PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS PAGAS INDEVIDAMENTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SEGURO E DE FORMA SIMPLES DAS TARIFAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DAS TARIFAS E DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS, ASSIM COMO DO SEGURO CONTRATADO. VENDA CASADA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE PARA ADEQUAR A SENTENÇA CONFORME A MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES APLICADA PELA DECISÃO DO STJ. SENTENÇA ALTERADA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8009911-67.2022.8.05.0080, em que é apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e apelado, LUCAS FERNANDES MEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009911-67.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUCAS FERNANDES MEIRA
Advogado(s):ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação revisional, movida por LUCAS FERNANDES MEIRA, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos (ID 36789439): “Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do C.P.C, para: 1) CONDENAR a Ré, a restituir ao Autor, na forma simples, os valores cobrados à título de tarifa de avaliação do bem, no importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos) e a restituição em dobro do valor cobrado a título de seguros, na importância de R$ 7.154,76 (sete mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos). Em razão da sucumbência recíproca, arcará as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em proporção (50% para cada parte), devendo ser observada a concessão da justiça gratuita concedida ao Autor (ID 195316730).” Inconformado, o Réu, ora Apelante, interpôs a presente apelação (ID 36789442), sustentando que as tarifas consideradas abusivas pelo Juízo de origem são legais e regulamentadas pelo BACEN. Argui que, da mesma forma, em relação a contratação do seguro, o Apelado optou pela contratação, deu seu ciente, e assinou a contratação, de modo que a referida contratação não pode ser considerada ilegal. Por fim, sustenta que não recebeu valores indevidamente, e portanto, não há que se falar em recebimento indevido de valores pela instituição financeira. O Apelado apresenta suas contrarrazões ao apelo, de ID 36789446, afirmando que este Juízo deve negar provimento ao recurso. O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de prevenção de ID 37089211. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009911-67.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUCAS FERNANDES MEIRA
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não das contratações de tarifas de avaliação do bem e de cadastro, assim como a contratação de seguro, no contrato realizado entre as partes. Analisando os autos, verifica-se que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar completamente, visto que, fundamentadamente, o Juízo observou a ilegalidade das tarifas cobradas, bem como a ilegalidade da contratação de seguro pelo Apelado. No presente caso, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90, CDC), uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Ademais, dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Assim sendo, tenho que o contrato objeto da presente ação foi ofertado pelo Apelante ao Apelado, tratando a presente ação eminentemente sobre Direito do Consumidor. Acerca da ilegalidade ou não em relação a cobrança da tarifa de avaliação de bem, e da tarifa de registro de contrato, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cobrança das mencionadas tarifas é legal desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que não haja exagero no valor cobrado. Embora a cobrança seja admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008 e os valores cobrados não se mostrem abusivos ou exagerados, não há, nos autos, prova alguma de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, de modo que essas tarifas realmente devem ser consideradas indevidas. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com o que foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 928/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. [...] 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRCIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas. Seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...). 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro de contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...). 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp nº 1.578.553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06.12.2018). Quanto a importância paga a título de seguro, igualmente entendo que esta foi paga indevidamente. Sabe-se que a contratação ou não do seguro, e a escolha da seguradora, devem ser opção exclusiva do consumidor, caso contrário, poderá ser caracterizada possível prática de “venda casada”, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma linha de raciocínio, inclusive, existem julgados nesta Egrégia Primeira Câmara Cível em processos similares, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, referente ao contrato de empréstimo consignado celebrados pela autora junto ao réu, que mostrou-se excessivamente oneroso, face à incidência de juros abusivos e demais encargos. 2. Constatada a exorbitante disparidade entre a taxa contratada e a média do mercado para a época da contratação, os juros devem ser revistos para evitar a excessiva onerosidade ao consumidor. 3. A capitalização mensal de juros foi contratualmente expressa, uma vez que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, revelando-se acertado o posicionamento do juízo a quo quanto a esse aspecto. 4. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a ausência de má-fé ou de engano injustificável, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, causaria enriquecimento sem causa da outra parte, devendo, então, ser mantida a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. 5. Constata-se que a demandante, pretendendo realizar empréstimo pessoal, firmaram com o recorrente contrato de adesão, havendo no momento da assinatura, sido compelida a contratar seguro "Proteção Cobertura Premiada" da própria instituição, o que caracteriza a venda casada. (TJ-BA - APL: 03012222420148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020); PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0515996-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA APELADO: GEORGE SANTOS TELLES DE MATTOS Advogado (s):LUIS ADERSON DIAS CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A taxa média do mercado no site Banco Central para financiamento de veículos era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano à época da celebração (novembro/2013), sendo, portanto, bem inferior ao praticado no contrato sub judice, configurando sua abusividade. 2. Constata-se no contrato a cobrança de encargos ilegais, devendo ser apurado os valores pagos a maior, hipótese em que deverá haver sua restituição simples. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515996-36.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelado GEORGE SANTOS TELLES DE MATTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Salvador/BA, Dra. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora Dr (a) Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05159963620188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021). Portanto, a restituição dos valores da contratação do seguro e das tarifas consideradas ilegais é medida que se impõe. Entretanto, conforme entendimento recente e atual do STJ, os valores pagos até 30/03/2021, serão restituídos de forma simples, posto que era necessário a comprovação da má-fé para o recebimento em dobro de valores considerados indevidos, e os valores pagos pelo Apelante após a data supramencionada, deverão ser restituídos em dobro, de modo que a sentença merece reforma nesse aspecto, tendo em vista que o Juízo de origem não se atentou a modulação dos efeitos da recente decisão do STJ no EAREsp 676608/RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, alterando o comando sentencial somente no que diz respeito às formas de restituição dos valores pagos indevidamente, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. Considerando a sucumbência mínima, deixo de majorar os honorários, mantendo-os como fixados na sentença. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009911-67.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LUCAS FERNANDES MEIRA
Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS
VOTO
No caso concreto, conquanto a pactuação ou não do seguro fosse liberalidade do Apelado, o contrato de financiamento juntado no processo, é prova robusta de que não fora dada escolha ao mesmo, já que ali consta, como num contrato de adesão, a opção “Seguro”, “sim ou não”.