PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA MÉDICA INTEGRANTE DOS QUADROS DA UNIMED. IRREGULARIDADE DA DELIBERAÇÃO SOBRE APORTE DE CAPITAL VIOLAÇÃO DO ART. 89, DA LEI nº 5.764/71. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8001828-34.2022.8.05.0154, da Comarca de  FEIRA DE SANTANA, sendo apelante ANGELICA GOMES DA SILVA apelado  S & E PATRIMONIAL LTDA .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala das sessões,

 

 

Presidente

 

                                                     

                                                       MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                            Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível em face da sentença, ID. 59249602, prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a Ação Declaratória c/c pedido liminar movida por DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES contra UNIÃO MÉDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões de apelo, ID. 59259033, a União Médica alega que a sentença merece reforma, argumentando que a Assembleia Geral é o órgão soberano da cooperativa e que a decisão de rateio igualitário das perdas do exercício de 2015 foi aprovada por maioria dos cooperados, conforme permitido pelo art. 80 da Lei nº 5.764/71. Requer a manutenção da deliberação da Assembleia e a validade da alteração estatutária.

Alega, ainda, que a autora não impugnou a decisão da Assembleia no momento oportuno, devendo ser respeitada a decisão coletiva dos cooperados.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 59259019), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da sentença que anulou a Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2016 e determinou o rateio das perdas conforme o art. 89 da Lei nº 5.764/71.

 É o relatório, com o qual, na forma do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de julho de 2024.

 

 

                                                              MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                                Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

A1

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505265-35.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA
APELADO: DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO, NATALY DE OLIVEIRA FIGUEREDO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, trata-se de Apelação Cível em face da sentença, ID. 59249602, prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a Ação Declaratória c/c pedido liminar movida por DANIELA SOUZA DE MENEZES RODRIGUES contra UNIÃO MÉDICA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Pois bem.

In casu, para uma melhor análise, necessário se faz fazer uma digressão fática do caso.

No presente caso, a autora Daniela Souza de Menezes Rodrigues, médica cooperada, ajuizou Ação Declaratória com pedido liminar contra a União Médica – Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana. Alegou que, em assembleia realizada em 15 de dezembro de 2015, foi aprovado um novo Estatuto Social que aumentou a quota a ser integralizada pelos cooperados. Subsequentemente, foi notificada para pagamento do rateio das perdas do exercício de 2015, sob pena de eliminação da cooperativa. Argumentou que o critério de rateio das perdas era desigual e solicitou a suspensão das cobranças, a anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2016, e a definição do valor legítimo a ser cobrado, de acordo com a Lei nº 5.764/71.

Pois bem novamente.

Acerca do tema, a Lei nº 5.764/71, Artigos 38, 46, I e 89, dispõe respectivamente:

Art. 38-"A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, desde que tomadas em conformidade com a legislação vigente e o estatuto social."

Art. 46, I: "A Assembleia Geral Extraordinária é de competência exclusiva para alteração do estatuto social."

Art. 89: "Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80."

No presente, o que se verifica é que há violação ao art. 89 da citada lei, na medida em que o artigo supracitado determina que os prejuízos devem ser rateados "na razão direta dos serviços usufruídos", estabelecendo um critério de proporcionalidade que não foi seguido pela Assembleia Geral. A deliberação que instituiu o rateio igualitário desrespeitou essa norma, sendo, portanto, ilegal.

Neste contexto, é de ressaltar que A alteração do estatuto social é competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, conforme o art. 46, I, da Lei nº 5.764/71. No entanto, mesmo que essa alteração tenha sido aprovada, ela deve respeitar a legislação vigente. A decisão de alterar o estatuto para implementar o rateio igualitário contraria o disposto no art. 89 da Lei nº 5.764/71, que exige rateio proporcional.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. COOPERATIVA. CONVOCAÇÃO. VÍCIO FORMAL. PAUTA. EXCLUSÃO DE COOPERADOS. CARTA INDIVIDUAL. ENVIO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DETERMINAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. ANULAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E DA ASSEMBLEIA. 1. A convocação de assembleia geral extraordinária de cooperativa para deliberar sobre mesma pauta que constou em anterior assembleia anulada judicialmente, deve observar estritamente o requisito formal atinente ao envio de carta a todos os cooperados, especialmente àqueles submetidos à exclusão, demissão e eliminação, a fim de exercitarem o direito à ampla defesa e ao contraditório, em cumprimento ao determinado na ação judicial anterior sobre o mesmo tema. 2. Inexistindo comprovação pela cooperativa de envio de carta contendo o edital de convocação a todos os cooperados submetidos à apreciação de exclusão, demissão e eliminação, porquanto ausente o nome de alguns destes na relação encaminhada aos Correios, vislumbra-se o não cumprimento da exigência formal já determinada em ação judicial anterior, de forma a ensejar, igualmente, a anulação do ato convocatório e, por consequência, da própria assembleia realizada. 3. Conforme constante na anterior ação judicial sobre o tema, a anulação do ato convocatório e da assembleia respectiva não pode ser objeto de cisão, devendo alcançar todos os cooperados ante a constatação de vício formal imprescindível para o ato. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07355663320198070001 DF 0735566-33.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 Código civil.

 

Salvador/BA, 5 de julho de 2024.

 

                                               MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                  Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

 A1