PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO 

PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA

Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR:   Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE WRIT – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NOTICIA PEDIDO IDÊNTICO AO FORMULADO E DECIDIDO EM PLEITO ANTERIOR - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO - Ordem conhecida parcialmente, e, NA PARTE CONHECIDA, denegada.


I – Writ no qual se busca a concessão da liberdade por falta de fundamentação da custódia cautelar e do excesso de prazo para formação da culpa.


II - Não se conhece da referida argumentação, à qual consiste em mera reiteração de pedido inaugurado no HC nº 8061042-93.2023.8.05.0000, cujo processo coube a mim a relatoria e que obteve julgamento que lhe foi desfavorável, pela denegação da Ordem, à unanimidade, pela Primeira Câmara – Segunda Turma, em 30.01.2024, não havendo, portanto, fato novo que justifique reanálise do tema.


III – Excesso de prazo para formação da culpa que não merece prosperar, pois a Denúncia foi ofertada, nos autos nº 8002291-31.2023.805.0189 (IP n° 61533/2023).


IV - Em face dos prazos processuais do presente caso e do tempo de sua prisão, não há, no momento, delonga processual apta a justificar a soltura do Acusado.

 

V – Ordem conhecida parcialmente, e, nesta extensão, denegada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014860-15.2024.8.05.0000, Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA , sendo Impetrante Bel. ULISSES DE SOUZA RAMALHO  e, Paciente, MARCELO SILVA VIEIRA .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente a Ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR o Writ. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO 

PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA

Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR:   Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 



RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCELO SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA. 

Narra o Impetrante que o Paciente teve sua liberdade cerceada em 29/11/2023, encontrando-se atualmente custodiado na Unidade Prisional de Paulo Afonso-BA.

Justifica que foi detido em virtude de ter, em tese, invadido, com seu veículo, a residência de sua ex-namorada. Todavia, não há qualquer prova de sua participação na empreitada criminosa.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal por ausência de indícios de autoria e participação do fato delituoso e falta de fundamentação idônea da Decisão que determinou a custódia cautelar, sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

Pontua a excesso de prazo, por se encontrar preso há 3 meses.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, com a expedição do Alvará de Soltura.

Instruiu o pleito com documentos.

Liminar indeferida (ID 58461309).

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 58643637).

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. (ID 58724523).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal -  2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO 

PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA

Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR:   Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

 

 

 


VOTO



Trata-se de HABEAS CORPUS em favor de MARCELO SILVA VIEIRA, pugnando a concessão de liberdade, em razão da falta dos requisitos para a segregação cautelar e do excesso de prazo para formação da culpa, estando preso há 3 meses.

Observa-se que o argumento de falta de fundamentação idônea da custódia supramencionado, formulado pelo Impetrante, foi inaugurado no HC nº 8061042-93.2023.8.05.0000, cujo processo coube a mim a Relatoria, e julgado  pela Primeira Câmara – Segunda Turma, pela denegação da Ordem, à unanimidade, em 30.01.2024.

Nesses autos, inclusive, consta que o Recurso em Habeas Corpus de nº 194260 / BA (2024/0063818-3) interposto em favor do Acusado, no STJ, contra o presente Acórdão teve julgamento desprovido, com trânsito em julgado em 12.03.2024.

Nesse sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


§ 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.


Dessa forma, não se conhece da referida argumentação, à qual consiste em mera reiteração de pedido já inaugurado em idêntico Writ pelo Colegiado da Primeira Câmara-Segunda Turma do TJ-BA, não havendo, portanto, fato novo que justifique reanálise do tema.


Na mesma direção o Parecer da Procuradoria de Justiça:


“O presente Writ se trata de mais uma repetição das argumentações já expostas nos habeas corpus anteriores e acima aventados, não tendo o impetrante trazido qualquer fundamentação nova ou fato inédito a fim de justificar sua reapreciação pela Corte baiana, razão pela qual os pleitos aqui formulados não deverão ser conhecidos”. (ID 58724523).


O pedido de excesso de prazo para formação da culpa não merece prosperar, pois a Denúncia foi ofertada, nos autos nº 8002291-31.2023.805.0189 (IP n° 61533/2023).

Isto porque, em face dos prazos processuais do presente caso e do tempo de sua prisão, não há, no momento, delonga processual apta a justificar a soltura do Acusado.

Diante do exposto, acolhendo, em parte, o entendimento da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer parcialmente Da Ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DenegaR o Writ.


É como voto.


Salvador, Sala das Sessões,

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça