DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE COMUNICAÇÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) E POSTERIOR CIÊNCIA NO PORTAL PJE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 4º, DA LEI Nº 11.419/2006. ATO DE CARÁTER PÚBLICO E FORMAL. CIÊNCIA NO PORTAL QUE CONFIGURA MERO ATO DE COMUNICAÇÃO, NÃO SOBREPONDO A PUBLICAÇÃO OFICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO DE ATOS JUDICIAIS DE NATUREZA DECISÓRIA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de recurso de apelação, em razão de sua intempestividade. A agravante sustenta que o prazo recursal deveria ser contado a partir da leitura da intimação eletrônica realizada no sistema PJe, e não da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da coexistência de publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico e posterior ciência eletrônica registrada no sistema PJe, o prazo para interposição da apelação deve ser contado da publicação oficial ou da data da leitura da comunicação eletrônica.

 

III. Razões de decidir

3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser observados os prazos estabelecidos no CPC.

4. A sentença foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir da publicação oficial, nos termos da legislação processual e da Lei nº 11.419/2006.

5. A certidão emitida pela Secretaria Judiciária atestou que o prazo para interposição da apelação se encerrou em 13/02/2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 24/02/2025.

6. A Resolução CNJ nº 569/2024, ao alterar a Resolução CNJ nº 455/2022, estabeleceu expressamente que, nos casos em que a lei não exigir intimação pessoal, os prazos processuais são contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, atribuindo caráter meramente informativo às comunicações realizadas por outros meios.

7. A comunicação eletrônica realizada via sistema PJe não possui aptidão para modificar o termo inicial do prazo recursal, nem para afastar os efeitos da publicação oficial.

8. O precedente invocado pela agravante refere-se à duplicidade de intimações propriamente ditas, situação distinta da hipótese dos autos, em que houve publicação oficial seguida de comunicação eletrônica meramente informativa.

9. A adoção da ciência eletrônica como marco inicial do prazo recursal, em detrimento da publicação oficial, comprometeria a segurança jurídica, a previsibilidade dos prazos processuais e a isonomia entre os litigantes.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Nos casos em que a lei não exigir intimação pessoal, o prazo recursal é contado a partir da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. 2. A comunicação eletrônica realizada por meio do sistema PJe possui caráter meramente informativo e não altera o termo inicial da contagem do prazo processual. 3. A coexistência de publicação oficial e comunicação eletrônica não autoriza a escolha do marco temporal mais favorável à parte para fins de tempestividade recursal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º; Resolução CNJ nº 569/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0061995-11.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0000282-07.2011.8.05.0109; Recorrente: Banco do Brasil S/A; Recorrido: Maronildo Custódio Silva;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática de ID 104177302, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anterior de ID 98696137, a qual não conheceu do recurso de apelação n° 0000282-07.2011.8.05.0109, por intempestividade.

 

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpõe o presente Agravo Interno (ID 105707474), sustentando que a decisão agravada incorreu em equívoco, ao desconsiderar a leitura da intimação eletrônica ocorrida em 04/02/2025, marco que representaria a efetiva ciência da parte acerca da sentença e que a apelação, protocolada em 24/02/2025, deve ser considerada tempestiva, pois, adotada a data da ciência eletrônica como termo inicial, o prazo recursal se encerraria apenas em 25/02/2025.

 

Menciona que, em hipóteses de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça, invocando o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 1.663.952/RJ.

 

Aduz que a aplicação automática da Resolução CNJ nº 569/2024 exige distinção no caso concreto, diante da coexistência de publicação no Diário da Justiça e intimação eletrônica efetivamente lida pela parte.

 

Argumenta que a manutenção da decisão agravada viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima, da cooperação processual, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.

 

Requer, assim, a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a tempestividade da apelação e determinado o regular processamento do recurso.

 

Em contrarrazões de ID 105773307, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da decisão agravada e o reconhecimento da intempestividade da apelação.

 

Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção a apelação n.° 0000282-07.2011.8.05.0109, cabendo-me a respectiva Relatoria.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática de ID 104177302, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão anterior de ID 98696137, a qual não conheceu do recurso de apelação n° 0000282-07.2011.8.05.0109, por intempestividade.

 

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal, ante a alegação de duplicidade de comunicações processuais: uma pela publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e outra pela posterior ciência no portal PJe.

 

A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, a decisão monocrática não merece reforma.

 

A tempestividade é matéria de ordem pública e um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso. Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

 

No caso dos autos, a sentença foi proferida em 19/12/2024 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia em 20/12/2024, conforme registrado no sistema PJe (IDs 82651136 e 82651138).

 

Certificado o trânsito em julgado da sentença em 24/02/2025, ID 82651143. Todavia, o recurso de apelação somente fora protocolado após a certificação do trânsito no mesmo dia, em 24/02/2025, conforme documento de ID 82651145, quando já esgotado o prazo legal.

 

A Secretaria Judiciária, por meio da certidão constante dos ID 98548344, atestou a intempestividade do recurso interposto.

 

Tal constatação é corroborada pelo histórico processual eletrônico e pela ausência de justo impedimento ou causa suspensiva da contagem de prazo invocada pela parte recorrente.

 

Confira-se:

 

“Certifico, para os devidos fins de direito e em cumprimento ao despacho de ID 97912442, que o(a) recurso de apelação de ID 82651145, interposto(a) por Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 é INTEMPESTIVA.

 

Consigno que a sentença de ID 82651134 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico – DJE do dia 20/12/2024, conforme certidão de ID 82651138, sendo publicada no primeiro dia útil subsequente, 22/01/2025.

 

Assim, o prazo recursal de 15 dias iniciou-se em 22/01/2025 e findou às 23h59min do dia 13/02/2025 em virtude de suspensões de prazo. O referido é verdade e dou fé. Secretaria da 3ª Câmara Cível, 4 de fevereiro de 2026.” - destaquei

 

A tese da agravante, de que a "ciência" registrada no portal PJe deveria prevalecer, não se sustenta.

 

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao estabelecer em seu art. 4º, § 3º, que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico é o ato formal que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais.

 

A matéria em questão, inclusive, foi objeto de recente e definitiva regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

A Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para pacificar a questão, estabelecendo a prevalência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sobre outras formas de comunicação.

 

A nova redação do § 3º, do art. 11, da Resolução CNJ nº 455/2022 é categórica:

 

Art. 11. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. - destaquei

 

Essa nova diretriz normativa visa unificar o procedimento em âmbito nacional, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade na contagem dos prazos.

 

A comunicação realizada via portal PJe, embora útil, passa a ter caráter exclusivamente informativo, não possuindo o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal, que é, inequivocamente, a data da publicação no diário oficial.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios já vem se alinhando à nova regulamentação, como se observa no seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061995-11.2022.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: Dr. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Parador de Barcelona AGRAVADA: Incorporadora Malus Ltda. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Intempestividade do recurso de apelação. Publicação no diário da justiça eletrônico nacional (djen) . Prevalência sobre a intimação eletrônica via pje. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença no DJEN ou da ciência registrada no sistema PJe . (ii) Estabelecer se a duplicidade de intimações configura justa causa capaz de justificar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 455/2022 do CNJ, alterada pela Resolução nº 569/2024, institui o DJEN como o meio oficial de publicação de atos judiciais, prevalecendo sobre quaisquer outras comunicações concomitantes, que possuem caráter meramente informativo . 4. A Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE reforça que, para fins de contagem de prazos processuais, prevalece a publicação no DJEN, sendo irrelevante eventual comunicação eletrônica simultânea pelo sistema PJe. 5. A alegação de erro induzido pela duplicidade de intimações é afastada, pois o sistema normativo prevê que o prazo recursal se inicia com a publicação no DJEN . 6. Não se verifica justa causa ou erro escusável que justifique o descumprimento do prazo recursal, uma vez que as normas aplicáveis estavam em plena vigência e devidamente divulgadas no momento da publicação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), prevalecendo sobre comunicações eletrônicas via PJe, que possuem caráter meramente informativo. 2 . A duplicidade de intimações não configura justa causa para prorrogação ou alteração do prazo recursal. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º; Resolução nº 455/2022 do CNJ (alterada pela Resolução nº 569/2024), art . 11, § 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto . Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00619951120228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) - destaquei

 

A publicação da sentença no órgão oficial é o ato que confere publicidade e eficácia à decisão, deflagrando o prazo para as partes.

 

A comunicação via portal, nesse contexto, funciona como mecanismo auxiliar de informação, um alerta, mas não possui o condão de se sobrepor ao ato oficial de publicação regido por lei, sob pena de se criar instabilidade indesejada na contagem dos prazos.

 

Outrossim, quanto ao precedente invocado pela agravante, é preciso distinguir a natureza dos atos.

 

O referido julgado pacificou a controvérsia em casos de duplicidade de intimações propriamente ditas, que são comunicações direcionadas e personalíssimas. A publicação de uma sentença, por outro lado, é ato de natureza distinta, com regramento próprio, que visa dar conhecimento geral do teor da decisão.

 

Permitir que a parte escolha o marco temporal que lhe for mais favorável entre a publicação oficial e uma notificação eletrônica posterior seria atentar contra a segurança jurídica e a isonomia, tratando de forma desigual as partes que, porventura, tomem conhecimento do ato apenas por sua publicação no DJE.

 

Para mais, é dever da parte, através de seu advogado, acompanhar as publicações oficiais, não podendo se valer de mecanismos secundários de comunicação para tentar validar recurso interposto a destempo.

 

Diante do exposto, uma vez que o Recurso de Apelação foi protocolado após o esgotamento do prazo legal, contado a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a sua intempestividade é medida que se impõe.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática objurgada de IDs 98696137 e 104177302, que não conheceu do Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator