PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO EM FAVOR DA PRÓPRIA DEFENSORIA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO AO FUNDO INSTITUCIONAL. TEMA 1002 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que deixou de fixar honorários sucumbenciais em seu favor em demanda na qual representou parte vencedora em face do Estado da Bahia. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o próprio ente federativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1002), firma entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. O STF estabelece que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais devem ser destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional da Defensoria Pública, sendo vedado o rateio entre seus membros. A Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI, com redação dada pela LC nº 132/2009, prevê expressamente como função institucional da Defensoria Pública executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela própria instituição. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 reforçam a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, consolidando sua posição como órgão constitucional autônomo e afastando a tese de confusão patrimonial entre credor e devedor. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declara a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da legislação estadual que vedavam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos, reconhecendo a prevalência da legislação nacional e da jurisprudência do STF. A existência de norma federal expressa e de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe a condenação do ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com destinação ao fundo institucional. Recurso provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual está vinculada. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública possuem natureza institucional e devem ser destinados exclusivamente ao fundo da instituição para seu aparelhamento e capacitação. Normas estaduais que vedam o recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública em demandas contra entes públicos são incompatíveis com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, §§ 1º e 4º. CPC, art. 85, § 11, e art. 927, III. LC nº 80/1994, art. 4º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002 da repercussão geral, Plenário. TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Ivone Bessa Ramos, DJe 09.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000075-93.2022.8.05.0137, em que figura como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JACOBINA. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-93.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARILMA DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE JACOBINA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR NUNES DA PAZ, menor impúbere, representado por sua genitora ARILMA DA SILVA NUNES, contra sentença (Id. 60593348) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, mas deixando de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia . Em suas razões recursais (Id. 60593352), a apelante sustenta a tempestividade do recurso, com fundamento no prazo em dobro da Defensoria Pública, e afirma sua legitimidade recursal autônoma, decorrente da autonomia funcional, administrativa e orçamentária prevista no art. 134 da Constituição Federal. No mérito, impugna exclusivamente o capítulo da sentença que afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base na Súmula 421 do STJ. Defende a superação desse entendimento diante das alterações promovidas pelas ECs nº 45/2004 e nº 80/2014, bem como pela LC nº 132/2009, que autorizaria o recebimento de honorários inclusive contra entes públicos. Invoca, ainda, o Tema 1002 do STF, que reconheceu ser devidos honorários à Defensoria Pública mesmo quando litiga contra o ente ao qual integra, afastando a tese da confusão.Ao final, requer a reforma parcial da sentença para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 60593357), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que permanece hígido o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários à Defensoria Pública quando atua contra o ente ao qual pertence. Sustenta que a autonomia administrativa e funcional conferida pela Constituição não desnatura a Defensoria como órgão integrante da estrutura estatal, razão pela qual subsistiria a hipótese de confusão entre credor e devedor, à luz do art. 381 do Código Civil. Requer, assim, o desprovimento do recurso. O Município de Jacobina também apresentou contrarrazões (Id. 60593358), arguindo, que não deu causa à demanda, pois sua atuação limitou-se à inserção do paciente no sistema estadual de regulação, tratando-se de procedimento de média e alta complexidade de responsabilidade do Estado da Bahia. Invoca o princípio da causalidade para sustentar a inexistência de sucumbência que justifique condenação em honorários em seu desfavor, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 25 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-93.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARILMA DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os apenas no seu efeito devolutivo. A Defensoria Pública do Estado da Bahia recorre quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência, sustentando, em síntese, a superação do entendimento consolidado na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça diante das alterações constitucionais que conferiram autonomia funcional, administrativa e orçamentária à instituição. Argumenta que o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 prevê expressamente a execução e o recebimento de verbas sucumbenciais decorrentes da atuação institucional, inclusive quando devidas por entes públicos, com destinação aos fundos administrados pela própria Defensoria Pública. Sustenta ainda que os honorários não possuem destinação pessoal aos defensores públicos, mas integram fundo institucional voltado ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação de seus membros e servidores, circunstância que afasta a alegação de confusão patrimonial entre credor e devedor. A controvérsia submetida à apreciação judicial recebeu definição clara do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1002), ocasião em que a Corte Suprema firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Trata-se de precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e que deve ser observado por todos os tribunais. Essa orientação se alicerça no novo perfil institucional conferido à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, consolidando sua condição de órgão constitucional autônomo, essencial à função jurisdicional do Estado e desprovido de subordinação ao Poder Executivo. O art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, consagra expressamente como função institucional da Defensoria Pública a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela instituição, com uso exclusivo para seu aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores. Assim dispõe a norma: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, de norma nacional editada em conformidade com o art. 24, § 1º e § 4º da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, e que prevalece sobre qualquer disposição normativa estadual que disponha de modo contrário. No tocante às normas estaduais invocadas pelo apelado, cumpre destacar que os dispositivos que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública do Estado da Bahia já foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Na ocasião, o Órgão Especial do TJBA, ao julgar procedente a ação, declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões constantes nas legislações estaduais mencionadas, retirando do ordenamento jurídico os trechos que vedavam o recebimento dos honorários pela Defensoria Pública nas ações contra entes da administração direta e indireta, nos seguintes termos: “Isto posto, voto pela PROCEDÊNCIA da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para: (i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão ‘exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta’; (ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta’; (iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, da parte final do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão ‘exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta’” Ficou assentado que tais normas estaduais afrontavam a Constituição Federal, especialmente quanto à autonomia institucional da Defensoria e ao princípio da legalidade. Destacou-se, no referido precedente, que tais normas estaduais devem se harmonizar com a legislação nacional, notadamente com a Lei Complementar nº 80/1994 e com a Constituição Federal, sob pena de afronta à autonomia da Defensoria e de esvaziamento de sua função constitucional. Conforme constou na ementa do referido acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA” (TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Rel. IVONE BESSA RAMOS, DJe 09/07/2025) Assim, ainda que existisse vedação expressa no ordenamento estadual, ela encontra-se hoje revogada materialmente e judicialmente afastada, diante da prevalência da norma geral federal e da jurisprudência das Cortes Superiores. Não há, portanto, qualquer vedação constitucional ou legal à condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando pertencentes ao mesmo ente federativo. Portanto, a tese de que haveria vedação legal ao pagamento de honorários à Defensoria Pública encontra-se superada tanto sob o prisma legislativo (pela revogação material promovida pela LC 80/1994) quanto sob o prisma jurisdicional (pelos julgados do STF e do TJBA). Também não há qualquer inconstitucionalidade na destinação dos honorários ao fundo da Defensoria, pois a norma federal já estabelece seu caráter institucional e proíbe o rateio entre membros, garantindo sua aplicação exclusiva no aprimoramento da atividade-fim. Assim, diante da existência de norma federal clara, de tese fixada em repercussão geral pelo STF, da decisão definitiva da ADI pelo TJBA e da autonomia institucional da Defensoria Pública, mostra-se legítima e obrigatória a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela Defensoria da Pública do Estado da Bahia, para condenar ambos os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 10% sobre o valor da causa, verba que deverá ser destinada exclusivamente ao respectivo fundo institucional, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-93.2022.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARILMA DA SILVA NUNES e outros
Advogado(s):
APELADOS: MUNICIPIO DE JACOBINA e ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO