PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, que julgou procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia e o Município de Barreiras a fornecerem e realizarem procedimento cirúrgico (gastroplastia e posterior correção de hérnia incisional gigante), bem como consultas, exames e demais atos necessários ao tratamento da autora, além do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Barreiras é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva procedimento cirúrgico de média ou alta complexidade no âmbito do SUS; (ii) estabelecer se há interesse de agir da autora diante da alegada ausência de pretensão resistida na esfera administrativa; e (iii) determinar se a condenação judicial viola a separação de poderes, a organização administrativa do SUS e a reserva do possível, bem como a legalidade da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental de eficácia imediata, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo responsabilidade solidária à União, aos Estados e aos Municípios. As normas infraconstitucionais que organizam a repartição administrativa de competências no SUS não podem ser opostas ao cidadão para restringir o acesso a tratamento de saúde necessário. A solidariedade entre os entes federativos legitima a escolha de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, independentemente da complexidade do procedimento. A inércia do Poder Público após provocação administrativa, somada à necessidade de judicialização para obtenção do tratamento, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir. A atuação do Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento de tratamento incorporado às políticas públicas do SUS, constitui controle de legalidade e não afronta a separação de poderes. A Nota Técnica do NAT-JUS confirma que o procedimento cirúrgico pleiteado é incorporado ao SUS e recomendado pelos protocolos clínicos, evidenciando o direito subjetivo da paciente. A prevalência do direito à vida e à saúde afasta a alegação genérica de reserva do possível e de desequilíbrio orçamentário. O pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública é devido, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.002, em razão de sua autonomia funcional e administrativa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001450-57.2020.8.05.0022, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como Apelado ERIDAM ANGELA PORTACIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, permanecendo inalterada a sentença recorrida, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-57.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ERIDAM ANGELA PORTACIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS, contra sentença proferida em ID 92911551, pela 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8001450-57.2020.8.05.0022, ajuizada por ERIDAM ANGELA PORTACIO, em desfavor de ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, CONDENO o Estado da Bahia e o Município de Barreiras para que forneçam e realizem o procedimento cirúrgico pleiteado, caso ainda não realizado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. DETERMINO, ainda, o fornecimento de consultas, exames e demais procedimentos que se façam necessários ao tratamento, que venham a ser prescritos ou indicados por profissional médico, para assegurar a continuidade e adequação do tratamento de sua enfermidade. Condeno o Estado da Bahia e o Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC/15, consoante Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). Havendo a interposição de recurso, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões e, findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se à instância superior, sem depender de nova conclusão. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito em Substituição.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 92911551. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados como se vê em sentença de ID 92911558. Em suas razões recursais (ID 92911557), após apresentar breve síntese dos fatos, o Município de Barreiras sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado possui natureza de média ou alta complexidade, cuja responsabilidade não lhe compete, mas sim ao Estado da Bahia, nos termos das normas que regem o Sistema Único de Saúde – SUS. Aduz que, embora a Constituição Federal preveja a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à garantia do direito à saúde, tal solidariedade não implica responsabilidade conjunta indiscriminada, devendo ser observada a repartição de competências administrativas estabelecida pela legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei nº 8.080/90 e pelas normas operacionais do SUS. Sustenta que ao Município cabe, prioritariamente, a execução de ações e serviços de atenção básica, não sendo responsável por procedimentos de maior complexidade e alto custo. Defende, ainda, a inexistência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida, uma vez que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio dirigido ao Município, tampouco negativa expressa da Administração Municipal quanto ao fornecimento do tratamento pleiteado. Afirma que a simples atuação da Defensoria Pública não é suficiente para caracterizar resistência ao pedido, o que afastaria o interesse processual da parte autora. No mérito, caso superadas as preliminares, o Apelante requer a improcedência do pedido em relação ao Município de Barreiras, reiterando que não lhe compete a execução do procedimento cirúrgico determinado na sentença. Argumenta que a imposição judicial viola a organização administrativa do SUS, desconsidera a divisão de atribuições entre os entes federativos e impõe ônus excessivo ao Município, comprometendo o equilíbrio orçamentário e a gestão das políticas públicas de saúde. Ressalta que a intervenção do Poder Judiciário na definição de políticas públicas de saúde deve observar os limites da legalidade, da razoabilidade e da reserva do possível, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Barreiras ou, subsidiariamente, julgados improcedentes os pedidos em face da municipalidade, com a consequente reforma da sentença recorrida. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID 92911563. É o que importa relatar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-57.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ERIDAM ANGELA PORTACIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida em ID 92911551, pela 1ªº Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 8001450-57.2020.8.05.0022, ajuizada por ERIDAM ANGELA PORTACIO, em desfavor de ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BARREIRAS, que julgou procedente o pleito autoral, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, CONDENO o Estado da Bahia e o Município de Barreiras para que forneçam e realizem o procedimento cirúrgico pleiteado, caso ainda não realizado, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. DETERMINO, ainda, o fornecimento de consultas, exames e demais procedimentos que se façam necessários ao tratamento, que venham a ser prescritos ou indicados por profissional médico, para assegurar a continuidade e adequação do tratamento de sua enfermidade. Condeno o Estado da Bahia e o Município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC/15, consoante Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). Havendo a interposição de recurso, abra-se prazo à parte contrária para contrarrazões e, findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se à instância superior, sem depender de nova conclusão. Sentença não sujeita ao reexame necessário por força do disposto no art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito em Substituição.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 92911551. Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados como se vê em sentença de ID 92911558. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Contudo, no mérito, a pretensão recursal não merece prosperar. DAS PRELIMINARES O Apelante (Município de Barreiras) suscita, primeiramente, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o procedimento cirúrgico pleiteado é de média ou alta complexidade, de responsabilidade do Estado e da União, e não do Município, segundo as normas de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). Em seguida, alega a ausência de interesse de agir da Autora, por não ter havido prova de pretensão resistida na esfera administrativa. A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta diante da jurisprudência consolidada sobre a solidariedade da responsabilidade dos entes federativos na garantia do direito à saúde. É pacífico o entendimento de que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, compreendendo, de forma solidária, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Embora existam normas internas no SUS que organizam a distribuição de atribuições e o custeio entre os entes (a exemplo da NOAS/SUS), tais regras administrativas não podem ser invocadas contra o cidadão para limitar o seu direito fundamental à saúde, permitindo-se que a parte eleja qualquer dos coobrigados para figurar no polo passivo da ação. O direito à saúde é um direito subjetivo público que deve ser garantido de forma integral e, por conseguinte, a responsabilidade de custeio é solidária, conforme o entendimento pacífico dos tribunais superiores, sendo inoponíveis ao particular as pactuações internas ou a hierarquização do sistema. Portanto, o Município de Barreiras é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, independentemente da complexidade do procedimento. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, esta também deve ser rejeitada. A petição inicial (ID 92910366) expressamente informa que, antes do ajuizamento da ação, a Defensoria Pública diligenciou perante a Secretaria Municipal de Saúde (Ofício 15/2020) e a Secretaria Estadual de Saúde (Ofício 14/2020), pleiteando a avaliação e o procedimento, mas a Autora permaneceu por meses aguardando sem sucesso. Nesse viés, a inércia do Poder Público, materializada na ausência de fornecimento efetivo do tratamento após a solicitação administrativa e a própria necessidade de judicialização para obter o procedimento, demonstra, de forma clara, a resistência à pretensão. Ademais, a própria juntada de petição pelo Município (ID 92911542) indicando que adotou providências e incluiu a paciente no Sistema de Regulação do Estado após a intimação do despacho, evidencia que a via administrativa não estava resolvida e o procedimento não estava sendo efetivamente realizado, confirmando a necessidade e utilidade da via judicial para a garantia do direito. Rejeitam-se, assim, as preliminares arguidas. No mérito, o Apelante questiona a condenação, reiterando a ausência de responsabilidade municipal por procedimentos de alta complexidade e a intervenção indevida do Poder Judiciário na política pública de saúde, com afronta à separação de poderes, à organização orçamentária e à isonomia. Pois bem, à luz da Constituição Federal, em seu art. 196, tem-se que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário assegurar o fornecimento de tratamento médico adequado, quando comprovada a necessidade clínica e a inércia ou omissão do Poder Público, sendo irrelevante a eventual indisponibilidade de recursos orçamentários diante da prevalência do direito à vida e à saúde. Vejamos: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido.” (Ag 886974 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, “D.J.” de 29.10.2007) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - LEITO EM HOSPITAL COM SERVIÇO DE NEUROCIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a imprescindibilidade da transferência hospitalar de paciente com base em categórico relato médico, oriundo do próprio SUS e que descreve a moléstia e atesta a necessidade de sua internação urgente em hospital com serviço de neurocirurgia de alta complexidade, é imperativa a manutenção da sentença concessiva da segurança, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. V.V .: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA - VAGA: HOSPITAL ESPECIALIZADO - CENTRAL DE LEITOS: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - MUNICÍPIO: OMISSÃO: NÃO DEMONSTRADA - VEROSSIMILHANÇA: AUSÊNCIA. 1. O Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2 . Incluído o paciente no sistema SUSFácil, o ente estadual passa de gestor a garantidor do atendimento, transmudando-se sua obrigação. 3. Sem prova pré-constituída da omissão do ente municipal no atendimento à paciente, descabe a excepcional intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50005401020218130027, Relator.: Des .(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 04/10/2022, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NEOCATE A PESSOA DE RECURSOS INSUFICIENTES. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. LAUDO MÉDICO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCRETIZAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL INSCRITA NO ART. 196. INCABÍVEL ARGUMENTAÇÃO QUE OPONHA POLÍTICA PÚBLICA COMO ÓBICE DE ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO DE PRESTAR ATENDIMENTO ÀQUELES QUE O PROCUREM EM SUAS UNIDADES DE SAÚDE. PROGRAMA PÚBLICO ESPECÍFICO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DA RESERVA DO IMPOSSÍVEL. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROVIMENTO TOTAL DA SEGURANÇA. 1. O MUNICÍPIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ATENDIMENTO À SAÚDE APENAS DAQUELES QUE POSSUAM COMPROVADA RESIDÊNCIA EM SEUS LIMITES TERRITORIAIS, MAS DAQUELES QUE BUSQUEM ATENDIMENTO NAS UNIDADES POR ELE ADMINISTRADAS. INTERPRETAÇÃO QUE RESTRINGE O ACESSO DOS CIDADÃOS NACIONAIS AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A FORMA FEDERATIVA DE ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO NEM RESPEITA A UNIVERSALIDADE DE ACESSO E A DESCENTRALIZAÇÃO, PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SUS. TENDO HAVIDO OMISSÃO DE UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL NA PRESTAÇÃO DO ALIMENTO NEOCATE, É PARTE LEGÍTIMA O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA; 2. O LAUDO MÉDICO DE CONTEÚDO CLARO E CONCLUSIVO ACERCA DA SITUAÇÃO PATOLÓGICA E DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA IMPETRANTE É PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUAISQUER RAZÕES PARA DÚVIDA ACERCA DA IDONEIDADE E ISENÇÃO DA PROFISSIONAL QUE O FIRMOU, DISPENSA-SE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A VIA MANDAMENTAL É ADEQUADA AO RECLAMO DO DIREITO; 3. O DIREITO DA IMPETRANTE AO ATENDIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE, SENDO ESTA UMA PESSOA CUJOS RECURSOS FINANCEIROS NÃO LHE POSSIBILITEM ARCAR COM O TRATAMENTO, SURGE NO MOMENTO EM QUE SE LHE APRESENTA A ENFERMIDADE, E NÃO APÓS SUBMETER-SE A PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OS ARGUMENTOS DA POLÍTICA PÚBLICA E DA NECESSÁRIA SUBMISSÃO A COMPLEXOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, COLOCADOS COMO OBSTACULO DE ACESSO DO CIDADÃO À SAÚDE, RETIRAM DA NORMA INSERTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 196 A CARACTERÍSTICA GARANTIDORA, O QUE NÃO SE MOSTRA COMPATIVEL COM A SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL; 4. A EXISTÊNCIA DO PROGRAMA PARA CRIANÇAS ; COM NECESSIDADES ALIMENTARES ESPECIAIS, JÁ IMPLEMENTADO E VIGENTE, DEMONSTRA QUE O MUNICÍPIO DO SALVADOR POSSUI NÃO APENAS RECURSOS FINANCEIROS COMO PREVISÃO ORGAMENTÁRIA ESPECÍFICA PARA O FIM BUSCADO NA AÇÃO. O RECONHECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA FÓRMULA NEOCATE POR PESSOA CARENTE E NECESSITADA NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. TAMBÉM NÃO SOCORRE A AUTORIDADE MUNICIPAL O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL; 5. OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E CONGENERES, ALÉM DE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS, NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO ADEQUADO DE PESSOA ENFERMA QUE NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CUSTEÁ-LO. PROVIMENTO TOTAL.” (Mandado de Segurança n.º 52.397-0/2008, Seção Cível de Direito Público, relatora a Desembargadora Daisy lago Ribeiro, “D.P.J.” de 11.3.2009 – negritos ausentes dos originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO EM SERVIÇO DE CARDIOLOGIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA RECORRENTE . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Sabe-se que a promoção da saúde, com acesso universal e igualitário, é dever do Estado e, em contrapartida, direito fundamental dos cidadãos. Inteligência do art. 196 da Constituição Federal de 1988. 2 . Ademais, cumpre asseverar a competência comum no que diz respeito à efetivação do direito fundamental à saúde, razão pela qual a responsabilidade dos entes integrantes do sistema é solidária. Portanto, qualquer ente público (União, Estados e Municípios) pode ser acionado de forma conjunta ou isoladamente. 3. No caso em vertente, há laudo médico informando os riscos caso a paciente não fosse transferida de forma urgente em unidade móvel de suporte avançado, para leito de enfermaria clínica em hospital terciário em serviço de cardiologia . 4. Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC pela agravante, a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Precedentes TJCE . 5. Desta forma, ratifica-se em todos os seus termos a tutela de urgência concedida pela desembargadora plantonista nesta instância superior. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar provimento, nos termos do voto desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 19 de abril de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - AI: 06337252020228060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E CONFIRMADA NA SENTENÇA - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. - O art. 196 da CR/1988 prescreve que e¿ dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir e¿ o direito primordial a` vida. - Demonstrado nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, obrigação dos entes estatal e municipal é solidária, cabendo a qualquer um deles a obrigação de providenciar a internação e o tratamento, conforme recomendação médica . - É possível a fixação de multa diária em caso de descumprimento de determinação de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, sendo necessária, contudo, sua limitação. V.V . EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERDA DO OBJETO - SUS - PROCEDIMENTO CIRÚRGIDO - CIRURGIA BARIÁTRICA - REDE HIERARQUIZADA: COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS - PROCEDIMENTO: ALTA COMPLEXIDADE. 1. O Sistema Único de Saúde (SUS) organiza-se em uma rede hierarquizada, mediante distribuição de competências segundo o grau de complexidade dos serviços. 2 . A realização de procedimento ambulatorial e hospitalar, considerado de média complexidade, é atribuída à microrregional incumbindo ao Município polo realizá-lo. 3. A prescrição de procedimentos clínicos a serem realizados no âmbito do SUS deve ser feita por médico vinculado e em exercício de suas funções junto à rede pública de saúde, devendo o paciente preencher os requisitos previstos em legislação própria. 4 . O Município polo da macrorregião é o competente para realizar o procedimento c irúrgico, na forma da pactuação integrada e rede regional de saúde do município de residência do paciente. (TJ-MG - AC: 10090150012111006 MG, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) grifos nossos. Compulsando os autos, o caso em tela versa sobre a necessidade de avaliação para gastroplastia e posterior correção de hérnia incisional gigante, procedimentos fundamentais para garantir uma existência digna à Recorrida, que é portadora de obesidade moderada a grave, condição que implica alto risco de comorbidades e aumento da mortalidade. A Nota Técnica do NAT-JUS (ID 92911550) é conclusiva ao afirmar que a cirurgia de gastroplastia com derivação intestinal é um procedimento incorporado ao SUS, incluído no SIGTAP e recomendado pela CONITEC para o tratamento de obesidade mórbida, especialmente quando há comorbidades associadas. O fato de o procedimento ser considerado eletivo e não de urgência ou emergência, conforme a classificação médica, apenas afasta a necessidade de um cumprimento imediato ou preferencial em relação aos casos de risco iminente de morte, mas não descaracteriza o direito subjetivo da paciente ao tratamento necessário. A latere, a ordem judicial, neste cenário, apenas exige o cumprimento de uma obrigação já constitucionalmente imposta e administrativamente reconhecida como política pública (procedimento incorporado ao SUS), mas que o Poder Público estava moroso em executar. Noutro giro, cumpre resaltar que o argumento de violação ao princípio da separação de poderes não prospera. O Poder Judiciário, ao determinar o fornecimento de um tratamento já incluído nas políticas públicas e protocolos clínicos do SUS, não está se imiscuindo no mérito administrativo ou definindo a política de saúde, mas sim exercendo o legítimo controle de legalidade e de constitucionalidade sobre uma omissão estatal que impede a concretização de um direito fundamental. Fato é que a condenação judicial, neste contexto, visa suprir a inércia do ente público no que tange ao dever de prestar o serviço de saúde, inerente ao mínimo existencial constitucionalmente assegurado. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer o direito da Recorrida ao procedimento cirúrgico, que é essencial para a promoção de sua saúde e melhoria de sua qualidade de vida, sendo a responsabilidade solidária dos entes públicos. Dito isso, a condenação imposta está em plena consonância com o ordenamento jurídico e com o dever de atuação positiva do Estado para a concretização dos direitos sociais. Por fim, no que tange à condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da Bahia, a sentença e a subsequente decisão dos Embargos de Declaração (ID 92911558) agiram em perfeita harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.140.005, com Repercussão Geral (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, garantida pela Constituição Federal, desvincula a instituição do ente federativo ao qual pertence para fins de recebimento de honorários, sendo inaplicáveis as regras que visam evitar a confusão ou o litígio contra o próprio ente. Desse modo, eventual disposição em lei estadual que afaste o pagamento de honorários à Defensoria Pública contra o próprio Estado ou Município deve ser afastada em favor da norma geral federal (Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI) e do precedente vinculante do STF. A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive no que tange à condenação em honorários sucumbenciais. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, permanecendo inalterada a sentença recorrida, por estes, e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001450-57.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
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APELADO: ERIDAM ANGELA PORTACIO
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VOTO