PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal PLEITOS REVISIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. REDUÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DE INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR TODA A PERSECUÇÃO PENAL. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, EFETIVA E MOTIVADA, DO PREJUÍZO SOFRIDO FACE À AVENTADA IRREGULARIDADE – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISUALIZADA NO CASO EM TELA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA TANTO EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA, QUANTO EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM SEDE JUDICIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO REGULARMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ASSEMELHA A NOVO RECURSO DE APELAÇÃO, RESTANDO VEDADO O REVOLVIMENTO MINUCIOSO E PORMENORIZADO DAS PROVAS CONCRETAMENTE ANALISADAS NA AÇÃO PENAL. REFORMA DA DOSIMETRIA. ARGUMENTO QUE CARECE DE GUARIDA. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO QUE NÃO SE REVELA, NA ESPÉCIE, TERATOLÓGICO OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. PLEITO REVISIONAL QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇAS NA DOSIMETRIA DA PENA, SALVO NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 621 DA LEI ADJETIVA PENAL – HIPÓTESES ESTAS NÃO VERIFICADAS NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE, AVENTADA PELO ORA REQUERENTE, REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Felipe Fernandes da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, que o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 20.09.2020, no Bairro Alto das Pombas, Município de Salvador/Ba, o ora Requerente fora preso em flagrante portando 58,83g (cinquenta e oito gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, 60,51g (sessenta gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína e uma arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração suprimida). Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0511351-94.2020.8.05.0001. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o Réu manejou a presente Revisão Criminal, argumentando, em apertado resumo, ter sido interrogado em sede policial sem a presença de advogado ou defensor público e sem a advertência formal sobre o direito ao silêncio – o que enseja, a seu ver, a necessidade de reconhecimento de nulidade processual. Noutro giro, argumenta restar “claro que a sentença penal condenatória se distancia da realidade probatória dos autos, impondo uma condenação manifestamente injusta” e consigna, ademais, que a dosimetria da pena foi realizada “sem fundamentação concreta.” 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. REJEIÇÃO. Inicialmente, cumpre salientar que eventual nulidade vislumbrada na fase investigativa não possui o condão, por si só, de macular de nulidade a Ação Penal em toda sua extensão. Isto porque, o inquérito policial tem natureza meramente informativa, de modo que havendo provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se escorreita a prolação de édito condenatório efetivamente fundamentado – como ocorrera in casu. Registre-se, nessa senda, que a alegação de que o ora Requerente encontrava-se, quando do interrogatório extrajudicial, desacompanhado de Advogado, bem como não fora advertido sobre o seu direito ao silêncio, mostra-se dissociada do efetivo prejuízo sofrido. Dito isto, imperioso aplicar à situação em espeque o Art. 563 do Código de Processo Penal, cuja redação leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” 4. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INVIABILIDADE. Noutro giro, insta salientar que o Art. 155 do Codex Processual Penal prevê que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Desse modo, o que o ordenamento jurídico pátrio proíbe é a prolação de sentença penal condenatória exclusivamente pautada em elementos colhidos em âmbito inquisitorial. Na hipótese sub examine, porém, observa-se que foram consideradas, para a condenação do ora Requerente, provas produzidas em Juízo, no curso da instrução criminal, restando verificado o atendimento às garantias constitucionais respectivas – devido processo legal e seus consectários. Isto posto, imperioso asseverar, com esteio na jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ser possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. (AgRg no HC n. 951.061/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). 5. REFORMA DA DOSIMETRIA. ARGUMENTO QUE CARECE DE GUARIDA. Por fim, urge ressaltar que o posicionamento explicitado pelo Tribunal da Cidadania é uníssono em afirmar que “A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.” (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025). Sendo assim, é de rigor, no caso sob descortino, elucidar a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade no procedimento dosimétrico, de modo que o Pleito Revisional entremostra-se inadmissível nessa senda. Repise-se, outrossim, que “a dosimetria da pena é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado.” (AgRg no HC n. 908.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025). 6. PRELIMINAR DE NULIDADE, AVENTADA PELO ORA REQUERENTE, REJEITADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8037918-13.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Felipe Fernandes da Silva e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em REJEITAR A PRELIMINAR E JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037918-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PENA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Felipe Fernandes da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, que o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Exsurge dos autos que na noite de 20.09.2020, no Bairro Alto das Pombas, Município de Salvador/Ba, o ora Requerente fora preso em flagrante portando 58,83g (cinquenta e oito gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, 60,51g (sessenta gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína e uma arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração suprimida). Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0511351-94.2020.8.05.0001. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o Réu manejou a presente Revisão Criminal, argumentando, em apertado resumo, ter sido interrogado em sede policial sem a presença de advogado ou defensor público e sem a advertência formal sobre o direito ao silêncio – o que enseja, a seu ver, a necessidade de reconhecimento de nulidade processual. Noutro giro, argumenta restar “claro que a sentença penal condenatória se distancia da realidade probatória dos autos, impondo uma condenação manifestamente injusta” e consigna, ademais, que a dosimetria da pena foi realizada “sem fundamentação concreta.” Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, o Parquet pugna pela improcedência da presente Ação de Revisão. Consigna o Órgão Ministerial, em síntese, que “qualquer vício existente no caderno informativo da polícia investigativa não contamina eventual e consequente ação penal.” Assevera, ademais, que a Revisão Criminal “tem cabimento residual e determinado, não podendo se banalizar sua finalidade somente em decorrência da não aceitação do resultado jurisdicional alcançado pela parte.” Ao final, sustenta, sobre a dosimetria da pena, que “admitir a invasão à discricionariedade do julgador da forma que, in casu, se pretende, desvirtuará a sistemática prevista no ordenamento.” É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037918-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Felipe Fernandes da Silva, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Horácio Moraes Pinheiro, que o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Exsurge dos autos que na noite de 20.09.2020, no Bairro Alto das Pombas, Município de Salvador/Ba, o ora Requerente fora preso em flagrante portando 58,83g (cinquenta e oito gramas e oitenta e três centigramas) de maconha, 60,51g (sessenta gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína e uma arma de fogo (revólver calibre .38 com numeração suprimida). Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a denúncia, sobrevindo a instrução processual que culminou na condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 0511351-94.2020.8.05.0001. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória o Réu manejou a presente Revisão Criminal, argumentando, em apertado resumo, ter sido interrogado em sede policial sem a presença de advogado ou defensor público e sem a advertência formal sobre o direito ao silêncio – o que enseja, a seu ver, a necessidade de reconhecimento de nulidade processual. Noutro giro, argumenta restar “claro que a sentença penal condenatória se distancia da realidade probatória dos autos, impondo uma condenação manifestamente injusta” e consigna, ademais, que a dosimetria da pena foi realizada “sem fundamentação concreta.” Inicialmente, cumpre salientar que eventual nulidade vislumbrada na fase investigativa não possui o condão, por si só, de macular de nulidade a Ação Penal em toda sua extensão. Isto porque, o inquérito policial tem natureza meramente informativa, de modo que havendo provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se escorreita a prolação de édito condenatório efetivamente fundamentado – como ocorrera in casu. A respeito da matéria em discussão, salutar trazer à baila excertos de julgados oriundos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] O inquérito policial é procedimento meramente informativo, não vinculado aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável a oitiva do acusado nessa fase. Eventual ausência de formalidade no inquérito não contamina a ação penal, uma vez que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório em juízo. [...] (RHC n. 200.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). [...] 5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob contraditório. [...] Tese de julgamento: "1. Irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia." [...]. (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024). Registre-se, nessa senda, que a alegação de que o ora Requerente encontrava-se, quando do interrogatório extrajudicial, desacompanhado de Advogado, bem como não fora advertido sobre o seu direito ao silêncio, mostra-se dissociada da comprovação do efetivo prejuízo sofrido. Dito isto, imperioso aplicar à situação em espeque o Art. 563 do Código de Processo Penal, cuja redação leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Nesse sentido: [...] 6. Desse modo, no presente caso, não demonstrado efetivo prejuízo em razão da nulidade suscitada, não merece prosperar a pretensão defensiva. 7. Outrossim, oportuno consignar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.503.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). [...] 5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). Noutro giro, insta salientar que o Art. 155 do Codex Processual Penal prevê que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Desse modo, o que o ordenamento jurídico pátrio proíbe é a prolação de sentença penal condenatória exclusivamente pautada em elementos colhidos em âmbito inquisitorial. Eis o entendimento do E. STJ sobre o tema em debate, litteris: [...] É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). [...] (AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos em juízo, hipótese dos autos, inexistindo a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.142.904/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018). [...] (HC n. 936.891/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Na hipótese sub examine, porém, observa-se que foram consideradas, para a condenação do ora Requerente, provas produzidas em Juízo, no curso da instrução criminal, restando verificado o atendimento às garantias constitucionais respectivas – devido processo legal e seus consectários. Isto posto, imperioso asseverar, com esteio na jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ser possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo. (AgRg no HC n. 951.061/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025). Por fim, urge ressaltar que o posicionamento explicitado pelo Tribunal da Cidadania é uníssono em afirmar que “A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.” (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025). Repise-se, outrossim, que “a dosimetria da pena é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado.” (AgRg no HC n. 908.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025). Sendo assim, é de rigor, no caso sob descortino, elucidar a inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade no procedimento dosimétrico, de modo que o Pleito Revisional entremostra-se inadmissível nessa senda. A esse respeito, eis a linha de raciocínio esposada pela Corte Infraconstitucional: [...] A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base e para a aplicação das atenuantes e agravantes. [...] (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). [...] DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Ressoa de bom alvitre, ademais, mencionar a esteira intelectiva adotada pela Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Sheila Cerqueira Suzart, no qual o Parquet pugna pela improcedência da presente Ação de Revisão. Consigna o Órgão Ministerial, em síntese, que “qualquer vício existente no caderno informativo da polícia investigativa não contamina eventual e consequente ação penal.” Assevera, ainda, que a Revisão Criminal “tem cabimento residual e determinado, não podendo se banalizar sua finalidade somente em decorrência da não aceitação do resultado jurisdicional alcançado pela parte.” Ressalta, ao final, o Órgão Ministerial, sobre a dosimetria da pena, que “admitir a invasão à discricionariedade do julgador da forma que, in casu, se pretende, desvirtuará a sistemática prevista no ordenamento.” Dessa maneira, verifica-se que o conteúdo do Opinativo resta integralmente encampado na oportunidade. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037918-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: FELIPE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO