PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY

 

EMENTA

Embargos de declaração em face de Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para deferir tutela de urgência e limitar os descontos em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. O embargante alega contradição quanto à cumulação de pedidos de limitação de margem e repactuação de dívidas, e omissões quanto ao comprometimento do mínimo existencial, à exclusão dos empréstimos consignados e à expedição de ofício ao órgão pagador. A alegada contradição quanto à cumulação de ritos não configura vício intrínseco do acórdão, mas discordância com a tese jurídica adotada. A tutela de urgência para limitação de descontos é providência cautelar compatível com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. O acórdão fundamentou expressamente o comprometimento da subsistência digna do consumidor. O patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 constitui piso regulamentar, não critério absoluto para afastar a configuração do superendividamento. O acórdão enfrentou a questão dos empréstimos consignados, afastando a exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022 por violação à hierarquia normativa. A Lei nº 14.181/2021 não exclui empréstimos consignados da proteção ao consumidor superendividado. A determinação de expedição de ofício ao órgão pagador constitui medida necessária à efetivação da tutela deferida, cabendo ao juízo de origem adotar tal providência. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para suprir omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão (ID. 90359760) que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8044191-42.2024.8.05.0000, reformando a decisão agravada para deferir a tutela provisória de urgência e determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais do agravante Carlisson da Silva Brito, bem como julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo Banco Daycoval S.A. (ID. 71008108), em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos da seguinte ementa:

Agravo de Instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante, policial militar, busca a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Agravo Interno prejudicado. As questões em discussão consistem em saber se: (i) está caracterizada a situação de superendividamento do agravante nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) os empréstimos consignados podem ser incluídos no procedimento de repactuação de dívidas; (iii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; e (iv) é cabível a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta do consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. No caso, os descontos mensais de R$ 5.739,91 comprometem 46% dos rendimentos líquidos do agravante (R$ 12.500,00), caracterizando manifesto desequilíbrio financeiro. O Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir direitos estabelecidos em lei federal, sendo inaplicável a exclusão dos empréstimos consignados da proteção legal. A hierarquia das normas impede que decreto regulamentar crie limitações não previstas no CDC, especialmente quando questionada sua constitucionalidade (ADPF 1.006/DF). Presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito decorre da comprovação documental do comprometimento excessivo da renda; o perigo de dano manifesta-se na impossibilidade de manutenção digna com os descontos atuais. A jurisprudência consolidada admite a limitação a 30% como medida de preservação do mínimo existencial. A limitação temporária dos descontos não implica perdão de dívida, mas viabiliza a reorganização financeira do consumidor através do procedimento de repactuação, permitindo renegociação sustentável dos débitos. Decisão agravada reformada para deferir a tutela de urgência e limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Agravo de instrumento provido.

Em suas razões recursais (ID. 91064283), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, c.c. art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Alega que:

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Face ao exposto, requer sejam os presentes Embargos de Declaração admitidos e providos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, para que sejam esclarecidos: a) Por qual motivo entendeu que poderia haver cumulação de pedidos entre ação de superendividamento e limitação de margem, visto que possuem procedimento diverso, nos termos do artigo 327, § 1º, inciso III do CPC; b) Os motivos que foram considerados pelo Tribunal para concluir que houve o comprometimento ao mínimo existencial, desconsiderando a legislação vigente sobre o tema; c) Caso seja deferida a tutela, fica desde já o requerimento para expedição de ofício ao órgão pagador; Esclarecidas as questões acima, requer a atribuição de efeitos modificativos a estes Embargos de Declaração para: a) Revogar integralmente a concessão de tutela, considerando que comprovadamente o mínimo existencial está preservado; b) Subsidiariamente, caso não entenda pela revogação da tutela, que V. Excelência informe expressamente sobre quais empréstimos a tutela deverá ser abrangida, pois a decisão deve nomear cada um, sob pena de atingir contratos de terceiros. Por fim, requer que sejam prequestionados todos os artigos mencionados nessa peça e na decisão embargada."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 92530515).

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015.

Salvador, 18 de fevereiro de 2026.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLISSON DA SILVA BRITO
Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (6)
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, LICIA VELOSO DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Daycoval S.A. em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Carlisson da Silva Brito, reformando a decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais do agravante.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, postulando a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a reorganização de todas as suas dívidas, sob alegação de que os descontos mensais referentes a empréstimos bancários, no montante de R$ 5.739,91, comprometiam 46% de sua remuneração líquida de R$ 12.500,00, caracterizando situação de superendividamento que viola o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral, indeferindo a tutela provisória de urgência sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos para sua concessão.

Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual esta Câmara deu provimento, por unanimidade, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada.

O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, alegando, em síntese: (i) contradição quanto à utilização da limitação de margem no procedimento de repactuação de dívidas, por incompatibilidade de ritos entre a ação revisional e o procedimento especial da Lei nº 14.181/2021; (ii) omissão quanto aos motivos que levaram ao reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial, considerando que o Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 e que o embargado ainda dispõe de R$ 6.457,33 após as deduções; (iii) omissão quanto à exclusão das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iv) omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para garantir o cumprimento efetivo da decisão.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à cumulação dos pedidos de limitação de margem e repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) saber se há omissão quanto à fundamentação relativa ao comprometimento do mínimo existencial; (iii) saber se há omissão quanto à inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação de dívidas; e (iv) saber se há omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

Inicialmente, importa consignar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e corrigir erro material (inciso III). Não se prestam, portanto, como regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo quando, reconhecido o vício, a correção implicar, excepcionalmente, efeito modificativo.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir questões já decididas, tampouco a veicular mera irresignação com o resultado do julgamento, servindo como meio de integração — e não de substituição — do pronunciamento jurisdicional embargado (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.828.672/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.04.2020).

Fixadas essas premissas, passo ao enfrentamento de cada uma das questões suscitadas pelo embargante.

(i) Da alegada contradição quanto à cumulação de pedidos de limitação de margem e repactuação de dívidas

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao fundamentar a decisão na porcentagem de comprometimento da margem consignável do agravante sem analisar a impossibilidade de cumulação do pedido de limitação de margem com o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, por se tratarem de ritos incompatíveis — o primeiro, monofásico, próprio de ação revisional, e o segundo, bifásico, com fase conciliatória e fase judicial.

Não se verifica, data venia, a apontada contradição.

Contradição, para fins de embargos de declaração, consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si no corpo da própria decisão embargada — seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre fundamentos distintos do mesmo julgado. A contradição é vício intrínseco do pronunciamento judicial, e não a suposta incompatibilidade entre a decisão e a tese jurídica defendida pela parte.

No caso, o acórdão embargado analisou a questão da tutela de urgência no contexto da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, verificando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — e concluiu pelo deferimento da medida de limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos como forma de preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Não há, portanto, proposições antagônicas ou inconciliáveis na decisão.

O que o embargante pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, notadamente quanto à compatibilidade procedimental entre o pedido de limitação de descontos e o rito da repactuação de dívidas. Tal questão, contudo, não configura contradição, mas sim discordância com o posicionamento adotado pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.

De todo modo, ainda que assim não fosse, importa registrar que a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento no contexto de ações fundadas na Lei do Superendividamento não constitui medida exclusiva de ações revisionais, mas sim providência cautelar voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor durante a tramitação do procedimento de repactuação, sendo plenamente compatível com a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência, nesse contexto, opera como mecanismo processual de proteção imediata do consumidor superendividado, antecipando os efeitos da futura repactuação para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme autoriza o artigo 300 do CPC. A limitação provisória dos descontos não se confunde com a revisão contratual propriamente dita, mas visa assegurar condições mínimas de subsistência enquanto se desenvolve o procedimento conciliatório e, eventualmente, judicial, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC.

A jurisprudência desta Corte, bem como de outros Tribunais estaduais, tem admitido a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em ações de superendividamento, sem que isso implique desnaturação do procedimento especial ou incompatibilidade de ritos.

Rejeito, portanto, a alegação de contradição.

(ii) Da alegada omissão quanto ao comprometimento do mínimo existencial

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não esclarecer os fundamentos que levaram ao reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial, considerando que o Decreto nº 11.567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 e que o embargado, após as deduções obrigatórias, ainda dispõe de cerca de R$ 6.457,33, valor equivalente a mais de dez vezes o mínimo existencial regulamentado. Argumenta, ainda, que o embargado não informou a destinação dos empréstimos, a composição do núcleo familiar e que o acórdão não individualizou quais empréstimos seriam abrangidos pela limitação.

Tampouco assiste razão ao embargante neste ponto.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial, consignando que os descontos mensais de R$ 5.739,91 comprometem 46% dos rendimentos líquidos do agravante de R$ 12.500,00, evidenciando "manifesto desequilíbrio entre os compromissos financeiros assumidos e a capacidade de pagamento, comprometendo a subsistência digna do consumidor". O voto registrou, ademais, que "a análise do superendividamento não se restringe a uma verificação matemática fria, mas deve considerar a realidade socioeconômica do consumidor e a necessidade de preservação de sua dignidade".

Portanto, o acórdão abordou a matéria de forma fundamentada, explicitando as razões pelas quais considerou configurado o superendividamento no caso concreto. A circunstância de o embargante discordar dos fundamentos adotados ou entender que o Tribunal deveria ter aplicado o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 não configura omissão, mas simples discordância com a tese jurídica acolhida.

A propósito, cumpre esclarecer — ainda que em obediência ao dever de completude da prestação jurisdicional — que a fixação do mínimo existencial em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023 não pode ser interpretada como critério único e absoluto para afastar a configuração do superendividamento. A proteção ao mínimo existencial, enquanto cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas de cada caso, considerando a totalidade dos compromissos financeiros do consumidor, suas despesas essenciais e as condições para manutenção de uma vida digna. A interpretação meramente aritmética pretendida pelo embargante — segundo a qual bastaria restar ao consumidor valor superior a R$ 600,00 para se afastar o superendividamento — esvaziaria por completo a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021, reduzindo o conceito de mínimo existencial a um patamar incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Além disso, o artigo 54-A, §1º, do CDC define o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Observe-se que a norma faz referência ao "mínimo existencial" como conceito aberto e dinâmico, a ser concretizado pelo julgador diante das particularidades de cada caso, e não como valor fixo e estanque. O Decreto nº 11.567/2023, ao estabelecer o patamar de R$ 600,00, fixou um piso mínimo para fins de regulamentação, o que não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, reconheça que as circunstâncias concretas exigem uma proteção mais ampla.

Quanto à alegação de que o acórdão não individualizou os empréstimos abrangidos pela limitação, observa-se que a tutela de urgência deferida tem por objeto a limitação global dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, alcançando a totalidade dos descontos incidentes em folha de pagamento, débito em conta corrente e demais cobranças, independentemente da individualização de cada contrato. Tal medida é plenamente adequada ao objetivo de preservação do mínimo existencial, cabendo ao órgão pagador e às instituições financeiras promoverem os ajustes necessários para adequação ao limite fixado.

Igualmente, a ausência de informações sobre a destinação dos empréstimos e a composição do núcleo familiar do agravante não constitui omissão do acórdão, mas questão que diz respeito à instrução probatória da ação de origem, a ser oportunamente apreciada pelo juízo de primeiro grau no julgamento do mérito da causa. Na sede de tutela de urgência, o juízo de cognição é sumário, bastando a demonstração dos requisitos do artigo 300 do CPC, o que foi devidamente verificado no caso.

Rejeito, destarte, a alegação de omissão quanto ao mínimo existencial.

(iii) Da alegada omissão quanto à exclusão dos empréstimos consignados

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a exclusão das operações de crédito consignado do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui expressamente as operações de empréstimo consignado regidas por lei específica da aferição do mínimo existencial.

Também não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 e da inclusão dos empréstimos consignados na proteção legal, assentando, de forma clara e fundamentada, que: (a) um decreto regulamentar não pode restringir direitos estabelecidos em lei federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas; (b) o Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, não estabelece a exclusão dos empréstimos consignados, não podendo o decreto criar limitações não previstas no texto legal; (c) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.006/DF; e (d) a interpretação sistemática do ordenamento jurídico consumerista impõe a aplicação do princípio da proteção ao consumidor vulnerável, não sendo razoável excluir determinadas modalidades de crédito da proteção legal quando comprovada a situação de superendividamento.

Houve, portanto, pronunciamento expresso e fundamentado sobre a matéria. O embargante, uma vez mais, manifesta simples inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, pretendendo a rediscussão do mérito por via inadequada.

A esse respeito, reitero que o artigo 54-A do CDC, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, não exclui os empréstimos consignados do conceito de superendividamento. A lei estabelece que são excluídas apenas as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente pelo consumidor (art. 54-A, §3º, do CDC), não fazendo qualquer ressalva quanto à modalidade de crédito consignado. O Decreto nº 11.150/2022, ao pretender excluir os empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial, extrapolou os limites da delegação legislativa, criando restrição não prevista na lei que regulamenta, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988) e à hierarquia das normas. Não cabe a ato normativo infralegal restringir o alcance de direitos estabelecidos em lei federal, sobretudo quando se trata de norma protetiva de direitos fundamentais do consumidor.

Ademais, conforme consignado no acórdão, a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.006/DF, o que reforça a controvérsia jurídica existente e a necessidade de que a interpretação da norma seja realizada à luz dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana.

Quanto à invocação da Súmula Vinculante nº 10 do STF pelo embargante, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público com fundamento em sua inconstitucionalidade, mas sim realizou interpretação conforme a Constituição, privilegiando a aplicação da lei federal (CDC, com as alterações da Lei nº 14.181/2021) em detrimento do decreto regulamentar que a ela se contrapõe. A Súmula Vinculante nº 10 aplica-se aos casos em que o órgão fracionário de tribunal declara, ainda que implicitamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que não ocorreu na espécie. O que houve foi a aplicação do critério de hierarquia das normas, com prevalência da lei federal sobre o decreto regulamentar, o que não demanda observância da cláusula de reserva de plenário.

Rejeito, portanto, a alegação de omissão quanto à exclusão dos empréstimos consignados.

(iv) Da alegada omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador

Por fim, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não determinar a expedição de ofício ao órgão pagador para garantir o cumprimento efetivo da decisão que limitou os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos.

Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante.

Com efeito, a determinação de expedição de ofício ao órgão pagador constitui medida operacional necessária para a efetiva implementação da tutela de urgência deferida, uma vez que a limitação dos descontos em folha de pagamento depende da atuação do órgão responsável pelo processamento da remuneração do agravante. A ausência de ordem expressa nesse sentido pode, de fato, comprometer a efetividade da decisão judicial.

Todavia, cumpre registrar que tal providência possui natureza eminentemente executiva e instrumental, cabendo ao juízo de primeiro grau — responsável pelo cumprimento da decisão — adotar as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo a expedição de ofício ao órgão pagador do agravante. A competência para a prática de atos executivos em cumprimento de decisão proferida em sede de agravo de instrumento é do juízo de origem, a quem incumbe operacionalizar a tutela de urgência deferida pelo Tribunal.

Nesse sentido, determino que o juízo de origem adote as providências necessárias para a efetivação da tutela de urgência, incluindo a expedição de ofício ao órgão pagador do agravante (Polícia Militar do Estado da Bahia), para que proceda à limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, nos termos do acórdão embargado.

Isso posto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão relativa à expedição de ofício ao órgão pagador, determinando que o juízo de origem adote as providências necessárias à efetivação da tutela de urgência, incluindo a expedição de ofício ao órgão pagador do agravante (Polícia Militar do Estado da Bahia), para que proceda à limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, nos termos do acórdão embargado, rejeitando-se as demais alegações de omissão e contradição, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA