PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8012090-15.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Suscitada: DESEMBARGADORA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Interessado: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO

Advogado: CAIO DRUSO PENALVA VITA (OAB/BA 14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB/BA 7510-A)

Interessado: COLISEU EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado: HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB/MG 112684-A), SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB/MG 97617-A), BRUNA FERREIRA BARBOSA (OAB/BA 47937-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OBA/BA 19260-A)


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RELATOR VENCEDOR DO JULGADO DESIGNADO PARA REDIGIR ACÓRDÃO. TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS POSTERIORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 44, I, E 160, §9º, DO RITJBA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Marcelo Silva Britto no Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000, distribuído originalmente por prevenção à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, em razão do processamento do Agravo de Instrumento nº 8008462-23.2022.8.05.0000, no qual foi vencida no julgamento dos Embargos de Declaração.

2. O Desembargador Marcelo Silva Britto, relator do voto vencedor no julgamento dos Embargos de Declaração, suscitou o presente conflito, argumentando que a lavratura do acórdão, nos termos do art. 941 do CPC e art. 44, I, do RITJBA, não modifica as regras de prevenção e relatoria estabelecidas.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

 

1. O cerne da questão consiste em definir se o julgamento de recurso em que o relator original foi vencido e outro Desembargador foi designado para lavrar o acórdão, estende a prevenção aos recursos subsequentes vinculados ao mesmo feito originário.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

1. Nos termos do art. 44, I, do Regimento Interno do TJBA, ao ser vencido o relator original, a relatoria do feito é transferida ao Desembargador designado para redigir o acórdão.

2. O art. 160, §9º, do RITJBA é claro ao determinar que a prevenção, nesses casos, se desloca para o magistrado que lavrou o voto vencedor, englobando a relatoria dos recursos subsequentes.

3. A norma regimental afasta a competência do relator originário, rompendo sua vinculação com o julgamento do feito e estabelecendo a nova prevenção ao magistrado redator do acórdão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

1. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente, para reconhecer a prevenção do Desembargador Marcelo Silva Britto para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000 e dos recursos subsequentes.

 

Tese de julgamento: “A prevenção decorrente da relatoria de recurso vinculado a um processo originário é transferida ao Desembargador designado para lavrar o acórdão quando o relator original for vencido, conforme disposto no art. 44, I, e art. 160, §9º, do RITJBA.”

 

Dispositivos relevantes citados 

 

1. Código de Processo Civil, arts. 930, parágrafo único; 941.

2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, arts. 44, I; 85, III, b; 160, §9º; 209, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017). TJ-BA (CC 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018); TJ-BA (CC 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017); TJ-BA (CC 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016).

 

 

ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 8012090-15.2025.8.05.0000, no qual figura como suscitante o Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, e, como suscitada, a Excelentíssima Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO A PERMANÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000, SOB RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 


 

Classe: Conflito de Competência nº 8012090-15.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Suscitada: DESEMBARGADORA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Interessado: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO

Advogado: CAIO DRUSO PENALVA VITA (OAB/BA 14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB/BA 7510-A)

Interessado: COLISEU EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado: HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB/MG 112684-A), SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB/MG 97617-A), BRUNA FERREIRA BARBOSA (OAB/BA 47937-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OBA/BA 19260-A)


RELATÓRIO


Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, no bojo do Agravo de Instrumento tombado sob nº 8009164-61.2025.8.05.0000, em face da eminente Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

 

O incidente foi distribuído, por prevenção, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para a relatoria do Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, em face da existência de anterior recurso de nº 8008462-23.2022.8.05.0000 que, declinou da competência ao fundamento de que, quando do julgamento dos embargos de declaração nº 80003192-81.2023.8.05.0000.1, foi vencida pelo voto condutor do Desembargador Marcelo Silva Brito, o que o torna prevento, portanto, para julgamento dos feitos posteriores (ID 78625898, pp. 37/38).

 

Recepcionados os autos, o então Desembargador Marcelo Silva Brito, discordando da interpretação da suscitada, suscitou este Conflito de Competência, sob seguinte fundamento (ID 78625898, pp. 43/45):

 

(...)

 

Com a devida vênia ao entendimento da Magistrada, o fato de ter sido redator do voto vencedor no primeiro incidente não justifica alterar as regras de competência.

 

(...)

 

A alteração da competência do Órgão Fracionário ocorre quando “o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (art. 160, §7º), salvo exceção prevista no §8º do mesmo artigo.

 

Como se vê, a alteração do juiz natural apenas ocorre na hipótese dos §§7º e 8º do RITJBA.

 

O fato de, instaurada a divergência, ter sido o redator responsável pela lavratura do voto vencedor não altera a competência para os demais incidentes. A lavratura do acórdão, nos termos do art. 941 do CPC e art. 44, I, do RITJBA, restringe-se à designação de quem irá redigir o acórdão após o julgamento: o relator, se vencedor, ou o redator do voto vencedor. Nada mais.

 

Portanto, considerando que o agravo de instrumento originário sob nº 8008462-23.2022.8.05.0000 e os incidentes processuais dele decorrentes já foram definitivamente julgados, e sendo a presente manifestação um novo incidente processual autônomo, ainda que relacionado à mesma relação jurídica de direito material, não há fundamento legal para a modificação da competência funcional previamente estabelecida, devendo ser observado o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88) e as regras de prevenção estabelecidas no art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 160, caput, do RITJBA.

 

Ante o exposto, considerando que a eminente Relatora declarou a sua incompetência, suscito o Conflito Negativo de Competência, a ser processado e julgado perante a 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 958, do CPC e art. 85, III, b, do RITJBA.

 

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em decorrência da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.

 

Em despacho inicial, foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos à Suscitada para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239 do RITJ/BA), ao tempo em que se designou o digno Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

Informações da Suscitada no ID 79119442, em que reitera o entendimento posto na decisão declinatória de competência.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, não emitiu parecer no presente Conflito Negativo de Competência, por entender ser desnecessária a sua intervenção, ID 79757824.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Classe: Conflito de Competência nº 8012090-15.2025.8.05.0000

Relator: 1º Vice-Presidente

Suscitante:  DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Suscitada: DESEMBARGADORA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009164-61.2025.8.05.0000

Interessado: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO

Advogado: CAIO DRUSO PENALVA VITA (OAB/BA 14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB/BA 7510-A)

Interessado: COLISEU EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.

Advogado: HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB/MG 112684-A), SILVIO MENDONÇA FILHO (OAB/MG 97617-A), BRUNA FERREIRA BARBOSA (OAB/BA 47937-A), MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS (OBA/BA 19260-A)

 

VOTO


Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelo Silva Britto, no Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000, no qual figura como suscita a Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

 

Originariamente, o feito foi distribuído por prevenção à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, ante a preexistência do agravo de instrumento de nº 8008462-23.2022.8.05.0000. Acontece que, quando do julgamento dos embargos de declaração de nº 8003192-81.2023.8.05.0000.1, a Desembargadora ficou vencida, pela divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Silva Britto.

 

Constata-se que, o cerne da controvérsia reside na divergência quanto à extensão dos efeitos de prevenção, decorrente do fato da Relatora do Agravo de Instrumento (suscitada) ter sido vencida no julgamento dos Embargos de Declaração, com a consequente designação do Desembargador suscitante para lavrar o Acórdão, por ter proferido o voto vencedor, em consonância com o art. 941, do CPC e art. 44, I, do RITJBA.

 

Portanto, a questão a ser dirimida é se a lavratura de voto por relator vencedor, enseja também a modificação da competência para a relatoria dos recursos posteriores, vinculados ao recurso balizador da prevenção.

 

O RITJBA, em conformidade com o CPC, estabelece de forma clara o procedimento a ser adotado na hipótese de vencimento do Relator original em julgamento colegiado:

 

Art. 44. A relatoria será transferida:

 

I - ao Desembargador designado para redigir o acórdão, quando vencido o Relator no julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11/2016).

 

Além disso, ao disciplinar os efeitos da modificação de relatoria, especificamente quanto à prevenção para julgamento dos recursos posteriores, dispõe o RITJ/BA em seu art. 160, §9º:

 

"Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

(...)

 

§ 9º – Caso seja vencido o Relator, a prevenção recairá sempre no Desembargador designado para redigir o acórdão, a quem será transferida a relatoria do feito, observada a disposição constante do § 2º do art. 44. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 09, de 16 de outubro de 2019).

 

 

Ademais, no que se refere à lavratura dos acórdãos, assim determina o Regimento Interno:

 

"Art. 209 – Integram o acórdão a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido, sendo ambos necessariamente declarados. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).

 

§ 1º – Vencido o Relator, será designado para redigir o acórdão aquele que primeiro proferiu voto vencedor. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 12/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016)."

 

Impende observar que, na sistemática do CPC, o termo "relator" constitui gênero, do qual são espécies o relator do processo ou do recurso, e o relator do acórdão, ou mais apropriadamente, o redator do acórdão.

 

O relator do processo ou do recurso é aquele designado mediante distribuição, conforme previsto nos arts. 930 e 931 do CPC e art. 157, do RITJ/BA.

 

Por sua vez, o relator do acórdão é aquele que, nos termos do art. 941, do CPC, resulta da designação do Presidente da sessão de julgamento, atribuição essa que recairá sobre o autor do primeiro voto vencedor, quando vencido o relator originário do recurso sob julgamento.

 

Nota-se que o caput, do art. 160, do RITJ/BA estabelece com precisão que a distribuição de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução relativas ao mesmo processo.

 

O §9º, do mencionado artigo, contudo, prevê expressamente o deslocamento da relatoria quando vencido o relator originário, depreendendo-se da leitura do texto regimental que, em tais situações, opera-se a transferência da relatoria do recurso para o magistrado designado para lavrar o acórdão (1º Voto Vencedor). Esta transferência não se limita apenas ao recurso em si, mas abrange a ação/recurso onde interposto, estabelecendo a prevenção do redator do acórdão para a relatoria do feito. Observe-se que não apenas lhe é transferida a relatoria do recurso cujo acórdão redigiu, mas lhe é também atribuída a prevenção, que compreende o feito de onde emana o recurso no qual o voto de sua lavra sagrou-se vencedor e demais que lhe sejam conexos.

 

Depreende-se, portanto, que o RITJ/BA, em seus arts. 44, I, e 160, §9º, ao atribuir a lavratura do acórdão ao Desembargador prolator do primeiro voto vencedor e estabelecer sua prevenção, está, necessariamente, afastando a competência do Relator originário, que restou vencido, para examinar os recursos subsequentes referentes ao mesmo processo, rompendo sua vinculação com o Julgador primevo.

 

De fato, constata-se, à luz dos dispositivos invocados, especialmente o art. 160, §9º do RITJBA, que a alteração da relatoria dos Embargos de Declaração nº 8003192-81.2023.8.05.0000.1 enseja, inequivocamente, a prevenção do Desembargador Marcelo Silva Britto, tanto para aquele recurso quanto para os demais feitos com ele relacionados, incidindo a prevenção em todos os seus efeitos, sendo imperioso destacar que a norma contida no art. 160, §9º do RITJBA é categórica e não comporta interpretação diversa.

 

Nesse sentido tem se posicionado esta Egrégia Corte de Justiça, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONHECIDO – PROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Decisão monocrática do relator, atacada por Agravo Regimental determinando o prosseguimento do feito.

2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento.

3. Regra prevista no art. 160, § 8º, do RITJ/BA.

4. Relator suscitado designado para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA.

5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo.

6. Procedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 8003438-53.2018.8.05.0000, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 12/9/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 20/9/2018).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NOS ARTS. 44, I E 160, §8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO À DESEMBARGADORA SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.Decisão monocrática do relator que indeferiu a inicial e extinguiu o Mandamus por não reconhecer a existência de direito líquido e certo, atacada por Agravo Regimental. 2. Voto divergente, dando provimento ao Agravo Regimental, permitindo o regular trâmite do feito. 3.Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 4.Transferência de relatoria para julgamento do Mandado de Segurança, com base na regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 5.Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6.Improcedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0019640-86.2014.8.05.0000, Relatora: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 15/02/2017)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO CONHECIDO – IMPROCEDÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE RELATORIA - VOTO VENCEDOR EM AGRAVO REGIMENTAL – REGRA PREVISTA NO ART. 160, § 8°, DO RITJBA – PREVENÇÃO DO RELATOR DO ACÓRDÃO - REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR SUSCITANTE PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Decisão monocrática do relator atacada por Agravo Regimental determinando o prosseguimento do feito. 2. Transferência de relatoria para julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Regra prevista no art. 160, § 8º do RITJBA. 4. Relatora suscitante designada para redigir o Acórdão, por ter proferido voto vencedor em agravo regimental, na forma do art. 44, I, do RITJBA. 5. Prevenção e vinculação do relator do Acórdão para o recurso em questão e para todo e qualquer recurso conexo. 6. – Improcedência. (TJ-BA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0000086-97.2016.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/11/2016, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 15/12/2016)

 

Em idêntica orientação, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio STJ:

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. OPERAÇÃO OURO VERDE. VOTO VENCEDOR. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, § 2º, DO RISTJ. 1. A substituição da relatoria do acórdão no processo no qual resta vencido o relator primevo decorre, indubitavelmente, da incidência dos princípios da imparcialidade e do livre convencimento motivado, observância que respeita, inclusive, a independência e a própria autonomia do Poder Judiciário, no caso, dos seus órgãos. Por decorrência dessa lógica, deve haver a alteração da relatoria para os demais processos conexos que eventualmente venham a aportar a esta Corte. 2. Esta Terceira Seção, em caso análogo, já decidiu pela incidência dos arts. 52, II, e 71, § 2º, do RISTJ, determinação regimental que orienta o presente caso (CC 145.705/DF). 3. Conflito conhecido para declarar competente a Sexta Turma para o julgamento do REsp 1.481.022/RS e dos demais provenientes da Ação Penal n. 2007.71.00.001796-5, distribuídos após 20/8/2013, cabendo à relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, integrante do Colegiado Suscitado. (CC 152458 / DF; Rel. Min. Ribeiro Dantas; S3 - TERCEIRA SEÇÃO; J. 23/08/2017; DJe 08/09/2017)

 

Destarte, conclui-se não assistir razão ao Desembargador suscitante, evidenciada que se encontra sua prevenção para a relatoria do Agravo de Instrumento nº 8009164-61.2025.8.05.0000, bem como para recursos a ele conexos, conforme preceituam expressamente os arts. 44, I, e 160, §9º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8012090-15.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009164-61.2025.8.05.0000– AO QUAL DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTE ACÓRDÃO – NA RELATORIA DO DESEMBARGADOR MARCELO SILVA BRITTO, NA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente