PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
APELADO: HILDA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s):FABRICIA GOMES ALVES DOS SANTOS, LETICIA SAMPAIO PORTO RIBEIRO

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela Associação Ré contra sentença que, reconhecendo a revelia, julgou procedentes os pedidos da Autora para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (R$ 45,00 mensais) e condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A Recorrente alega preliminares de gratuidade de justiça e incompetência do juízo por litisconsórcio necessário com o INSS, e no mérito, defende a regularidade da contratação ou a devolução simples, bem como a inexistência ou redução dos danos morais.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos; (ii) a competência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo; (iii) a responsabilidade civil da associação pelos descontos realizados sem autorização comprovada; (iv) a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro); (v) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige prova cabal da hipossuficiência financeira, conforme Súmula 481 do STJ. Ausente comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefere-se o benefício, mantendo-se o dever de recolhimento ao final, conforme pleito subsidiário.

4. A competência para processar e julgar demandas que versem sobre descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, quando não se discute o ato administrativo do INSS, mas sim a inexistência de relação jurídica com a entidade privada, é da Justiça Estadual. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal, pois esta atua como mera agente de efetivação dos descontos.

5. Operada a revelia e não produzida prova da contratação, presume-se a veracidade da alegação de inexistência de vínculo associativo. A realização de descontos em verba de natureza alimentar, sem lastro contratual, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito.

6. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.

7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral in re ipsa, decorrente da privação de recursos destinados à subsistência e da violação à dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógico-punitiva, considerando a reiteração da conduta pela Apelante.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de inexistência de débito e indenização por descontos associativos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a presença do INSS no polo passivo. 2. Os descontos não autorizados em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a repetição em dobro do indébito por ausência de engano justificável."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000523-38.2025.8.05.0080, em que figuram, como apelante, AMBEC - ASSOCIAÇÃO MULTI-BENEFÍCIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS E APOSENTADOS, e, como apelada, HILDA DE SANTANA LEMOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.



Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge


Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
APELADO: HILDA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s): FABRICIA GOMES ALVES DOS SANTOS, LETICIA SAMPAIO PORTO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC (ID 91195468), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 91195365), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por HILDA DE SANTANA LEMOS.


Na petição inicial (ID 91195345), a Autora narrou ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciados em dezembro de 2023. Asseverou jamais ter mantido qualquer vínculo jurídico com a Ré ou autorizado tais deduções, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência (ID 91195350) para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa.


Regularmente citada (ID 91195354), a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 91195361), ensejando o decreto de sua revelia.


Sobreveio a sentença (ID 91195365), na qual o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão reconheceu a revelia da acionada e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, declarando a inexistência de relação jurídica. Condenou a Ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (totalizando R$ 1.170,00, além dos que se venceram no curso da lide), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a Associação Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91195468). 


Em suas razões, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser entidade sem fins lucrativos, ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final. Arguiu, ainda em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, sustentando que a autarquia federal seria responsável pela operacionalização dos descontos e fiscalização das entidades conveniadas, o que atrairia a competência da Justiça Federal.


No mérito, a Apelante defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de má-fé, pugnando pelo afastamento da repetição em dobro do indébito. Insurgiu-se contra a condenação por danos morais, alegando que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e que não houve comprovação de violação aos direitos da personalidade da Autora. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, considerando-o excessivo e desproporcional.


A Apelada apresentou contrarrazões (ID 91195471), refutando as teses recursais. Sustentou a preclusão das matérias fáticas em razão da revelia, a ausência de prova da hipossuficiência da Ré para concessão da gratuidade, a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo e a correção da sentença quanto ao mérito, pugnando pela manutenção integral do julgado e majoração dos honorários advocatícios.


O feito foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em despacho (ID 92047305), foi oportunizada manifestação sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões. Decorrido o prazo sem manifestação da Recorrente (ID 96815355), retornaram-me os autos conclusos.


É o que importa circunstanciar. 


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 3 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000523-38.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s): MARCELO MIRANDA, DANIEL GERBER
APELADO: HILDA DE SANTANA LEMOS
Advogado(s): FABRICIA GOMES ALVES DOS SANTOS, LETICIA SAMPAIO PORTO RIBEIRO

PJ04

VOTO

 

Inicialmente, registro que a Associação Ré sustenta fazer jus ao benefício por ser entidade sem fins lucrativos e atuar em prol dos idosos, invocando o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e alegando dificuldades financeiras momentâneas decorrentes de suspensão de repasses pelo INSS.


Entretanto, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ou seja, a natureza filantrópica ou assistencial da entidade, por si só, não gera presunção absoluta de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação da momentânea incapacidade financeira.


No caso em tela, a Apelante não acostou aos autos balanços contábeis, extratos bancários ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar a alegada precariedade financeira. Ao revés, trata-se de associação de âmbito nacional, que arrecada valores expressivos mediante descontos em folha de milhares de beneficiários, conforme é de conhecimento público em razão da multiplicidade de demandas similares em trâmite neste Tribunal. A mera alegação de bloqueio de repasses, desacompanhada de prova concreta da total ausência de liquidez, não é suficiente para deferir a benesse.


Não obstante, considerando o pedido subsidiário de recolhimento ao final e o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como o fato de que o não recolhimento do preparo neste momento ensejaria apenas a intimação para pagamento em dobro (o que retardaria a prestação jurisdicional), conheço do recurso, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando que as custas, tanto as iniciais (se houvesse reconvenção) quanto as recursais, sejam suportadas pela Apelante ao final, caso mantida a sucumbência, ou executadas oportunamente.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


A Apelante suscita a incompetência deste Juízo, arguindo que o INSS deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.


A tese não merece acolhida. A relação jurídica material discutida nos autos trava-se exclusivamente entre a Autora (consumidora) e a Associação Ré (fornecedora de serviços), cingindo-se a controvérsia à existência ou não de vínculo associativo que autorize os descontos. 


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no caso, atua apenas como órgão pagador, operacionalizando os descontos em folha, mediante convênio firmado com a entidade associativa.


Não se discute, na presente demanda, qualquer ato administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário, nem se imputa ao INSS a responsabilidade direta pela fraude na filiação, mas sim à Associação que inseriu os dados no sistema para viabilizar a cobrança. A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com repetição de indébito e danos morais contra entidades privadas (bancos ou associações) por descontos indevidos, a autarquia previdenciária não possui interesse jurídico que justifique sua intervenção obrigatória.


Portanto, sendo a relação de natureza estritamente privada e consumerista, a competência é da Justiça Comum Estadual. Rejeito, pois, a preliminar.


O cerne da questão meritória reside na licitude dos descontos efetuados pela Apelante no benefício previdenciário da Apelada, a título de contribuição associativa.


Compulsando os autos, verifica-se que a Ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. A principal consequência processual é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela Autora, notadamente a inexistência de contratação ou autorização para os descontos impugnados.


Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser elidida se as alegações de fato fossem inverossímeis ou estivessem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, CPC), o que não ocorre na espécie. A Autora apresentou extratos do INSS (ID 91195348) comprovando os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC", e a negativa de contratação é fato negativo cuja prova é impossível à consumidora (probatio diabolica).


Caberia à Associação Ré, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ou seja, apresentar o termo de adesão ou contrato devidamente assinado pela aposentada. Contudo, em razão da revelia e da inércia probatória, não há nos autos qualquer documento que legitime a cobrança. Nem mesmo em sede de apelação a Recorrente trouxe aos autos o suposto instrumento contratual, limitando-se a argumentos genéricos sobre a regularidade de suas atividades.


Assim, resta inconteste a ilicitude da conduta da Apelante, que procedeu a descontos diretos na verba alimentar da Apelada sem o devido lastro contratual, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.


No que tange à forma de restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC. A Apelante pugna pela devolução simples, alegando ausência de má-fé.


O Superior Tribunal de Justiça, ao reinterpretar o referido dispositivo legal (EAREsp 676.608), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A exceção é o "engano justificável".


No caso sub judice, não há como cogitar de engano justificável. A realização de descontos em benefício previdenciário pressupõe a existência de autorização expressa e formal do segurado. 


A ausência de qualquer instrumento contratual ou a utilização de documentos viciados revela grave desorganização administrativa ou, pior, prática deliberada de captação ilícita de recursos, o que afronta diretamente a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.


Portanto, correta a sentença ao determinar a repetição em dobro do indébito, devendo ser restituídos todos os valores descontados indevidamente, acrescidos dos consectários legais.


Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar indispensável à subsistência, gera dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de dor ou sofrimento psíquico, pois o prejuízo imaterial decorre da própria gravidade do fato e da vulnerabilidade da vítima (pessoa idosa e hipossuficiente).


A conduta da Apelante não configura mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Trata-se de apropriação indevida de parte dos proventos de aposentadoria da Autora, obrigando-a a buscar o Poder Judiciário para cessar a lesão patrimonial. Tal prática desrespeita o Estatuto da Pessoa Idosa e vilipendia a dignidade da consumidora, gerando o dever de indenizar.


No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor).


A Apelante é uma associação de grande porte, contumaz na prática de descontos indevidos, figurando no polo passivo de milhares de ações em todo o país, inclusive perante esta Eg. Corte e as suas Turmas Recursais. A fixação de indenização em valor irrisório não cumpriria a função pedagógica de desestimular a reiteração do ilícito, tornando a conduta economicamente vantajosa para o ofensor.


Nesse contexto, e alinhando-me aos precedentes desta Primeira Câmara Cível, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau mostra-se adequado, razoável e proporcional à gravidade da ofensa e à capacidade econômica da Ré, não ensejando enriquecimento sem causa da Autora, mas servindo como necessária reprimenda à conduta abusiva da Associação.


A propósito, colaciono precedentes desta Corte em casos análogos, inclusive citados em julgamentos recentes desta Câmara (Apelação Cível nº 8003876-43.2024.8.05.0138):


“A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. [...] Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual.” (TJBA – Apelação Cível n.º 8000277-62.2016.8.05.0240, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, julgado em 29/05/2024).


“O abalo emocional sofrido por pessoa idosa e aposentada, submetida à contratação da qual não anuiu, com nítido prejuízo à sua receita alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. [...] Valor fixado: R$ 10.000,00.” (TJBA – Apelação Cível nº 8112101-20.2023.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, julgado em 19/07/2024).


“O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares.” (TJBA – Apelação Cível nº 8000354-19.2021.8.05.0136, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio Miranda, julgado em 16/07/2024).


“A indenização fixada em R$ 10.000,00 revela-se proporcional ao dano moral sofrido por aposentado vítima de descontos indevidos.” (TJBA – Apelação Cível nº 8000735-63.2021.8.05.0221, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 15/05/2024).


Destarte, a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.


É como voto.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR