PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Castro Oliveira Advogados contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, condicionou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados à prévia satisfação do crédito principal pelos seus constituintes. 2. A embargante aponta contradição teleológica na aplicação do art. 805 do CPC e omissões relativas: (i) às consequências normativas da autonomia dos honorários prevista nos arts. 23 e 24 da Lei n.º 8.906/94 e no art. 85, § 14, do CPC; (ii) à nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa; (iii) à ausência de dispositivo legal que autorize a subordinação cronológica entre créditos de titulares distintos; e (iv) à falta de distinguishing em relação a precedente de câmara diversa e à jurisprudência do STJ sobre autonomia dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC para beneficiar o credor do débito principal em detrimento de terceiro credor titular de honorários advocatícios autônomos; (ii) verificar se houve omissão quanto às consequências normativas da autonomia dos honorários e à arguição de nulidade por violação ao contraditório; (iii) verificar se houve omissão quanto ao suporte legal para a subordinação cronológica imposta entre créditos de titulares distintos; e (iv) verificar se a ausência de distinguishing em relação a precedente de câmara diversa e de enfrentamento da jurisprudência do STJ configura vício sanável pelos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da própria decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e aquele que a parte acredita ser o correto em razão da aplicação do direito. 5. O acórdão embargado reconheceu expressamente a autonomia dos honorários advocatícios e sua exigibilidade, assentando, de forma clara e coerente, que a decisão de primeiro grau não promoveu compensação de honorários vedada pelo art. 85, § 14, do CPC, mas definiu a forma temporal de sua satisfação, com amparo nos arts. 805, 860 e 8.º do CPC, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há proposições textuais incompatíveis entre si, inexistindo, portanto, a contradição apontada. 6. A omissão que justifica os embargos declaratórios diz respeito ao não enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não há omissão quando a matéria foi apreciada e decidida de forma contrária ao interesse do recorrente. 7. O acórdão embargado tratou expressamente do art. 85, § 14, do CPC, reconheceu a autonomia dos honorários como crédito distinto e fundamentou por que a determinação judicial não configurou compensação vedada por esse dispositivo. A discordância da embargante com o que foi decidido não tem o condão de criar omissão fictícia. 8. Quanto à suposta nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, o acórdão enfrentou expressamente esse argumento ao consignar que a determinação judicial foi proferida em resposta a requerimento dos próprios agravantes, no exercício legítimo da atribuição de dirigir o processo executivo com efetividade, inexistindo omissão. 9. A alegação de omissão quanto à ausência de dispositivo legal autorizador da subordinação cronológica entre créditos de titulares distintos e ao não enfrentamento do art. 797 e dos arts. 908 e seguintes do CPC também não prospera. O acórdão adotou posição expressa sobre a aplicação dos arts. 805, 860 e 8.º do CPC como fundamento suficiente para a sistemática definida na decisão recorrida, respondendo satisfatoriamente à tese subjacente. A falta de menção expressa a determinados dispositivos não configura omissão de questão autônoma e relevante, conforme o entendimento firmado no tema de repercussão geral n.º 339 do STF. (STF, RE 636.553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021) 10. A falta de distinção em relação a precedente de câmara diversa deste Tribunal não constitui vício passível de oposição de embargos declaratórios. A vinculação a precedentes e a necessidade de operação de distinção são restritas àqueles construídos em precedentes qualificados. A divergência entre o conteúdo do acórdão e outro julgado prolatado em feito distinto constitui contradição externa, insuscetível de saneamento pela via dos embargos declaratórios. 11. O precedente do STJ invocado pela embargante trata de compensação de honorários em hipótese de sucumbência recíproca, situação expressamente distinguida pelo acórdão embargado, que afastou a existência de compensação, reconhecendo a mera definição da forma de pagamento. Inexiste, portanto, omissão a ser suprida. 12. O prequestionamento pela via dos embargos declaratórios somente se justifica quando houver efetiva omissão sobre questão relevante para o caso. As matérias subjacentes aos arts. 9.º, 10, 85, § 14, 489, § 1.º, incisos IV e VI, 797, 805, 926 e 927 do CPC e aos arts. 23 e 24 da Lei n.º 8.906/94 foram apreciadas, direta ou indiretamente, pelo acórdão embargado, tornando desnecessária a oposição de embargos com este fim. 13. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se expressamente prequestionadas todas as matérias suscitadas nos presentes embargos, para os fins que a parte entender cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046549-43.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS e como embargado RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s):SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n. 0575989-78.2016.8.05.0001, decisão esta que indeferiu o requerimento por ele feito de que fosse feita constrição de contas dos autores da ação para pagamento de honorários sucumbenciais que a eles foram impostos. O acórdão embargado, julgado por unanimidade pela Primeira Câmara Cível em 3 de fevereiro de 2026, foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por advogados da parte ré contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, condicionou o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos agravantes à prévia satisfação do crédito principal devido pelos seus constituintes aos autores da ação. 2. A decisão recorrida não negou o caráter autônomo dos honorários advocatícios, mas aplicou à pretensão executória o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, que impõe a conjugação racional dos interesses do exequente e do executado para otimização dos atos executórios. 3. A determinação judicial, amparada no art. 860 do CPC e nos vetores do art. 8º do CPC, não promoveu compensação de honorários vedada pelo art. 85, §14, do CPC, mas estabeleceu forma de pagamento compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. 4. O crédito dos advogados permanece íntegro e resguardado, sendo satisfeito por dedução compulsória tão logo os autores recebam o que lhes é devido no mesmo processo. 5. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, a embargante aponta a existência de contradição e de omissões no acórdão, além de deduzir pedido de prequestionamento explícito. Quanto à contradição, sustenta que o acórdão aplicou o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC — dispositivo voltado à proteção do devedor — para beneficiar o credor do débito principal em detrimento de terceiro credor titular de crédito autônomo e de natureza alimentar, incorrendo em contradição teleológica insuperável. No tocante às omissões, aponta as seguintes: (i) o acórdão não teria enfrentado adequadamente a consequência lógica e inafastável da autonomia dos honorários prevista nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e no art. 85, §14, do CPC, que impediria qualquer condicionamento ao crédito principal; (ii) o julgado teria deixado de se pronunciar sobre a arguição de nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) o acórdão não indicou qualquer dispositivo legal que autorize a subordinação cronológica imposta entre créditos de titulares distintos, não enfrentando o art. 797 do CPC e os arts. 908 e seguintes do mesmo Código; e (iv) o julgado não realizou distinguishing em relação ao acórdão proferido por outra câmara deste Tribunal no agravo de instrumento n. 8030957-56.2025.8.05.0000, nem enfrentou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a autonomia dos honorários, violando os arts. 926 e 927 do CPC. A embargante requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que o agravo de instrumento seja provido. Subsidiariamente, pleiteia a integração do julgado para fins de prequestionamento dos arts. 9º, 10, 85, §14, 489, §1º, incisos IV e VI, 797, 805, 926 e 927 do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, nos termos do art. 1.025 do CPC. Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível no ID 101855163. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão e correção de erro material. Da alegada contradição na aplicação do art. 805 do CPC. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao invocar o princípio da menor onerosidade, que seria voltado à proteção do devedor, para beneficiar o credor do débito principal em detrimento dos advogados credores de honorários. Afirma que tal distorção configuraria erro de subsunção jurídica sanável pelos embargos. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da própria decisão, de modo a prejudicar ou impedir a correta compreensão de seu conteúdo. A contraposição entre a decisão e o resultado que a parte acredita que seria o correto em razão da aplicação do direito ou da apreciação das provas não é vício passível de saneamento por embargos declaratórios. O acórdão embargado reconheceu a autonomia dos honorários e não negou sua exigibilidade. Assentou, de forma clara e coerente, que a decisão de primeiro grau não compensou honorários entre si — hipótese vedada pelo art. 85, §14, do CPC —, mas apenas definiu a forma temporal de sua satisfação, com amparo nos arts. 805, 860 e 8º do CPC, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante das peculiaridades do caso concreto. Não há proposições textuais incompatíveis entre si, tanto que pelo conteúdo dos embargos de declaração percebe-se que o embargante compreendeu perfeitamente toda a decisão. Das alegadas omissões A omissão que justifica a oposição dos embargos declaratórios diz respeito ao não enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não há omissão quando a matéria foi apreciada e decidida de forma contrária ao interesse do recorrente. Quando à alegada omissão sobre a autonomia dos honorários e as consequências normativas dos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e do art. 85, §14, do CPC, a leitura do acórdão embargado é suficiente para afastar a tese. O voto condutor tratou expressamente do art. 85, §14, do CPC, reconheceu a autonomia dos honorários como crédito distinto e fundamentou por que a determinação judicial não configurou compensação vedada por esse dispositivo. A discordância do embargante com o que foi decidido não tem o condão de criar na decisão uma omissão fictícia tão somente para que a parte possa tentar a mudança do resultado por meio da oposição de embargos declaratórios, em substituição ao recurso vertical que viabilizaria a reforma. Quanto à suposta omissão sobre a nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao contraditório e à vedação à decisão-surpresa, o acórdão enfrentou expressamente esse argumento ao afirmar que a determinação judicial não violou o princípio da demanda nem configurou decisão-surpresa, porquanto foi proferida em resposta a requerimento de ato executivo formulado pelos próprios agravantes, no exercício legítimo da atribuição judicial de dirigir o processo executivo com efetividade. A resposta foi concisa, mas existente, inexistindo omissão. A alegação de que o acórdão foi omisso ao não indicar dispositivo legal que autorize a subordinação cronológica entre créditos de titulares distintos e ao não enfrentar o art. 797 do CPC e os arts. 908 e seguintes do mesmo diploma também não prospera. O acórdão adotou posição expressa sobre a aplicação do art. 805, conjugado com os arts. 860 e 8º do CPC, como fundamento suficiente para a sistemática definida pela decisão de primeiro grau. Desse conjunto normativo o julgado extraiu a conclusão de que não houve criação de hierarquia indevida entre créditos, mas estabelecimento de forma de pagamento compatível com as circunstâncias do processo. A falta de menção expressa ao art. 797 ou aos arts. 908 e seguintes não constitui omissão de questão autônoma e relevante, na medida em que a tese subjacente, que o agravante defendeu como base na disposição daqueles dispositivos — a de que não existiria suporte legal para o condicionamento imposto — foi respondida pela fundamentação adotada, que aplicou ao problema a solução que resulta das regras apontadas, justificando, de forma mais do que satisfatória, a controvérsia proposta, sobretudo à luz do tema de repercussão geral 339 do STF, que consagra a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A discordância da embargante com essa fundamentação revela inconformismo de mérito, não lacuna decisória. Por fim, a alegada omissão consistente na ausência de distinção em relação a precedente de câmara diversa deste Tribunal não constitui vício sanável pelos embargos declaratórios. A vinculação legal do julgador a determinadas teses, assim como a necessidade de realização de uma operação de distinção que se presta a justificar a não aplicação dela a determinado caso, é restrita àquelas que tenham sido construídas em precedentes qualificados. A manutenção de uma jurisprudência integra e coerente que resulta do mandamento legal do art. 926 do CPC não se presta a vincular determinado órgão fracionário do tribunal a uma solução que foi aplicado por um outro órgão fracionário a um outro caso simplesmente porque a parte interessada num resultado específico que lhe convém identifica similaridades. Embora precedentes construídos em casos iguais ou parecidos de fato sejam elementos relevantes para o convencimento e para a construção da solução a ser dada ao caso concreto, não se prestam a engessar o julgador, direcionando-o incondicionalmente a um resultado específico que é justamente aquele desejado pela parte que apresentou o precedente, ou obrigando-o a fazer uma operação de distinção para justificar a inaplicabilidade daquela mesma solução, como se a existência de um julgado ordinário em determinado sentido fosse suficiente para tolher a autonomia do órgão julgador. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é, como já dito, a interna, ou seja, aquela caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si na própria da decisão, e não a divergência entre o seu conteúdo e o de um outro precedente, lançado em caso distinto, exclusivamente porque a solução seria mais vantajosa para a parte insatisfeita. Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição externa, assim entendida aquela havida entre a decisão e outra prolatada noutro feito, ainda que similar. Para o caso, o acórdão ofereceu fundamentação abundante e clara para a solução, que levou em conta especificidades do caso concreto. Quanto ao precedente do STJ invocado pela embargante, ele trata da compensação de honorários em sucumbência recíproca, hipótese que o próprio acórdão distinguiu do caso concreto, por não ter havido compensação desse tipo, mas definição de forma de pagamento. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Do prequestionamento O prequestionamento pela via dos embargos declaratórios somente se justifica quando a matéria a ser veiculada nos recursos eventualmente apresentados aos tribunais superiores não tenha sido enfrentada pelo órgão julgador, ou seja, quando houver efetiva omissão sobre questão relevante para o caso. Como se verificou, as matérias subjacentes aos dispositivos invocados pela embargante — a saber, arts. 9º, 10, 85, §14, 489, §1º, incisos IV e VI, 797, 805, 926 e 927 do CPC e arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 — foram apreciadas, direta ou indiretamente, pelo acórdão embargado, razão pela qual não se justifica a oposição de embargos com o apontamento de uma lista de dispositivos como se fosse necessário fazer uma transcrição literal do dispositivo a fim de que a matéria se dê por enfrentada. No caso, o prequestionamento é desnecessário, e a sua utilização como pretexto para obter novo enfrentamento de questões já decididas revela propósito de reforma do julgado por via inadequada, ou de protelação, o que pode inclusive justificar a aplicação de multa. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se expressamente prequestionadas todas as matérias suscitadas nos presentes embargos, para os fins que a parte entender cabíveis. Em suma, os vícios apontados pela embargante não existem. O que há, na realidade, é irresignação com o resultado do julgamento, veiculada sob as vestes de contradição e omissão com o nítido propósito de alcançar, pela via dos embargos declaratórios, a reforma do acórdão embargado, o que não se pode tolerar. A insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada pelo recurso vertical apto à reforma pretendida, e não por meio de embargos opostos manifestamente fora das hipóteses legais de cabimento. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, 24 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046549-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
AGRAVADO: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e outros
Advogado(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL, SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL
VOTO