PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DE WRIT – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NOTICIA PEDIDO IDÊNTICO AO FORMULADO E DECIDIDO EM PLEITO ANTERIOR - EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO - Ordem conhecida parcialmente, e, NA PARTE CONHECIDA, denegada. I – Writ no qual se busca a concessão da liberdade por falta de fundamentação da custódia cautelar e do excesso de prazo para formação da culpa. II - Não se conhece da referida argumentação, à qual consiste em mera reiteração de pedido inaugurado no HC nº 8061042-93.2023.8.05.0000, cujo processo coube a mim a relatoria e que obteve julgamento que lhe foi desfavorável, pela denegação da Ordem, à unanimidade, pela Primeira Câmara – Segunda Turma, em 30.01.2024, não havendo, portanto, fato novo que justifique reanálise do tema. III – Excesso de prazo para formação da culpa que não merece prosperar, pois a Denúncia foi ofertada, nos autos nº 8002291-31.2023.805.0189 (IP n° 61533/2023). IV - Em face dos prazos processuais do presente caso e do tempo de sua prisão, não há, no momento, delonga processual apta a justificar a soltura do Acusado. V – Ordem conhecida parcialmente, e, nesta extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8014860-15.2024.8.05.0000, Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA , sendo Impetrante Bel. ULISSES DE SOUZA RAMALHO e, Paciente, MARCELO SILVA VIEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente a Ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR o Writ. E assim decidem pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCELO SILVA VIEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA. Narra o Impetrante que o Paciente teve sua liberdade cerceada em 29/11/2023, encontrando-se atualmente custodiado na Unidade Prisional de Paulo Afonso-BA. Justifica que foi detido em virtude de ter, em tese, invadido, com seu veículo, a residência de sua ex-namorada. Todavia, não há qualquer prova de sua participação na empreitada criminosa. Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal por ausência de indícios de autoria e participação do fato delituoso e falta de fundamentação idônea da Decisão que determinou a custódia cautelar, sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Pontua a excesso de prazo, por se encontrar preso há 3 meses. Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, com a expedição do Alvará de Soltura. Instruiu o pleito com documentos. Liminar indeferida (ID 58461309). Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 58643637). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, este Órgão, em seu Parecer, manifestou-se pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. (ID 58724523). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ULISSES DE SOUZA RAMALHO PACIENTE: MARCELO SILVA VIEIRA VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS em favor de MARCELO SILVA VIEIRA, pugnando a concessão de liberdade, em razão da falta dos requisitos para a segregação cautelar e do excesso de prazo para formação da culpa, estando preso há 3 meses. Observa-se que o argumento de falta de fundamentação idônea da custódia supramencionado, formulado pelo Impetrante, foi inaugurado no HC nº 8061042-93.2023.8.05.0000, cujo processo coube a mim a Relatoria, e julgado pela Primeira Câmara – Segunda Turma, pela denegação da Ordem, à unanimidade, em 30.01.2024. Nesses autos, inclusive, consta que o Recurso em Habeas Corpus de nº 194260 / BA (2024/0063818-3) interposto em favor do Acusado, no STJ, contra o presente Acórdão teve julgamento desprovido, com trânsito em julgado em 12.03.2024. Nesse sentido, dispõe o art. 259, §2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: § 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Dessa forma, não se conhece da referida argumentação, à qual consiste em mera reiteração de pedido já inaugurado em idêntico Writ pelo Colegiado da Primeira Câmara-Segunda Turma do TJ-BA, não havendo, portanto, fato novo que justifique reanálise do tema. Na mesma direção o Parecer da Procuradoria de Justiça: “O presente Writ se trata de mais uma repetição das argumentações já expostas nos habeas corpus anteriores e acima aventados, não tendo o impetrante trazido qualquer fundamentação nova ou fato inédito a fim de justificar sua reapreciação pela Corte baiana, razão pela qual os pleitos aqui formulados não deverão ser conhecidos”. (ID 58724523). O pedido de excesso de prazo para formação da culpa não merece prosperar, pois a Denúncia foi ofertada, nos autos nº 8002291-31.2023.805.0189 (IP n° 61533/2023). Isto porque, em face dos prazos processuais do presente caso e do tempo de sua prisão, não há, no momento, delonga processual apta a justificar a soltura do Acusado. Diante do exposto, acolhendo, em parte, o entendimento da Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecer parcialmente Da Ordem de Habeas Corpus e, nesta extensão, DenegaR o Writ. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8014860-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): ULISSES DE SOUZA RAMALHO (OAB:SE13201)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA PARIPIRANGA/BA
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra