PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA MAS AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 15 PARCELAS NO VALOR DE R$ 79,74. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8025135-86.2025.8.05.0000, de VitÛria da Conquista, em que são partes, como Agravante, RICARDO DA PAZ OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO BRADESCO S.A . A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025135-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA, JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, TADYLA SILVA PRADO RESENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Tadyla Resende. Des. Roberto Maynard passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO DA PAZ OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, alegando que é trabalhador autônomo e que a movimentação financeira em sua conta bancária decorre de recursos destinados tanto ao custeio de despesas familiares quanto à atividade laboral. Afirma que o indeferimento da benesse afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99 do Código de Processo Civil, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Requer, ainda, em sede liminar, a antecipação da tutela recursal ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ausente as contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025135-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA, JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, TADYLA SILVA PRADO RESENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017) (grifos aditados) Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, inc LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos. Analisando as provas colacionadas aos autos, em detrimento do quanto estabelecido a título de custas processuais, verifico inexistir o requisito “probabilidade de provimento do recurso” em evidência. Os documentos trazidos ao feito pelo Agravante, ao que parece, não autorizam a identificação deste requisito, assim como o mesmo pode ser dito quanto a ocorrência de “dano grave ou impossível reparação”. Isso porque, a formatação da ordem judicial existente na decisão vergastada não tem, por si só, capacidade de causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao Agravante. Conforme jurisprudência do E. STJ, para que haja a negativa da concessão de gratuidade de justiça, deve o Magistrado apresentar decisão de forma fundamentada, com a investigação dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos sobre a capacidade econômica do requerente. No presente caso, o D. Julgador de primeiro grau fundamentou sua decisão com o seguinte teor: “Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, tendo a mesma se manifestado através do petitório de ID nº 484581903, acostando documentos. Ao analisar a documentação acostada aos autos verifico que o saldo da conta do requerente possui um valor considerável que pode ser utilizado para pagamento das despesas processuais. Em relação ao argumento de que o saldo existente na conta possui natureza laborativa, em nada altera o entendimento ora proferido. Portanto, a capacidade econômica demonstrada pela parte autora não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica. A hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade da Justiça se traduz naquela em que o pagamento das despesas processuais é um óbice ao sustento da parte ou de seus familiares, o que não se verifica nos autos. Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC).”. Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o Agravante tenha alegado hipossuficiência, deixou de apresentar declaração de imposto de renda ou documentos equivalentes que permitissem verificar, de forma efetiva, sua real condição financeira. Ademais, os elementos constantes nos autos demonstram despesas mensais na ordem de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), circunstância incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade econômica. Diante dos documentos constantes nos autos, não restou comprovado a impossibilidade do agravante de arcar com as despesas processuais, o que desautoriza a concessão do benefício. Tem-se que o benefício pleiteado é destinado às pessoas que não possuem condições de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ou seja, destina-se a viabilizar o acesso à justiça, não podendo se transformar em comando obrigatório. Há que se ter em conta que a gratuidade judiciária é exceção, não a regra, a qual é o pagamento de custas e eventuais verbas sucumbenciais. Com base no instrumento formado, o agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, não havendo elementos que possam corroborar a alegada hipossuficiência. Em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Recurso, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025135-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO DA PAZ OLIVEIRA
Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA, JACQUELINE MEIRELES VALIENSE, TADYLA SILVA PRADO RESENDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO