PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045593-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARVALHO DE AZEVEDO
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES RECORRENTES E COMPRAS. CONCESSÃO DE CRÉDITO NEGLIGENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação anulatória de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

2. Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos artigos. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.

3. Pois bem, o requerido junta contrato aos autos, todavia, não há nenhuma prova de que foi esse o tipo de contrato firmado com a parte autora ou que as devidas informações foram passadas à requerente anteriormente.

4. O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.

5. Na presente hipótese, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado. Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão não era a utilização do cartão para compras, mas, sim, a realização de empréstimo consignado, cuja taxa de juros é muito inferior às taxas de empréstimo rotativo aplicadas ao cartão de crédito, justamente porque o risco no negócio é quase inexistente por se tratar de pessoas que recebem seus vencimentos sob o regime de estabilidade funcional.

6. É imprescindível que os fornecedores de crédito ajustem as suas ações orientados pela seletividade, que antes de autorizarem o crédito desenfreado, como ocorreu nos autos com a disponibilzação irresponsável de saque e limite para compras, constatem não apenas a renda comprometida do consumidor em outras instituições, como também a sua capacidade de pagamento com base nas receitas obtidas e nos empréstimos em aberto, ou seja, de acordo com a realidade fática do consumidor.

7. Não se pode esquecer que a autonomia de vontade do contratante vulnerável corrompido pelo consumo massificado e a concessão do crédito facilitado compromete a fruição do mínimo necessário para sua sobrevivência e impacta substancialmente a liberdade de contratar, que deveria ser exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", nos termos do art. 421 do Código Civil.

8. Assim, a utilização do cartão de crédito para saques recorrentes ou compras pessoais ao longo da relação contratual não deve ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da abusividade da abusividade. Mas, sim, como um agravante para se reconhecer a concessão de crédito desenfreada, negligente e sem o mínimo de orientação, que compromete, substancialmente, o mínimo necessário para a sobrevivência de milhares de aposentados, pensionistas e servidores públicos.

9. Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.

10. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

11. No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso. Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado.

12. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor.

13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005376-59.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ ALBERTO RAMOS DO NASCIMENTO  e como apelado BANCO BMG S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora


 


 

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045593-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARVALHO DE AZEVEDO
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILMAR CARVALHO DE AZEVEDO em face da sentença prolatada pela 5ª Vara de Relações de Consumo, que assim dispôs:

“Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.

Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em suas razões recursais, alega a autora que firmou contrato de um empréstimo na modalidade consignação em folha junto à instituição bancária, e o mesmo creditou valor indevido em sua conta corrente, ou seja, a parte recorrente queria fazer um empréstimo consignado comum e foi levado a assinar a contratação de um cartão Reserva de Margem Consignável (RMC). Por fim, requereu que a apelação seja conhecida e provida em todos os termos, bem como a indenização por danos morais e a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente.

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24318378), destacou que a contratação só ocorreu por iniciativa da parte autora e que as condições do contrato são explicadas de forma clara ao consumidor, não havendo que se falar em publicidade enganosa ou ausência de transparência nas relações de consumo. 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045593-63.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILMAR CARVALHO DE AZEVEDO
Advogado(s): JAQUELINE SILVA DE FREITAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

 

VOTO

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação anulatória de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Aduz a parte autora, em inicial, que, imaginando celebrar um contrato de empréstimo consignado comum, acabou por aderir, inadvertidamente, a um contrato de empréstimo do tipo RMC, cuja nulidade defende.

Em contestação, a parte ré apresentou detalhes da contratação da parte demandante e juntou aos autos cópia do contrato de cartão consignado com a cópia dos documentos pessoais da parte autora, não tendo tais documentos sido impugnados pela apelante, bem como algumas faturas do aludido cartão de crédito.

Ademais, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.

Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, tendo em vista a existência de relação contratual entre as partes, com base nos artigos. 2º, 3º e 14 do CDC, seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura falha na prestação do serviço, ou pela relação contratual estabelecida de fato entre as partes, seguindo os pressupostos necessários.

Inclusive, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se a matéria sumulada:

 

Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Pois bem, muito embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato aos autos, não há nenhuma prova evidente de que foi esse o tipo de contrato que parte demandante pretendia firmar ou que as devidas informações foram passadas à requerente anteriormente.

O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar.

É de se reconhecer, de fato, a abusividade desta espécie de avença.

Em se tratando de contrato de financiamento, cumpre ao banco informar, com clareza e exatidão, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, o número e periodicidade das prestações.

Trata-se da dicção do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito:

 

"Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento."

 

 No caso dos cartões consignados, as instituições financeiras utilizam um formulário muito semelhante aos contratos de empréstimos consignados em folha a que estão acostumados os consumidores-padrão desses produtos como os aposentados, pensionistas ou servidores públicos.

No entanto, ao contrário do que ocorre com o empréstimo consignado, esta modalidade de contratação acaba por impedir que o mutuário conheça, antecipadamente, o número e os valores exatos das parcelas que terá de pagar para quitação da dívida, uma vez que esta varia de conforme o desconto efetuado mensalmente em folha, no qual oscila conforme a reserva de margem consignável do aposentado ou pensionista.

Assim, ao atrelar a concessão de empréstimo à contratação de um cartão de crédito, sem que tal circunstância seja informada com desejável clareza, o banco acaba por se ensejar às práticas vedadas pelos artigos 39, I e IV, do CDC, por condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), e impor produto ou serviço ao consumidor valendo-se de fraqueza ou ignorância causada por sua idade avançada.

Portanto, esta espécie de contratação redunda em manifesta desvantagem ao consumidor (artigo 39, V e 51, IV, do CDC), pelos fundamentos que seguem.

É sabido que o aposentado, pensionista ou servidor público, como é o caso da parte autora, tem acesso, no mercado, a contratos de empréstimo consignado que apresentam baixas taxas de juros, pelo reduzido risco de inadimplência, derivado da possibilidade de desconto das parcelas diretamente do benefício.

Ao compelir o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, a instituição financeira acaba impondo o empréstimo a ele em condições significativamente mais desfavoráveis, pois o restante, medido após o desconto de cada período, está sujeito a altas taxas de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, conforme é possível atestar nas faturas coligidas nos autos.

É de se ver, nesta toada, que os valores descontados, mês a mês, a título de pagamento mínimo, aproximam-se bastante daqueles cobrados pelo banco a título de encargos rotativos.

Ao fazê-lo, o banco impõe ao consumidor uma abordagem contratual que só beneficiará a instituição financeira, com o objetivo aparente de tornar permanente o pagamento da dívida contratual, quando o consumidor teria acesso pela própria instituição financeira, formas mais favoráveis, como contratos de empréstimo consignado.

Desse modo, o que se verifica, no caso, é que a autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repita-se, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa.

É imprescindível que os fornecedores de crédito ajustem as suas ações pela seletividade, que antes de autorizarem o crédito desenfreado, como ocorreu nos autos com a disponibilização irresponsável de saque e limite para compras, constatem não apenas a renda comprometida do consumidor em outras instituições, como também a sua capacidade de pagamento com base nas receitas obtidas e nos empréstimos em aberto, ou seja, de acordo com a realidade fática do consumidor.

Não se pode esquecer que a autonomia de vontade do contratante vulnerável corrompido pelo consumo massificado e a concessão do crédito facilitado compromete a fruição do mínimo necessário para sua sobrevivência e impacta substancialmente a liberdade de contratar, que deveria ser exercida "em razão e nos limites da função social do contrato", nos termos do art. 421 do Código Civil.

Com efeito, a maioria dos consumidores que aderem a esta modalidade de empréstimo já apresenta certo grau de endividamento, e o banco se prevalece dessa situação para lançar mão da reserva de margem consignável e realizar descontos junto ao benefício previdenciário, além de rotular como magnético o empréstimo consignado.

Não se pode fazer uma interpretação de forma meramente dogmática ou formalista, isso porque a instituição financeira não esclarece nem informa, como deveria, acerca da exposição do consumidor ao risco, ao gerar comprometimento da folha salarial, liberando crédito (tanto por meio de saque quanto por meio do cartão de crédito) absolutamente inadmissível com o grau de endividamento.

Assim, a utilização do cartão de crédito para saques recorrentes ou compras pessoais ao longo da relação contratual não deve ser considerada como obstáculo para o reconhecimento da abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Mas, sim, como um agravante para se reconhecer a concessão de crédito desenfreada, negligente e sem o mínimo de orientação, que compromete, substancialmente, o mínimo necessário para a sobrevivência de milhares de aposentados, pensionistas e servidores públicos.

Desta forma, tal modalidade de contratação está a violar o disposto nos artigos 39, I, IV e V, 51, IV e 52, do CDC, de tal forma a declarar-se sua nulidade absoluta.

Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-84.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado (s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: MARIANA NASCIMENTO FERNANDES Advogado (s):FLAVIA FERNANDES SOUZA SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. PARTE HIPERVULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. Aparte Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima, tampouco que a Autora/Apelada tenha solicitado os saques mencionados, consciente de suas condições. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. Malgrado se reconheça que a Autora teria sido induzida a erro, o que torna anulável o negócio jurídico por erro substancial, não se pode perder de vista que a parte autora foi beneficiada com “saque”, devendo, por este motivo, haver a readequação do negócio jurídico, com corretamente realizou a sentença vergastada, convertendo o contrato de “saque” por meio cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para contratos de empréstimos consignados simples, com incidência da taxa média de juros remuneratórios de mercado para operações de empréstimo consignado, nos termos da tabela do Banco Central relativa ao período do contrato celebrado entre as partes, e restituição dos eventuais valores indevidamente cobrados na forma simples, apurados em liquidação. A nítida falha na prestação de serviço do Réu/Apelante trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, verifica-se como adequado o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002037-84.2021.8.05.0106 , da Comarca de Ipirá/Bahia em que figuram como Apelante – BANCO BMG, e como Apelado (a) - MARIANA NASCIMENTO FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 7

(TJ-BA - Apelação: 8002037-84.2021.8.05.0106 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012009-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIVALDO OLIVEIRA PINHEIRO Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, ANA CRISTINA POMBINHO NOGUEIRA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. VONTADE DO AUTOR EM ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VERIFICADA. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO DO CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA CONTRATOS DESTA MODALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DESCONTOS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR E POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES, APÓS 03/2021, NA FORMA DOBRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia a respeito do pleito anulatório do negócio firmado entre as partes sob alegação de vício de consentimento. 2.Destaca-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.In casu, verifica-se que, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado devidamente assinado, a Instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuo, restando evidente a falta de transparência e abusividade na avença. 4. Observa-se que a operação efetivada gera um endividamento progressivo e insolúvel da parte, bem como vantagem excessiva para o fornecedor do crédito, sendo tal prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual rechaça a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 5. É incontroversa a existência de irregularidade na modalidade contratada, notadamente em razão do desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), que ensejou na celebração do contrato em descompasso com a intenção inicial do consumidor, acarretando prejuízo imensurável na sua esfera patrimonial, porquanto não foram feitos esclarecimentos quanto aos juros incidentes sobre a operação ou o crédito rotativo. 6. Destaca-se, ainda, que a utilização do cartão de crédito pela parte recorrente não descaracteriza a abusividade do negócio jurídico, diante da hipossuficiência do consumidor e da inobservância por parte da instituição financeira do dever de informação, revelando a afronta ao princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422, do Código Civil, o qual foi alavancado à condição de obrigatoriedade nas relações contratuais, estabelecendo que as partes devem agir com lealdade e probidade em todas as fases do contrato, incluindo a que antecede a conclusão do pacto. 7. Por tais razões, entendo pela anulação do contrato objeto da lide, devido a falta de consentimento do contratante para a modalidade contratada e da abusividade do negócio jurídico, reconhecendo-o como empréstimo consignado. 8. Uma vez reconhecido o contrato como de empréstimo consignado, é de rigor destacar que os juros remuneratórios a serem aplicados devem ser condizentes à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 9. Constatado que a instituição financeira celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora e considerando a modulação dos efeitos aplicado a repetição do indébito (EAREsp nº 676.608), resta configurado que os descontos efetivados a partir de 30/03/2021 merece ser em dobro e os anteriores a esta data de forma simples, determinando às partes a compensação dos créditos que possuem na forma referida na fundamentação desta decisão. 10. Cabível, por fim, a ocorrência de condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, eis que a instituição financeira descumpriu com o dever de informação segundo os preceitos da boa-fé objetiva, devendo o valor ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 11.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012009-68.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIVALDO OLIVEIRA PINHEIRO e como apelado BANCO BMG SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - APL: 80120096820228050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023)


Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, além de possibilitar a compensação de valores.

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. MÁ-FÉ DO FORNECEDOR CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consumidor que manifestou interesse na contratação de cartão de crédito, sem taxas e anuidades, e foi induzido a contratar empréstimo não pretendido, mediante saque em cartão de crédito. II - Inobservância do fornecedor do dever de prestar ao consumidor, com clareza, as informações necessárias acerca do contrato firmado e da forma de pagamento, o que eivou de vício de consentimento o empréstimo na forma de saque de cartão de crédito. III – Configurada de má-fé por parte da instituição financeira, correta a determinação de repetição em dobro de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, com fundamento no art. 42, do CDC. IV – Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável diante das circunstâncias do caso concreto e sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do apelado. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80093400420198050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020)

 

No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso. Verifica-se a imposição, por parte da instituição financeira, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado e pensionista.

Acrescente-se que os atos perpetrados pelo banco demandado caracterizam, por si só, em conduta ilícita, ensejando o abalo emocional que extrapola o mero aborrecimento.

Deste modo, os danos morais in re ipsa estão evidenciados pela falha na prestação do serviço que acarretam evidente dificuldades financeiras ao consumidor em decorrência do débito indevido em prestação de caráter alimentar.

Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. REJEITADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo. V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito. VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria. VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora.

(TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016908-03.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: DENIZE DA SILVA ALMEIDA Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA QUE NÃO RECONHECE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 51 E 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, entendendo existir falha no dever de informação ao consumidor acerca dos termos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, julgou procedentes os pleitos de anulação do negócio jurídico e de indenização por danos materiais e materiais. 2.Da análise dos autos, verifica-se que as faturas que instruíram a contestação (IDs. 32771765 a 32771767) são insuficientes para provar que o cartão de crédito foi, de fato, utilizado pela Apelada para efetuar compras, uma vez que nada consta no histórico demonstrativo das despesas que não sejam saques e cobranças automáticas que incidem independentemente do uso do plástico, como encargos moratórios, IOF rotativo, multas por atraso de pagamento, juros e afins. 3. Os valores transferidos pela instituição financeira para conta de titularidade da Apelada via TED (IDs. 32771771 a 32771775) foram todas diretamente sacados, o que apenas reforça a narrativa de erronia na contratação do cartão de crédito, já que esse, repise-se, nunca fora utilizado para compras, indício de que a Recorrida, de fato, nunca almejou pactuar a modalidade contratada. 4. O Apelante, portanto, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II do CPC/15, de modo que deve ser acolhida a tese de falha na prestação do serviço do Réu, sendo cabível a indenização por danos morais a vista dos descontos que incidem sobre o benefício previdenciário da Autora, verba de caráter alimentar. 5. Assim, impõe-se a manutenção da condenação do Banco Acionado ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor que não viola o binômio razoabilidade - proporcionalidade, tampouco enseja enriquecimento sem causa da ofendida. 6. O STJ passou a entender que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, oportunidade em que reafirmou o seu Tema n. 929. 7. Todavia, por força da modulação dos efeitos, tal entendimento somente se aplica às cobranças iniciadas após a publicação do acórdão paradigma REsp 1.413.542/RS, que ocorrera em 30/03/2021. 8. No caso dos autos, observo que existiram descontos indevidos na aposentadoria da Autora no período de 11/2015 a 10/03/2021 (ID. 32771769), portanto, anteriores a publicação do citado Esp 1.413.542/RS, de sorte que demandariam a prova da má-fé do Banco, o que não ocorreu na espécie. 9. Assim, deve ser reformada a Sentença tão somente para determinar que os descontos indevidos realizados até a data de 30.03.2021 no benefício previdenciário da Autora sejam restituídos na forma simples e que os demais descontos posteriores sejam na forma dobrada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016908-03.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana - Ba, em que é Apelante BANCO BMG S.A e Apelada DENIZE DA SILVA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA mr6

(TJ-BA - APL: 80169080320218050080 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

Dentro desses critérios, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido ao(à) autor(a), por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa ao(à) autor(a) e inibir novas condutas ilícitas por parte da empresa demandada.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para:

a) declarar a nulidade do contrato do contrato de adesão do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), celebrado entre as partes, bem como o saque a ele atrelado;

b) condenar a empresa demandada a restituir, em dobro, todos os encargos ilegais dos valores descontados no benefício previdenciário/holerite ou pagos em fatura em razão do empréstimo, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso até o efetivo reembolso, cujo montante deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, descontando, apenas o valor do empréstimo corrigido pelo INPC a partir da data do crédito na conta bancária da parte demandante, autorizando a compensação entre as verbas constantes supramencionadas.

c) condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data deste acórdão.

d) determinar, em sede de antecipação de tutela, que a empresa demandada suspenda, imediatamente, os descontos oriundos do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e proceda a liberação da margem consignável, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.

e) Por fim, inverto os ônus da sucumbência e condeno a empresa demandada, ora apelada, ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento do valor da condenação).

É como voto.

 

Salvador - BA, (data da assinatura digital).

Marielza Brandão Franco

Relatora