PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2. Restou comprovado que a autora, servidora público municipal, ocupante do cargo de professor, preencheu o requisito temporal para progressão, tendo em vista que tomou posse em 28/02/2007. 3. Deste modo, cumprido o requisito temporal e diante da omissão injustificada do apelado em realizar a avaliação de desempenho, deve ser assegurado ao apelante o direito à progressão na forma requerida. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000949-16.2020.8.05.0051, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ANDREIA BALIZA MACEDO e o MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Trata-se de Apelação interposta por ANDREIA BALIZA MACEDO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Feira da Mata, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000949-16.2020.8.05.0051, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15. Isenta de custas em razão da gratuidade de justiça. Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC/15.” Irresignado, a autora apelou (ID. 29728620). Em suas razões alega, em síntese, que a ausência da avaliação de desempenho por parte do Município implica no reconhecimento da progressão prevista na Lei Municipal nº 238/2011. Defende que a progressão por desempenho deveria ter sido promovida pela Administração Pública, mediante avaliação do cumprimento das atribuições dos servidores/professores, com base em critérios já definidos legalmente, todavia, o Município de Feira da Mata jamais demonstrou interesse em promovê-la. Pontua que a omissão estatal para proceder a Avaliação por Desempenho dos profissionais do magistério não pode ser matéria prejudicial a estes servidores, e sim o oposto, pois a progressão deve ocorrer de modo automático, em harmonia com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441- 6/002, notadamente, aplicável ao caso concreto. Com tais considerações, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso e condenar o apelado a realizar a sua avaliação de desempenho a partir de agora, bem como a pagar a progressão por desempenho com os devidos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e demais verbas correlatas, referentes aos últimos 05 anos contados da data do ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas (ID 29728628), refutando todas as alegações trazidas na Apelação. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 29 de agosto de 2023. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de Apelação interposta por ANDREIA BALIZA MACEDO em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de Feira da Mata, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8000949-16.2020.8.05.0051, julgou improcedente os pedidos contidos na exordial. Passemos ao mérito. Pois bem. Verifica-se que, o ponto controvertido nos autos é acerca da concessão de progressão por desempenho, frente a omissão da administração pública em promover a avaliação como determinado em legislação local. A Lei nº 283/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelece, em seu art. 28. Art. 28 – A progressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III,V e VI da seguinte forma: I – Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal); II – Pela progressão por desempenho (horizontal); III – Por nova titulação ou habilitação (vertical). Dito isto, o pleito da Apelante encontra previsão nos artigos 33 e seguintes da referida lei, in verbis: Art. 33. Será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: I. Assiduidade: refere-se ao comparecimento regular ao trabalho, à observância rigorosa do horário de trabalho e ao cumprimento da respectiva carga horária; II. Qualidade do trabalho: refere-se à excelência dos serviços prestados, sob o ponto de vista de seus resultados; III. Produtividade no trabalho: refere-se ao volume de trabalho executado, dentro dos padrões estabelecidos e considerados os aspectos qualitativos, como nível de correção, organização, clareza, em determinado espaço de tempo, sem a necessidade de supervisão constante; IV. Relacionamento interpessoal: refere-se à integração social, civilidade, cortesia, afabilidade e tratamento respeitoso aos colegas de trabalho, superiores e público em geral, agente procriador do desenvolvimento de todas as potencialidades humanas; V. Responsabilidade: refere-se à disposição e o esforço pessoal no cumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade à instituição; VI. Uso Adequado dos equipamentos de serviço: refere-se ao uso adequado dos materiais e equipamentos, considerando o aproveitamento e a conservação. Parágrafo Único: Os critérios de que trata este Artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. Art. 34. A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente através de preenchimento de formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no Artigo 33. Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Educação, ou a quem estiver determinado, a avaliação do profissional do magistério, com a ciência do mesmo. Art. 36. O processo de avaliação será supervisionado por comissão designada pela Secretaria Municipal de Educação e composta pelos seguintes membros: I- Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação - SME; II- Dois representantes do Conselho Municipal de Educação CME; III- Dois representantes da entidade de classe representativa do magistério público municipal; IV – Dois representantes dos pais. Parágrafo único - Para integrar a comissão o membro designado pelo respectivo órgão deverá possuir nível superior completo na área de Educação. Art. 37. Para cada critério constante no formulário de avaliação será atribuído um valor de 01 (um) a 10 (dez), sendo que a média final não poderá ser inferior a 07 (sete). § 1º. O profissional do magistério que não alcançar na avaliação os requisitos mínimos para conseguir a promoção, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de qualificação específicos para a melhoria do desempenho, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo dos dias letivos para os alunos. § 2º. Não logrando êxito na avaliação, o profissional do magistério perderá a progressão por desempenho a que teria direito. Infere-se que, para concessão da progressão, haverá uma avaliação de desempenho, a qual será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, ou a quem estiver determinado, a avaliação do profissional do magistério, será realizada anualmente e desde que preenchidos os requisitos de (i) assiduidade, (ii) qualidade e produtividade no trabalho, (iii) relacionamento interpessoal, (iv) responsabilidade e (v) uso adequado dos equipamentos de serviço. No caso em análise, restou comprovado que a autora/apelante, servidora municipal, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, tendo em vista que tomou posse em 28/02/2007 (ID 29728475). No entanto, não se verifica, na ficha financeira de 2015 a 2020 (ID 29728476), qualquer percebimento de verba referente à progressão por desempenho (horizontal), constata-se que o Município não promoveu a avaliação de desempenho, conforme determina a legislação de referência. Dessa maneira, certo é que a avaliação de tal merecimento deveria ocorrer por iniciativa do Município, todavia, inerte a Administração Pública em seu dever de promover, na periodicidade exigida por lei, a avaliação de desempenho de seus servidores, estes não poderão ser penalizados em seus direitos, em face da omissão administrativa. O Poder Judiciário não pode legitimar a atuação da Administração Pública, retirando dos servidores seu direito legalmente garantido. A omissão do Município, frente a uma legislação vigente desde 2011, afronta o princípio da legalidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, merecendo intervenção do judiciário. Pertinente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência, acerca do tema, firmou o entendimento que enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida na Lei Municipal, o requisito deve ser dispensado para conceder a progressão horizontal aos seus funcionários públicos. Vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. 1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado. 2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. 3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 - Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes - 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível - julgamento: 16/10/2013 - publicação: 18/10/2013). O Tribunal de Justiça da Bahia vem julgando casos similares também nesse mesmo sentido. Confira-se alguns julgados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996. PRECEDENTE TJ/BA. REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 17, 18 E 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e INTEGRAR a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000859-48.2019.8.05.0146, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) (grifos). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça. 2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal. 5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. 6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. 7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146, Relator (a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019) Conclui-se que, enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática, bem como as diferenças decorrentes do reconhecimento de tal direito, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Feira da Mata (apelado) a pagar à requerente/apelante as diferenças devidas referentes às progressões, observada a prescrição quinquenal. Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000949-16.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA BALIZA MACEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 § 4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei nº 283/2011 estabelece que a progressão por desempenho ao profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento de atribuições, levando-se em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, a ser analisados pela Administração Pública. 2. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser devidamente corrigido. 3. Não caracterizada a litigância de má-fé. Mero exercício do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001106-86.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante Eliene Alves da Silva Azevedo e como apelado o Município de Feira da Mata. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO APELO, alterando, de ofício a sentença para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do Relator. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001106-86.2020.8.05.0051,Relator (a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 09/08/2022 )