PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professor. Piso salarial nacional do magistério. Preliminares rejeitadas. Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional. Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF. Subsídio inferior ao piso nacional. VPNI não computável para fins de verificação do piso. Implementação independente de lei local. Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida para determinar a implantação do piso salarial nacional atualizado no subsídio/vencimento básico do impetrante, nos termos da Lei 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, a partir da data da impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8077585-40.2024.8.05.0000 , em que figuram como impetrante LINDINALVA SOARES ANDRADE ; e impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala da Seção Cível de Direito Público, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077585-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA SOARES ANDRADE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LINDINALVA SOARES ANDRADE em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implementação do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. Aduz a impetrante que é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de professora em duas matrículas distintas: matrícula 11031753 (admitida em 12/05/1960, aposentada em 22/02/1990, com carga horária de 40h semanais) e matrícula 11147700 (admitida em 16/08/1981, aposentada em 20/12/2003, com carga horária de 20h semanais). Sustenta que, por ter sido admitida e aposentada antes da vigência da EC nº 41/2003, possui direito à paridade remuneratória nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal. Argumenta que o impetrado vem se omitindo em implementar nos proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que a partir de janeiro de 2024 foi fixado em R$ 4.580,57 para jornada de 40h semanais, conforme Portaria Interministerial nº 7/2023 e Portaria nº 61/2024. Alega que na matrícula 11031753 percebe vencimento básico de R$ 2.228,21, gerando diferença a menor de R$ 2.352,36, e na matrícula 11147700 recebe R$ 1.114,12, com diferença de R$ 1.176,16. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o julgamento da ADI nº 4.167/DF, que declarou constitucional a Lei nº 11.738/2008 e fixou que o piso salarial deve incidir sobre o vencimento básico, excluídas as demais vantagens remuneratórias. Sustenta ainda que a norma federal é de aplicação cogente e imediata a todos os entes federativos. Por fim, pede: "f) Requer a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado, afastando seus efeitos, e como consequência, em segundo, ser concedida a segurança, para conferir à Impetrante, nas matrículas objetos da lide, o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para as jornadas de 40h e 20h semanais, casos da Impetrante, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento da; g) Obrigação de fazer, reajustar o subsídio/vencimento da Impetrante, de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que a partir de janeiro de 2024 é R$ 4.580,57, para jornada de 40h semanais e metade desse valor para jornada de 20h semanais, casos da Impetrante, nos termos da Portaria Interministerial nº 7 de 29 de dezembro de 2023 e da Portaria nº 61 de 31 de janeiro de 2024 (Doc. 7 e Doc. 8); h) Obrigação de fazer, reajustar todas as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo; i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária; j) Tendo em vista a previsão legal contida §1º do art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, requer seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante ao reembolso das custas pagas no presente processo." Em decisão monocrática proferida em 24/01/2025, foi autorizado o pagamento das custas ao final do processo, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela impetrante (ID. decisão não informado). Inconformada com tal decisão, a impetrante interpôs agravo interno em 27/01/2025 (ID. 76349205), sustentando que aufere proventos líquidos mensais de apenas R$ 1.635,43 e que o valor das custas processuais totaliza R$ 678,76, o que comprometeria sua subsistência. Invocou ainda que no MS nº 8077586-25.2024.8.05.0000, onde pleiteia a incorporação da GEAC, teve a justiça gratuita deferida pelo Desembargador Francisco Bispo. Notificado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 76542345), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, ao argumento de que este não detém competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar seus valores. No mérito, sustenta que a aplicação do piso salarial nacional não é automática, exigindo lei estadual específica para promover o reajuste, sob pena de violação ao art. 37, X, da CF e ao princípio federativo. Alega ainda que o STF já se posicionou que o piso deve corresponder à remuneração global e não apenas ao vencimento básico, devendo ser incluídas todas as verbas pagas em caráter geral e permanente. Invoca a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, e o art. 169, §1º, da CF, que exige prévia dotação orçamentária para concessão de vantagem ou aumento de remuneração. Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por se tratar de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público primário ou social que justifique sua atuação (ID. 83345712). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077585-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA SOARES ANDRADE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Merece reforma a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Com efeito, conforme se extrai dos contracheques acostados aos autos (ID. 75428120), a impetrante aufere proventos líquidos mensais de R$ 1.635,43, valor que, considerando o custo de vida atual e as despesas básicas de subsistência, demonstra sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". Por sua vez, o §3º do art. 99 presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, as custas processuais totalizam R$ 678,76, o que representa aproximadamente 41% dos proventos líquidos da impetrante, comprometimento manifestamente excessivo que justifica a concessão do benefício. Por essas razões, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia em relação ao Secretário de Administração. Segundo consolidada jurisprudência, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas. No caso em análise, o Secretário de Administração do Estado da Bahia é o responsável pela formulação e execução da política de recursos humanos do Estado, incluindo a gestão da folha de pagamento dos servidores ativos e inativos. É sob sua alçada que se processa a implementação de vantagens e reajustes remuneratórios determinados por lei. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA PM/BA REJEITADA. [...] Inicialmente, vale esclarecer, à luz de entendimento desta Seção Cível de Direito Público, a legitimidade das autoridades apontadas coatoras, razão pela qual se afasta a preliminar arguida pelo Secretário Estadual de Administração e pelo Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia." (TJBA – MS nº 0021411-65.2015.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano) Embora não detenha competência para, unilateralmente, fixar ou alterar a composição remuneratória dos servidores - que depende de lei -, é o Secretário de Administração quem detém atribuição para implementar administrativamente os direitos reconhecidos aos servidores, sendo, portanto, a autoridade competente para corrigir eventual omissão na aplicação do piso salarial nacional do magistério. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mérito, a segurança deve ser concedida. A questão central envolve o direito do impetrante à percepção do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. O direito ao piso salarial nacional dos professores possui matriz constitucional, estando previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Em regulamentação ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, ocasião em que a Corte Suprema fixou importantes balizas interpretativas. Com efeito, no julgamento da ADI 4.167/DF, o STF estabeleceu que: a) é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global; b) compete à União dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e valorização profissional. No caso concreto, o impetrante comprovou sua condição de professor aposentado da rede estadual de ensino da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 09 de março de 1964, sob o regime de 40 horas semanais, conforme documentação acostada aos autos (ID 67076019 e 67076020). Por ter se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/03 e dos arts. 2º e 5º da EC 47/05. Assim, o impetrante tem direito ao reajuste de seus proventos em condições semelhantes aos servidores em atividade, incluindo a adequação ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A extensão do piso nacional aos aposentados que gozam de paridade é expressamente assegurada pelo art. 2º, §5º da Lei 11.738/2008, que dispõe: "As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005." Esta previsão encontra respaldo na própria sistemática constitucional da paridade, que assegura aos aposentados a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo. Quanto à VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012, esta não pode ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. Isso porque, conforme bem destacado no parecer ministerial, a VPNI foi criada com finalidade específica de garantir a continuidade da percepção de valores que não puderam ser integrados ao subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local. Não se trata, portanto, de verba complementar ao subsídio, não ostentando a mesma natureza jurídica, razão pela qual não pode ser considerada como base para aplicação do piso nacional do magistério. Neste contexto, os contracheques anexados aos autos (ID 75428120) evidenciam que a impetrante vem recebendo proventos inferiores ao piso nacional do magistério em suas duas matrículas: na matrícula 11031753 (40h semanais) percebe vencimento básico de R$ 2.228,21, quando deveria receber R$ 4.580,57; e na matrícula 11147700 (20h semanais) aufere vencimento básico de R$ 1.114,12, quando o piso proporcional seria de R$ 2.290,28, valores significativamente menores que o piso nacional fixado para 2024 pela Portaria Interministerial nº 7/2023 e Portaria nº 61/2024. Tal circunstância configura violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, VIII, da CF/88). Registre-se que a implementação do piso nacional não encontra óbice na autonomia dos entes federados ou na necessidade de lei local, uma vez que, conforme assentado pelo STF, trata-se de norma geral validamente editada pela União no exercício de sua competência constitucional. Igualmente não prospera a alegação de impossibilidade orçamentária, tendo em vista que a própria Lei 11.738/2008 prevê mecanismo de complementação pela União quando o ente federado não dispuser de recursos suficientes para implementação do piso. Quanto aos efeitos financeiros, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, estes são devidos apenas a partir da impetração do mandamus, ressalvado o direito de cobrança dos valores pretéritos em ação própria. Por fim, no tocante aos parâmetros de atualização monetária, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Diante do exposto, não se acolhem a preliminar aventada; e no mérito, concede-se a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada implante em favor do impetrante o piso salarial nacional do magistério atualizado em seu subsídio/vencimento básico, nos termos da Lei 11.738/2008, com a atualização anual prevista em lei, determinando que tal reajuste repercuta sobre todas as demais parcelas remuneratórias que utilizem o vencimento básico como base de cálculo. Os efeitos financeiros da presente decisão são devidos a partir da data da impetração do presente mandamus, assegurado o direito de cobrança dos valores pretéritos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Por último, julgo prejudicado o Agravo interno. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077585-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LINDINALVA SOARES ANDRADE
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO
DA JUSTIÇA GRATUITA
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA