PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8044097-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DSA REFEICOES EIRELI - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES HOSPITALARES. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE SIMILARIDADE E NÃO DE IDENTIDADE ABSOLUTA. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO COMPROVADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

1. Agravo de Instrumento interposto por Forte Nutrição Ltda. contra decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava suspender o Pregão Eletrônico nº 025/2025 do Município de Luís Eduardo Magalhães. A agravante sustenta que a empresa vencedora, Vagner Mourão Peregrino Ltda., não possui qualificação técnica, pois apresentou atestados de fornecimento em canteiros de obra, e carece de capacidade econômico-financeira por insuficiência de patrimônio líquido. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (fundamento relevante e perigo de ineficácia) para a concessão de liminar visando suspender o procedimento licitatório, especificamente quanto à legalidade da habilitação técnica e econômica da vencedora. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida.

 

4. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário, inexistente nos autos.

 

5. No tocante à qualificação técnica, o edital e a Lei nº 14.133/2021 exigem experiência em serviços de "mesma natureza" ou "similares", não havendo imposição legal de identidade absoluta de objeto. O fornecimento de refeições em larga escala (canteiros de obra) é funcionalmente análogo ao objeto licitado, resguardadas as especificidades pela exigência de nutricionista no quadro da empresa.

 

6. Quanto à qualificação econômico-financeira, o patrimônio líquido apresentado (R$ 1.247.168,40) atende, em análise preliminar, ao limite de 10% do valor estimado, não havendo prova pré-constituída de erro contábil ou falsidade documental.

 

7. O controle jurisdicional deve se ater à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo da Comissão de Licitação quando ausente ilegalidade flagrante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu a liminar.

 

Tese de julgamento: "1. A exigência de qualificação técnica em licitações deve pautar-se pela similaridade e complexidade tecnológica equivalente, não sendo legítima a exigência de identidade absoluta de ambientes de execução, sob pena de restrição indevida à competitividade. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos em matéria licitatória exige prova pré-constituída robusta para ser afastada em sede de mandado de segurança."

 

Dispositivos legais citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 67, II e art. 69, § 4º; CPC, art. 1.015, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 01141702720248160000, Rel. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 17/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044097-60.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o FORTE NUTRIÇÃO LTDA. e, como agravados, PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e do PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a liminar, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8044097-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DSA REFEICOES EIRELI - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FORTE NUTRIÇÃO LTDA., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Bahia, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005051-87.2025.8.05.0154, impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e do PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO, ora agravados, que indeferiu o pedido liminar que visava à suspensão do Pregão Eletrônico nº 025/2025, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é admissível a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante e houver risco de ineficácia da medida, caso apenas concedida ao final.

 

Entretanto, a análise do pedido liminar exige prudência, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova pré-constituída de ilegalidade flagrante.

 

No caso em exame, os atos impugnados inserem-se no contexto de procedimento licitatório formalmente instituído (Processo Administrativo nº 148/2025), cujo objeto é o fornecimento de refeições hospitalares em múltiplas modalidades – desjejum, almoço, lanche, jantar e ceia – incluindo pacientes, acompanhantes e servidores do Hospital Municipal Miriam Borges, UPA, Casa de Parto, LACEN, SAMU e CAPS. O edital define claramente que a prestação do serviço abrange todas as etapas envolvidas na produção, acondicionamento, transporte e distribuição de refeições, com padrões nutricionais e sanitários adequados às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Sob o enfoque econômico-financeiro, a documentação constante dos autos (ID 509182874, pág. 16) demonstra, em análise preliminar, que o patrimônio líquido da empresa declarada vencedora, na data de 12/06/2025, era de R$ 1.247.168,40. Em sede de cognição sumária, esse valor aparenta atender ao limite de 10% do valor estimado do contrato, conforme exigido no edital, não se verificando, de plano, irregularidade flagrante apta a ensejar o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo.

 

No que se refere à qualificação técnica, o item 4.1, alínea “a”, do Anexo I do edital (ID 509179691, pág. 49), exige a apresentação de atestados que evidenciem a prestação de serviços “semelhantes com qualidade”. Essa exigência de similaridade técnica, e não de identidade absoluta, é compatível com os princípios que regem a licitação pública, pois busca assegurar que o licitante possua experiência funcionalmente equivalente, sem comprometer a competitividade do certame.

 

A jurisprudência e a doutrina administrativas distinguem corretamente a similaridade da identidade, permitindo que atestados relativos ao fornecimento de refeições em contextos distintos – desde que com exigências nutricionais, logísticas e sanitárias compatíveis – possam, em tese, comprovar a aptidão técnica exigida. Nesse juízo inicial, não se evidencia, de forma inequívoca, que os atestados apresentados sejam materialmente incompatíveis com o objeto contratado, tampouco que o ambiente de execução anterior inviabilize a analogia funcional com o ambiente hospitalar, como alega a impetrante.

 

Também não consta, até o presente momento, demonstração robusta de que os atestados fornecidos pela empresa vencedora tenham sido falsos, inválidos ou desprovidos de confiabilidade. Alegações genéricas ou meramente interpretativas, desacompanhadas de prova idônea, não bastam para afastar a legalidade presumida dos atos administrativos praticados no curso regular da licitação.

 

Vale ressaltar que o controle jurisdicional de atos administrativos deve se restringir à legalidade, não sendo cabível substituição do juízo técnico-administrativo da comissão ou do pregoeiro por mera divergência de critérios, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.

 

Dessa forma, não estando presentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência – em especial, a plausibilidade inequívoca do direito alegado e o risco concreto de ineficácia da decisão final – não se justifica a concessão da liminar pleiteada.

 

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

 

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

 

Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Município, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.

 

Decorrido o prazo das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

 

P.I.C.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão de primeiro grau. Alega que o ato administrativo que declarou vencedora a empresa Vagner Mourão Peregrino Ltda. é manifestamente ilegal por desatender a requisitos expressos do edital. Argumenta que a empresa vencedora não possui a qualificação técnica necessária, uma vez que os atestados de capacidade apresentados referem-se ao fornecimento de refeições em canteiros de obras, serviço que não possui a mesma natureza nem as complexidades nutricionais, sanitárias e logísticas do objeto licitado, qual seja, a alimentação em ambiente hospitalar.

 

Adicionalmente, aponta a ausência de qualificação econômico-financeira, afirmando que a empresa vencedora não comprovou possuir patrimônio líquido mínimo correspondente a 10% do valor total estimado da contratação, que seria de R$ 1.093.803,12, em violação ao item 13.2.3 do instrumento convocatório e ao art. 69, § 4º, da Lei nº 14.133/21. Afirma que o perigo de dano reside na iminência de formalização de um contrato milionário com uma empresa supostamente inabilitada, o que acarretaria prejuízos financeiros à Agravante e risco à própria municipalidade.

 

Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 025/2025, obstando-se a assinatura do contrato administrativo ou, caso já assinado, suspendendo sua execução. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar a ilegalidade do ato administrativo que habilitou a empresa vencedora.

 

Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

O recurso foi admitido e a antecipação da tutela recursal foi indeferida, por decisão de ID 87714286.

 

Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões, ID 91520429, nas quais sustenta a legalidade do ato administrativo que habilitou a empresa vencedora do certame. Afirma que a análise da capacidade técnica da licitante se insere na margem de discricionariedade da Administração Pública e que não há ilegalidade patente ou erro grosseiro que justifique a intervenção do Poder Judiciário para substituir a análise técnica do Pregoeiro.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso, conforme ID 98161173.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8044097-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DSA REFEICOES EIRELI - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).

 

O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a irresignação se volta contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.

 

A tempestividade recursal também se verifica. A decisão agravada foi proferida em 25 de julho de 2025 (ID 511350920), e o presente recurso foi interposto em 1º de agosto de 2025 (ID 87536114), observando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

 

Ademais, o preparo foi devidamente comprovado, conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento anexados aos autos (IDs 87536115 e 87536116), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC.

 

Por fim, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, contendo a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma e o pleito de antecipação da tutela recursal, em conformidade com o disposto nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. Estando o processo de origem em meio eletrônico, dispensada está a juntada das peças obrigatórias, nos termos do § 5º do art. 1.017 do mesmo diploma legal.

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento e passo à análise de seu mérito.

 

II. DO MÉRITO

 

O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em reexaminar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual visava à suspensão do Pregão Eletrônico nº 025/2025, conduzido pelo Município de Luís Eduardo Magalhães.

 

A Agravante sustenta, em suma, que a empresa declarada vencedora do certame não preenche os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira previstos no edital, o que configuraria ilegalidade manifesta e justificaria a suspensão do procedimento.

 

A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença cumulativa de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).

 

Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma, pois, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário para amparar a pretensão da Agravante.

 

Os atos administrativos, como se sabe, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta e pré-constituída de vício ou ilegalidade, o que não se verifica de plano no caso em tela. O controle judicial dos atos da Administração Pública limita-se à análise da legalidade, não sendo permitido ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do gestor público.

 

II.1. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

 

A principal insurgência da Agravante refere-se à qualificação técnica da empresa vencedora. Alega-se que os atestados apresentados, por se referirem ao fornecimento de refeições em canteiros de obra, não seriam "similares" ao objeto licitado, que é o fornecimento de alimentação em ambiente hospitalar.

 

Contudo, a tese recursal parte de uma interpretação restritiva e equivocada do edital e da própria Lei de Licitações. O instrumento convocatório (ID 509179691), em seus itens 13.3 e 13.3.4, bem como o art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, exigem a comprovação de execução de serviços de "mesma natureza" ou "similares", com "complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior", não impondo uma identidade absoluta de objeto ou de clientela. Vale a transcrição da norma editalícia:

 

13.3 A qualificação técnica será comprovada mediante apresentação de atestado (s) de capacidade técnica, emitido em nome da proponente, expedido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente em papel timbrado do emissor, comprovando que o licitante já executou, de forma satisfatória, obrigações da mesma natureza do objeto da presente licitação.

 

[...]

 

13.3.4 Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, pertinente, mediante a apresentação de atestado (s) fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 

 

Com efeito, a exigência de "similaridade" visa garantir que a licitante possua experiência na logística e na gestão de produção de refeições em larga escala, que é a expertise central para a execução do contrato. A diferenciação de ambientes (canteiro de obras vs. hospital) não descaracteriza, por si só, a natureza do serviço. Ademais, o próprio edital, ciente das especificidades da alimentação hospitalar, exigiu a presença de um profissional de nutrição no quadro permanente da empresa (item 13.3.7), o que assegura o atendimento às necessidades dietéticas e sanitárias específicas, in verbis:

 

13.3.7 Comprovação de que possui em seu quadro permanente, profissional da área de nutrição, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutrição. 

 

Julgando caso idêntico, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim consignou:

 

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER PREGÃO ELETRÔNICO DE CONTRATAÇÃO AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPETRANTE, QUINTA COLOCADA NO CERTAME, CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POR HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA QUE ALEGADAMENTE NÃO CUMPRIRA COM OS REQUISITOS EDITALÍCIOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E TAMBÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO RESPECTIVAMENTE INTERPOSTO PELA ORA AUTORA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS RELEVANTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APARENTEMENTE SUFICIENTE. DEMAIS DOCUMENTOS REFERIDOS A SEREM APRESENTADOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento, em mandado de segurança, interposto pela impetrante, quinta colocada no certame, contra decisão que indeferiu pedido liminar para suspender pregão eletrônico de contratação ao fornecimento de refeições a Secretaria Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, ante a alegada ausência de comprovação da qualificação técnica à habilitação da empresa vencedora da licitação. II. Questões em discussão 2. Se há fundamentos relevantes, em cognição sumária, à concessão da medida liminar. III. Razões de decidir 3. Ausência de fundamentos relevantes, em cognição sumária, à concessão da medida liminar. Aparente suficiência do atestado de capacidade técnica. Demais documentos exigidos pelo edital que devem ser apresentados quando da contratação. Inteligência das disposições do edital, que expressamente prevê a apresentação de tais documentos como “obrigações da contratada”, e não da habilitada. Precedente da Câmara. IV. Dispositivo e voto 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão agravada.

(TJ-PR 01141702720248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 17/06/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2025)

 

Interpretar o requisito de forma a exigir experiência prévia exclusivamente em hospitais configuraria uma restrição indevida à competitividade, em afronta aos princípios que regem a licitação. A análise da Administração, ao considerar os atestados suficientes, insere-se em sua margem de discricionariedade técnica, e não se revela, à primeira vista, teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de justificar a intervenção judicial.

 

II.2. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

 

No que tange à qualificação econômico-financeira, a Agravante alega que a empresa vencedora não comprovou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor do contrato. A decisão agravada, no entanto, apontou que, em análise preliminar, o balanço patrimonial apresentado (ID 509182874) indicava um patrimônio líquido de R$ 1.247.168,40, valor que, em tese, atenderia à exigência editalícia.

 

A via estreita do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. A controvérsia sobre a exatidão dos valores contábeis demandaria uma análise pericial aprofundada, incompatível com a exigência de direito líquido e certo. Diante da documentação apresentada e da ausência de prova pré-constituída de sua falsidade ou imprestabilidade, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que considerou o requisito como atendido.

 

Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), requisito indispensável, resta prejudicada a análise do periculum in mora, de modo que a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe, a fim de prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e resguardar o mérito da análise técnica realizada pela Administração Pública.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória agravada.

 

 

Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora