PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Euzebio Ribeiro do Nascimento, nos autos de ação indenizatória, para declarar a inexistência de débitos oriundos de duas inscrições em cadastros de inadimplentes e condenar solidariamente o banco e a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos imputados ao autor possuem origem contratual legítima e comprovada; e (ii) verificar se a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes caracteriza ilícito ensejador de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração do ato, do dano e do nexo causal, salvo se comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço. Incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, em resposta a ofício judicial, apresentou o Ofício nº 2023/0001 (ID 96205500), no qual detalhou a origem dos débitos impugnados, identificando as operações respectivas, bem como a vinculação com a conta-corrente do autor, e instruiu suas alegações com documentação extraída de seus sistemas internos. A primeira inscrição, identificada como “contrato 13649”, refere-se ao uso de limite de cheque especial atrelado à conta- corrente nº 13.649-2 do autor, cuja inadimplência foi comprovada por meio de telas de sistema e extrato bancário contendo baixa contábil do débito. A segunda inscrição, referente ao “contrato nº 755554538”, diz respeito a empréstimo pessoal (CDC – Microcrédito Empreendedor PF), contratado em 2010, com pagamento parcial de parcelas, demonstrado por comprovantes internos de operação, cronograma e movimentação bancária com crédito e saque dos valores. As informações prestadas oficialmente pelo banco, por meio do ofício e seus anexos, constituem prova documental válida, detalhada e suficiente para comprovar a existência da relação contratual, a origem e a legitimidade dos débitos, bem como o inadimplemento que motivou as inscrições. Demonstrada a regularidade da dívida, a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, não havendo ato ilícito. A ausência de prévia notificação da negativação não configura ilicitude atribuível ao banco credor, nos termos da Súmula 359 do STJ, sendo ônus do órgão mantenedor do cadastro. Inexistente ato ilícito, e ausente qualquer conduta abusiva, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 12. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJBA, Apelação Cível n.º 0510339-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, publ. 10.10.2020; TJBA, Apelação Cível n.º 8053288-05.2020.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publ. 04.03.2021; TJBA, Apelação Cível n.º 0518609-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publ. 01.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000006-27.2014.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certificado de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s):LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o n.º0000006-27.2014.8.05.0155, ajuizada por EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adoto o relatório da sentença (Id n. 96205503) acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor do BANCO DO BRASIL e da EMBRATEL, atualmente CLARO S.A, para DECLARAR indevida as cobranças descritas no doc. id nº 29682080 (pg. 02), nos valores de R$ 238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 388,84 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente ao primeiro requerido, bem como o valor de R$ 670,99 (seiscentos e setenta reais e noventa e nove centavos), referente ao segundo requerido. CONDENAR os requeridos supracitados, a indenizar, solidariamente, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, o autor, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ademais, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.” Irresignado com os termos da decisão, o Banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando que a sentença se equivocou ao reconhecer a inexistência do débito e imputar responsabilidade à instituição financeira sem que tenha sido demonstrada qualquer conduta ilícita, pois a negativação decorreu do exercício regular de direito, com respaldo contratual e documental. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.96205592. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
RELATÓRIO
Afirma que os documentos juntados comprovam a contratação válida de operação de crédito referente ao uso de limite especial de conta- corrente (operação nº 13469), cujos valores não foram liquidados pelo recorrido.
Alega que não há ilicitude na inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia, pois esta não é exigida quando há contrato com cláusula autorizativa.
Defende que a pretensão de indenização por danos morais carece de demonstração de abalo concreto, sendo indevida a condenação imposta.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S/A pela inscrição do nome do falecido autor, Euzebio Ribeiro do Nascimento, em cadastros de proteção ao crédito, bem como à adequação da condenação imposta na sentença de primeiro grau. O apelante defende a legitimidade de sua conduta, sustentando que as negativações decorreram de inadimplemento de obrigações contratuais assumidas pelo apelado, tratando-se de exercício regular de um direito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do referido diploma legal, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cabe, portanto, à instituição financeira, ora apelante, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida fundamentou a procedência do pedido na insuficiência das provas trazidas pelo apelante. A magistrada sentenciante consignou que, embora o banco tenha juntado contrato assinado pela parte, não logrou êxito em provar que este se refere especificamente aos débitos negativados, identificados como "contrato nº 13649" e "contrato n° 755554538". Contudo, com a devida vênia ao entendimento do ilustre magistrado sentenciante, uma análise aprofundada do acervo probatório conduz a uma conclusão de que o Banco apelante conseguiu comprovar não apenas a existência de relação jurídica entre as partes, mas também a origem do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo, o Banco do Brasil apresentou o Ofício nº 2023/0001, datado de 09 de março de 2023 (ID 96205500), no qual afirma a correção das anotações, detalha-as e as corrobora com documentação extraída de seus sistemas internos. O referido ofício (ID 96205500) esclarece que as duas negativações atribuídas ao Banco do Brasil, constantes do extrato do SERASA, possuem origens distintas e perfeitamente identificáveis dentro da relação contratual mantida com o Apelado, que devidamente comprovado mediante o contrato de abertura de conta assinado pelo apelado, colacionado ao ID 96205471, fls. 11/15. A primeira anotação, com data de inclusão em 28/06/2013, identificada pelo "contrato 13649", refere-se, na verdade, ao inadimplemento de obrigações vinculadas à conta corrente nº 13.649-2, de titularidade do Apelado, conforme faz prova o contrato devidamente assinado ao ID 96205471, fls. 11/15. O Ofício explica que o débito é oriundo da utilização do limite de cheque especial, cujo contrato específico é o de nº 5002886, atrelado à mencionada conta . Para comprovar tal alegação, o Apelante anexou ao ofício a tela do sistema de "Anotações Cadastrais de Pessoas", que registra a "DÍVIDA CONTABILIZADA EM PERDAS" referente ao contrato de Cheque Especial nº 5002886, vinculado ao cliente EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, e o extrato da conta corrente nº 13.649-2, de maio de 2014, que evidencia a operação "823 - Saldo Transferido Para Per", confirmando a baixa contábil do débito inadimplido, ao ID 96205500, fl.02/03. A correlação entre o número do "contrato" apontado na negativação (13649) e o número da conta corrente do Apelado (13.649-2). A segunda anotação, com data de inclusão em 26/07/2013, referente ao contrato nº 755554538, é explicada no mesmo ofício como sendo decorrente do inadimplemento de um "CDC-Microcrédito Empreendedor PF". O banco informa que o empréstimo foi contratado em 23/04/2010, para pagamento em 48 parcelas, das quais 34 foram quitadas, restando as demais em aberto. Novamente, a informação prestada no Ofício vem acompanhada da devida prova: a tela do sistema de "Anotações Cadastrais" confirmando a dívida em perdas para o contrato nº 755554538; a tela de "Consulta LOG" que registra o exato momento do "CADASTRAMENTO DE OPERACAO DE EMPRESTIMO" sob o nº 755.554.538, em 23 de abril de 2010; e, de maneira crucial, o extrato da conta corrente do Apelado do mês de abril de 2010, que mostra um crédito de R$ 900,00 sob a rubrica "795-Contr BB Credito Pronto" e, na mesma data, um "031-Saque TAA" no exato valor de R$900,00, ao ID 96205500, fls. 04/09. A estes documentos somam-se o "Cronograma de operação", que detalha todas as parcelas do financiamento, e a própria existência do contrato de abertura de conta corrente, que, embora não detalhe cada operação de crédito futura, estabelece o vínculo jurídico fundamental entre as partes, autorizando a movimentação da conta e a contratação de produtos e serviços a ela associados, como o cheque especial e os empréstimos. Dessa forma, a documentação apresentada pelo banco, ao ser analisada de forma concatenada, não deixa margem para dúvidas sobre a existência da relação contratual, a efetiva contratação e utilização dos produtos de crédito pelo Apelado e, por fim, o seu inadimplemento. Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há que reconhecer a licitude do débito apontado na exordial, sendo lícita portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação. Destarte, demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do recorrente perante o SPC/ Serasa. Este Tribunal assim tem se manifestado em situações análogas à ora apresentada, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA/RECORRENTE. ADIMPLEMENTO REGULAR DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CORRESPONDENTE. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 337, II, DO CPC/15. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, não se pode atribuir ao autor o ônus de provar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo, recaindo sobre a instituição financeira demandada o ônus de provar a celebração do contrato. 2. Da análise dos autos, constata-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar a celebração do negócio jurídico, pois acostou aos autos a cópia do contrato devidamente assinado pela autora/recorrente (fl. 51) além da existência do adimplemento regular da fatura do cartão de crédito correspondente. 3. Neste aspecto, revela-se irretocável a sentença atacada, porquanto não configurados os danos morais alegados.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510339-79.2019.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 10/10/2020 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EMPRESA/RÉ COLACIONA AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA PELA CONSUMIDORA E NÃO QUITADA. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. ARTS. 80, II, E 81, §2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 8053288-05.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. DES. ROBERTO MAYNARD FRANK, Dje de 04/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA DEMANDADA/RECORRIDA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR SI SÓ, NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA DOS FATOS QUE ALEGA NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º. RECURSO IMPROVIDO.” ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0518609-92.2019.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 01/07/2020 ) Assim sendo, entendo que os documentos arrolados pelo Banco apelante, bem como as informações prestadas pela instituição financeira, quando devidamente oficiada, mostram-se suficientes para demonstrar não apenas a licitude da contratação, mas também a regularidade do apontamento. Uma vez demonstrada a regularidade da dívida, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito representa um exercício regular de direito do credor, nos exatos termos do que dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à instituição financeira. A ausência de ato ilícito, pressuposto elementar da responsabilidade civil, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal, torna imperativa a improcedência tanto do pedido de declaração de inexistência do débito quanto do pleito de indenização por danos morais. Adicionalmente, no que concerne ao fundamento de ausência de prévia notificação da negativação, igualmente assiste razão ao Apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e foi consolidada na Súmula 359, que estabelece: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Portanto, a responsabilidade pela comunicação prévia recai sobre a entidade que administra o banco de dados (no caso, o SERASA), e não sobre a instituição credora que apenas solicita a inclusão. A falha nesse procedimento, se ocorrida, não pode ser imputada ao Apelante. Diante de todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. O apelante desincumbiu-se integralmente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Comprovou de forma cabal a legitimidade de sua conduta, o que afasta por completo a pretensão indenizatória e declaratória. Ante a novel solução jurídica, inverto a sucumbência fixada na origem, imputando-a, exclusivamente a Recorrida, suspensa a exigibilidade, no entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida. Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais tendo em vista a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do Banco do Brasil S/A. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-27.2014.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EUZEBIO RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
VOTO