PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. ANÁLISE VISUAL DE ASSINATURAS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA TÉCNICA. CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001153-23.2024.8.05.0018, em que figuram como apelante SILVIA LEITE DE SANTANA e como apelada BANCO FICSA S/A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia por CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LEITE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA LEITE DE SANTANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência. A autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando não ter contratado o empréstimo consignado nº 010016510232 junto ao Banco C6 Consignado S.A., cujos descontos, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) mensais, estariam sendo realizados em seu benefício previdenciário desde março de 2021, referentes a empréstimo no montante de R$ 13.580,25 (treze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica expressamente requerida. Alega a inversão do ônus da prova em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a comprovação inequívoca da autenticidade da assinatura. Defende a necessidade da realização de perícia grafotécnica para a adequada verificação da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora, uma vez que a mera transferência bancária e a similitude aparente de assinaturas não afastam a necessidade de prova técnica. Ao final, pugnou pelo total provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LEITE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a r. sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial grafotécnica e julgar antecipadamente o mérito, em ação na qual a autora impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo consignado. A apelante sustenta que o indeferimento da prova técnica configura violação ao seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a controvérsia demanda exame pericial para adequada elucidação dos fatos.” Passo à análise. Ab initio, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: a hipossuficiência da consumidora, que se configura por sua notável fragilidade técnica ante a instituição bancária, detentora de melhores condições de produzir a prova relativa à contratação; e a verossimilhança das alegações, evidenciada pela negativa expressa de celebração do contrato e pela impugnação específica da autenticidade da assinatura. A questão central do presente recurso reside na análise da legitimidade do julgamento antecipado da lide quando pendente pedido de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura expressamente impugnada pela parte autora. A r. sentença recorrida indeferiu a produção da prova pericial ao fundamento de que seria "desnecessária a prova pericial para o convencimento deste magistrado", uma vez que seria possível constatar a "similitude das assinaturas constantes nos contratos de empréstimo com aquelas constantes na procuração e no documento de identificação" da autora. Tal entendimento não merece prosperar. É cediço que a aferição da autenticidade de assinatura constitui matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser realizada mediante simples comparação visual pelo magistrado, sob pena de usurpação de competência técnica que não possui. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, II, estabelece expressamente que, quando se trata de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." No caso vertente, a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu, alegando nunca ter firmado o instrumento contratual. Nessa hipótese, nos termos do dispositivo legal supracitado, cumpria à instituição financeira demonstrar, mediante prova técnica idônea, que a assinatura questionada é autêntica. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061), firmou tese vinculante no sentido de que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, diante da impugnação específica da autenticidade da assinatura, não poderia o juízo a quo ter indeferido a produção da prova pericial e julgado antecipadamente o mérito com base em mera análise visual das assinaturas, porquanto desprovido de conhecimento técnico especializado para tanto. A mera análise visual de assinaturas, sem o respaldo técnico adequado, não atende aos requisitos de segurança jurídica exigidos para a validação de negócios jurídicos bancários, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoa idosa e aposentada, grupo reconhecidamente vulnerável e frequentemente alvo de fraudes em operações de crédito consignado. O Poder Judiciário não pode desconsiderar as circunstâncias fáticas que permeiam a controvérsia, sobretudo porque tais demandas, em regra, envolvem pessoas hipervulneráveis, desprovidas de condições financeiras para custear prova pericial de maior complexidade. Nessas situações, impõe-se a atribuição do ônus da produção da prova à parte que dispõe de melhores condições técnicas e econômicas para realizá-la. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000335-64.2016.8 .05.0111 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAQUIM PAGOTTO Advogado (s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO, JOCELMA DOS SANTOS COUTINHO, JOECÉLIA COUTINHO QUADROS APELADO: BRUNO STOCO PAGOTTO e outros Advogado (s):MARIA OLIVIA STOCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO UNIVERSAL E/OU DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA ORAL E PERICIAL NECESSÁRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado do mérito, sem a devida instrução probatória, configura cerceamento de defesa quando a produção de provas é essencial para a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte. A doação que compromete a subsistência do doador ou que ultrapassa a parte disponível de seu patrimônio é nula, conforme preceituam os artigos 548 e 549 do Código Civil. Sendo alegada a dilapidação patrimonial do doador e a existência de vício de consentimento, faz-se necessária a produção de provas periciais e orais para a correta aferição dos fatos . Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000335-64.2016.8.05 .0111, em que figuram como apelante JOAQUIM PAGOTTO e como apelada BRUNO STOCCO PAGOTTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80003356420168050111, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020672-11.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HILDETE DIAS VIANNA e outros Advogado (s): FERNANDA ELBACHA PEREIRA DE MORAES, WOLFGANG MORAIS QUATZ APELADO: SYNTHIA MARIA LORDELLO SANTOS Advogado (s):TATIANA FONSECA MACEDO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS RÉS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS RECONVINTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA SUSCITADA NA RECONVENÇÃO . APTIDÃO DE INFLUIR NO DESLINDE DA CAUSA. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS SEGUIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelas Rés/Reconvintes contra sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral de cobrança de aluguéis em atraso e improcedentes os pleitos reconvencionais de indenização por fundo de comércio e restituição de despesas condominiais extraordinárias. 2 . As Apelantes demonstraram que, para comprovar o quanto alegado em sede de reconvenção, era necessária a inquirição das testemunhas arroladas e a verificação das atas de assembleia cujo acesso lhes fora negado. 3. O pedido de produção dessas provas, contudo, foi indeferido pelo juízo primevo, que logo após, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente os pleitos reconvencionais exatamente sob o fundamento de ausência de comprovação do alegado. 4 . Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova que a parte demonstra ter aptidão de comprovar suas alegações e influir no julgamento da causa, uma vez que a prerrogativa do juiz de avaliar a pertinência das provas requeridas não pode elidir as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Diante do cerceamento da defesa das Apelantes em virtude do indeferimento de provas indispensáveis para dirimir a controvérsia suscitada na reconvenção, seguido do julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos reconvencionais justamente por ausência de comprovação do quanto alegado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução . Precedentes. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8020672-11.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante HILDETE DIAS VIANNA e outros e como apelada SYNTHIA MARIA LORDELLO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80206721120198050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/08/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) Ressalte-se que o reconhecimento do cerceamento de defesa não implica juízo de valor sobre o mérito da causa, limitando-se a garantir às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa mediante a regular instrução probatória, em observância aos princípios constitucionais processuais. Não se está, neste momento processual, a afirmar que a apelante possui razão em suas alegações de inexistência da contratação, mas tão somente a reconhecer que ela possui o direito de que seja produzida a prova técnica pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos antes de ser proferida sentença de mérito. Após a regular instrução probatória, com a produção das provas requeridas, o juízo de origem estará em condições de proferir nova sentença de mérito adequadamente fundamentada com base no conjunto probatório completo dos autos, aplicando, se for o caso, as regras de distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo proceda à regular instrução processual, oportunizando à apelante a produção das provas por ela requeridas. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001153-23.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVIA LEITE DE SANTANA
Advogado(s): JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO