PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de consignação em pagamento. Aplicação de multa em virtude da circulação de animais de estimação em áreas comuns de condomínio. Pedido de suspensão da aplicação de novas penalidades. Nos autos de origem foi juntada cópia do regimento interno do sub-condomínio, que expressamente prevê proibição de trânsito de animais domésticos em ambientes comuns do imóvel. Destaca-se que a multa não foi aplicada tão somente pelos animais serem mantidos no apartamento, e nem tampouco em virtude de rápido translado destes pelas áreas comuns, mas pelo fato de haverem sido levados para passear nesses espaços. Os Tribunais Pátrios acolhem a tese de que a proibição de trânsito de animais pelos espaços comuns do condomínio não se revela desarrazoada, tendo em vista a necessidade de preservação do interesse comum na utilização de tais áreas. Outrossim, a disposição da convenção condominial não implica que os animais devam permanecer presos dentro de casa sem possibilidade de saída, haja vista que veda apenas que o passeio seja feito nas áreas comuns do prédio, sendo plenamente factível que os animais sejam levados para passear em outras áreas externas que não integrem o condomínio. Desse modo, não há como ser acolhida a tese de que a proibição contida no regimento do condomínio resulta em maus-tratos aos animais ou deterioração da sua saúde, na medida em que as necessidades de passeio ao ar livre podem ser satisfeitas em ambientes diversos das áreas comuns do imóvel. Negado provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o julgamento do agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053176-63.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e TAÍSE SILVA RAMOS, e como agravado o SUBCONDOMÍNIO PESTANA BAHIA LODGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, julgando prejudicada a apreciação do agravo interno, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053176-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, ANA RITA TAVARES TEIXEIRA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s):JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e TAÍSE SILVA RAMOS, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento tombada sob o nº 8144670-06.2025.8.05.0001, ajuizada pelos ora agravantes em face do SUBCONDOMÍNIO PESTANA BAHIA LODGE, deferiu os pedidos liminares apenas parcialmente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores para: 1) Autorizar o depósito judicial do valor de R$ 2.820,95 (dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), correspondente à multa aplicada pelo subcondomínio réu, devendo os autores ser intimados para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias; 2) INDEFIRO o pedido no sentido de decretar a proibição da emissão de novas multas com base no fato que motivou a aplicação da primeira, por constituir antecipação integral do mérito e pela ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado." Em suas razões recursais, narram que "Como se colhe da exordial, expõem os Autores, ora Agravantes, os fatos que estão ocorrendo no Condomínio onde residem, e que, em síntese, relatam a imposição da decisão monocrática do sr. síndico que determina o confinamento dentro da unidade condominial de cinco gatinhos adotados pelo casal, que eram animais comunitários que apareceram nas áreas comuns e agora, na condição de domiciliados, têm todo amparo (alimento, água, vacinação, vermifugação, assistência veterinária e proteção)." Apontam que "o Condomínio Réu penalizou os tutores dos felinos, multando-os severamente (R$ 2.820,95 - dois mil, oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), à toda evidência em tom de represália à conduta dos ora Agravantes de permitirem o passeio dos gatinhos sob a supervisão da tutora Taíse Ramos, em respeito à vida desses seres indefesos e em oposição à decisão de confiná-los no interior do apartamento, sem direito a ver a luz do sol, nem de ter contato com o meio ambiente: prisioneiros sentenciados à prisão perpétua com a morte inevitável" Destacam que "Embora a Petição Inicial exponha didaticamente o direito dos Autores, ora Agravantes, comprovando as alegações que sustentam o aforamento da presente lide, a decisão interlocutória despreza absolutamente todo o acervo probatório, para enaltecer erroneamente a supremacia de normas condominiais em detrimento da vida e da saúde dos animais, contrariando a Constituição Federal (art.225, caput, §1º, VII). Lamentavelmente também despreza o princípio do direito constitucional à propriedade, claramente vilipendiado pela decisão monocrática do sr. síndico, exaustivamente tratado na Petição Inicial." Ao fim, requerem a reforma da decisão de modo a ser concedido o pedido liminar para impedir a aplicação de novas multas pela circulação dos animais de estimação dos recorrentes em áreas comuns do condomínio. Devidamente intimado, o SUBCONDOMÍNIO PESTANA BAHIA LODGE apresentou contrarrazões no ID 96788098 Afirma que "ao requerer que o condomínio seja impedido de aplicar novas multas enquanto pendente o julgamento da demanda principal, os agravantes pretendem, em cognição sumária, obter exatamente o bem da vida postulado no mérito, qual seja, a inexigibilidade de sanções condominiais decorrentes do uso das áreas comuns por seus animais." Acrescenta que "A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite tutela de urgência — muito menos tutela recursal — quando a medida postulada importa em antecipação integral do mérito, sobretudo em hipóteses que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, como ocorre no presente caso, em que se discute a compatibilidade entre normas condominiais, uso das áreas comuns e deveres do condômino." Esclarece que "As áreas comuns, por sua própria natureza, exigem disciplina mais rigorosa do que as unidades autônomas, pois nelas se projetam, de forma direta e imediata, os interesses de todos os moradores. O uso desses espaços deve observar critérios objetivos de segurança, higiene e tranquilidade, não podendo ficar sujeito à percepção subjetiva de cada condômino acerca do que considera aceitável ou inofensivo. Nesse cenário, não há como admitir que o direito de uso das áreas comuns seja exercido de maneira unilateral, sem observância das regras internas, sob o argumento de preferência pessoal ou conveniência individual. A eventual discordância quanto ao conteúdo da norma condominial não autoriza o seu descumprimento, mas deve ser debatida nos meios próprios, inclusive judiciais, sem subversão prévia da ordem coletiva." Salienta que "ao aplicar sanção em razão de conduta considerada incompatível com as regras de uso das áreas comuns, o condomínio atua no exercício regular de direito, amparado pelo Código Civil e pela função social da propriedade, inexistindo qualquer ilegalidade manifesta que autorize, em sede de cognição sumária, a neutralização de seu poder disciplinar." Assevera que "O direito de uso das áreas comuns, inerente à condição de condômino ou possuidor da unidade autônoma, possui natureza personalíssima, sendo exercido exclusivamente por pessoas, titulares de direitos e deveres no âmbito do condomínio edilício. Tal prerrogativa não se estende, de forma automática ou irrestrita, a animais de estimação, que, embora mereçam proteção jurídica, não são sujeitos do direito real de condomínio, nem titulares do direito de fruição das partes comuns." Obtempera que "A controvérsia não diz respeito à manutenção de animais no interior da unidade autônoma, mas à pretensão de permitir sua circulação nas áreas comuns sem a incidência de sanções, o que, como já demonstrado, envolve diretamente a convivência coletiva, a segurança, a salubridade e o sossego dos demais moradores, sendo legítima a atuação regulatória do condomínio." Argumenta que "Eventual aplicação de novas multas não é automática, tampouco inevitável. Trata-se de consequência condicionada à prática de nova conduta em desacordo com as regras internas, circunstância que afasta, por completo, a caracterização de perigo concreto e imediato. A jurisprudência é firme no sentido de que danos hipotéticos ou meramente eventuais não autorizam a concessão de tutela de urgência." Com base em tais fundamentos requer que seja negado provimento ao recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 20 de fevereiro de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053176-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, ANA RITA TAVARES TEIXEIRA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, cumpre pontuar que o agravo interno interposto por EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e TAÍSE SILVA RAMOS resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002). Passa-se ao mérito. Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou pedido liminar para que seja determinada a proibição de aplicação de novas multas por parte do condomínio recorrido. Os agravantes esclarecem que são donos de gatos, moram em condomínio residencial, e foram multados por deixarem os animais de estimação transitarem pelas áreas comuns do prédio. Afirmam que tal multa seria contrária aos princípios do ordenamento pátrio, e que a proibição por ela encerrada implicaria o absoluto confinamento dos animais dentro do apartamento, em prejuízo da sua saúde e até mesmo de sua vida. Nos autos de origem foi juntada cópia do regimento interno do sub-condomínio, (ID 513841795), que assim prevê em seus termos: “Artigo 9. É proibido aos condôminos, hóspedes ou convidados do SUB-CONDOMÍNIO DO LODGE: (...) (xiii) manter nas unidades ou fazer circular animais no SUB-CONDOMÍNIO DO LODGE.” Vê-se, portanto, que de fato a convenção condominial proíbe o trânsito de animais de estimação nas áreas comuns. Destaca-se que a multa não foi aplicada tão somente pelos animais serem mantidos no apartamento, e nem tampouco em virtude de rápido translado destes pelas áreas comuns, mas pelo fato de estes haverem sido levados para passear nesses espaços. Isso pode ser constatado pela análise do documento de ID 513841793, que expressamente refere que a penalidade fora aplicada por “ANIMAIS SOLTOS PELO CONDOMÍNIO”. Os Tribunais Pátrios acolhem a tese de que a proibição de trânsito de animais pelos espaços comuns do condomínio não se revela desarrazoada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DE PASSEIOS DE GATOS EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PROIBIÇÃO LEGÍTIMA. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência . O agravante alega que necessita passear com seus gatos de estimação nas áreas comuns do condomínio requerido, mas o síndico proibiu tal conduta. Pretende o deferimento de tutela para que seja autorizado a passear com seus gatos nas áreas comuns do condomínio, sem a imposição de qualquer restrição. 2. A probabilidade do direito não está presente porque, ainda que esteja sedimentada na jurisprudência a ilegalidade da disposição em convenção de condomínio a respeito da vedação de criação de animais nas unidades autônomas, o mesmo entendimento não se aplica à possibilidade de que os animais sejam levados para passear nas áreas comuns dos condomínios, pois isto pode causar incômodo aos demais moradores . Assim, não é irregular a proibição do condomínio de que animais sejam levados para passeios nas áreas comuns. 3. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Agravo a que se nega provimento . lmbd" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102899-19.2024.8.26 .9061 Campinas, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 15/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM ÁREA COMUM E ELEVADOR SOCIAL – REGRA PREVISTA EM REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO APELADO – RESTRIÇÃO LEGAL , PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE VISA GARANTIR SEGURANÇA TANTO AOS CONDÔMINOS QUANTO AOS ANIMAIS QUE RESIDEM NO LOCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE – VALOR ADEQUADO – MINORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA SINGULAR INALTERADA." (TJ-MS - Apelação Cível: 0821699-69.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifos aditados) Outrossim, a disposição da convenção condominial não implica que os animais devam permanecer presos dentro de casa sem possibilidade de saída, haja vista que veda apenas que o passeio seja feito nas áreas comuns do prédio, sendo plenamente factível que os animais sejam levados para passear em outras áreas externas que não integrem o condomínio. Desse modo, não há como ser acolhida a tese de que a proibição contida no regimento do condomínio resulta em maus-tratos aos animais ou deterioração da sua saúde, na medida em que as necessidades de passeio ao ar livre podem ser satisfeitas em ambientes diversos das áreas comuns do imóvel. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo interno. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053176-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO NETO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, ANA RITA TAVARES TEIXEIRA
AGRAVADO: SUBCONDOMINIO PESTANA BAHIA LODGE
Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
VOTO