PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EDITAL Nº 001/2024. REQUISITO LEGAL E EDITALÍCIO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE. ART. 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. DELIMITAÇÃO DAS MICROÁREAS PELA ADMINISTRAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL QUE ALTERE A DIVISÃO TERRITORIAL. REMAPEAMENTO INFORMAL INIDÔNEO. CANDIDATA NOMEADA NÃO RESIDENTE NA MICROÁREA 44. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, ÚNICA A PREENCHER TODOS OS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame – Trata-se de apelação interposta pelo Município de Caculé contra sentença concessiva da segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em segundo lugar para o emprego de ACS, cuja nomeação foi preterida em favor de candidata não residente na área da microárea 44, conforme delimitação prevista no Edital nº 001/2024. II. Questão em discussão – Discute-se a legalidade do ato de nomeação e o cumprimento, pela candidata inicialmente convocada, do requisito de residir na área da comunidade desde a data da publicação do edital, bem como a alegação municipal de remapeamento territorial posterior não formalizado. III. Razões de decidir – O requisito de residência previsto no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 é objetivo e deve estar presente na publicação do edital. A delimitação das microáreas, constante do instrumento convocatório, vincula a Administração e os candidatos, não podendo ser alterada por alegado remapeamento informal sem prévia formalização e publicidade oficial. A candidata nomeada não residia na microárea 44, ao passo que a impetrante comprovou integralmente sua residência na área exigida, configurando direito líquido e certo. Não demonstrado erro material nem ato formal de retificação territorial, é ilegal a nomeação realizada em desconformidade com o edital e com a legislação federal. IV. Dispositivo e tese – Recurso de apelação desprovido. Mantém-se a sentença que anulou a nomeação irregular e determinou a nomeação da impetrante. Tese: A inexistência de residência do candidato na área geográfica definida no edital, somada à ausência de ato formal e público de remapeamento territorial, configura ilegalidade no ato de nomeação do ACS, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo do candidato que cumpre o requisito legal e editalício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000442-30.2025.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CACULE e como apelada SHEILA LAUTON RIBEIRO. Salvador, . 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-30.2025.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: SHEILA LAUTON RIBEIRO
Advogado(s):JUSSARA RODRIGUES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ contra a sentença (ID 86915386) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SHEILA LAUTON RIBEIRO, que concedeu a segurança para: declarar a nulidade da nomeação da candidata Sidneia Lopes Costa para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da microárea 44 – USF Adelina Silva Ferreira; determinar a nomeação da impetrante, aprovada em 2º lugar, desde que atendidos os requisitos legais e editalícios. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Município (ID 86915405), alegando omissão e contradição quanto à natureza do vínculo jurídico, legitimidade do remapeamento territorial e outros pontos, os quais foram rejeitados (ID 86915412). O Município renovou sua insurgência em sede de apelação (ID 86915424), sustentando, em síntese: insistindo na autonomia municipal para gerir o SUS local, na natureza dinâmica do remapeamento territorial, em suposto erro material do edital e na inexistência de direito líquido e certo da impetrante, pelo que pugna pela reforma integral da sentença para denegar a segurança. a) autonomia administrativa para redefinir áreas de cobertura da Atenção Básica; b) validade do alegado remapeamento territorial, que teria incluído a Rua Rui Barbosa na microárea 44; Foram apresentadas contrarrazões (ID 86915428) pela apelada, defendendo a manutenção da sentença, afirmando a manutenção da sentença, com base na Lei n.º 11.350/2006, na vinculação ao edital, na impossibilidade de remapeamento informal e retroativo e na prova documental da residência das candidatas. O Ministério Público atuou como custos legis e apresentou parecer pelo provimento do recurso, (ID 92075216), entendendo que o requisito legal de residência seria atendido pela candidata nomeada e que o edital teria restringido em excesso o critério territorial ao subdividir a área em microáreas, o que reputou desproporcional. A apelada apresentou petição de chamamento do feito à ordem, alegando equívocos no parecer ministerial, defendendo a legalidade do edital e da delimitação das áreas de atuação. No ID 86925302, consta o termo de distribuição, por sorteio, realizada em 24/07/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-30.2025.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: SHEILA LAUTON RIBEIRO
Advogado(s): JUSSARA RODRIGUES SILVA
RELATÓRIO
c) suposto erro material no edital quanto à delimitação das áreas;
d) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso;
e) inexistência de direito líquido e certo da impetrante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SHEILA LAUTON RIBEIRO, candidata aprovada em 2º lugar no Processo Seletivo Público regido pelo Edital n.º 001/2024, destinado ao provimento do emprego público de Agente Comunitário de Saúde – ACS, para atuação na USF Adelina Silva Ferreira, microárea 44. A impetrante alega que a Administração Municipal preteriu seu direito à nomeação, ao nomear candidata aprovada em 1º lugar – Sidneia Lopes Costa –, não residente na área de abrangência da microárea 44, conforme delimitação expressa constante do edital. Sustenta que, enquanto a candidata nomeada reside na Rua Rui Barbosa, endereço pertencente à microárea 30 – USF Esther Silveira Souza Brito, ela própria reside em endereço incluído na microárea 44, sendo, portanto, a única candidata apta a assumir o cargo. A prova documental anexada aos autos inclui: o Edital n.º 001/2024 (partes 01 a 03) com a delimitação das microáreas e listagem das ruas correspondentes; os comprovantes de residência da impetrante, datados de período anterior e posterior à publicação do edital, demonstrando residência contínua no bairro Estação; certidões e petições posteriores, inclusive parecer do Ministério Público. O Juízo de origem concedeu a segurança, anulando a nomeação da candidata Sidneia e determinando a nomeação da impetrante. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Interposto o presente recurso de apelação, o Município sustenta, em síntese: autonomia administrativa para redefinir as áreas de atuação da Atenção Básica; existência de um remapeamento técnico que teria incluído a Rua Rui Barbosa na microárea 44; alegado erro material no edital. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público, como custos legis, manifestou-se pelo provimento da apelação. A controvérsia gira em torno do requisito legal e editalício de residência na área da comunidade em que o Agente Comunitário de Saúde atuará, requisito esse que, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, deve estar presente desde a data da publicação do edital, constituindo condição objetiva e indispensável para o exercício da função pública. Senão vejamos: Dispõe o art. 6º da Lei n.º 11.350/2006: I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital; E ainda: § 2º – É vedada a atuação do ACS fora da área geográfica a que se refere o inciso I. Trata-se de requisito objetivo, verificável documentalmente, cuja apuração deve ocorrer no momento da publicação do edital, não havendo margem para flexibilização posterior ou ajustes informais que alterem a área pretendida. A despeito do esforço argumentativo do Município, observa-se que o edital regente do certame estabeleceu de forma expressa e detalhada a delimitação territorial das microáreas vinculadas às Unidades de Saúde da Família, entre elas a microárea 44, correspondente à USF Adelina Silva Ferreira, para a qual concorria a impetrante. Essa delimitação, por sua natureza jurídica, incorpora-se ao instrumento convocatório como norma vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração, não podendo ser alterada após sua publicação sem violação à legalidade, à publicidade e à segurança jurídica. A Rua Rui Barbosa – endereço da candidata inicialmente nomeada – figura nos anexos do edital como pertencente à microárea 30, e não à microárea 44. Portanto, a candidata nomeada não atendia ao requisito legal e editalício de residência na área da comunidade desde a data da publicação do edital. Pois bem. Da análise do Edital n.º 001/2024 (partes 01, 02 e 03) delimita de maneira expressa, pública e objetiva as áreas geográficas de atuação de cada microárea, especificando: IDs 86914898 -86914900 as USFs correspondentes; listas de ruas que compõem cada microárea; item específico sobre o requisito de residência, exigindo prova de que o candidato residia na área na data da publicação do edital. A microárea 44 está vinculada à USF Adelina Silva Ferreira. A Rua Rui Barbosa, endereço da candidata nomeada Sidneia Lopes Costa, não consta entre as ruas integrantes da microárea 44. Consta, isto sim, em listagem do edital como integrante da microárea 30 – USF Esther Silveira Souza Brito. Não há no edital, tampouco em ato administrativo posterior formalmente publicado, qualquer remapeamento alterando essa configuração. A ausência de publicação oficial de eventual remapeamento territorial torna juridicamente irrelevante qualquer alegação de reorganização interna do sistema de saúde. Ora, o edital é claro, objetivo e vinculante. O Município sustenta que houve remapeamento técnico de microáreas, afirmando que tais ajustes seriam dinâmicos e não dependeriam de formalização por ato administrativo específico. Essa alegação, contudo, não encontra suporte jurídico ou fático nos autos. Não há notícia de publicação oficial, portaria, decreto ou qualquer forma de retificação do edital ou de redefinição territorial regularmente divulgada, a tempo e modo, para conhecimento dos candidatos. Tampouco o Município demonstrou a existência de ato administrativo válido que pudesse atribuir à Rua Rui Barbosa, antes ou no momento da publicação do edital, a condição de integrante da microárea 44. A alegação de remapeamento informal, fundada apenas em registros de atendimento ambulatorial e rotinas administrativas internas, não tem força normativa para alterar requisito objetivo de um certame público. Tal compreensão equivaleria a admitir que modificações internas da Administração, não publicizadas, pudessem retroagir e produzir efeitos sobre o processo seletivo, o que contraria frontalmente os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e solaparia a confiança legítima depositada pelos candidatos nas regras previamente divulgadas. A impetrante, por sua vez, comprovou documentalmente sua residência (ID 86914908) na área correspondente à microárea 44, mediante a juntada de diversos comprovantes de energia elétrica emitidos antes e após a publicação do edital, revelando vínculo contínuo e inequívoco com a localidade. Friso. A impetrante juntou aos autos documentação idônea, incluindo conta de energia elétrica demonstrando consumo regular no endereço Rua Bahia, 39, Estação, Caculé/BA, desde data anterior à publicação do edital. Os documentos apresentados são idôneos e atendem integralmente ao que foi exigido no edital. Não houve impugnação específica de sua veracidade, tampouco demonstração de inconsistência material que pudesse colocar em dúvida o cumprimento do requisito de residência pela impetrante. Ao contrário, a prova dos autos demonstra de forma clara que a impetrante é a única candidata classificada que cumpre as exigências editalícias para o exercício do emprego público disputado. Ressalte-se que o ato de nomeação é vinculado. Se a candidata classificada em primeiro lugar não atendia ao requisito objetivo de residência, não poderia ser nomeada. A manutenção de nomeação ilegítima, fundada em suposto remapeamento não comprovado e não formalizado, configuraria ilegalidade manifesta e afrontaria tanto a impessoalidade quanto a isonomia entre os candidatos. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a Administração está estritamente vinculada aos requisitos do edital e que estes não podem ser flexibilizados após o certame, salvo para correção de erro material evidente, o que não se verifica no caso dos autos. A inexistência de erro material e a ausência de ato formal retificando a situação territorial consolidam ainda mais a impossibilidade de acolher a tese recursal. Cumpre registrar inicialmente que o edital é a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, nos termos do Princípio da vinculação ao edital, consagrado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles: Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas, desde que conforme a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto à Administração. (...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição da banca ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para julgamento e classificação dos candidatos.(Direito Administrativo Brasileiro, 34ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 441/442) E o julgado a seguir, do c.STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADECOM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgIntno RMS 63.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJede 04/06/2021). Deve-se acrescentar que o parecer ministerial, embora respeitável, parte de premissa equivocada ao interpretar a microárea como subdivisão excessivamente restritiva do conceito de “área da comunidade”. A microárea, na verdade, é instrumento técnico-administrativo utilizado justamente para dar concretude ao comando legal previsto no art. 6º da Lei nº 11.350/2006. Não se trata de criação arbitrária de exigência territorial, mas da operacionalização da área de atuação, possibilitando organização administrativa e efetividade na prestação do serviço público. Desconsiderar a divisão de microáreas prevista no edital significaria esvaziar a discricionariedade técnica do ente federado e permitir que a Administração, sem motivação formalizada e sem publicidade prévia, modifique regras de um certame em prejuízo de candidatos que as observaram integralmente. Diante desse contexto, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. A candidata nomeada não preenchia o requisito legal e editalício de residência; o ato de nomeação, portanto, é ilegal e inválido. Já a impetrante, aprovada em segundo lugar, comprovou residência na área exigida e, cumprindo todos os demais requisitos, possui direito líquido e certo à nomeação. O mandado de segurança, por sua natureza, é via adequada para a proteção desse direito, pois toda a matéria fática relevante encontra-se suficientemente comprovada nos autos, dispensando qualquer dilação probatória. Por essas razões, o recurso interposto carece de fundamento jurídico que autorize a reforma da sentença. A manutenção do decisum impõe-se em respeito à legalidade, à vinculação ao edital, à isonomia e à estabilidade das regras do certame, pilares basilares da atuação administrativa em matéria de seleção pública. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que anulou a nomeação da candidata Sidneia Lopes Costa e determinou a nomeação da impetrante, Sheila Lauton Ribeiro, desde que atendidos os demais requisitos legais. Deixo de condenar os apelantes ao pagamento de custas e de honorários, em face da isenção legal e da previsão constante do art. 25 da Lei 12.016/2009 Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-30.2025.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s):
APELADO: SHEILA LAUTON RIBEIRO
Advogado(s): JUSSARA RODRIGUES SILVA
VOTO
III.1 – O requisito legal de residência é objetivo e preexistente ao edital
§ 3º – Ao ente federativo compete definir a área geográfica referida.
Dessa forma, o concurso público deve respeitar o Princípio da vinculação ao edital, e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Logo, possível ao Poder Judiciário reexaminar os atos administrativos praticados em concurso público à luz do Princípio da legalidade e de vinculação ao Edital.