PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028824-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JOALISSON LUZ REGO
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS E ADOTOU TESE JURÍDICA CLARA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em Embargos de Terceiro.

A controvérsia nos presentes embargos cinge-se em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme alegado pela Embargante, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia no Agravo de Instrumento, notadamente a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) e a ponderação entre o direito do credor fiduciário e a boa-fé do terceiro adquirente em leilão público.

A tese jurídica adotada pelo Colegiado foi a de que a aquisição de veículo em leilão público por terceiro de boa-fé, com documentação idônea e sem gravame aparente, deve ser protegida, convertendo-se eventual direito do credor fiduciário em perdas e danos a serem pleiteados contra o ente promotor do leilão, em caso de ausência de notificação.

Não há omissão quanto aos artigos 300 e 889, V, do CPC, bem como ao Decreto-Lei nº 911/69, Código Civil (art. 1.361 e ss.) e Lei nº 4.728/65 (art. 66, §1º e §10º), pois a matéria neles contida foi devidamente enfrentada e a solução jurídica adotada pelo acórdão decorreu da interpretação e aplicação desses diplomas legais ao caso concreto.

A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a intenção de rediscutir o mérito não autorizam a oposição de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida e decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais (Súmula 211 do STJ).

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº8028824-41.2025.8.05.0000 , em que figuram como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.,  e como Agravado JOALISSON LUZ REGO

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028824-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JOALISSON LUZ REGO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 88460421 e 89046314) opostos por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 87816302), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 8028824-41.2025.8.05.0000.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO PROMOVIDO PELO DETRAN/BA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.  

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, determinando a restituição de motocicleta ao embargante que a adquiriu em leilão público promovido pelo DETRAN/BA. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Prevalência da proteção ao terceiro adquirente de boa-fé versus alegado direito do credor fiduciário que não foi intimado do leilão administrativo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: A aquisição por terceiro de boa-fé em leilão público regular, com devida transferência de propriedade e ausência de gravame aparente, goza de presunção de legitimidade. A ausência de intimação do credor fiduciário, embora juridicamente relevante, não é suficiente para afastar os efeitos da arrematação regularmente formalizada, especialmente quando o bem serve como fonte de subsistência ao adquirente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo conhecido e desprovido. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo prevalecer a proteção possessória do terceiro de boa-fé. 

 

O Agravo de Instrumento havia sido interposto pela ora Embargante em face de decisão interlocutória que, em sede de Embargos de Terceiro (processo n. 8056443-40.2025.8.05.0001), deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata restituição de uma motocicleta ao Embargado, JOALISSON LUZ REGO. O referido bem havia sido adquirido pelo Embargado em leilão público promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), mas foi objeto de constrição judicial em Ação de Busca e Apreensão movida pela Embargante, credora fiduciária, contra o antigo proprietário do veículo.

O acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Instrumento, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), e que a alegada ausência de notificação da credora fiduciária no leilão administrativo, embora vício procedimental, não teria o condão de macular a aquisição realizada por terceiro de boa-fé, devendo eventual prejuízo ser resolvido em perdas e danos contra o ente responsável pela alienação.

Inconformada, a Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão no acórdão. Alega que o julgado não manifestou expressamente sobre a vigência e aplicabilidade de diversos dispositivos legais, a saber: artigo 300 do Código de Processo Civil (quanto aos requisitos da tutela de urgência e a irreversibilidade da medida); artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil (quanto à necessidade de cientificação do credor fiduciário em leilão, sob pena de nulidade); artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69 e artigo 1.361 e seguintes do Código Civil (quanto à natureza da alienação fiduciária e a propriedade fiduciária); e artigo 66, § 1º e §10º da Lei nº 4.728/65, alterada pelo Decreto-Lei nº 911/69 (quanto à comprovação da alienação fiduciária perante terceiros e o registro do gravame).

A Embargante afirma que a manifestação sobre tais pontos é essencial para fins de prequestionamento, visando a interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (Id. 89200800), pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração.

Argumenta que não há qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes.

Sustenta que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito do Agravo de Instrumento, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.

Alega, ainda, o caráter protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os autos foram encaminhados a este Gabinete para elaboração de voto.

É o relatório.

 

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028824-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: JOALISSON LUZ REGO
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise de seu mérito.

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade precípua sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura existentes em decisões judiciais.

Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.

A Embargante alega que o acórdão embargado seria omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a vigência e aplicabilidade de diversos dispositivos legais, a saber: artigo 300 do CPC; artigo 889, inciso V, do CPC; artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69; artigo 1.361 e seguintes do Código Civil; e artigo 66, § 1º e §10º da Lei nº 4.728/65, alterada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

Entretanto, uma análise acurada do acórdão embargado (Id. 87816302) revela que todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, ainda que a conclusão adotada não tenha sido favorável à tese da Embargante.

1.               Da alegada omissão quanto ao artigo 300 do CPC (requisitos da tutela de urgência e irreversibilidade): 

O acórdão Id. 87816302 foi explícito ao analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência.

No item III de suas "Razões de Decidir", afirmou que "A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo prevalecer a proteção possessória do terceiro de boa-fé." e, na ementa, detalhou: "A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo prevalecer a proteção possessória do terceiro de boa-fé."

Ademais, o voto que fundamentou o acórdão dedicou seções específicas à "probabilidade do direito" e ao "perigo de dano", concluindo pela sua satisfatória demonstração pelo Agravado.

A questão da irreversibilidade da medida, embora não mencionada expressamente, foi implicitamente afastada pela tese de que eventual prejuízo da credora fiduciária deveria ser resolvido em perdas e danos, preservando-se a aquisição do terceiro de boa-fé. Portanto, não há omissão, mas uma solução jurídica adotada pelo Colegiado.

2.               Da alegada omissão quanto ao artigo 889, inciso V, do CPC e demais dispositivos sobre alienação fiduciária (DL 911/69, CC 1.361 e ss., Lei 4728/65, art. 66, §1º e §10º): 

O acórdão reconheceu expressamente a relevância da ausência de intimação do credor fiduciário, conforme alegado pela Embargante. No item III de suas "Razões de Decidir", consta: "A ausência de intimação do credor fiduciário, embora juridicamente relevante, não é suficiente para afastar os efeitos da arrematação regularmente formalizada, especialmente quando o bem serve como fonte de subsistência ao adquirente."

A tese de julgamento, por sua vez, consolidou o entendimento de que "A ausência de notificação do credor fiduciário sobre o leilão administrativo, embora configure vício procedimental, não invalida automaticamente a arrematação efetivada por terceiro de boa-fé, devendo o direito do credor ser convertido em perdas e danos a serem pleiteados em face da entidade promotora do leilão."

Essa abordagem demonstra que o Colegiado não se omitiu em relação à matéria da alienação fiduciária e à necessidade de notificação, mas sim realizou uma ponderação de princípios e direitos, optando por proteger o terceiro adquirente de boa-fé em detrimento da anulação da arrematação, direcionando a pretensão do credor fiduciário para a via indenizatória. A decisão, portanto, enfrentou a questão sob a ótica dos dispositivos legais pertinentes, ainda que não os tenha transcrito ou analisado um a um de forma exaustiva, o que não configura omissão.

A Embargante manifesta o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Contudo, a função dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não autoriza a rediscussão de questões já decididas ou a criação artificial de vícios inexistentes.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento consiste na manifestação do Tribunal de origem sobre a tese jurídica defendida pela parte, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais" (Súmula 211 do STJ).

No caso em tela, as teses jurídicas relativas à tutela de urgência, à boa-fé do terceiro adquirente e à validade da arrematação em leilão administrativo, mesmo diante da ausência de notificação do credor fiduciário, foram amplamente debatidas e fundamentadas no acórdão embargado.

Embora o Embargado tenha pugnado pela aplicação da multa por caráter protelatório, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Considerando que a Embargante expressamente declarou tal propósito, afasta-se a aplicação da penalidade.

Em suma, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As alegações da Embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida por esta Corte.

Ante o exposto, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora