desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da consunção, revisão da dosimetria e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (I) definir se irregularidades na fase inquisitorial ensejam nulidade da ação penal; (II) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; (III) determinar se há provas suficientes para manutenção da condenação e da majorante da extorsão; (IV) verificar a incidência do princípio da consunção, bem como a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR I. O pedido de concessão da gratuidade da justiça, deduzido pelo acusado Lutiel, não deve ser conhecido, porquanto a matéria é da competência do juízo da execução penal. II. Quanto às nulidades suscitadas pela Defesa, os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, quando o édito condenatório estiver lastreado em provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. III. Eventual demora na apresentação dos investigados à autoridade policial, no momento da flagrância, constitui irregularidade administrativa que não macula a persecução. Além disso, o juízo primevo firmou seu convencimento em elementos informativos (apreensão da arma de fogo nas proximidades do local do fato) e prova judicializada - notadamente depoimentos e declarações das vítimas -, dissociados de informações colhidas em diligência realizada no domicílio do corréu Luiz Eduardo ou na alegada devassa em aparelhos celulares dos réus. IV. O pedido de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, não merece guarida, pois o traço distintivo do delito de extorsão reside na ilicitude do meio empregado para a satisfação da pretensão patrimonial, ainda que legítima sob o ponto de vista civil. V. A conduta dos apelantes, ao se valerem da grave ameaça mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, como cabalmente demonstrado nos autos, ultrapassou em muito o limite do mero "fazer justiça pelas próprias mãos", incidindo na alta reprovabilidade da extorsão, que tutela tanto o patrimônio quanto a liberdade individual e a incolumidade pessoal. A sentença, com acerto, destacou que a inclusão de três outros indivíduos (Lutiel, Otávio e Ítalo) na empreitada, sem que possuíssem vínculo creditício original com a vítima, descaracteriza o art 345 do Código Penal, pois este pressupõe a satisfação de pretensão própria do agente, o que não se verifica nos réus que atuaram em concurso, com ostensiva divisão de tarefas, conferindo à ação um caráter manifestamente intimidatório e criminoso, que não se coaduna com a figura penal menos grave. VI. A conduta praticada, revestida de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e contribuição de três comparsas para coagir a vítima a pagar quantia em dinheiro, caracteriza o delito de extorsão, ainda que o empréstimo eventualmente tenha sido realizado sem a exigência de juros. VII. A existência de laudo pericial com registro de ausência de marcas de percussão nas munições não tem o condão de afastar a materialidade do crime de extorsão, pois a majorante se caracteriza pelo emprego ou uso da arma, e não pela sua efetiva potencialidade lesiva ou consumação letal. VIII. Malgrado as vítimas tenham declarado, de forma uníssona, que o acusado Lutiel exibiu a arma de fogo para incutir fundado temor de mal injusto, caso não houvesse a satisfação do crédito, o artefato foi apreendido por integrante da guarnição policial no interior do veículo TOYOTA Corolla utilizado pelo grupo. Além disso, ao ser interrogado em juízo, o corréu Luiz Eduardo confessou a propriedade da arma de fogo. IX. Da prova coligida aos autos, dessume-se que quanto ao denunciado Lutiel, o porte ilegal de arma de fogo constituiu o meio necessário e exclusivo para o cometimento da extorsão, naquela ocasião. Afigura-se plenamente justificável, portanto, a aplicação do princípio da consunção, como requerido pela defesa do denunciado Lutiel Macedo da Silva Bonfim. X. A pena-base de todos os acusados foi fixada no mínimo-legal, sendo reconhecida a causa de aumento do art. 158, § 1º, do Código Penal, em seu patamar máximo, de ½ (um meio), diante da atuação em concurso de quatro agentes e do emprego de arma de fogo. Precedentes do STJ. XI. Diante do resultado do julgamento, fica concedido ao apelante Lutiel Macedo da Silva o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação interpostos por Otávio Henrique Santos Sousa, Ítalo Cerqueira de Araújo e Luiz Eduardo Silva Nascimento não providos. Apelo interposto pelo corréu Lutiel Macedo da Silva conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para, à luz do princípio da consunção, condená-lo unicamente como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Concedido ao apelante Lutiel o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, 59, 68, 158, § 1º, e 345; CPP, arts. 155 e 804; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 247605/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2002451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 904677/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 758768/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.03.2024; TJBA, Apelação nº 0500994-74.2019.8.05.0103, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, j. 14.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8003086-05.2025.8.05.0274, em que figuram, como apelantes, LUTIEL MACEDO DA SILVA BOMFIM, LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTÁVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ÍTALO CERQUEIRA DE ARAÚJO, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Otávio Henrique Santos Sousa, Ítalo Cerqueira de Araújo e Luiz Eduardo Silva Nascimento, e em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do corréu Lutiel Macedo da Silva Bonfim, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso de Lutiel Macedo da Silva Bonfim, negando-se provimento aos recursos dos demais apelantes, por maioria, nos termos do voto da relatora. O Des. Carlos Roberto Santos Araújo apresentou voto divergente.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por LUTIEL MACEDO DA SILVA BOMFIM, LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTÁVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ÍTALO CERQUEIRA DE ARAÚJO, todos qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus pela prática do crime de extorsão majorada pelo emprego de arma de fogo (art. 158, §1º, do Código Penal), bem como condenar Lutiel também pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia (ID 83928524) que no dia 04/02/2025, por volta das 6h30min, na residência situada na 2ª Travessa Bruno Bacelar, 11, Loteamento Bruno Bacelar, Bairro Alto Maron, na cidade de Vitória da Conquista, os quatro acusados, Lutiel Macedo da Silva Bomfim, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Otávio Henrique Santos Sousa e Ítalo Cerqueira de Araújo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam se dirigido ao local para cobrança de dívida de agiotagem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segundo a narrativa acusatória, os denunciados passaram a constranger Lucas e sua mãe, Poliana, mediante grave ameaça, inclusive com o emprego de arma de fogo, que teria sido posteriormente encontrada no interior do veículo Toyota Corolla, utilizado pelo grupo, contendo 12 munições intactas. Ainda de acordo com a peça acusatória, o denunciado Lutiel teria apontado o armamento para Lucas, chegando a acionar o gatilho duas vezes, sem êxito no disparo. A Polícia Militar, acionada instantes após o fato, localizou os denunciados nas imediações e procedeu à apreensão da arma, de aparelhos celulares e de uma caderneta com anotações de supostos devedores e dos valores devidos, circunstâncias que motivaram a lavratura do flagrante e o oferecimento da presente ação penal pelos crimes de extorsão (art. 158, caput, do CP), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) e, em relação a Lutiel, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Após a fase instrutória, com colheita de todas as provas orais e apresentação das alegações finais, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença parcialmente procedente (ID 83929445), reconhecendo a insuficiência probatória quanto à associação criminosa, mas mantendo a responsabilização penal pelos demais fatos narrados na denúncia, fixando, ao final, as reprimendas nos patamares de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, para Lutiel, e de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa para Luiz Eduardo, Otávio e Ítalo. Irresignada, a defesa interpôs apelação (IDs 83929463 e 86027572), sustentando, em síntese, que a cobrança realizada no valor de R$ 3.000,00 decorreria de dívida legítima e sem juros, motivo pelo qual inexistiria o elemento “vantagem econômica indevida” necessário à configuração do delito de extorsão, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Alega, ainda, a ausência de comprovação do efetivo emprego de arma de fogo para caracterizar a majorante do §1º do art. 158 do CP, apontando inconsistências entre os relatos das vítimas e o material apreendido, além da confissão do corréu Luiz Eduardo acerca da propriedade da arma e de sua ocultação no veículo, de modo a afastar a responsabilização de Lutiel pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta, também, a ocorrência de bis in idem na cumulação da condenação por extorsão majorada com o porte do mesmo armamento, bem como a necessidade de revisão da dosimetria e do regime prisional fixado ao referido apelante. Ao final, requerem os apelantes, em síntese: (i) a desclassificação do crime de extorsão qualificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, com a consequente readequação das penas; (ii) subsidiariamente, a redução da fração de aumento prevista no §1º do art. 158 do CP; (iii) a absolvição de Lutiel quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com a correlata readequação do regime inicial de cumprimento de pena; (iv) a concessão do direito de recorrer em liberdade ao referido apelante; e (v) o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. O corréu Lutiel Macedo da Silva Bomfim formulou pedido de reabertura de prazo para apresentação das razões de recurso de apelação, por haver constituído nova advogada nos autos (IDs 87257564 a 87258573), o que foi deferido por decisão prolatada no ID 87916232. Apresentadas as novas razões recursais (ID 90288693), a defesa inicia requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que o apelante encontra-se preso desde fevereiro de 2025 e não possui condições de sustentar sua família. Prossegue sustentando a necessidade de reforma da sentença, sob a alegação de que a sentença, data máxima vênia, foi omissa, desrespeitando, inclusive, diversas premissas básicas do direito do cidadão, e que fatos relevantes sequer foram apreciados. Argumenta que os depoimentos das vítimas apresentaram incoerências internas (entre a fase policial e judicial) e o de Lucas apresenta divergências também com a prova técnica (o laudo pericial). Destaca que a vítima Lucas confessou a existência de uma dívida de R$3.000,00 (três mil) com o corréu Luiz Eduardo, sem juros, e admitiu não ter lido seu depoimento na delegacia. A defesa enfatiza as contradições sobre a arma, a ausência de dolo de extorsão (dada a legitimidade da dívida e o contexto de cobrança), a participação incidental dos corréus e as versões conflitantes dos policiais. O laudo da arma, que demonstrou munições intactas e a inexistência de disparos, contraria a versão inicial da vítima A peça recursal suscita preliminares, sustentando a tese de nulidade ab initio e cerceamento de defesa em razão de provas ilícitas e abuso de autoridade. As nulidades alegadas incluem a demora excessiva na apresentação dos acusados à delegacia (mais de 3 horas após a prisão), o que configuraria constrangimento ilegal e violação à Lei de Abuso de Autoridade. Alega-se a violação de domicílio (deslocamento e invasão da casa do corréu Luiz Eduardo, em outro bairro, sem mandado), e o acesso ilegal ao celular do apelante Lutiel, que teria sido obrigado a fornecer a senha, permitindo aos policiais o acesso a fotos íntimas de sua companheira. O apelante relatou ter sofrido ameaça de que os policiais iriam à sua cidade "pegar a sua esposa". A defesa cita jurisprudência do STJ sobre a ilicitude da prova obtida sem autorização judicial, e critica o indeferimento do pedido de imagens das câmeras de segurança. Quanto ao fundo da questão, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente Lutiel (art. 386), sob o argumento de que ele apenas acompanhava o amigo para uma cobrança de dívida devida, inexistindo o dolo de extorsão. A defesa alega a ausência de individualização da conduta de Lutiel no crime de extorsão. Reforça que o Laudo da Arma comprovou que não houve disparos, contradizendo a versão inicial das vítimas. Argumenta que o apelante deve ser absolvido do delito de porte/uso de arma de fogo, pois a arma pertencia a Luiz Eduardo, não foi encontrada em sua posse, e os policiais apresentaram versões controversas sobre o local de encontro da arma. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de extorsão para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CPB). Postula, ainda, o afastamento do concurso material entre os crimes de extorsão qualificada e porte ilegal de arma de fogo, com a aplicação do princípio da Consunção, e a reforma da sentença para aplicar a majorante do art. 158, §1º, do CP, na fração mínima de 1/3 (um terço), alegando ausência de fundamentação para o patamar máximo (1/2). Por fim, requer o cabimento do recurso e seu provimento para que seja concedido liminarmente o pedido da extensão do benefício da liberdade concedida aos demais apenados, com base no princípio da isonomia e presunção da inocência, devendo o recorrente LUTIEL MACEDO DA SILVA BONFIM ser imediatamente colocado em liberdade. Requer a anulação do processo ab initio (art. 564, IV do CPP) ou, alternativamente, o desentranhamento das provas ilícitas (invasão de domicílio e acesso ilegal ao celular). Caso não seja este o entendimento, requer a absolvição do ora apelante (art. 386 do CPP) ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CPB). Requer, ainda, o afastamento do concurso material entre extorsão e porte de arma, com a aplicação do Princípio da Consunção, e a reforma da dosimetria para aplicar a majorante do art. 158, §1º, do CP, na fração mínima de 1/3. Por fim, pleiteia a detração do período de prisão, a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reitera o pedido de envio de cópia dos autos à Corregedoria da Polícia Civil e Militar e ao GACEP do Ministério Público, e prequestiona a contrariedade da decisão recorrida aos incisos III, X, XI, XII, XLII, XLIII, XLIX, LIV, LV, LVI, LVII, LXII, LXV, LXVI, LXIX, LXXIV e LXXV do Art. 5º e Art. 6º da Constituição Federal. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao primeiro apelo (ID 87120405), defendendo a impossibilidade de desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões, alegando que a conduta dos réus transbordou os limites da cobrança legítima, configurando vantagem indevida (transferência da dívida, agiotagem e uso ostensivo de arma). Sustentou que o lastro probatório é robusto, comprovando o emprego de arma de fogo como majorante da extorsão e defendendo a condenação autônoma de Lutiel pelo porte ilegal de arma (art. 16 da Lei 10.826/03). Refutou a alegação de bis in idem, afirmando que o porte e a extorsão possuem desígnios autônomos. Por fim, requereu a manutenção da dosimetria da pena, incluindo a fração de 1/2 (metade) na majorante do art. 158, §1º, do CP, devido ao concurso de agentes e emprego de arma. Posteriormente, ofereceu novas Contrarrazões específicas em face do recurso de Lutiel (ID 90920511), reiterando a manutenção da condenação. Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do pedido de Justiça Gratuita (competência da Execução) e a rejeição das nulidades (demora na apresentação, invasão de domicílio e acesso ao celular), sob o fundamento de que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não contaminam a ação penal, a menos que se demonstre que causaram um prejuízo efetivo ao réu, o que não ocorreu in casu. No mérito, pugnou pela manutenção da condenação por extorsão e porte ilegal de arma de fogo, rechaçando o pleito absolutório e a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, pois a conduta dos réus, marcada pelo uso ostensivo de arma e concurso de agentes, configurou vantagem indevida. O MP também defendeu a inexistência de bis in idem, sustentando a autonomia do crime de porte ilegal de arma em relação à majorante da extorsão. Em relação à dosimetria, requereu a manutenção da fração máxima de 1/2 (metade) na majorante do art. 158, §1º, do CP, por estar devidamente fundamentada. Defendeu a manutenção da prisão cautelar de Lutiel, baseando-se na fundamentação da sentença, que destacou a gravidade concreta da conduta (porte ostensivo de arma) e o regime inicial fechado imposto. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID. 91613096), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 166 do RI TJBA. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma As presentes apelações criminais, interpostas por Lutiel Macedo da Silva Bomfim, Luiz Eduardo Silva Nascimento, Otavio Henrique Santos Sousa e Italo Cerqueira de Araujo, voltam-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que condenou os apelantes pela prática do crime de extorsão, previsto no art 158, § 1º, do Código Penal, e, adicionalmente, o réu Lutiel Macedo da Silva Bomfim também como incurso nas sanções do art 16 da Lei nº 10.826/2003, ambos em concurso material. É imperioso registrar que a mesma sentença absolveu todos os réus da imputação do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do CP). Como essa absolvição não foi objeto de recurso por parte do Ministério Público, a matéria transitou em julgado. Assim exposto, cabe proceder ao juízo de admissibilidade, verificando-se que ambos os recursos de apelação, embora apresentados de forma distinta no tempo e por patronos diversos (IDs 86027572 e 90288693), atendem a todos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, devendo, por conseguinte, ser conhecidos, ressalvada a matéria atinente à gratuidade da justiça suscitada pelo apelante Lutiel, que é de competência do juízo execucional. DAS PRELIMINARES E NULIDADES PROCESSUAIS A defesa do apelante Lutiel Macedo da Silva Bomfim suscitou, em suas razões recursais, diversas nulidades relacionadas à fase inquisitorial, arguindo a ilicitude do material probatório colhido e o consequente comprometimento de todo o feito criminal, requerendo a anulação do processo ab initio e o desentranhamento das provas obtidas mediante suposta violação de direitos e garantias constitucionais, especificamente a demora na apresentação dos acusados à autoridade competente, a alegada violação de domicílio do corréu Luiz Eduardo e o acesso indevido ao aparelho celular do denunciado Lutiel, sem olvidar do constrangimento ilegal na produção de fotografia em sede policial. Entretanto, as arguições preliminares não merecem prosperar, conforme tem reiteradamente decidido nossas Cortes, pois o inquérito policial, por possuir natureza meramente informativa e inquisitiva, é passível de irregularidades que, por si sós, não contaminam a subsequente ação penal. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal, especialmente quando o juízo condenatório está lastreado em outros elementos de prova produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, além das informações constantes do inquérito policial, guardando consonância com o art 155 do Código de Processo Penal, como se verifica no presente caso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL . ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes: RHC 214 .211-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/02/2023; RHC 205.316-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2021; HC 207.000-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 11/11/2021. 2. Os vícios ocorridos na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal. Precedentes: RHC 198.182-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/6/2021; HC 171.384-AgR. Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/5/2021. 3. In casu, o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 218.637-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/9/2022; HC nº 214.068-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/9/2022. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122 .904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel . Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - RHC: 247605 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) (grifos nosso) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça reforça que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal, notadamente quando a condenação é ratificada por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para verificar a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2002451 AL 2022/0145269-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifo nosso) No que concerne especificamente à alegada demora na apresentação dos presos à autoridade policial e judicial, o argumento defensivo de anulação do processo por esta razão deve ser integralmente rechaçado. Tal circunstância, embora configure uma falha na condução administrativa que pode, em tese, caracterizar abuso de autoridade a ser investigado nas esferas correcional e administrativa, trata-se de mera irregularidade administrativa que não possui o condão de anular o processo ou as provas colhidas na fase judicial. O atraso na condução dos detidos não afetou a validade do material probatório que fundamentou o convencimento do Juízo a quo, especialmente porque a autoria e a materialidade dos crimes de extorsão MAJORADA e porte ilegal de arma de fogo foram integralmente confirmadas e submetidas ao escrutínio do contraditório em Juízo, por meio dos depoimentos das vítimas e policial, bem como pelo laudo pericial da arma. A materialidade dos crimes permaneceu intacta e foi ratificada, o que invalida o pleito de nulidade absoluta. Com relação à alegação de violação de domicílio do corréu Luiz Eduardo, arguida pela defesa de Lutiel sob a perspectiva de nulidade processual, verifica-se que tal postulação carece de pertinência e relevância para o deslinde meritório da causa. A defesa fundamenta-se em um suposto deslocamento dos agentes policiais para a residência do corréu após a prisão, alegando a ilicitude da diligência. Contudo, a condenação funda-se em elementos probatórios colhidos em local diverso e autônomo, não sendo colhidas provas essenciais ou determinantes contra os réus no domicílio de Luiz Eduardo. O depoimento do SD/PM Idalmir Cunha de Sousa (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias), inclusive, confirma que nada de ilícito foi encontrado na residência do corréu, o que esvazia a alegação de contaminação probatória por esta via. A prova fundamental que sustenta a condenação do apelante Lutiel pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e a incidência da majorante do art 158, §1º, do Código Penal para todos os corréus, é a apreensão da arma no veículo utilizado pelo grupo e, principalmente, os depoimentos coerentes das vítimas sobre o uso ostensivo do artefato na residência delas, local primordial dos fatos. Mesmo que se admitisse a tese da defesa sobre a ilicitude da diligência secundária na residência do corréu, a condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios independentes e não derivados desse suposto vício, pois os depoimentos e declarações prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, são autônomos e amplamente suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados, esvaziando a alegação de nulidade das provas por esta via. Da mesma forma, a arguição de acesso indevido aos dispositivos digitais (celulares) dos apelantes, bem como a de constrangimento ilegal na produção de fotografia em sede policial, não ensejam a anulação do feito, pois o material probatório fundamental (depoimentos, laudos periciais da arma e auto de apreensão) é independente e foi confirmado judicialmente. Adicionalmente, o laudo pericial sobre esses aparelhos (ID 83929361) e a própria sentença não demonstraram que o convencimento judicial se baseou em qualquer elemento ilícito obtido por meio de devassa irregular. Conclui-se, portanto, que é inadmissível a pretensão de anulação do processo por suposta nulidade na fase inquisitorial sem que se demonstre o prejuízo concreto à defesa e se os elementos de prova essenciais que sustentaram a condenação foram produzidos ou validados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a rejeição das preliminares suscitadas e autoriza o ingresso sem óbice na análise meritória. Para fins de prequestionamento, registra-se que a alegação de ilicitude probatória foi analisada sob a ótica do art. 5º, LVI, da Constituição Federal, concluindo-se que não há prova ilícita a macular a ação penal, pois o édito condenatório se firmou em elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório Por fim, o pedido de concessão da Justiça Gratuita, embora pertinente e legalmente assegurado em caso de hipossuficiência posterior por estar o apelante segregado, deve ser devidamente apreciado e processado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art 804 do Código de Processo Penal, que possui as ferramentas adequadas para avaliar a real condição financeira do apenado no momento da cobrança das custas processuais e da pena de multa, conforme reiterada orientação desta Corte e dos Tribunais Superiores, o que enseja o seu não conhecimento nesta fase recursal de cognição plena. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TJ-BA, Apelação no 0504325-36.2019.8.05.0274, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 16/05/2025; e TJ-BA, Apelação no 8009066-98.2023.8.05.0274, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2a Vice-Presidência, pub. 30/01/2025, este último em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1.900.051/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2021). Assim sendo, a isenção de custas é matéria que deve ser deduzida perante o Juízo da Vara de Execução Penal, razão pela qual o recurso não é conhecido no ponto, remetendo-se tal discussão para a fase própria. DO MÉRITO RECURSAL Da desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões Argumenta a defesa de todos os apelantes que a conduta delitiva deve ser desclassificada para o tipo penal previsto no art 345 do Código Penal, o exercício arbitrário das próprias razões, sob a premissa de que a dívida cobrada pelo apelante Luiz Eduardo era legítima (R$3.000,00), sem a incidência de juros, o que descaracterizaria o elemento normativo do crime de extorsão, qual seja, a obtenção de "indevida vantagem econômica". Tal tese, contudo, mostra-se insubsistente e esbarra na consolidada jurisprudência sobre a distinção entre os dois tipos. O cerne da extorsão (art. 158 CP) reside no constrangimento, exercido mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter a vantagem, sendo a ilicitude do meio empregado o fator preponderante para configurar a “indevida vantagem econômica” em termos penais, mesmo que a pretensão patrimonial do agente seja, em tese, legítima sob o ponto de vista civil, pois o direito penal não admite que o exercício de suposto direito civil (como a cobrança de dívida) viole bens jurídicos penalmente tutelados, como a liberdade e a integridade física da vítima. A conduta dos apelantes, ao se valerem da grave ameaça mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, como cabalmente demonstrado nos autos, ultrapassou em muito o limite do mero "fazer justiça pelas próprias mãos", incidindo na alta reprovabilidade da extorsão, que tutela tanto o patrimônio quanto a liberdade individual e a incolumidade pessoal. A sentença, com acerto, destacou que a inclusão de três outros indivíduos (Lutiel, Otávio e Ítalo) na empreitada, sem que esses possuíssem vínculo creditício original com a vítima Lucas Farias, descaracteriza o art 345 do Código Penal, pois este pressupõe a satisfação de pretensão própria do agente, o que não se verifica nos réus que atuaram como coautores no constrangimento, em concurso de pessoas, com ostensiva divisão de tarefas, conferindo à ação um caráter manifestamente intimidatório e criminoso, que não se coaduna com a figura penal menos grave. Portanto, a conduta praticada, revestida de violência potencial e grave ameaça, consistente no constrangimento das vítimas com uso de arma de fogo para forçá-las ao pagamento imediato, tipifica plenamente o delito de extorsão, devendo ser rechaçado o pleito desclassificatório. Ainda que em contexto diverso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, reconhecida a grave ameaça pelas instâncias ordinárias, torna-se inviável a desclassificação da conduta para o art. 345 do Código Penal, porquanto o meio coercitivo empregado ultrapassa o âmbito do exercício arbitrário das próprias razões e atrai, de forma inequívoca, a tipicidade do art. 158 do Código Penal. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência em razão do lugar é relativa, motivo pelo qual deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, eventual nulidade não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Nesse sentido, tem-se inclusive a súmula 706/STF, in verbis: "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 2. No caso, constataram as instâncias ordinárias que a competência relativa não foi alegada em tempo oportuno, isto é, na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Além disso, na hipótese, não restou verificado qualquer prejuízo à Defesa que ensejaria declaração de nulidade pelo fato de ter sido julgado na comarca de Ponta Grossa. 3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se o depoimento das vítimas e os testemunhos policiais, entenderam, de forma fundamentada, estar presente a grave ameaça, o que, de fato, leva à tipificação de extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 904677 PR 2024/0123490-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Em igual sentido, este e. Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido pela manutenção da condenação por extorsão majorada em casos onde a cobrança de dívida se dá por meio de violência ou grave ameaça, ressaltando a distinção crucial entre o crime patrimonial e o exercício arbitrário das próprias razões, que pressupõe a satisfação de pretensão própria sem a invasão da esfera da liberdade individual de forma tão intensa. Confira-se o recente precedente desta Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DA DEFESA (02 APELANTES): ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART . 345 DO CP) OU PARA EXTORSÃO SIMPLES (ART. 158, CAPUT, DO CP). INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE O PROCESSO EM LIBERDADE. PIORA NA SITUAÇÃO ATUAL DO APELANTE. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE UM APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I- Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas dos Acusados condenados, impossível cogitar-se da improcedência do pedido formulado na denúncia, bem como das suas absolvições. II- Os depoimentos da vítima, tanto na delegacia, quanto em juízo são elucidativos e confirmaram de forma consistente que a ela sofreu constrangimento para pagar elevada quantia em dinheiro, sendo tal depoimento válido, uma vez que não há motivos concretos para que ela incrimine injustamente os Apelantes. Nesse contexto, detalha a vítima que os dois Apelantes chegaram juntos em sua residência, sendo Matheus responsável pela cobrança da dívida de forma intimidatória (dizendo que ela teria que pagar de qualquer jeito e obrigando-a a assinar uma promissória) e Laerth fazia o papel de garantidor do sucesso da empreitada, uma vez que, de posse de um revólver, ficou parado na porta e, quando a situação saiu da linha, puxou a arma e apontou para a cabeça de Raimundo, fato que configura o liame subjetivo entre os Réus. III - Assim, da forma como os fatos ocorreram, com a presença de dois indivíduos em sua porta cobrando uma dívida em valores exorbitantes e de forma ostensiva, agravada pelo fato de um deles estar portando uma arma, demonstra, à saciedade, a ameaça exigida para caracterização do tipo penal em comento. IV - Quanto à vantagem econômica, verifica-se do tipo penal em comento que esta não precisa ser exigida para si próprio e, no caso dos autos, restou claro que os Acusados estavam cobrando um valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) por uma suposta dívida que a vítima teria feito com a genitora de Matheus no valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Noutro ponto, registre-se que o tipo penal em comento é crime formal, não exigindo a produção de resultado material para a sua consumação. V – Restando demonstrada a exigência de vantagem indevida, não há que se falar em desclassificação do delito de extorsão qualificada para exercício arbitrário das próprias razões. VI – Ficou demonstrado que, enquanto o Réu MATHEUS compelia a vítima a pagar uma quantia exacerbada em dinheiro, mediante ameaças, o Acusado LAERTH garantia o sucesso da empreitada, ao posicionar-se de forma ostensiva ao lado do Corréu, além de encontrar-se em posse de uma arma de fogo, que fora utilizada para ameaçar o irmão da vítima, atitude essa que auxiliou na ação delitiva. Assim, restando demonstrados o uso de arma de fogo e o concurso de agentes, não há que se falar em exclusão da qualificadora prevista no § 1º do art. 158 do CP. VII – A pena encontra-se dosada de forma fundamentada, proporcional e dentro dos parâmetros mínimo legais, não havendo que se falar em sua redução. VIII – O Magistrado de primeiro grau condenou o Acusado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, podendo-se afirmar, portanto, que o Apelante ainda está na fase de execução provisória da pena, de modo que, estabelecer nesse instante uma prisão domiciliar para o Acusado, significaria uma piora na sua situação. Noutro ponto, ainda que considerássemos que o Apelante está requerendo o cumprimento da pena definitiva em prisão domiciliar, embora a jurisprudência entenda por tal possibilidade, importa destacar que a referida benesse não é automática, ao contrário, depende do preenchimento de alguns requisitos, que devem ser analisados pelo Juízo da Execução Penal. (TJBA - Apelação: 05009947420198050103, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) Da autoria e materialidade do porte ilegal de arma de fogo e da extorsão Em relação à estabilidade das provas para sustentar as condenações, a defesa insiste na insuficiência probatória, destacando a alegada contradição nos depoimentos das vítimas e a confissão isolada do corréu Luiz Eduardo, que teria assumido a propriedade e ocultação da arma, fragilizando a imputação do porte a Lutiel e a incidência da majorante do art 158, §1º, do Código Penal. No entanto, o conjunto fático-probatório, produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, revela-se robusto na comprovação de ambos os delitos. As declarações das vítimas Poliana e Lucas Farias, bem como do companheiro Poliana, Sr. Marcos Antônio Souza Ribeiro (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias), ainda que com a mitigação da versão sobre a tentativa de disparo em juízo, foram uníssonas em confirmar que o apelante Lutiel exibiu ostensivamente a arma durante o constrangimento, levantando a camisa e mostrando a arma na cintura, prática que foi crucial para incutir o temor nas vítimas e concretizar a grave ameaça, elemento fundamental do crime de extorsão. A alegação de que o laudo pericial (ID 83929420) não registrou marcas de percussão nas munições, o que contrariaria a versão inicial de "disparos falhos", não tem o condão de afastar a materialidade do crime de extorsão, pois a majorante se caracteriza pelo emprego ou uso da arma, e não pela sua efetiva potencialidade lesiva ou consumação letal, bastando que sua exibição tenha servido para reduzir a capacidade de resistência das vítimas, o que foi confirmado. A precisa descrição da arma pela vítima Poliana ao policial militar, antes mesmo de ela ser encontrada no veículo, circunstância confirmada pelo depoimento do SD/PM Idalmir Cunha de Sousa (conforme mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento disponibilizada no PJe Mídias), infirma a tese de que a arma não foi empregada ostensivamente, sendo suficiente para manter a majorante da extorsão. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, merece guarida a tese defensiva de aplicação do princípio da consunção, em relação ao corréu Lutiel Macedo da Silva Bonfim. Com efeito, malgrado as vítimas tenham declarado, de forma uníssona, que o sobredito corréu exibiu a arma de fogo para incutir fundado temor de mal injusto, caso não houvesse a satisfação do crédito, o artefato foi apreendido no interior do veículo TOYOTA Corolla utilizado pelo grupo. Além disso, ao ser interrogado em juízo, o acusado Luiz Eduardo Silva Nascimento confessou a propriedade da arma de fogo. Da prova coligida aos autos, dessume-se, portanto, que, quanto ao corréu Lutiel, o porte ilegal de arma de fogo constituiu o meio necessário e exclusivo para o cometimento da extorsão, naquela ocasião específica. O julgado abaixo transcrito é elucidativo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs a Bruno Teixeira Barros as penas de 09 anos, 06 meses e 09 dias de reclusão e 20 dias-multa, pelos crimes de extorsão majorada (art. 158, §§ 1º e 3º, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10 .826/2003), e a Idaildo Fialho Palheta a pena de 07 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão e 10 dias-multa, pelo mesmo crime de extorsão qualificada. A defesa sustenta (i) bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e (ii) consunção do crime de porte de arma em relação à extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por Bruno Teixeira Barros deve ser absorvido pelo crime de extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas, à luz do princípio da consunção; (ii) saber se houve bis in idem na fixação da pena-base dos recorrentes, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime já supostamente abrangidas pelas qualificadoras legais do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado que a arma de fogo foi empregada exclusivamente para a prática da extorsão, sem finalidade autônoma, o que autoriza a aplicação do princípio da consunção, com a consequente absolvição de Bruno Teixeira Barros quanto ao delito previsto no art . 14 da Lei 10.826/2003. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime, baseada na fuga em alta velocidade, colisão em via pública e prolongada retenção das vítimas, extrapola os limites típicos da qualificadora do art . 158, § 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem. 5. A pena-base foi fixada com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, sendo legítimo o aumento da reprimenda diante da reprovabilidade concreta da conduta . 6. Ausente recurso ministerial, é vedada a reformatio in pejus, ainda que a sentença tenha deixado de aplicar causa de aumento de pena legalmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Apelação criminal parcialmente provida para absolver ntity-person">ntity-person">Bruno Teixeira Barros quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por força do princípio da consunção. Mantida, no mais, a condenação de ambos os apelantes pelo crime de extorsão qualificada, com penas definitivas de 07 anos, 01 mês e 22 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto. Tese de julgamento: “1 . O crime de porte ilegal de arma de fogo, quando constituir meio necessário e exclusivo para a prática de extorsão qualificada, deve ser absorvido por este, em razão do princípio da consunção. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admissível quando fundada em elementos concretos que extrapolem as qualificadoras do tipo penal, não configurando bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 59 e 158, §§ 1º e 3º; CPP, art. 386, III; Lei 10.826/2003, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.395.908/MG; TRF3, RevCrim 5001043-56.2023 .4.03.0000 (TJPA. APELAÇÃO CRIMINAL 08032772420238140097 31305605. Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira. Julgado em 23/10/2025) (grifo nosso). DA DOSIMETRIA DA PENA E DA READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A análise dos pleitos subsidiários da defesa demanda a revisão detida da dosimetria penal perpetrada pelo Juízo primevo. A irresignação defensiva reside, principalmente, na fixação da causa de aumento do crime de extorsão (art 158, §1º, do Código Penal) no patamar máximo de metade (1/2), bem como na consequente determinação do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente em relação ao apelante Lutiel Macedo da Silva Bomfim, que deveria iniciar o cumprimento no regime fechado. Cumpre primeiramente destacar que a sentença, em sua primeira e segunda fases da dosimetria para todos os réus, adotou o critério do mínimo legal, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão para o crime de extorsão, diante da ausência de registros que pudessem macular as circunstâncias judiciais previstas no art 59 do Código Penal, o que demonstra a aplicação da pena com o rigor técnico exigido, não havendo, neste ponto, qualquer fundamento para reforma do Juízo a quo. A controvérsia, portanto, limita-se à terceira fase da dosimetria do crime de extorsão, onde a defesa pugna pela redução do aumento de 1/2 para o mínimo legal de 1/3, alegando genericidade na fundamentação. A pretensão de redução da fração majorante de extorsão (art. 158, §1º, do Código Penal) mostra-se insubsistente por absoluta consonância da decisão de primeiro grau com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena em fração superior ao mínimo, e até mesmo no máximo, quando houver pluralidade de causas de aumento concretamente comprovadas e motivadas. Registre-se que a terceira fase da dosimetria foi realizada em estrita observância ao art. 68 do Código Penal, que disciplina o sistema trifásico e autoriza a aplicação das causas de aumento de pena após a fixação da pena-base e das circunstâncias legais, sendo legítima a fixação da fração escolhida quando devidamente fundamentada, como no presente caso. O art 158, §1º, prevê o aumento da pena "de um terço até metade" pela ocorrência do concurso de agentes ou pelo emprego de arma, mas, nos autos, restou comprovada a incidência de ambas as causas: a atuação em concurso de quatro agentes (Lutiel, Luiz Eduardo, Otávio e Ítalo) e o emprego de arma de fogo de uso restrito, sendo esta última circunstância dotada de maior reprovabilidade em função do poder de intimidação que conferiu à grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de mais de uma causa de aumento de pena no crime de extorsão (ou roubo, por analogia) autoriza a fixação da majoração em patamar superior ao mínimo legal (1/3), desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, a Súmula 443 do STJ, embora trate do roubo, estabelece o princípio de que a exasperação da pena exige motivação concreta, e a presença de duas causas para a exasperação é considerada fundamento idôneo para a aplicação da fração máxima, como se vê: Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. A propósito, ainda que em contexto normativo diverso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não há critério matemático rígido para a eleição da fração de aumento, podendo o magistrado fixá-la acima do patamar mínimo desde que haja fundamentação idônea, entendimento aplicado, por analogia, à racionalidade da terceira fase da dosimetria (STJ - AgRg no HC: 758768 SP 2022/0230099-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). A sentença, ao justificar que a união da superioridade numérica de agentes com a ostensividade do armamento foi "essencial para o caráter intimidatório do ato", cumpriu o dever de motivar concretamente a aplicação da fração máxima de 1/2, afastando a alegação defensiva de fundamentação genérica e indicando a maior reprovabilidade da conduta em comparação com o delito praticado mediante a ocorrência de apenas uma majorante. A aplicação da fração de 1/2 (metade) é plenamente justificada pela presença de duas majorantes (concurso de 4 agentes e emprego de arma de fogo de uso restrito), que, somadas, elevam o grau de periculosidade e a intimidação exercida sobre as vítimas. Portanto, a dosimetria da pena do crime de extorsão deve ser mantida em 6 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para todos os apelantes. Considerando que a pena de 6 (seis) anos é superior a 4 (quatro) anos e igual ou inferior a 8 (oito) anos, e reconhecida a primariedade dos réus, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, em estrita observância ao art 33, § 2º, "b", do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Resta analisar o pedido da defesa de Lutiel para que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, valendo-se do princípio da isonomia, uma vez que os corréus Luiz Eduardo, Otávio e Ítalo obtiveram tal benefício na sentença. Na hipótese em exame, verifica-se que aos acusados Luiz Eduardo Silva Nascimento, Otávio Henrique Santos Sousa e Ítalo Cerqueira de Araújo foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares de proibição de mudar de endereço e proibição de se aproximar ou de manter contato com as vítimas e testemunhas. Tenho que igual benesse deve ser concedida a Lutiel Macedo da Silva Bonfim, à luz do princípio da isonomia e da individualização da pena, considerando que o quantum da reprimenda fixada e o respectivo regime inicial de cumprimento tornaram-se idênticos aos estabelecidos para os demais corréus. DO PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, quanto ao requerimento de prequestionamento formulado pela defesa, registra-se que o presente voto examinou, de forma expressa e fundamentada, as teses relativas à desclassificação típica entre o art. 158 e o art. 345 do Código Penal, à aplicabilidade do princípio da consunção na relação entre o art. 158, § 1º, do Código Penal e o art. 16 da Lei nº 10.826/03, aos critérios de dosimetria previstos nos arts. 59, 68 e 33 do Código Penal, bem como às alegadas nulidades probatórias à luz do art. 5º, incisos LVI e LVII, da Constituição Federal. Têm-se, assim, por devidamente enfrentadas as questões federais e constitucionais suscitadas, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por Otávio Henrique Santos Sousa, Ítalo Cerqueira de Araújo e Luiz Eduardo Silva Nascimento, e de CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do corréu Lutiel Macedo da Silva Bonfim, para, à luz do princípio da consunção, condená-lo unicamente como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares de proibição de mudar de endereço e proibição de se aproximar ou de manter contato com as vítimas e testemunhas. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH4/R
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO