PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8023591-34.2023.8.05.0000, em que é parte agravante LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA e em que é parte agravada o BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023591-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA contra decisão, id. 67730414 dos autos, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 887, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seu recurso (id. 69024091), afirma a parte agravante que ao apelo excepcional foi negado seguimento sob a alegação de que no cumprimento de sentença de ação civil pública, que discute expurgos inflacionários, não cabe a inclusão de juros remuneratórios na hipótese de inexistir condenação expressa para tanto, nos termos do Tema 887 do STJ. Entretanto, aduz que no caso concreto o reportado Tema foi aplicado, indevidamente, para decotar os mencionados juros, mesmo devidamente comprovado que existe no título executivo judicial condenação expressa para essa finalidade. A parte agravada requer que seja negado provimento ao agravo interno manejado. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023591-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: [...]. Demais disso, no que se refere às ofensas suscitadas aos arts. 505 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos fundados em idêntica controversa, qual seja: “a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF”, admitiu o REsp 1392245/DF, submetendo-o à Sistemática dos Recursos Repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, em sessão plenário, ao julgar o recurso paradigma sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese: Tema 887: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente Observa-se, portanto, que o aresto recorrido encontra-se em plena consonância com o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1392245/DF. Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 887, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. [...]. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 887, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 887 – Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, da seguinte forma (id. 60065854 dos autos do agravo interno n. 8023591-34.2023.8.05.0000.1): Agravo interno no Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Na execução de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários em conta de caderneta de poupança, não é possível a inclusão de juros remuneratórios quando não constar expressamente do título executivo judicial. Tema 887, do STJ. O Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados em razões do Agravo de Instrumento. Assim, verifica-se, em suma, que inexistem novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo Interno não provido. Constata-se, portanto, que segundo constou no acórdão recorrido e na decisão que negou seguimento ao apelo especial, que não há previsão de condenação ao pagamento de juros remuneratórios no título executivo extraído dos autos nº. 583.00.1995.719385-7, ajuizado pelo IDEC em desfavor do Banco BANEB, sucedido pelo Banco Bradesco, razão pela qual, como corretamente decidido, não cabe, nesse contexto, a inclusão dos juros remuneratórios em comento. Da leitura do supracitado acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 887, do STJ. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo STJ nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023591-34.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: LUIZ BENJAMIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
VOTO