PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários. II. Questão em Discussão III. Razões de Decidir 8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência. IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001898-07.2024.8.05.0146, em que figuram, como apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e, como apelado, DANIEL VIANA TORRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s):ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda.
3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto.
4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC).
5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior.
6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44.2022.8.05.0146).
7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso.
9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais.
Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em face da SENTENÇA (ID. 69591290), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIEL VIANA TORRES, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade referente ao ano de 2024, determinando a aplicação do índice de 3,71% sobre a mensalidade vigente em dezembro de 2023, além de condenar a requerida à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 69591294), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, pugnando pela improcedência total da demanda. Sustenta, inicialmente, que o reajuste das mensalidades escolares foi praticado em estrita observância ao disposto na Lei nº 9.870/99, mediante prévia divulgação e fundamentação dos custos que ensejaram o reajuste, acompanhada da respectiva planilha de custos, encaminhada com antecedência aos alunos, conforme exigido pela legislação. Argumenta que o índice de reajuste de que praticou teria sido aplicado com base em criteriosa apuração dos custos, os quais teriam apresentado aumento real de 33,91% no período, em razão de investimentos estruturais e ampliação do quadro docente, para atendimento à expansão de vagas e às exigências acadêmicas. Aduz, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao considerar inválida a planilha de custos apresentada, a qual, segundo afirma, atende aos requisitos da legislação de regência, refletindo de modo fiel os custos efetivos da instituição. Invoca o princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal, para sustentar o direito da instituição de ensino de gerir autonomamente suas finanças, dentro dos limites legais, os quais entende estarem devidamente observados. Impugna, também, a condenação à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, alegando ausência de má-fé, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a modulação dos efeitos patrimoniais para afastar tal condenação. Por derradeiro, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, arguindo que a sucumbência recíproca teria sido fixada de maneira desproporcional, postulando a redistribuição equânime das custas e honorários advocatícios, bem como a fixação de honorários recursais em seu favor, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, em caso de provimento do apelo. Dessa forma, requer a reforma da sentença, para que: "a) seja reconhecida a legalidade do reajuste das mensalidades escolares, com a consequente improcedência da demanda; b) seja afastada a condenação à devolução em dobro dos valores pagos; c) sejam ajustados os ônus sucumbenciais, inclusive com a fixação de honorários recursais em favor da apelante". Em contrarrazões (ID. 69591302), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que o reajuste da mensalidade para o ano de 2024 foi abusivo e ilegal, tendo em vista a ausência de apresentação regular e tempestiva da planilha de custos, em desconformidade com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, além de afronta ao Decreto nº 3.274/1999, o que comprometeria a transparência exigida para a fixação dos valores. Alega que o referido documento teria sido disponibilizado fora do prazo legal e sem os dados exigidos, inviabilizando o exercício do direito de informação pelos consumidores. Argumenta, ainda, que o reajuste aplicado extrapolou de forma injustificada o índice inflacionário oficial, razão pela qual a sentença, ao fixar o percentual de 3,71%, teria observado os limites legais. No que tange à restituição em dobro, defende a sua manutenção, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o caráter abusivo e ilegal da cobrança praticada. Por fim, impugna os argumentos relacionados à infraestrutura da instituição de ensino, destacando que as condições materiais e acadêmicas encontravam-se aquém do esperado e contratado, afastando qualquer justificativa para o aumento pretendido. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 14 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra a sentença (ID. 69591290), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A questão central reside em apurar a validade do reajuste aplicado pela instituição de ensino no exercício de 2024, sob a ótica do cumprimento dos deveres legais de comprovação e divulgação de custos, que legitimam o aumento das mensalidades. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o estabelecimento de ensino poderá reajustar o valor da anuidade ou semestralidade, desde que o acréscimo seja proporcional à variação dos custos de pessoal e de custeio, e esteja devidamente comprovado por meio de planilha de custo: Art. 1º, § 3º: "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Ressalte-se que, embora a Lei nº 9.870/99 não fixe prazo específico para a disponibilização da planilha de custos, o art. 2º da referida norma impõe ao estabelecimento o dever de divulgar, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula, o valor total da anuidade ou semestralidade, já necessariamente apurado e justificado conforme a metodologia legal, em local de fácil acesso: Art. 2º: "O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino." Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99 estabelece critérios mínimos para a composição da planilha, incluindo a demonstração dos custos com pessoal, investimentos, encargos, entre outros, de forma detalhada e acessível aos consumidores. Dessa forma, a planilha de custos é elemento prévio e indispensável para apuração e fixação do valor final, que será objeto de divulgação nos termos do art. 2º. Ademais, o Decreto nº 3.274/1999, que regulamenta a Lei nº 9.870/99, detalha, em seus arts. 1º e 2º, os elementos que devem compor a planilha, impondo clareza, objetividade e precisão na demonstração dos custos. No caso em tela, a apelante alegou ter encaminhado aos alunos a planilha de custos e divulgado o reajuste com antecedência. Contudo, a documentação acostada aos autos não comprova a efetiva apresentação tempestiva e completa da planilha de custos, apta a justificar o percentual de reajuste aplicado. Com efeito, verifica-se dos autos que: (i) a planilha apresentada (ID. 69590999), além de entregue fora do prazo, não atende integralmente aos parâmetros técnicos exigidos, porquanto não individualiza os elementos de custo, limitando-se a apresentar dados genéricos e percentuais de elevação de gastos, sem documentação comprobatória dos itens alegados; (ii) A própria planilha não demonstra vínculo objetivo entre o reajuste aplicado (7,44%) e o efetivo aumento dos custos de pessoal, encargos e infraestrutura, especialmente diante da ausência de documentos fiscais, contábeis ou outros que fundamentem os percentuais indicados. Essa situação evidencia o descumprimento do dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), além de configurar abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive da Primeira Câmara Cível, à qual integra o Relator, a ausência de planilha adequada e tempestiva enseja a revisão judicial do reajuste, impondo sua limitação ao índice inflacionário oficial, conforme fixado na sentença (3,71%): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE . IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99 . NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Logo, não merece reforma o capítulo da sentença que declarou a nulidade do reajuste e limitou o índice a 3,71%. No que diz respeito à repetição dos valores pagos indevidamente a título de mensalidade reajustada em desconformidade com a legislação aplicável, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação na forma dobrada, determinando a devolução simples do indébito, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Com efeito, embora a cobrança efetuada pela instituição de ensino tenha sido declarada indevida, não há nos autos prova inequívoca da má-fé ou do dolo por parte da ré, de modo a justificar a repetição em dobro, nos termos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Eis o teor literal do dispositivo: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável." A interpretação pacificada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando configurada a cobrança indevida acompanhada de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo inaplicável na hipótese de engano justificável ou fundada dúvida jurídica razoável, notadamente quando há divergência interpretativa sobre cláusula contratual ou sobre o alcance da norma aplicável ao caso concreto. Na hipótese vertente, ainda que reconhecida a abusividade do reajuste aplicado pela instituição de ensino, os elementos dos autos demonstram que o reajuste foi procedido com base em planilha de custos apresentada pela instituição, ainda que em desconformidade com os requisitos legais e regulamentares. Ou seja, houve a tentativa, embora deficiente, de fundamentar o reajuste, o que afasta o dolo ou má-fé e atrai o reconhecimento do chamado "engano justificável", tal como previsto na parte final do § único do art. 42 do CDC. Cabe destacar, ainda, que o reconhecimento judicial posterior da irregularidade do reajuste não implica, por si só, o reconhecimento de má-fé, pois a análise judicial da legalidade de reajustes escolares, notadamente em razão da complexidade dos cálculos e da necessidade de planilhas detalhadas, envolve debate jurídico que admite divergência razoável, especialmente em casos de alegações de aumento de custos com pessoal e infraestrutura acadêmica, ainda que não suficientemente comprovados. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em precedentes recentes e diretamente correlatos, já firmou orientação no sentido da devolução simples dos valores pagos a maior, afastando o ressarcimento em dobro pela ausência de má-fé. Veja-se o julgado: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DO VALOR DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. SUJEIÇÃO ÀS LEIS E AOS ATOS NORMATIVOS (STF, RE N . 561.398). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEI 9.870/99 E DECRETO N . 3.274/99. PLANILHA DE CUSTOS COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS EM FRANCA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO DECRETO N. 3 .274/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AUMENTO DAS DESPESAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DO VALOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUANTIAS DISTINTAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, MODALIDADE E LOCAL . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA AUTORA PROVIDO PARA SUSPENDER O REAJUSTE DE 8,25%. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n . 8009673-44.2022.8.05 .0146, em que figuram como apelantes e apelados, FABÍOLA TEIXEIRA DUARTE e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80096734420228050146, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024) No caso em análise, verifica-se que a ré apresentou, ainda que tardiamente e de forma deficiente, a planilha de custos em que alegava o aumento de despesas operacionais como fundamento para o reajuste. Tal circunstância revela que não houve intenção manifesta de lesar o consumidor ou obter vantagem ilícita, mas sim, ao menos, um equívoco na formalização dos atos necessários para justificar o aumento. Portanto, não restando caracterizada má-fé, impõe-se a modificação do capítulo da sentença que determinou a restituição em dobro, para reconhecer a repetição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios a partir do desembolso indevido. Dessa forma, a reforma da sentença nesse ponto assegura a restituição integral do valor indevido, com a devida atualização, preservando o equilíbrio entre a reparação ao consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do parcial provimento do recurso para afastar a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior, fixando a repetição simples, impõe-se a alteração da distribuição das verbas de sucumbência fixadas na sentença, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 86 do CPC: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários." No caso concreto, embora o autor tenha obtido êxito relevante ao conseguir a declaração de nulidade do reajuste abusivo de 2024 e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior, a ré também obteve sucesso ao afastar a devolução em dobro, o que reduz significativamente o valor da condenação e altera o impacto econômico da sentença. Considerando a sucumbência parcial de ambos os litigantes, e sopesando o conteúdo econômico das respectivas vitórias e derrotas, arbitra-se a sucumbência em 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, o que melhor reflete o desfecho do litígio. Dessa forma, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser suportados por ambos, nessa proporção. Ademais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se também a fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, calculados sobre o valor atualizado da condenação referente à devolução simples dos valores pagos a maior, respeitando a mesma proporcionalidade de 40% (réu) e 60% (autor). Reitere-se o conteúdo do art. 85, § 11, do CPC: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o trabalho realizado nesta instância recursal, fixa-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser distribuída proporcionalmente aos procuradores das partes, conforme as frações de 40% e 60% já indicadas. Essa solução atende ao equilíbrio e razoabilidade, sem privilegiar de modo absoluto qualquer das partes, reconhecendo o êxito parcial e a mútua sucumbência no processo. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença apenas no ponto que determinou a devolução em dobro, a qual deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais, mantidos os demais capítulos da sentença. Reformo, ainda, a distribuição das verbas de sucumbência, para reconhecer a sucumbência recíproca, atribuindo ao réu a responsabilidade por 40% (quarenta por cento) e ao autor 60% (sessenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem. Fixo, por fim, honorários recursais no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados pelas partes de maneira proporcional (40% para o réu e 60% para o autor), conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sala de sessões, ___ de _____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: DANIEL VIANA TORRES
Advogado(s): ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos recursais.