PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). REALINHAMENTO DO PERCENTUAL PARA 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança pleiteada por policial militar inativo para determinar o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos financeiros a partir da impetração. O ente público alega omissão no julgado por ausência de ressalva expressa quanto à possibilidade de dedução de eventuais parcelas pagas administrativamente sob o mesmo título.

 

II. Questão em discussão 

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ao deixar de prever expressamente a compensação de verbas pagas administrativamente sob o mesmo título e período, bem como se a matéria deduzida justifica a reforma ou integração do julgado por meio de embargos de declaração.

 

III. Razões de decidir 

 

3. O acórdão embargado examinou integralmente a controvérsia e equacionou a lide com fundamentação jurídica adequada, assentando o direito do servidor inativo à paridade remuneratória para a percepção da gratificação no mesmo percentual pago aos oficiais da ativa.

4. A compensação de valores pagos administrativamente a idêntico título e referente ao mesmo período é matéria de ordem pública que visa a impedir o enriquecimento sem causa, devendo ser aferida e operacionalizada na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para o acertamento de contas.

5. A ausência de menção expressa no acórdão concessivo da segurança acerca de compensações ordinárias não configura omissão sanável por embargos de declaração, por se tratar de consequência lógica da fase executiva e de liquidação, prescindindo de declaração explícita no título judicial de mérito.

6. O inconformismo com a conclusão do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão que reconheceu o direito do impetrante não autorizam o manejo da via aclaratória, cuja natureza é estritamente integrativa.

 

IV. Dispositivo e tese 

 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8057900-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado JOEL DO CARMO SANTOS,

  

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

Sala de Sessões, datado eletronicamente. 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 104302940, por meio do qual esta Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança postulada por JOEL DO CARMO SANTOS. A decisão determinou que a autoridade impetrada proceda à revisão dos proventos do militar inativo para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) passe a ser calculada no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração.

Nas razões recursais (ID 105373835), o ente estatal sustenta que o julgado incorreu em omissão. Argumenta ser indispensável constar na decisão de mérito a ressalva quanto à compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente pelo Estado sob o mesmo título. Afirma que a ausência de determinação expressa nesse sentido pode resultar em enriquecimento sem causa da parte autora e em duplicidade de pagamento pelo erário. Com base nos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo para incluir a referida cláusula de compensação.

Devidamente intimado (ID 105411743), o embargado apresentou contrarrazões (ID 106193689), argumentando que o ente estatal pretende a rediscussão de matéria já decidida, portanto, considerando o caráter protelatório, postula pela sua rejeição com a consequente aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

É o que importa relatar.

Registre-se o descabimento de sustentação oral na espécie, na forma dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057900-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOEL DO CARMO SANTOS
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, verifica-se que o recurso não merece acolhimento. A via integrativa dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O embargante aduz que o acórdão de ID 104302940 é omisso porque não determinou expressamente a compensação de valores que possam ter sido adimplidos administrativamente sob o mesmo título no período correspondente à condenação.

Contudo, a objeção levantada pelo ente público não configura omissão sanável por esta via aclaratória. O acórdão embargado dirimiu a lide de forma ampla e fundamentada, definindo que o impetrante, na condição de policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração de posto superior (1º Tenente), faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com respaldo no artigo 92, inciso III, e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 104302940).

A ausência de ressalva no corpo do acórdão sobre a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa não obstrui e nem prejudica a regular apuração dos valores devidos. O desconto de verbas recebidas administrativamente a idêntico título e relativas ao mesmo período da condenação judicial é imperativo que decorre do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, bem como da legalidade que rege a execução contra a Fazenda Pública.

Trata-se de providência de caráter eminentemente prático e de natureza contábil, cuja análise e implementação ocorrem na fase de cumprimento de sentença. No momento em que for apresentado o cálculo de liquidação, o Estado da Bahia poderá deduzir as quantias comprovadamente pagas ao servidor sob a mesma rubrica para evitar o pagamento em duplicidade.

Após a apresentação das manifestações ou transcorrido os prazos, a falta de disposição expressa no título judicial condenatório sobre compensações ordinárias não caracteriza vício de omissão, por se tratar de matéria própria da fase executiva e de aplicação automática para evitar o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a compensação de parcelas administrativas deve ser resolvida no âmbito do cumprimento de sentença, sem que isso importe em alteração ou nulidade do julgamento de mérito, conforme se extrai do seguinte precedente:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por militar inativo, reconhecendo o direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos. O embargante alega omissão quanto à necessidade de ressalva sobre eventual compensação de valores já pagos administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de registrar a necessidade de compensação de valores já recebidos pelo embargado a título da CET. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 4. O abatimento de eventuais parcelas já recebidas deve ser apurado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, momento processual próprio para definição dos valores efetivamente devidos. 5. Não configurada omissão, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais do recurso de apelação, não cabendo utilizar os embargos como meio de rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 'A alegação de necessidade de compensação de valores já recebidos não configura omissão sanável em embargos de declaração, devendo ser analisada na fase de liquidação ou cumprimento de sentença (Apelação/Reexame Necessário 8042256-32.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)”. 

 

Com efeito, as alegações do embargante denotam nítido intuito de promover a rediscussão do mérito da causa por não concordar com o posicionamento adotado pelo colegiado, o que se mostra incompatível com a finalidade dos aclaratórios.

Inexistindo no julgado qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe.

Quanto ao pedido do embargado de aplicação de multa por recurso protelatório, deixa-se de acolhê-lo nesta oportunidade, por se constatar que a insurgência do ente público, embora desprovida de amparo para fins de modificação do julgado, insere-se no exercício regular do direito de defesa e de salvaguarda do patrimônio público.


Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator