PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA 163 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento à apelação da servidora, declarando a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre vantagens transitórias (adicional noturno, de insalubridade e horas extras) e determinando a restituição do indébito. 2. O embargante sustenta omissão e contradição, alegando que a decisão baseou-se em precedentes de servidores militares, sendo a apelante servidora civil sujeita a estatuto que permitiria a incorporação de gratificações. Pugna pela reforma do julgado e remessa ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) a decisão padece de vício formal (omissão ou contradição) quanto à distinção entre regimes jurídicos (civis x militares) e à legislação estadual baiana; e (b) se os aclaratórios podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da incidência tributária. III. Razões de decidir 4. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada fundamentou-se na autoridade vinculante do Tema 163 do STF (RE 593.068), cujo suporte constitucional repousa no caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário (Art. 40 da CF), vedando a tributação de qualquer verba que não repercuta em benefícios futuros, independentemente do estatuto do servidor. 5. O embargante não demonstrou erro fático, visto que o exame aritmético dos contracheques (Página 188) comprovou a incidência da exação sobre as verbas transitórias, malferindo o entendimento consolidado da Suprema Corte. 6. O mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada e o nítido propósito de infringência não autorizam o acolhimento dos aclaratórios, devendo a pretensão de reforma meritória ser veiculada via agravo interno. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. 8. Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão ou contradição, sendo inadmissível a utilização do recurso para a simples rediscussão de matéria meritória devidamente decidida com base em tese vinculante do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102267-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILENE REIS SILVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Página 202) contra a decisão monocrática (Página 187) que, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso de apelação interposto por SILENE REIS SILVEIRA. O julgado embargado reformou integralmente a sentença de primeiro grau para declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre parcelas de natureza transitória percebidas pela servidora, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa SELIC conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A decisão fundamentou-se na observância obrigatória da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), que veda a tributação previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (Página 189). Adicionalmente, o Relator realizou exame aritmético detalhado dos contracheques acostados, especificamente o aviso de crédito de junho de 2024 (Página 135), demonstrando matematicamente que o Estado incluía na base de cálculo do FUNPREV rubricas como o adicional de insalubridade e o plantão noturno (Página 188), o que conferiu lastro probatório inequívoco à pretensão autoral. Em suas razões recursais (Página 202), o ESTADO DA BAHIA sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que os precedentes citados na decisão monocrática referem-se a servidores militares, enquanto a embargada é servidora civil (ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, embora o embargante mencione por equívoco a condição de policial civil na peça recursal). Argumenta que a legislação baiana que rege os servidores civis (Leis nº 6.677/94 e nº 11.357/09) autoriza a incorporação das gratificações discutidas aos proventos da inatividade, o que justificaria a incidência da exação. Sustenta, por fim, a necessidade de julgamento pelo órgão colegiado, defendendo que a matéria não estaria pacificada quanto aos servidores civis específicos do Estado. Intimada para se manifestar, a embargada SILENE REIS SILVEIRA apresentou contrarrazões (Página 208), nas quais pugna pela total rejeição dos aclaratórios. Sustenta a inexistência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o Estado busca apenas o rejulgamento da lide por via inadequada. Aponta que a distinção entre regime civil e militar é irrelevante frente ao fundamento constitucional do Tema 163 do STF. Diante do que considera uma conduta processual abusiva, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É, em síntese, o relatório. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102267-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILENE REIS SILVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Como premissa fundamental para a análise da insurgência, é imperativo delimitar a natureza jurídica e a finalidade integrativa dos embargos de declaração no ordenamento processual civil pátrio. O recurso horizontal, disciplinado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento estritamente vinculadas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Trata-se, pois, de um instrumento vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à reforma do conteúdo decisório por mero descontentamento da parte sucumbente. A análise restritiva desses requisitos é essencial para preservar a segurança jurídica e a eficácia das decisões, impedindo que o recurso seja utilizado como via transversa para o reexame de questões de mérito já devidamente exauridas. No caso sub examine, observa-se que a decisão monocrática de ID 94069205 (Página 187) enfrentou com clareza e profundidade todos os pontos controvertidos da lide, fundamentando a ilegalidade dos descontos previdenciários tanto no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 163) quanto na análise fática do contracheque da servidora. Inexiste, portanto, qualquer vício formal que autorize o acolhimento dos aclaratórios. A alegação de que a decisão teria sido contraditória ou omissa ao não aplicar a legislação estadual ou ao desconsiderar a distinção entre o regime civil e o militar nada mais é do que a expressão do inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. É entendimento pacífico nos tribunais superiores que a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador não configura omissão ou contradição, sendo inadmissível o uso dos aclaratórios com o nítido propósito de infringência ou rejulgamento. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao rejeitar embargos que buscam rediscutir a matéria decidida: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) - INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL, PROLONGADA E LESIVA OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃOS ESTATAIS DA UNIÃO FEDERAL - A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS: UM GESTO DE FIDELIDADE, POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO, À SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - A VOCAÇÃO PROTETIVA DO MANDADO DE INJUNÇÃO - LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA (DENTRE ELES, O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI” - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OBJETIVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (MI 1656 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não restaram configuradas, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011). 4. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. Questão examinada no âmbito das duas Turmas desta Corte, no sentido de que a matéria não configura ofensa direta à Constituição, além de impor o exame da legislação local. Precedentes indicados: ARE nº 650996-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 194 de 10.10.2011; AI nº 765598-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 058 de 21.03.2012. 5 . Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 642182 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013) Dessa forma, resta estabelecido que o recurso em análise deve ser processado dentro dos limites estreitos da integração, não havendo espaço para a reabertura de debates sobre o acerto ou desacerto da decisão quanto à incidência tributária discutida. No mérito da insurgência, o Estado da Bahia sustenta a existência de uma suposta contradição no julgado sob o argumento de que a decisão monocrática teria se baseado em precedentes relativos a servidores militares para decidir o caso de uma servidora civil (Página 203). Alega, ainda, que as leis estaduais nº 6.677/94 e nº 11.357/09 autorizariam a incorporação de gratificações, o que afastaria a aplicação do precedente da Suprema Corte. Tais argumentos, contudo, revelam-se juridicamente insubsistentes e incapazes de infirmar a conclusão adotada, tratando-se de mera tentativa de esquivar-se da observância de tese vinculante. É imperativo recordar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068 (Tema 163) possui natureza vinculante e deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da esfera federativa ou do estatuto jurídico específico ao qual o servidor esteja submetido. O fundamento determinante (ratio decidendi) de tal precedente repousa diretamente no regime contributivo e solidário estabelecido pelo art. 40 da Constituição Federal. A Corte Suprema consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas que não possuam repercussão em benefícios futuros, sob pena de configurar confisco tributário e enriquecimento ilícito do ente estatal. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte é cristalina: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A tentativa do embargante de estabelecer um distinguishing (distinção) entre o regime jurídico dos servidores civis e militares para fins previdenciários não encontra amparo na ordem constitucional. Embora existam diferenças estatutárias, o caráter retributivo do sistema previdenciário impõe que a base de cálculo da contribuição guarde estrita correlação com os proventos de aposentadoria. Se uma rubrica, pela sua natureza transitória, não integra o cálculo da inatividade, ela não pode ser tributada. A distinção suscitada pelo Estado é irrelevante, pois o Tema 163 do STF não se limita a categorias profissionais específicas, mas sim à natureza jurídica das verbas remuneratórias. Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto à legislação estadual baiana. A soberania do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional prevalece sobre qualquer disposição infraconstitucional local que pretenda autorizar a tributação de verbas não incorporáveis. A aplicação do precedente vinculante não depende de autorização da lei estadual, mas sim da supremacia da Constituição Federal. No caso concreto, este Relator já havia consignado que a mera possibilidade teórica de incorporação prevista no art. 61, § 2º da Lei Estadual nº 6.677/94 não supre a necessidade de comprovação de que a verba efetivamente repercutirá no benefício futuro, o que não ocorre com rubricas como o adicional noturno e o adicional de insalubridade de natureza precária. Para afastar qualquer dúvida remanescente, ratifica-se o exame aritmético realizado na decisão embargada (Página 188). Ao analisar o aviso de crédito de junho de 2024 (Página 135), restou provado matematicamente que o valor de R$ 461,96 retido a título de FUNPREV correspondeu exatamente à aplicação da alíquota de 14% sobre a soma integral das vantagens, incluindo o Adicional de Insalubridade de R$ 425,16 e a Gratificação de Incentivo ao Desempenho de R$ 1.230,64. Tal prova documental é absoluta e demonstra que o Estado, na prática, ignora o comando da Suprema Corte ao tributar verbas transitórias da apelante. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou essa exata argumentação estatal em casos análogos, inclusive envolvendo servidores civis, rejeitando a tese de autonomia legislativa local em oposição ao Tema 163 do STF: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054077-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: TIAGO SILVEIRA DA COSTA Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS ACORDÃO Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração. Sobrestamento indevido. Contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Aplicação do Tema 163 do STF. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, em face da decisão que concedeu tutela de evidência para suspender a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, com fundamento no Tema 163 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito em virtude do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15/TJBA); e (ii) se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, considerando a legislação específica do Estado da Bahia. III. Razões de decidir 3. Verificada a existência de omissão na decisão que determinou o sobrestamento, pois o IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15/TJBA) trata especificamente da "legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas", questão jurídica distinta da discutida nos autos, que versa sobre servidor civil ativo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), firmou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 5. Embora os entes federados possuam autonomia para legislar sobre seus regimes próprios de previdência, tal autonomia encontra limites nos princípios e regras estabelecidos pela Constituição Federal, incluindo a correlação necessária entre a base de cálculo da contribuição previdenciária e os benefícios previdenciários. 6. O Estado agravante não demonstrou a existência de norma específica que determine a incorporação das verbas discutidas (terço de férias, adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade) aos proventos de aposentadoria do servidor, sendo insuficiente a menção genérica ao art. 61, §2º, da Lei Estadual nº 6.677/94. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o sobrestamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054077-65.2024.8.05.0000; Recorrente: ESTADO DA BAHIA Recorrido: TIAGO SILVEIRA DA COSTA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR O SOBRESTAMENTO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8054077-65.2024.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 10/06/2025 ) Portanto, a decisão monocrática não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto com base em precedente obrigatório e prova documental robusta. A pretensão do Estado da Bahia em rediscutir tais fundamentos através de aclaratórios é manifestamente improcedente e deve ser repelida. DISPOSITIVO Diante de tudo o que foi detidamente analisado e fundamentado, o meu voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA No que concerne ao requerimento formulado pela embargada SILENE REIS SILVEIRA em sede de contrarrazões, referente à condenação do ente estatal ao pagamento de multa, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil neste momento processual. É o voto Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102267-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILENE REIS SILVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DO MÉRITO
APLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF