PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543484-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 À GAPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 03 QUE IMPLEMENTOU REAJUSTE SETORIAL PARA OS POLICIAIS MILITARES. INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02 – TJBA) E PELO STF NO RE 976610/BA-RG. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A concessão de reajuste setorial a servidores públicos, quando decorrente de reestruturação remuneratória interna à carreira, não se confunde com revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não atraindo a aplicação automática de reajuste a verbas de natureza acessória, como a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM.

O art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que previa a vinculação da GAP ao soldo, foi revogado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, não subsistindo base normativa para a pretensão de extensão da majoração salarial à gratificação, conforme já decidido no IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 02/TJBA), de observância obrigatória (art. 927, III e V, do CPC).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 976.610/BA-RG (Tema 19 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.622/2000 ao conferir reajustes diferenciados aos militares estaduais, em razão de reestruturação de carreira, afastando a tese de violação ao princípio da isonomia.

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante orientação firmada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Improcede o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo de ordem extrapatrimonial decorrente de ato ilegal imputável à Administração Pública.

Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.

Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0543484-68.2015.8.05.0001, em que figura como apelante IVAN DOS SANTOS ROSA e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543484-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta nos autos do processo n.º 0543484-68.2015.8.05.0001, em que figura como recorrente IVAN DOS SANTOS ROSA e como recorrido o ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pelo ora apelante. A controvérsia versa sobre a aplicação de índice de reajuste nos vencimentos dos policiais militares da Bahia e a consequente repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com fundamento na suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 7.622/2000.

A decisão recorrida (ID. 84246611) entendeu que a referida Lei não se trata de revisão geral anual da remuneração, mas de reestruturação de padrões remuneratórios, mediante aplicação de índices diferenciados entre as patentes da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o objetivo de corrigir distorções salariais. Diante disso, rejeitou o pleito autoral que visava a aplicação do maior percentual de reajuste (34,06%) ao seu soldo, com repercussão sobre a GAP, bem como o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID. 84246615), o apelante, IVAN DOS SANTOS ROSA, sustenta que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 efetivou, na prática, a revisão geral anual de remuneração, conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo inconstitucional a adoção de índices distintos para servidores pertencentes à mesma categoria funcional, no caso, os policiais militares. Argumenta que a lei ofende o princípio da isonomia e que o reajuste concedido ao posto de cabo (34,06%) deveria ter sido estendido a todos os membros da corporação, inclusive ao recorrente, que exerce a função de soldado da Polícia Militar. Defende ainda que, à luz da Lei Estadual n.º 7.145/1997, a GAP deve ser reajustada nos mesmos moldes do soldo, razão pela qual postula a incidência do índice de 34,06% também sobre essa verba. Alega violação a direitos fundamentais e postula, ademais, a indenização por danos morais, reafirmando os prejuízos materiais e extrapatrimoniais sofridos. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID. 84246669), o ESTADO DA BAHIA pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, porquanto a Lei n.º 7.622/2000 foi revogada antes mesmo do seu ingresso na corporação, o que tornaria inaplicável o pleito de extensão do referido reajuste. Alega ainda que o pedido viola a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia. No mérito, refuta a tese de revisão geral anual, argumentando que a lei em discussão teve por escopo corrigir distorções geradas pela instituição de novo salário mínimo estadual, incidindo apenas sobre algumas graduações da PMBA. Defende, por fim, a inexistência de dano moral e a legalidade da estrutura remuneratória impugnada. Requer o desprovimento do recurso.

 Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 16 de setembro de 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

AD20


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543484-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVAN DOS SANTOS ROSA
Advogado(s): TAIS JEANE DE OLIVEIRA ALVES, LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ação originária busca o realinhamento do soldo dos requerentes no percentual de 34,06%, com efeitos retroativos à data da vigência das Lei Estadual 7622/2000 com reflexos na Gratificação de Atividade Policial (GAP).

O julgador primevo julgou improcedente o pedido, ensejandou a interposição do recurso de apelação, nos termos já relatados.

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de prescrição arguida pelo ESTADO DA BAHIA em sede de contrarrazões.

Registre-se que a ação versa sobre o pagamento de vencimento de servidor público, obrigação esta de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante Súmula 85, do STJ:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

É o que se depreende das decisões reiteradas do STJ, chanceladoras da Súmula 85. Confira-se: 

“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Eg. Quinta Turma desta Corte tem entendido que proposta ação de revisão de proventos com o fito de obter a equivalência dos proventos do autor com o soldo de militar em grau hierárquico superior imediato ao que ocupava quando na ativa, a relação jurídica é de trato sucessivo, de natureza alimentar, devendo a prescrição atingir somente as prestações vencidas antes do quinquênio. Precedentes. II – Agravo desprovido”.(AgRg no AI nº 730.198/2005 – RS, julgado em 21/03/2006, Rel. Min. Gilson Dipp).

“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSAO. REVISAO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 10.395/95 DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇAO DE FUNDO DE DIREITO. NAO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que se tratando de obrigações de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AGA 559088/RS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, julgado em 13/04/2004, DJU 17/05/2004, pág. 301)

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PENSÃO DE EX COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 1.756/1952 E DECRETO N. 36.911/1955. 1. A pretensão de rever a pensão de ex-combatente constitui relação de trato sucessivo, incidindo, na espécie, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que a pensão devida à viúva de ex-combatente, integrante da Marinha Mercante, atendidos os requisitos previstos na Lei n. 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55, deve corresponder aos proventos a que teria direito o falecido. Precedentes. 3. Recurso especial improvido”.(STJ - REsp: 1072423 RN 2008/0147929-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

Ressalta-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelos demandantes, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão.

Assim, rejeita-se a objeção processual alegada.

Conforme relatado, a pretensão dos apelantes, policiais militares, cinge à extensão dos reajustes do soldo, estabelecidos pela Lei Estadual nº 7.622/00, à GAP, com fundamento no art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 7.145/97, in verbis:

“Art. 7º. (...)

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

E, da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, dever ser aplicado o entendimento sedimentado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, proferido em 22/04/2024. Confira-se:

"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. [...]

5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.

6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.

8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”

9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas." (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2024).


Extrai-se, portanto, da primeira tese fixada no citado IRDR, que os aumentos incidentes sobre o soldo dos Policiais Militares não caracterizados como reajuste geral não implicam em revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo.

Outrossim, apesar da Lei Estadual nº 7.622/2000 não tenha sido objeto de análise do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, deve ser aplicada, in casu, a mesma ratio decidendi, porquanto, além de nele se discutir o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, o qual fundamenta a pretensão deduzida nestes autos, no julgamento do RE 976.610/BA-RG, o STF, ao analisar se houve concessão de aumentos em percentuais diferenciados de modo a violar o princípio da isonomia, concluiu que a referida a Lei Estadual nº 7.622/2000 não cuidou de um mero reajuste, mas sim promoveu uma reestruturação na carreira, não se mostrando vinculada à situação remuneratória anterior.

A propósito:

“EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.” (STF, RE 976610/BA RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018)

Assim, considerando que o aumento do soldo previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 para os policiais militares não possui natureza de revisão geral anual, mas tão-somente de reajuste setorial com vistas a corrigir distorções remuneratórias, não há que se falar em repercussão de tal majoração sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, tudo em conformidade com as teses fixadas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas 0006410-06.2016.8.05.0000 e no RE 976.610/BA.

Em situações análogas, colaciona-se os seguintes precedentes.

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação que julgou improcedente o pleito do autor para que “…que o Estado da Bahia seja condenado a recalcular e pagar o soldo do Autor, respeitando o índice e percentual de 17,28% concedido pela Lei 10.558/2007, garantindo-se assim, a diferença entre tal percentual e o já assegurado, a fim de manter a distância remuneratória entre as graduações e postos …”. 2. A ação requer, ainda, que provido o pleito de majoração do soldo seja deferida “…a implantação na GAP percebida pelos Autores do reajuste concedido ao soldo em idêntico percentual, em razão do que dispõe o artigo 110, § 3º, da Lei n. 7.990/2001…”. 3. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 4. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 5. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 6. Apelo improvido. 7. Frente a triangulação processual e frente ao resultado da ação, lembrando que o § 1º, do art. 85, do CPC estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”, fixo honorários advocatícios em favor da parte acionada no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 05647322220178050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE SOLDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES INSTITUÍDOS POR LEIS NºS 7.622/2000 E 10.558/07, COM REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL INCORPORADA EM PROVENTOS DE INATIVIDADE, MAJORAÇÃO DE NÍVEL, GAP II PARA GAP IV, ALÉM DA PERCEPÇÃO RETROATIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 3º DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. REAJUSTE SETORIAL E DIFERENCIADO CONCEDIDO POR LEI ESTADUAL Nº.7.622/2000. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU AFRONTA AO ART. 37, INC X, DA CF. JULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 976.610/BA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, j. 16/02/2018, PUB. 26/02/2018). OBSERVÂNCIA. LEI 10.558/2007.CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTES SETORIAIS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. GRATIFICAÇÃO POLICIAL MILITAR – GAP. REVISÃO. SUBMISSÃO A JORNADA DE TRABALHO DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PROGRESSÃO INADMISSÍVEL PARA NÍVEL IV, À MÍNGUA DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI ESTADUAL n. 7.145/97. SENTENÇA REFORMÁVEL. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-BA - APL: 03014168120148050079, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFIRMADO PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1013, § 4º, DO CPC/15. MÉRITO. POLICIAL MILTAR. SOLDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 34,06% INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 7622/2000 COM REPERCUSSÃO NA GAPM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. APLICAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF/88 E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.  JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTA DIRETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0393794-33.2013.8.05.0001, em que figura como apelantes CASSIANA FARIAS NOGUEIRA e outros e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Por tais razões, forçoso convir que a sentença não merece reparo. Apelação nº 0393794-33.2013.8.05.0001, Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relatora, Data da Publicação: 27/11/2024. TJBA.

Ante o exposto, REJEITA-SE a preliminar de prescrição arguida pelo apelado, e no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por consequência da sucumbência recursal, majoro a verba advocatícia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 5.500,00, (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade da Justiça que lhe fora deferido pelo juízo originário, a teor do art. 98, §3º, do CPC.


Salvador/BA, 16 de setembro de 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator