PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007525-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA CDA PRESENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Comercial Andrade Cunha Ltda. contra decisão interlocutória da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 8065083-66.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Estado da Bahia, mantendo as constrições já efetivadas e determinando o regular prosseguimento da execução. O agravante sustenta a nulidade da notificação do auto de infração que fundamenta a certidão de dívida ativa (CDA), alegando cerceamento de defesa por ausência de citação válida e requer a extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital do procedimento fiscal ensejador da CDA configura nulidade, por ausência de esgotamento prévio de outras formas de ciência; e (ii) estabelecer se as matérias levantadas na Exceção de Pré-Executividade poderiam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do STJ.

  2. A alegação de nulidade da notificação do auto de infração por edital, sem esgotamento de meios ordinários, exige produção de provas sobre o efetivo prejuízo e eventual falha na tentativa de notificação pessoal, o que excede os limites da cognição da exceção de pré-executividade.

  3. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário, a qual não foi apresentada pelo agravante.

  4. O título executivo fiscal preenche os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, não havendo nulidade formal ou material que justifique o reconhecimento da invalidade da CDA.

  5. Precedente do STJ (REsp 1.110.925/SP) estabelece que a exceção de pré-executividade é incabível quando as alegações do executado dependem de dilação probatória, como no caso em exame.

  6. A existência de ação ordinária em curso, com o mesmo objeto e argumentos da exceção rejeitada, confirma que a via processual adequada para discussão da validade do lançamento é a demanda anulatória, na qual é possível a produção de prova.

  7. A execução fiscal encontra-se suspensa até o julgamento da referida ação ordinária, não havendo risco imediato de constrição ou prejuízo à parte agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória.

  2. Alegações de nulidade de notificação por edital demandam prova da ausência de esgotamento das formas ordinárias de ciência, sendo inadequadas à via estreita da exceção.

  3. A presunção de liquidez e certeza da CDA só pode ser elidida por prova inequívoca da nulidade do lançamento, ônus que recai sobre o executado.

  4. A existência de ação ordinária com o mesmo objeto reforça a inadequação da exceção de pré-executividade para o exame da matéria.



Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; CTN, art. 202; CPC, art. 485, IV.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJ-SP, AI 2280664-34.2022.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, j. 31.01.2023.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007525-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007525-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA, insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 8065083-66.2024.8.05.0001, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, nos seguintes termos:



Consigna-se que os questionamentos trazidos no bojo deste expediente são hábeis, desde que garantido o Juízo, para fundamentar eventual ação ordinária ou embargos à execução, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse sentido, a discussão dos pontos acima versa sobre matéria bastante abrangente, não havendo prova documental que a fundamente de plano. Portanto, a legislação aplicável ao caso e mencionada na objeção da Executada demonstra o quanto de mérito tem a questão posta e, por consequência, que a via da exceção é inadequada. 

Por fim, tem-se que, quando rejeitada integralmente a objeção oposta, não há de se falar em sucumbência.
Diante do exposto, 
REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção das constrições já efetivadas.




Alega o agravante que a documentação juntada com a oposição, “duas notificações enviadas pelo Conselho de Fazenda Estadual – CONSEF, informando sobre o Acórdão JJF n. 0161-03/23-VD, emitido por uma das Juntas de Julgamento Fiscal do referido Conselho (fls. 78 a 835), que considerou procedente o auto de infração n. 1289842006/22-2” (id 77442154, fl. 07), seriam suficientes elementos comprobatórios dos requisitos exigidos para o acolhimento da exceção de pré-executividade.


Sustenta ainda que a notificação realizada por meio de edital, na forma deferida, suprimiu etapas definidas em lei, implicando em causa de “nulidade do lançamento e da execução fiscal nela fundada” (id 77442154, fl. 07).


Defende que “na linha da remansosa jurisprudência é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não bem-sucedida as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça” (id 77442154, fl. 08).


Afirma ainda que “a ausência de uma notificação válida resulta na irregularidade do lançamento e na não constituição do crédito tributário, o que anula a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa prevista no artigo 3º da Lei 6.830/80, sendo que apenas deve ser levada em conta quando a dívida estiver devidamente inscrita” (id 77442154, fl. 08).


E, por entender que apontadas na exceção de pré-executividade evidenciam a ausência de citação válida da execução fiscal, inexistindo necessidade de dilação probatória, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar a eficácia da decisão recorrida, “declarando extinto o crédito tributário executado e, ainda, o reconhecimento da nulidade da CDA, culminando na extinção da presente execução sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil” (id 77442154, fl. 11).

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Em decisão de ID. 77519328, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo.


O agravante opôs embargos de declaração no ID. 79364046, os quais não foram acolhidos (ID. 81971936).


Contraminuta no ID. 80910850.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007525-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL ANDRADE CUNHA LTDA
Advogado(s): FERNANDA PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Como sabido, a exceção de pré-executividade é instrumento do qual pode fazer uso o executado para veicular matérias que possam ser conhecida de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, conforme preconiza a súmula 393 da Corte Superior de Justiça.



Nesse sentido, em que pese o executado/agravante, em suas razões, alegar que o procedimento administrativo que desencadeou a propositura da execução fiscal é nulo em decorrência da sua notificação ter sido enviada pelo Fisco Estadual para endereço diverso do seu, não logrou êxito em instruir a peça da exceção de pré-executividade com provas cabais do efetivo prejuízo que a consequente notificação por edital, sem o esgotamento dos meios de comunicação por oficial de justiça, ter-lhe-ia empreendido, capaz de revelar cerceamento de defesa.



Além disso, a certidão de dívida ativa refutada no recurso goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, afastável somente mediante prova robusta em contrário.


Ao contrário do que faz querer crer o Agravante, não há nulidade flagrante na CDA executada. Isto porque, inexiste na Lei nº 6.830/80 qualquer elemento que retire a validade do título executivo que instruiu a Execução Fiscal (id 445161318, dos autos principais), na forma como defende o Recorrente.


Conforme pontuado pelo Julgador a quo “o título executivo fiscal individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, indica a natureza da dívida e o exercício a que se refere, bem como a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, o que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível, de modo que rejeito a prefacial suscitada”.


Preenchidos os requisitos da CDA, bem como os requisitos da petição inicial da Execução Fiscal, não há que se falar em irregularidade. No mesmo sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – DESCABIMENTO – REQUISITOS CONFIGURADOS. Presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, encontra-se hígida a Certidão da Dívida Ativa que embasa a ação executória. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, só sendo elidida tal presunção pela apresentação de prova robusta, ausente neste caso. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2280664-34.2022.8.26.0000 Jacupiranga, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/01/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2023).


Os documentos anexados aos autos e informações constantes na formação do instrumento, não se mostraram suficientes para ultrapassar o óbice incerto na Súmula 393 do STJ e do julgamento do REsp nº 1.110.925 sob a sistemática dos recursos repetitivos que não admitem a exceção em Execução fiscal para matérias que demandem dilação probatória.



TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – grifos aditados)

 

Assim, a pretensão do Agravante mostra-se incompatível com os estreitos limites cognitivos da via da exceção de pré-executividade, que somente comporta matérias de ordem pública e que prescindam de produção probatória, conforme orientação firmada na Súmula 393 do STJ.



Ademais, existe ação ordinária (autos n. 8016587-60.2024.8.05.0274) visando à anulação do PAF que deu origem à CDA e à execução fiscal, no qual o Agravante alega argumento idêntico àquele constante na rejeitada exceção de pré-executividade; situação em que será possível a dilação probatória e amplo conhecimento das matérias suscitadas.



Ressalte-se, por fim, que a Execução Fiscal, atualmente, encontra-se suspensa (ID. 495286130 dos autos originários), até o julgamento final da ação anulatória.

 

CONCLUSÃO:


 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada. 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator