tjba

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015758-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SIMIONATO
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s):JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência por ausência de comprovação da urgência e da plausibilidade do direito invocado, no contexto de controvérsia envolvendo suposta configuração de grupo econômico entre as partes.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu liminar por ausência de elementos mínimos de prova da verossimilhança do direito e do perigo na demora, bem como a vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir
3. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, requisitos não preenchidos.
4. Não houve prévia apreciação pelo juízo de origem sobre a alegação central da existência de grupo econômico, sendo vedado ao Tribunal decidir originariamente sobre matéria não enfrentada na instância inferior.
5. Ausente demonstração de risco iminente ou de prejuízo irreparável, não se justifica a antecipação da prestação jurisdicional.
6. O contraditório e a ampla defesa recomendam o regular prosseguimento da demanda na origem.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave. 2. Não cabe ao Tribunal apreciar originariamente questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015758-91.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRUNO DE OLIVEIRA SIMIONATO e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

  


Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015758-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SIMIONATO
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento (id 79464298), com pedido de liminar, proposto BRUNO DE OLIVEIRA SIMIONATO, contra decisão (id 491586725 dos autos de origem) que, nos autos da ação de nº8000602-32.2025.8.05.0172 proposta pelo agravante em desfavor da EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL, deferiu a gratuidade ao autor mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a mera argumentação de mesmo grupo econômico não é suficiente, não vislumbrando a probabilidade do direito.


Em suas razões recursais (id 79464298), o agravante afirma, em apertada síntese, que a decisão merece reforma uma vez que o juízo de origem não analisou as provas acostadas aos autos que confirmam que os requeridos são do mesmo grupo econômico. 


Reitera que Agravados alteram unilateral e ilicitamente a “matriz curricular” do Agravante, exigindo que ele refizesse as 46 disciplinas  do curso de Letras - Português e Espanhol – Licenciatura, inclusive aquelas que já haviam sido cursadas e aprovadas anteriormente.


Sustenta que que detalhou de maneira inequívoca, na integralidade e com a exatidão comprobatória mínima, a composição societária dos CNPJ´s dos Agravados, confirmando que pertencem ao mesmo grupo econômico.


Por fim, requer a manutenção do benefício da gratuidade de justiça com o recebimento do recurso com efeito suspensivo e modificativo para deferir a medida liminar pretendida.


Indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de id.79765762. 


Devidamente intimado, a agravada apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 81304692, pugnando pelo desprovimento do agravo.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015758-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SIMIONATO
Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO, ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA
AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do presente agravo, porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos. Gratuidade concedida na origem e mantida.


De plano, há de se salientar ainda que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente: 

  

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

  

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 


Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: 

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. [Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702]. 

 

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. 


Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 


Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo, senão vejamos. 



Destaca-se que a concessão de tutela provisória deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a urgência e a plausibilidade da alegação.


No caso dos autos, verifica-se que a questão suscitada pelo Agravante não foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, de modo que a sua apreciação por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura que a matéria seja primeiramente debatida e decidida pelo juízo competente, permitindo o controle recursal adequado. Dessa forma, não há como conhecer do pedido formulado no presente agravo, devendo o recorrente buscar o pronunciamento judicial na instância adequada.


A controvérsia recursal centra-se na análise da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu a liminar sob o fundamento de que a simples alegação acerca do fato das recorridas pertencerem ao mesmo grupo econômico não é suficiente para a concessão da liminar. 


No caso concreto, em que pese as alegações do agravante, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, uma vez que, em sede de cognição sumária, resta a impossibilidade de análise aprofundada. 


Ademais, embora o agravante sustente prejuízo acadêmico decorrente da exigência de refazimento de disciplinas, não trouxe elementos concretos que demonstrem que o eventual aguardo da tramitação regular do recurso possa comprometer de forma grave, irreversível ou imediata sua situação acadêmica ou pessoal, sobretudo considerando a ausência de indicativo de perda de semestre letivo, desligamento do curso ou situação análoga.


Em verdade, os documentos acostados ao recurso, à primeira vista, demandam análise mais aprofundada, o que é incompatível com a via estreita do juízo de cognição sumária próprio desta fase.


Outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não foi suficientemente demonstrado, bem como a necessidade de dilação probatória, caso seja requerida pelas partes.


Com efeito, a demora na prestação jurisdicional não acarretará, na hipótese, o perecimento do direito do agravante, nem resultará em prejuízos irreparáveis ao seu pleito, ainda que se postergue, momentaneamente, o seu pedido para que haja o deferimento do quanto pleiteado na origem.



Assim, não se pode considerar que esteja evidente o perigo na demora, fazendo-se prudente a angularização da relação processual, oportunizando o assim o contraditório e a ampla defesa.



Portanto, no presente caso, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que negou o efeito suspensivo.


Conclusão


Pelas razões expostas, voto pelo improvimento do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.



Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR