PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE “VALOR DA CONDENAÇÃO”. OBSCURIDADE CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO PARA ESCLARECER INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. O reconhecimento da validade da execução de título extrajudicial, com a rejeição dos embargos do devedor, não equivale à condenação judicial, devendo os honorários advocatícios de sucumbência incidir sobre o valor da execução. A utilização da expressão “valor da condenação” na parte dispositiva do acórdão gera obscuridade, sanável por meio de embargos declaratórios. Correção da decisão para consignar expressamente que os honorários advocatícios fixados à razão de 15% (quinze por cento) incidem sobre o valor atualizado da execução. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE, SEM MODIFICAÇÃO DE RESULTADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0176907-31.2008.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA, e, como Embargado, ITAÚ SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):TANIA VAINSENCHER
ACORDÃO
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA em face do acórdão prolatado por esta Câmara Cível, constante do (ID 83670863), que deu provimento à Apelação Cível, reformando sentença que havia julgado procedentes os Embargos do Devedor opostos por ITAÚ SEGUROS S/A, declarando, assim, a validade da execução ajuizada com base em contrato de seguro de vida em grupo, e condenando o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. O Embargante alega obscuridade na parte dispositiva do referido acórdão, argumentando que não houve condenação originária do juízo de primeiro grau, uma vez que a demanda se limitava à oposição de embargos à execução. Sustenta que, ao julgar improcedentes os embargos do devedor, o acórdão reconheceu o direito ao crédito objeto da execução, sendo, portanto, necessário que se esclareça que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor executado, e não sobre eventual “condenação”, inexistente neste tipo de procedimento. Assevera que a ausência de condenação formal de primeiro grau torna obscura a parte dispositiva da decisão, que fixou os honorários sobre a "condenação", em vez do "valor da execução", como determinam a jurisprudência consolidada e o art. 85, §2º do CPC nos casos em que os embargos à execução são rejeitados. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 85549414). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração, os quais foram interpostos tempestivamente, conforme art. 1.023, caput, do CPC. A controvérsia instaurada cinge-se à eventual obscuridade na parte dispositiva do acórdão, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o acórdão reconheceu a validade da execução, ao julgar improcedentes os Embargos do Devedor, mas utilizou, em seu dispositivo, a expressão “valor da condenação” como referência para fixação dos honorários, o que, no entender do Embargante, pode gerar interpretação dúbia quanto à sua extensão e aplicabilidade. Com efeito, nos embargos do devedor, a improcedência da ação enseja a manutenção da execução originária, que, por sua vez, não constitui uma condenação propriamente dita, mas sim a validade da pretensão executiva lastreada em título extrajudicial. Assim, é correta e procedente a alegação do Embargante, ao apontar que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da execução, e não sobre “valor da condenação”, uma vez que inexiste sentença condenatória no rito executivo. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, na hipótese de rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor do crédito exequendo, conforme a dicção do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. Confira-se: 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Portanto, a parte dispositiva do acórdão embargado merece esclarecimento, a fim de que conste expressamente que os honorários advocatícios de sucumbência deverão incidir sobre o valor atualizado da execução, e não sobre eventual condenação inexistente. Não se trata, pois, de modificação de resultado, mas de mera explicitação e correção terminológica, nos moldes do artigo 1.022, I, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a obscuridade identificada, a fim de esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência fixados no acórdão incidem sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER
VOTO