PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eleide Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em face de Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (atual M Pagamentos S/A – Crédito, Financiamento e Investimento). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à inclusão de informações no SCR e sua obrigação de notificar o consumidor; (iii) avaliar a configuração do dano moral indenizável no caso de inclusão sem prévia notificação. III. Razões de decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua caráter restritivo conforme entendimento pacificado pelo STJ, tem natureza diferenciada em relação aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, tendo como finalidade principal o monitoramento do sistema financeiro e a supervisão bancária. 4. A inclusão do nome da apelante no SCR decorreu de inadimplência contratual relacionada ao Cartão Marisa, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, conforme estabelecido na Resolução CMN Nº 5.037/2022. 5. De acordo com a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", sendo esta responsabilidade atribuída ao Banco Central, e não à instituição financeira. 6. A inscrição no SCR baseada em inadimplência efetiva e a existência de cláusula contratual informando sobre o envio das informações ao SCR afastam a ilicitude da conduta da instituição financeira. 7. Não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR, tratando-se, portanto, de mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR/SISBACEN é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira. 2. A inclusão de dados no SCR decorrente de obrigação legal e baseada em inadimplência efetiva não configura ato ilícito, não ensejando dano moral indenizável na ausência de comprovação de efetivo prejuízo." ___________________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 359 do STJ; Resolução CMN nº 5.037/2022 (que revogou a Resolução 4.571/2017); Código de Defesa do Consumidor, art. 43; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Entendimento do STJ reconhecendo o caráter restritivo do SISBACEN, similar ao SPC e SERASA, mas com natureza diferenciada, e aplicação da Súmula 359 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8146110-71.2024.8.05.0001, sendo Apelante Eleide Silva dos Santos e Apelada Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (atual M Pagamentos S/A – Crédito, Financiamento e Investimento), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146110-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Eleide Silva dos Santos, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreintes c/c danos morais, ajuizada em face de Sax S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (atual M Pagamentos S.A – Crédito, Financiamento e Investimento). Adoto o relatório de id 81366333, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais (id 81366335), a Apelante sustenta que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação prévia, o que impossibilitou a obtenção de financiamento pelo programa "Minha Casa Minha Vida". Argumenta que, embora a sentença tenha fundamentado sua decisão na Súmula 359 do STJ, tal entendimento não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez que a Resolução 4.571/2017 do Banco Central estabelece que as instituições financeiras são responsáveis pelo repasse das informações e devem atuar em conformidade com a boa-fé e transparência para com seus clientes. Alega, ainda, que a inclusão indevida no SCR configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, especialmente quando realizada sem a devida notificação prévia ao consumidor, citando entendimento consolidado do STJ de que a ausência de notificação prévia em cadastros de restrição ao crédito gera dano moral presumido, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o débito existia e decorria de atraso em pagamentos do Cartão Marisa, e que o envio das informações ao SCR é obrigatório por determinação do Banco Central. Sustenta que o SCR não é órgão de proteção ao crédito propriamente dito, mas um sistema de supervisão bancária, e que o consumidor foi informado sobre essa possibilidade por meio de cláusula expressa no contrato do cartão de crédito. Alega, por fim, a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). É o relatório.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146110-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des. Marcelo Silva Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta por Eleide Silva dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em face de Sax S.A - Crédito, Financiamento e Investimento (atual M Pagamentos S.A – Crédito, Financiamento e Investimento). O SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito mantido pelo Banco Central, que registra a carteira ativa em nome do consumidor, incluindo operações a vencer e vencidas, risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em determinado período, indicando a margem de risco em operações financeiras. Conforme informações do próprio Banco Central do Brasil, esta ferramenta traz benefícios tanto para a sociedade quanto para as instituições financeiras. Se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita decisões de crédito, por outro, contribui para a atuação responsável das instituições financeiras e a proteção do consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, uma vez que os dados são utilizados para tomada de decisões pelos fornecedores de crédito. Não obstante, reconhece-se que ele deve ser tratado de forma diferenciada em relação aos demais órgãos de proteção ao crédito. Quanto a notificação prévia, a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do BACEN para todas as transações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou em andamento. Anteriormente, a Resolução 4.571/2017 do Banco Central estabelecia em seu art. 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Contudo, essa Resolução foi revogada pela Resolução CMN Nº 5.037/2022, que não mais prevê expressamente tal obrigatoriedade. A atual resolução dispõe que o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito e fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito. O cadastro não nasce com informações negativas dos clientes, mas com registros das operações de crédito previstas no art. 3º da Resolução CMN Nº 5.037/2022, que são atualizadas mensalmente pelas instituições para corresponderem à realidade dos contratos. A remessa de informações ao BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da referida resolução, sob pena de penalidades como as previstas nos §§1º e 2º do art. 9º. No caso em análise, verifica-se que a inclusão do nome da apelante no SCR decorreu de inadimplência contratual, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos pela instituição financeira, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, cabe destacar que, de acordo com a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Assim, a responsabilidade pela notificação não recai sobre a instituição financeira, mas sim sobre o próprio Banco Central, entidade mantenedora do SCR. Além disso, conforme bem destacado pela instituição financeira apelada, o próprio contrato do cartão de crédito entabulado entre as partes possuía cláusula expressa sobre as informações que são enviadas ao SCR, demonstrando que a apelante tinha ciência e autorizou a consulta e o envio de suas operações de crédito junto ao SCR quando da contratação dos serviços. Outrossim, para a configuração do dano moral nos casos de inclusão em cadastros restritivos de crédito, é necessária a demonstração de irregularidade no procedimento adotado que tenha causado efetivos transtornos ao consumidor, o que não se verifica no presente caso. A anotação no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, e não um ato arbitrário ou abusivo. A responsabilidade pela notificação prévia, conforme a Súmula 359 do STJ, recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, no caso, o Banco Central, e não sobre a instituição financeira. Não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento excepcional decorrente da inclusão no SCR, tratando-se, portanto, de mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios a que foi condenada a apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146110-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
APELADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO