PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-66.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADILSON JOSE DE MARCHI
Advogado(s):OSMAR JOSE SERRAGLIO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ALEGADA FRAUDE REGISTRAL OCORRIDA NA DÉCADA DE 1980. INÉRCIA POR QUASE QUATRO DÉCADAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra sentença que indeferiu pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição ajuizado em desfavor de Adilson José de Marchi, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes, em ação fundada em alegada fraude registral ocorrida em 1980.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o protesto judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 726 do CPC, comporta admissão quando ausente a demonstração mínima de vínculo jurídico específico entre protestante e protestado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária de natureza unilateral e conservativa, destinada a dar ciência formal de manifestação de vontade a pessoa participante da mesma relação jurídica, exigindo, portanto, a existência de vínculo jurídico prévio e demonstrável entre as partes.

4. Os documentos juntados pelo espólio apelante, consistentes em procurações, peças de inventário em trâmite em comarca diversa, pedido de providências ao CNJ, averbação de 1980, organograma manuscrito e notificações a instituições financeiras, não se mostram aptos a estabelecer vínculo jurídico específico entre o protestante e o protestado.

5. A inércia do espólio por quase quatro décadas, desde a alegada fraude registral em 1980 até o ajuizamento do protesto em 2022, aliada à pretensão de obstar indefinidamente o fluxo prescricional em face de terceiros, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium", consectário da boa-fé objetiva que rege a atuação processual.

6. A via judicial permanece plenamente franqueada ao apelante por meio de ação anulatória, reivindicatória ou declaratória de nulidade, nos termos do art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não havendo óbice concreto ao exercício do direito de ação.

7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados.

 


Tese de julgamento: "1. O protesto judicial, por ostentar natureza de jurisdição voluntária, unilateral e conservativa, exige a demonstração mínima de relação jurídica entre protestante e protestado, sob pena de indeferimento. 2. A utilização do protesto judicial para obstar prazo de prescrição aquisitiva em face de terceiros, sem vínculo jurídico demonstrado e após inércia de quase quatro décadas, configura desvirtuamento do instituto e afronta à boa-fé processual."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 719 a 729, em especial o art. 726; CC, arts. 166 e 202, II; Lei n.º 6.015/1973, art. 214.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.444/RS, Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019; TJBA, Apelação n.º 8000362-30.2022.8.05.0081, rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 27.08.2025; TJBA, Apelação n.º 8000373-59.2022.8.05.0081, rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, 2ª Vice-Presidência, j. 28.04.2025; TJBA, Apelação n.º 8000386-58.2022.8.05.0081, rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Apelação n.º 8000399-57.2022.8.05.0081, rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 19.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000379-66.2022.8.05.0081, em que figura como apelante ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS e como apelado ADILSON JOSÉ DE MARCHI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.

 

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-66.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADILSON JOSE DE MARCHI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, representado por seus herdeiros Arnaldo Lustosa Messias, Ana Maria Lino Messias, Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias, Lucas Oliveira Paraguassu Messias, Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso e Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição n.º 8000379-66.2022.8.05.0081, proposta pelo próprio apelante em desfavor de ADILSON JOSÉ DE MARCHI, com o objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva pela usucapião sobre imóvel rural denominado Fazenda Santa Maria, de área total de 382.000 hectares, situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Alega o recorrente, em síntese, que é vítima de suposta fraude registral ocorrida por volta do ano de 1980, envolvendo a meação de Rosa Lustosa Messias e que, embora os herdeiros de Eutímio Messias Cavalcante tenham alienado apenas suas cotas hereditárias, a cota-parte da meeira não foi vendida, tendo sido indevidamente surrupiada mediante registros fraudulentos nas matrículas n.º 1.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA e n.º 81 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que o protesto judicial constitui procedimento de jurisdição voluntária, de natureza não contenciosa e meramente conservativa, previsto no art. 726 do CPC, cuja cognição judicial seria superficial e restrita à análise formal de interesse e legitimidade, sem exigir demonstração exauriente da relação jurídica material.

 

Sustenta ainda que a relação jurídica entre as partes estaria configurada pelo imóvel controvertido e pela alegada fraude imobiliária; que a apresentação de manifestação defensiva pelo apelado comprovaria o liame subjetivo; que a matéria se encontra em apuração administrativa perante o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências n.º 0004124-89.2019.2.00.0000 e da Sindicância Administrativa n.º 0001699-31.2021.2.00.0805 do TJBA; que a nulidade absoluta de pleno direito, nos termos dos arts. 166 do Código Civil e 214 da Lei n.º 6.015/73, é imprescritível; e que o art. 202, inc. II, do Código Civil autoriza expressamente a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial.

 

Por fim, requer o recebimento e processamento da apelação, com o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar o processamento do protesto judicial, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-66.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ADILSON JOSE DE MARCHI
Advogado(s): OSMAR JOSE SERRAGLIO


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se, na origem, de Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição proposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS em desfavor de ADILSON JOSÉ DE MARCHI.

 

O regime jurídico aplicável ao caso é o do procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 719 a 725 e, especificamente, pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, que regulamentam a notificação, a interpelação e o protesto judicial, bem como as normas de direito material previstas no art. 202 do Código Civil, que cuidam das causas interruptivas da prescrição.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença de primeiro grau acertou ao indeferir o pedido de protesto judicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo apelante não demonstrariam a necessária relação jurídica entre as partes.

 

Em outras palavras, cumpre verificar se o protesto judicial, enquanto procedimento de jurisdição voluntária, comporta admissão quando ausente a demonstração mínima do vínculo jurídico subjacente entre protestante e protestado.

 

No caso dos autos, o Espólio de Rosa Lustosa Messias instruiu a petição inicial com procuração, documentos de identificação dos herdeiros, petição inicial do inventário em trâmite na Comarca de Corrente/PI (processo n.º 0800651-76.2019.8.18.0027), pedido de providências perante o Conselho Nacional de Justiça, averbação de matrícula datada de 1980, organograma manuscrito de suposta cadeia sucessória, notificações encaminhadas ao BNDES, Banco do Nordeste e Banco do Brasil, bem como processo administrativo do TJBA em face do INCRA.

 

Tais documentos, contudo, como bem pontuou o Juízo a quo, não se mostram aptos a estabelecer vínculo jurídico direto e específico entre o espólio apelante e o apelado Adilson José de Marchi.

 

Por sua vez, o apelado, em manifestação apresentada ainda em primeiro grau, impugnou a pretensão autoral, sustentando a inexistência de relação jurídica e a impossibilidade de utilização do protesto judicial como sucedâneo de ação anulatória ou reivindicatória.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o protesto judicial, enquanto medida de jurisdição voluntária, possui natureza unilateral e conservativa, destinando-se a dar ciência formal de manifestação de vontade a pessoa que participe da mesma relação jurídica, exigindo, portanto, a existência de vínculo jurídico prévio e demonstrável entre as partes.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 726 do Código de Processo Civil:

 

Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1.º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

§ 2.º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

 

No plano do direito material, o art. 202, inc. II, do Código Civil assim dispõe:

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.

 

Confrontando os argumentos das partes com o regramento legal, verifica-se que a tese recursal não merece prosperar. A leitura conjugada dos dispositivos transcritos evidencia que o protesto judicial, embora procedimento de jurisdição voluntária, não dispensa a demonstração mínima de relação jurídica entre o protestante e o protestado, sob pena de converter-se em instrumento de constrangimento e pressão indevida sobre terceiros.

 

A exigência contida na parte final do caput do art. 726 do CPC, ao se referir a "pessoas participantes da mesma relação jurídica", não constitui mera formalidade, mas sim requisito essencial de admissibilidade do protesto, cuja ausência impede o próprio processamento da medida.

 

A cognição judicial, ainda que sumária, deve recair sobre a plausibilidade do vínculo afirmado, não bastando alegações genéricas ou documentos que apenas sugiram disputas historicamente antigas sem correlação objetiva com a parte notificada.

 

No caso dos autos, os documentos juntados pelo espólio apelante referem-se a uma suposta fraude registral ocorrida na década de 1980, a procedimentos administrativos em trâmite no CNJ, a inventário em processamento em Comarca diversa e a notificações extrajudiciais dirigidas a instituições financeiras. Nenhum desses elementos estabelece, de forma objetiva, vínculo jurídico específico entre o Espólio de Rosa Lustosa Messias e o apelado Adilson José de Marchi, sendo insuficientes, portanto, para o deferimento do protesto.

 

Ademais, o § 1.º do art. 726 do CPC condiciona o deferimento do protesto com conhecimento geral ao público à demonstração de que a pretensão seja "fundada e necessária ao resguardo de direito". Trata-se de juízo discricionário atribuído ao magistrado, que, no caso concreto, foi exercido de forma fundamentada pela Juíza sentenciante, ao consignar que, em tese, não há direito comprovado nos autos, mas tão somente pedido administrativo de providências e uma possível futura ação anulatória.

 

Acrescente-se que a inércia do espólio por quase quatro décadas, desde a alegada fraude em 1980 até o ajuizamento do protesto em 2022, aliada à pretensão de obstar indefinidamente o fluxo prescricional em relação a terceiros adquirentes, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do "venire contra factum proprium", consectário da boa-fé objetiva que rege a atuação processual das partes (art. 5.º do CPC).

 

O ordenamento jurídico não tolera que o titular de pretensão imobiliária aguarde décadas para manifestar oposição e, então, pretenda valer-se de procedimento não contencioso para, unilateralmente, suspender o curso da prescrição aquisitiva de terceiros.

 

Registre-se, ainda, que a via judicial permanece plenamente franqueada ao apelante, seja por meio de ação anulatória (art. 214 da Lei n.º 6.015/73), seja por ação reivindicatória ou declaratória de nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil, não havendo, portanto, óbice concreto ao exercício do direito de ação. A pendência de procedimento administrativo perante o CNJ não impede o manejo das ações judiciais adequadas, conforme garantido pelo art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal:

 

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

A matéria, ressalte-se, não é inédita nesta Corte. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em julgamentos envolvendo o mesmo espólio apelantes em situações análogas, assim se assentou:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 [...]

4. O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, é instrumento de jurisdição voluntária, com finalidade conservativa e sem natureza contenciosa, devendo haver indícios objetivos de relação jurídica entre as partes notificante e notificada.

5. A instrução da petição inicial com documentos como procurações, peças de inventário, notificações administrativas e organogramas não se revela suficiente para comprovar o vínculo jurídico necessário à constituição válida do protesto judicial.

6. A utilização do protesto judicial como meio de obstruir a fluência do prazo para usucapião, sem demonstração de posse ou titularidade jurídica do bem, assim como a inércia por cerca de quatro décadas, configura desvio de finalidade, em afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

7. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que o protesto judicial não pode ser admitido como instrumento para suprimir fases processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou substituir ação própria de reconhecimento de direito real. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80003623020228050081, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/08/2025).

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

 [...]

O protesto judicial é ato de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, e sua finalidade é dar ciência formal de manifestação de vontade sobre fato juridicamente relevante a pessoa vinculada à mesma relação jurídica. A ausência de demonstração de relação jurídica entre o espólio protestante e os protestados inviabiliza a admissão do protesto judicial, pois inexiste sujeito passivo determinado com quem se possa presumir relação jurídica.

[...]

A tentativa de interromper a prescrição aquisitiva baseada em possível fraude ocorrida há mais de quarenta anos, sem demonstração mínima de direito subjetivo ou vínculo jurídico, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico à luz do princípio do venire contra factum proprium, conforme fixado no Tema 401 do STJ.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80003735920228050081, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 28/04/2025).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 [...]

O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, que não envolve apreciação de mérito e exige a existência de vínculo jurídico entre as partes. A finalidade do instituto é dar ciência formal de manifestação de vontade a participantes de uma mesma relação jurídica, o que não se demonstrou no caso, pois a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado direito sobre o imóvel nem a relação jurídica com a parte apelada. O ajuizamento do protesto não pode substituir a ação própria destinada à discussão da titularidade ou validade de registros imobiliários, sob pena de desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária.

[...]

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.444/RS (Corte Especial, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 14.03.2019, DJe 12.06.2019), firmou que o protesto judicial é ato meramente conservativo, que não cria nem extingue direitos, tampouco substitui a ação adequada para impugnar posse ou propriedade.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80003865820228050081, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/09/2025).

 

Recurso de Apelação. Direito Processual Civil. Protesto interruptivo da prescrição aquisitiva. Extinção do feito sem resolução de mérito. Jurisdição voluntária. Ausência de relação jurídica sólida entre as partes. Elementos probatórios insuficientes. Princípio da boa-fé processual. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 [...]

3. O protesto judicial tem natureza conservativa e caráter de jurisdição voluntária, não possuindo efeitos materiais sobre direitos ou obrigações, mas exigindo indícios concretos de uma relação jurídica que justifique a sua oposição ao protestado.

[...]

5. Os documentos apresentados pelo espólio, consistentes em procurações, peças de inventário e petições ao CNJ, são insuficientes para demonstrar vínculo jurídico claro entre as partes, inviabilizando a admissibilidade do protesto. 6. A pendência de decisão administrativa no CNJ acerca da alegada fraude registral e a inexistência de formal de partilha comprometem a legitimidade do protesto, afastando a interrupção da prescrição aquisitiva.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80003995720228050081, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA,  Publicação: 19/03/2025).

 

Portanto, subsumindo-se as normas citadas e a jurisprudência consolidada desta Corte ao caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida procedeu com absoluto acerto ao indeferir o pedido de protesto judicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, diante da ausência de demonstração mínima de relação jurídica entre o Espólio de Rosa Lustosa Messias e o apelado Adilson José de Marchi, bem como da inadequação da via eleita para os fins pretendidos pelo apelante.

 

Conclui-se, assim, que deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, visto que o protesto judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, exige a demonstração mínima do vínculo jurídico entre as partes, não podendo ser utilizado como meio genérico de interrupção de prescrição aquisitiva em face de terceiros sobre os quais não pesa relação jurídica comprovada.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,  20 de maio de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26