PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CONSUMO EFETIVO DOS SERVIÇOS. CONTRATO ASSINADO. FATURAS MENSAIS DETALHADAS ENVIADAS AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO CONSUMIDOR. INÉRCIA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como condenou o autor ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. O autor alega desconhecer a contratação e o débito de R$ 114,64 que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica entre o consumidor e a concessionária de telefonia e analisar se a conduta de alegar em juízo o desconhecimento de contrato assinado autoriza a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. A concessionária ré apresentou instrumento de contratação devidamente assinado pelo autor, acompanhado de faturas mensais de consumo detalhadas contendo histórico de ligações e tráfego de dados no endereço de domicílio residencial do próprio demandante.

4. Diante da inversão do ônus da prova na origem, o autor limitou-se a formular alegações genéricas em réplica e permaneceu inerte na fase de especificação de provas, de modo que presume-se a autenticidade da contratação e a exigibilidade das cobranças pendentes.

5. Resta caracterizada a litigância de má-fé quando a parte nega fato incontroverso e relação contratual por ela firmada e usufruída, configurando dolo processual por alteração da verdade dos fatos na forma do artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. A concessão de gratuidade judiciária não isenta a parte do pagamento de multas processuais.

IV. Dispositivo

6. Apelação conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8010536-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO e como apelado OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 100945733) interposta por DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO contra OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em razão da sentença (ID 100945730) proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da ação.

Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a declaração de inexistência do débito de R$ 114,64 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.

O apelante afirma que a apelada não demonstrou a exigibilidade da cobrança que gerou a restrição creditícia. Sustenta que a defesa se limitou a apresentar telas do sistema informatizado de produção unilateral e uma proposta de adesão destituída de força contratual bilateral.

O recorrente assevera que não agiu com dolo processual ou intuito de alterar a verdade fática. Defende que a pretensão deduzida em juízo constitui regular exercício do direito constitucional de petição de quem foi surpreendido por restrição cadastral de dívida que desconhece.

O processo teve início com o ajuizamento da demanda em 24/01/2024 (ID 65476552). O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por vício na representação processual (ID 65476618). Esta Câmara Cível deu provimento ao recurso anterior do autor para anular a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução (ID 71672316). Retornados os autos, a audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID 100945718).

A empresa ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do terminal telefônico (71) 98784-9656, sob a titularidade do autor, cancelado por inadimplência em setembro de 2021 (ID 100942461). Para amparar suas alegações, a ré apresentou contrato de adesão assinado (ID 100942464) e faturas que atestam o regular consumo dos serviços de telefonia móvel (IDs 100942463, 100942465, 100942466, 100942467).

A sentença (ID 100945730) julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a relação jurídica de contratação entre as partes. O magistrado também condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, identificando dolo processual na alteração da verdade dos fatos.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 100942450. 

Em contrarrazões de ID 100945735, a parte Apelada argui, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sustentando a falta de documentos que comprovem a incapacidade financeira. No mérito, defende a licitude do débito cobrado e a regularidade da restrição creditícia em razão do inadimplemento fático, pugnando pela manutenção integral do julgado.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

 

                         Relatora 

 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010536-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID CORREIA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): VIVIANE DE FARIAS MACHADO

 

VOTO

 

A apelada, em sede de contrarrazões, apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor na origem. Argumenta que o apelante não demonstrou de forma documental a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

Ocorre que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo de primeiro grau diante dos elementos fáticos de hipossuficiência apresentados nos autos (ID 100942450). A revogação da benesse exige da parte impugnante a apresentação de prova robusta sobre a modificação superveniente da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a apelada não se desincumbiu, limitando-se a formulações genéricas e abstratas. Diante disso, rejeito a preliminar arguida.

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A controvérsia do recurso cinge-se em analisar a exigibilidade do débito que gerou a restrição de crédito sob a titularidade do autor e a regularidade da aplicação de multa de 2% por litigância de má-fé decorrente de alteração da verdade fática na petição inicial (ID 100945730).

O autor sustenta na petição inicial que foi surpreendido por anotação restritiva em cadastro de inadimplentes decorrente de débito que desconhece. Aduz que jamais contratou os serviços de telefonia móvel oferecidos pela ré ou contraiu dívida apta a justificar a medida.

No entanto, as provas colacionadas aos autos revelam realidade inteiramente diversa do relato inicial. A concessionária ré apresentou o instrumento de contratação de telefonia móvel do número (71) 98784-9656, devidamente assinado (ID 100942464). O contrato está preenchido com as informações de qualificação civil, número de CPF e documento de identidade idênticos aos apresentados pelo próprio autor em juízo (ID 65476557).

A assinatura aposta na proposta de adesão ao plano de serviços telefônicos guarda semelhança gráfica imediata com a assinatura lançada pelo autor na procuração de representação em juízo (ID 65476554). O endereço residencial indicado na contratação é a Travessa Amorim, nº 39, Engomadeira, Salvador/BA, local onde o recorrente assevera residir em sua peça de ingresso (ID 65476553).

Ademais, a ré instruiu a defesa com faturas de consumo mensal detalhadas e emitidas sob a titularidade do autor (IDs 100942463, 100942465, 100942466, 100942467). Nessas faturas, há discriminação detalhada de serviços adicionais, chamadas locais e tráfego de internet (ID 100942463), o que demonstra a fruição efetiva da linha móvel no endereço residencial do demandante.

Após a inversão do ônus da prova determinada na origem (ID 100945723), intimou-se o autor para especificar as provas que pretendia produzir (ID 100945723). Cabia ao apelante impugnar especificamente a assinatura do contrato por incidente de falsidade ou perícia grafotécnica. No entanto, o autor permaneceu inerte, permitindo o decurso do prazo e o julgamento antecipado (ID 100945727).

A mera alegação genérica de falsidade formulada em réplica não se revela idônea para infirmar a autenticidade do documento particular (ID 100945722). Diante do robusto acervo probatório de uso dos serviços e da ausência de impugnação específica, presume-se autêntico o negócio jurídico e exigível a contraprestação devida pelo serviço consumido.

Inexistindo prova de pagamento das faturas que ensejaram a negativação, a anotação restritiva em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, afastando-se o pleito de indenização por danos morais.

No que concerne à condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, verifica-se que este alterou deliberadamente a verdade dos fatos na petição de ingresso (ID 65476553). O autor asseverou em juízo desconhecer a contratação e o débito cobrado pela ré, embora os autos demonstrem o uso continuado da linha telefônica em seu endereço residencial (ID 100942461).

A lealdade processual impõe às partes o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. O uso do processo judicial para tentar desconstituir dívida legitimamente assumida, sob a falsa alegação de desconhecimento da relação contratual, constitui dolo processual intolerável que afeta a dignidade da prestação jurisdicional.

Portanto, resta justificada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 81 do Código de Processo Civil. Esclarece-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das multas processuais que lhe forem impostas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por David Correia Santos Ribeiro, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 100945730). Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da assistência judiciária gratuita deferida na origem (ID 100945728).

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora