PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta, indenização por danos morais e lucros cessantes, após descredenciamento sumário pela plataforma Uber. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade do descredenciamento sumário do motorista parceiro; (ii) saber se é possível a determinação de restabelecimento do vínculo contratual; (iii) verificar o cabimento de lucros cessantes, bem como o período de incidência e valor devido; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Embora seja possível a rescisão contratual entre a plataforma e o motorista parceiro, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com os próprios termos contratuais estabelecidos pela empresa e observando os princípios do contraditório e da função social dos contratos. 4. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia disciplina que a rescisão imotivada deve ser precedida de aviso prévio de sete dias, enquanto a rescisão imediata somente se justifica em caso de violação contratual comprovada. 5. No caso dos autos, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre "graves relatos de usuários" e "altíssimo índice de cancelamentos", sem apresentar documentação específica que comprove tais assertivas. O motorista possui avaliação de 4,91 e a ré não apresentou prova de registro de queixas ou reclamações por parte dos usuários. 6. A simples apresentação de print de mensagem filtrada por sistema automatizado, sem contextualização, sem registro da íntegra do diálogo e desacompanhada de qualquer reclamação ou mesmo avaliação negativa por parte do passageiro, é insuficiente para comprovar a violação aos termos e condições de uso da plataforma. 7. Além da ausência de justa causa, restou configurada ofensa ao contraditório, uma vez que o desligamento se deu sem notificação prévia adequada, nem concessão de prazo hábil para manifestação, o que afronta os princípios da boa-fé e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do CC/2002; art. 5º, LV, da CF/1988). 8. Não obstante a ilicitude da conduta da empresa, não se revela juridicamente viável compelir a ré a restabelecer o vínculo contratual, pois a manutenção ou encerramento da relação contratual insere-se no âmbito da autonomia privada. 9. São devidos lucros cessantes correspondentes ao período de 7 dias de aviso prévio contratualmente previsto, sendo nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada a esse direito, nos termos do art. 424 do Código Civil. 10. A rescisão contratual arbitrária, especialmente quando acompanhada da imputação não comprovada de conduta sexual imprópria e da inobservância do contraditório, configura dano moral indenizável, diante do abalo à imagem e à honra do motorista, da supressão abrupta de sua principal fonte de subsistência e do desrespeito à função social do contrato. Nessas circunstâncias, revela-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais. Teses de julgamento: “1. O desligamento unilateral de motorista de aplicativo, sem comprovação de justa causa e sem concessão de contraditório prévio, configura exercício abusivo do direito de rescisão contratual. 2. A ausência de justa causa e de aviso prévio enseja a reparação por lucros cessantes, nos moldes do art. 402 do CC. 3. A rescisão imotivada com imputação de conduta desabonadora, desacompanhada de prova, gera dever de indenizar por danos morais.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 187, 421, 421-A, 422, 424 e 944; CPC, arts. 373, II, 98, § 3º e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2421350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.06.2024; TJBA, ApCiv 8078844-04.2023.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, j. 2024; TJBA, AI 8014502-26.2019.8.05.0000, Rel. Des. Mario Albiani, 1ª Câmara Cível, j. 05.03.2020; TJBA, ApCiv 8127255-15.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação, 1ª Câmara Cível, j. 15.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8121650-54.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante ROBSON SANTOS JURITI e parte Apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS JURITI
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- por maioria, nos termos do voto da Relatora. Divergiu Des. Lidivaldo Britto.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBSON SANTOS JURITI contra sentença (ID. 75279268) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos do Processo nº 8121650-54.2023.8.05.0001, movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Em suas razões recursais (ID. 75279271), o apelante suscita preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas essenciais, como a oitiva da preposta da Uber e a apresentação de documentos que detalhassem a infração que teria motivado seu desligamento da plataforma. Assevera ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Sustenta a fragilidade das provas apresentadas pela Uber, uma vez que se baseiam exclusivamente em registros internos da empresa, de natureza unilateral e destituídos de transparência. Alega que sempre agiu em conformidade com as regras da plataforma, possuindo avaliação de 4,91, acima da média de Salvador. Contesta a existência de alto índice de cancelamentos ou comportamentos inadequados. Especificamente quanto aos prints de supostas mensagens de conteúdo sexual juntados na contestação, impugna a autenticidade e veracidade dos documentos, sustentando que as informações ali constantes não correspondem ao seu perfil de usuário e não refletem sua conduta na plataforma. Aduz que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de comunicação prévia quanto às supostas infrações que ensejaram sua exclusão do cadastro. Defende que não houve oportunidade adequada de defesa, tendo sido surpreendido com rescisão unilateral e arbitrária do contrato sem notificação prévia ou direito de manifestação. Pondera que a desativação configurou exercício arbitrário de direito, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a empresa deveria ter instaurado procedimento formal antes da exclusão da plataforma. Com esses argumentos, requer a anulação da sentença, com a reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado, com o reconhecimento do direito à reintegração à plataforma, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Instaurado o contraditório, a apelada apresentou contrarrazões (ID 75279274), pugnando pela revogação da justiça gratuita e pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a autonomia privada e liberdade contratual da empresa, salientando que a relação entre as partes configura parceria comercial regida pelo Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a existência de justo motivo para desativação, consistente em relato crítico sobre comportamentos inadequados atribuídos ao autor, de cunho sexual, violando os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Assevera a validade das provas digitais apresentadas e a desnecessidade de procedimento contraditório prévio nos casos de descumprimento contratual. Quanto aos lucros cessantes, impugna a ausência de comprovação dos ganhos alegados e a possibilidade de exercício da atividade em outras plataformas. Argumenta a ausência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente do término de relação contratual. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas em suas razões recursais (ID. 75312188) o apelante permaneceu silente, conforme certidão de ID. 78001589. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS JURITI
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação movida em desfavor de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., visando o restabelecimento do cadastro no aplicativo, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento. I. Das preliminares suscitadas em contrarrazões e do juízo de admissibilidade. Em contrarrazões, o apelado requer a revogação da gratuidade da justiça deferida ao recorrente, afirmando que a pura e simples declaração de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, que exige prova das alegações. Ocorre que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que incumbe ao impugnante o ônus de comprovar a capacidade econômica do beneficiário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) No caso dos autos, o recorrente é motorista autônomo, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência que milita em seu favor. Assim, não tendo a parte impugnante apresentado qualquer prova da capacidade econômica, inviável a revogação do benefício concedido. Ainda preliminarmente, a apelada pleiteia a inadmissão do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a peça recursal não atacou os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não prospera. Da atenta leitura da peça recursal, denota-se com facilidade os fundamentos de fato de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença, de modo que não se configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal a justificar o não conhecimento do recurso. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROVAS DOS FATOS ALEGADOS - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recurso munido das razões pelas quais a recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. À mingua de provas acerca das alegadas agressões físicas recíprocas e dos danos materiais, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC, não há que se falar em danos morais e materiais indenizáveis, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos principais e reconvencionais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50184846820218130433 1.0000.24.209938-0/001, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) Assim, rejeito a preliminar. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II. Da preliminar de cerceamento de defesa O apelante sustenta preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando ter requerido informações detalhadas sobre as alegações que motivaram seu descadastramento e designação de audiência para oitiva da preposta da ré. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O indeferimento de diligência probatória somente configura cerceamento de defesa quando a prova requerida for relevante e pertinente ao deslinde da controvérsia, não se tratando de mera procrastinação processual. Na espécie, a oitiva da preposta ou a produção de prova adicional pelo autor não se mostra indispensável, conforme restará evidenciado no exame do mérito. Outrossim, antes de proferir a sentença o magistrado proferiu despacho declarando que entendia desnecessária a produção de novas provas (ID. 75278615) e embora intimadas (id. 75278617), as partes permaneceram silentes, configurando renúncia tácita aos requerimentos probatórios anteriormente formulados. Assim, não se configura o cerceamento do direito de defesa. III. Do mérito III. 1. Da ausência de justa causa para o desligamento O mérito da controvérsia recursal cinge-se à legitimidade do descredenciamento de motorista do aplicativo Uber e da existência ou não de direito à indenização por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora ingressou com reclamação trabalhista, sob alegação de que foi surpreendido com rescisão unilateral e arbitrária do contrato sem notificação prévia ou direito de manifestação. Em virtude dos fatos narrados, requer o restabelecimento do seu cadastro na plataforma, o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.600,00, bem como indenização pelos danos morais suportados. Após decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, os autos foram remetidos à 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador. Em sua contestação (ID. 75278606), o réu inicialmente apresenta um sumário em que afirma que “A desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de desrespeito às Políticas e Regras da Uber, uma vez que O autor possuía um altíssimo índice de cancelamentos de viagens, o que, prejudica a funcionalidade e os usuários da plataforma, além de graves relatos”. Já no desenvolvimento da peça defensiva, a empresa ampresenta fundamentação diversa, afirmando que detectou, por meio de mecanismo de segurança denominado "Hard Words", mensagem com conteúdo sensível de cunho sexual. Como único elemento probatório, apresentou print de tela ocultando o contexto do diálogo estabelecido entre o motorista e o usuário, expondo apenas fragmentos de mensagens atribuídas ao autor, com o seguinte teor: "vai mamar? Cheguei. e aí. tô em frente o bar. no prédio". Alegou que "após este relatos grave a Uber notificou o Autor e destacou a conta seria desativada de forma permanente". A sentença ora recorrida acolheu a tese defensiva e julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de que a ré agiu no exercício regular de direito ao desativar a conta do autor após receber relatos de comportamento inadequado. Ocorre que, da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, não se verifica a presença de qualquer relato, queixa ou reclamação formal de usuários em relação ao comportamento do autor. A empresa limitou-se a alegar genericamente a existência de "graves relatos" e "altíssimo índice de cancelamentos", sem apresentar documentação específica que comprove tais assertivas. O print apresentado na contestação e nas razões recursais não consiste em reclamação ou denúncia de usuário, mas sim em resultado de mecanismo automatizado de busca do próprio sistema, que identificou isoladamente a expressão "vai mamar?" como potencialmente inadequada. A prova assim produzida revela-se manifestamente insuficiente para fundamentar a rescisão contratual, uma vez que: oculta as mensagens do usuário e as circunstâncias da comunicação, consistindo em fragmento de conversa completamente descontextualizada; não permite verificar se houve resposta ou reação negativa do destinatário da mensagem; não permite concluir pela efetiva existência de conteúdo sexual ou violação ao regulamento da comunidade; não se faz acompanhar por qualquer reclamação ou mesmo avaliação negativa emitida pelo passageiro. A análise isolada de palavras ou expressões através de sistemas automatizados, sem considerar o contexto, a intenção e a reação dos interlocutores, configura método inadequado para caracterizar comportamento impróprio, especialmente quando utilizado como fundamento exclusivo para rescisão contratual. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição do ônus da prova, determinando que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o autor sustenta ter sido desligado da plataforma sem justo motivo, enquanto a empresa ré invoca fatos impeditivos do direito pleiteado, especificamente: (i) existência de alto índice de cancelamentos por parte do autor; (ii) ocorrência de graves relatos de usuários contra o motorista; e (iii) envio de mensagens de conteúdo sexual inadequado. Nesse cenário, incumbia à empresa o ônus de comprovar a justa causa alegada para a rescisão contratual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A empresa ré detém superioridade técnica manifesta para demonstrar os fatos que alega terem motivado o descredenciamento do autor. Os registros de cancelamentos, as supostas reclamações de usuários e os dados sobre o comportamento do motorista na plataforma encontram-se exclusivamente sob domínio da empresa, que possui controle total sobre os sistemas informatizados, bases de dados e algoritmos utilizados. Paralelamente, revela-se impossível ao autor a demonstração de fato negativo - isto é, comprovar que não violou os termos de uso da plataforma ou que não praticou as condutas que lhe foram imputadas. Dessa forma, competia à empresa ré demonstrar de modo circunstanciado e convincente os fatos que teriam ensejado o descredenciamento, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. Como visto, as alegações de “elevados índices de cancelamentos” e de “graves relatos” de usuários foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de qualquer elemento concreto que as corroborasse. Quanto à imputação de envio de mensagem com conteúdo sexual, igualmente não restou comprovada, uma vez que o único trecho de conversa apresentado nos autos revela-se fragmentário e insuficiente para permitir a conclusão segura quanto à suposta conotação sexual ou ofensiva da comunicação atribuída ao autor Ressalte-se, ainda, que o autor comprovou, por meio do documento de ID 75278600, p. 14, que possuía avaliação de 4,91 pontos em escala máxima de 5,00, indicador que reflete a satisfação dos usuários com a qualidade dos serviços prestados e torna inverossímil a alegação de comportamento inadequado sistemático ou de "graves relatos" por parte dos passageiros. Portanto, não restou demonstrada a existência de justa causa para a desativação da conta do autor na plataforma. III. 2 Da inobservância ao direito fundamental ao contraditório Além de não demonstrar a justa causa alegada para a rescisão contratual, a empresa ré violou frontalmente o princípio constitucional do contraditório ao não oportunizar ao motorista parceiro o exercício efetivo do direito de defesa sobre os fatos desabonadores que lhe foram imputados. A desativação da conta operou-se de forma unilateral e imediata, sem notificação prévia circunstanciada dos motivos específicos ou concessão de prazo hábil para manifestação do interessado sobre as alegações formuladas. O simples envio de comunicação genérica através da plataforma digital não satisfaz a exigência constitucional de respeito ao contraditório, uma vez que o motorista não foi adequadamente cientificado acerca dos fatos específicos que lhe foram imputados, tampouco recebeu informações sobre o prazo e a forma pela qual poderia exercer sua defesa. A alegação da empresa ré de que "no site da Uber é possível verificar como funciona o procedimento de revisão para cada violação aos Termos e Condições da plataforma" não prospera por múltiplas razões. Primeiro, a mera disponibilização de informações genéricas em sítio eletrônico não substitui a obrigação de cientificação específica e circunstanciada do interessado sobre os fatos que lhe são imputados. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa de forma concreta e efetiva, não meramente formal ou potencial. Segundo, a existência de procedimento abstrato de revisão não comprova que tal mecanismo foi efetivamente disponibilizado ao autor no caso concreto. Os autos demonstram que o motorista questionou especificamente qual atividade irregular teria praticado (ID. 75278600, p. 19), evidenciando que não recebeu informações suficientes para compreender os motivos da desativação ou exercer adequadamente seu direito de defesa. A simples comunicação genérica, sem dar ciência dos fatos e sem informar os meios e prazos de contestação, priva o parceiro de qualquer chance efetiva de demonstrar a improcedência das alegações que fundamentaram sua exclusão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura a todos os litigantes o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em razão desta norma, a aplicação de qualquer sanção deve ser precedida de contraditório e ampla defesa. Já não se discute a necessidade de observância dos direitos fundamentais nos processos administrativos, seja de índole pública ou privada, considerando a eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais. Mesmo no âmbito das relações privadas, não se revela plausível que um dos contratantes possa restringir direitos e romper sumariamente o vínculo, imputando à parte contrária uma conduta desabonadora, sem que seja respeitado o devido processo legal. Convém, ainda, ressaltar que a liberdade de contratar não desobriga os contratantes do dever de respeito mútuo e boa-fé. A autonomia privada não é valor único e supremo do ordenamento, devendo ser compatibilizada com outros vetores de igual importância, como a função social dos contratos e a boa-fé. O Código Civil de 2002 dedicou especial atenção à eticização dos negócios jurídicos. Como se extrai da sua exposição de motivos: Não se compreende, nem se admite, em nossos dias, legislação que, em virtude da insuperável natureza abstrata das regras de direito, não abra prudente campo à ação construtiva da jurisprudência, ou deixe de prever, em sua aplicação, valores éticos, como os de boa-fé e eqüidade. (Novo código civil: exposição de motivos e textos sancionados, disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/sf00019a.pdf). Assim, o Código vigente condicionou a liberdade contratual ao cumprimento de sua função social e positivou o dever de boa-fé objetiva: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé objetiva exige, em todas as fases do negócio, até mesmo em seu encerramento, conduta leal dos contratantes, que devem comportar-se de modo a não frustrar as legítimas expectativas decorrentes do negócio jurídico. Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves e Felipe Braga Neto, ensinam que a boa-fé objetiva relaciona-se com deveres de lealdade e confiança, como paradigmas a serem necessariamente observados nas relações negociais. Segundo os autores: O direito civil não protege hoje apenas aquilo que foi pactuado: vai além. Protege as expectativas legitimamente criadas, à luz de valores como cooperação e lealdade. A boa-fé objetiva traduz confiança, que é uma das bases da convivência sadia em sociedade. (Manual de direito civil - Volume único. Ed. JusPodivm, 2017, p. 133). Dessa forma, o desligamento sumário do motorista parceiro, sem oportunidade de defesa, configura conduta incompatível com os princípios que orientam um ambiente negocial justo e equilibrado. Este foi o entendimento que prevaleceu no julgamento da Apelação Cível nº 8078844-04.2023.8.05.0001, também de minha relatoria, após profícuos debates no âmbito desta Primeira Câmara Cível. Na mesma ordem de ideias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADOS CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 8068041-98.2019.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRERROGATIVAS NÃO OBSERVADAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8089134-15.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/04/2024 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO E INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. ECONOMIA COMPARTILHADA (SHARING ECONOMY). TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE MOTORISTA DESCADASTRADO. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUTONOMIA PRIVADA. DELIMITAÇÃO DA POLÍTICAS DE USO DA PLATAFORMA. RECURSO PROVIDO.(…) 2.A livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica (art. 1º, IV e 170, caput da CF), enseja a possibilidade de a plataforma digital que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas que atuam como empreendedores individuais e usuários definir as regras de utilização do seu sistema, estabelecendo parâmetros destinados à manutenção de determinado padrão de qualidade, o que se alinha à liberdade contratual, que é regra nas relações civis.3. Essa prerrogativa não anula a necessidade de observância do contraditório e da boa-fé objetiva por parte da plataforma, que deve implementar, como regra, a comunicação clara do infrator dos termos de uso antes da implementação da medida mais drástica de descadastramento, sendo viável inclusive a implementação de suspensões temporárias nesse interregno. 4. A liberdade contratual, por outro lado, não confere à plataforma digital a faculdade de portar-se arbitrariamente na relação, distanciando-se da boa-fé objetiva. Não pode, em razão disso, descadastrar alguém que fez parte do quadro de parceiros por mais de dois anos e apresentar como fator legitimador da medida uma pretensa discricionariedade que, dada a falta de motivação, caracteriza verdadeira arbitrariedade, evidenciando não o exercício mas o abuso de um direito. (…) (Classe: Agravo de Instrumento; Número do Processo: 8014502-26.2019.8.05.0000, Relator(a): Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2020) Conclui-se, assim, que a conduta da apelada foi duplamente ilegítima, tanto pela ausência de justa causa para o desligamento, quanto pela inobservância do contraditório. III.3 Da inviabilidade de restabelecimento compulsório do vínculo contratual Em que pese a ilegitimidade da conduta da apelada, não se revela viável o acolhimento do pedido autoral de restabelecimento forçado do seu cadastro na plataforma. A Lei n. 13.874/2019, conhecida como Lei de Liberdade Econômica, produziu alterações significativas no Código Civil (CC) com nítido intuito de reduzir a intervenção do Estado nas negociações privadas, consagrando os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Embora a igualdade material entre os motoristas credenciados e as empresas gestoras das plataformas digitais de transporte seja questionável, predomina o entendimento de que a relação estabelecida é paritária, pautada na liberdade econômica e na autonomia privada. Nesse sentido, recentemente se manifestou o Superior Tribunal de Justiça AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais.(Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) No caso dos autos, o autor, ora apelante, valendo-se de sua autonomia privada, entendeu por cadastrar-se na plataforma Uber, acatando aos Termos e Condições de Uso, razão pela qual deve sujeitar-se às regras às quais livremente aderiu. A cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID 75278609), disciplina as hipóteses de rescisão contratual nos seguintes termos: 12.2. Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. A natureza adesiva da contratação não invalida ou desqualifica as suas cláusulas, devendo, em caso de ambiguidade, ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, como determina o art. 423 do CC. Na hipótese em estudo, não há qualquer ambiguidade na cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada. Da sua leitura é possível compreender sem maiores esforços que a plataforma pode descredenciar o motorista parceiro sem qualquer motivo, sendo a única obrigação o aviso prévio de 7 dias. Outrossim, não se vislumbra onerosidade excessiva a uma das partes, já que a cláusula assegura igualmente ao motorista parceiro o direito de se desvincular da plataforma, mediante aviso prévio de igual prazo. Existindo cláusula contratual válida que autoriza ambos os contratantes a rescindir imotivadamente o negócio, em respeito à autonomia privada, não se pode compelir a ré a restabelecer o vínculo com o autor, porquanto ninguém é obrigado a contratar ou a continuar vinculado a contrato. Este é o entendimento que predomina neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADAS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE CONTRATAR. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADAMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual, sendo possível o descredenciamento do motorista ainda quando não demonstrada a justa causa. 2. Considera-se que a apelada não teve êxito em comprovar a justa causa do descredenciamento do apelante e, sem a justa causa para embasar o imediato desligamento do motorista, a empresa deve observar a necessidade de notificação com antecedência de sete dias, conforme cláusula 12 dos Termos e Condições Gerais aplicado pela ré nas contratações com os motoristas. 3. Nos termos do art. 402, do Código Civil, devem ser fixados lucros cessantes em relação ao período de sete dias de aviso prévio que não foi observado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária a partir da data do descredenciamento do autor e com juros de mora contados da citação. 4. Devida, ademais, a fixação de danos morais, tendo em vista que o descredenciamento sem aviso prévio e sem justa causa implicou para o autor uma inesperada e abrupta privação dos seus ganhos diários, que constituíam seu meio de subsistência, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade anterior de planejamento pessoal para a interrupção da atividade. Tal circunstância implica em abalo moral que excede o mero aborrecimento, merecendo, portanto, reparação civil. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8127255-15.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO SEM AVISO PRÉVIO. RELAÇÃO COMERCIAL. AUTONOMIA PRIVADA. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE CONDUTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS, ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária onde pretende a parte autora, ora apelante, após ter sido sumariamente banida, ser recadastrada na plataforma de transporte por aplicativo ré sob a alegação de que não foram respeitados os preceitos constitucionais do respeito ao contraditório e da ampla defesa. Pretendendo ainda ser indenizada pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. 2. De pórtico, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente em comento é de natureza civil e comercial, de modo que é forçoso convir quanto à prevalência dos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, em se tratando de relação de direito privado, porquanto a empresa ré, ora apelada, pode proceder à rescisão contratual, a qualquer tempo, manifestando a autonomia de sua vontade. 3. Não cabe ao judiciário impor a continuidade da relação jurídica, sobretudo quando houver acordo prévio acerca das diretrizes e condições do contrato, em respeito ao quanto disposto nos arts. 421 e 421-A, ambos do Código Civil, prevalecendo, em regra, os princípios da liberdade contratual e intervenção mínima, porquanto não há que se falar em indenização por danos morais em virtude de rescisão contratual, por força do princípio da autonomia privada. 4. A ré/apelada demonstrou que o descredenciamento automático do autor/apelante ocorreu em virtude da violação dos termos de conduta, diante do excesso de relatos de usuários diversos versando sobre condutas extremamente inapropriadas do Autor. 5. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8104462-82.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/07/2024 ) Dessa forma, neste ponto, não procede a pretensão autoral. III. 4 Dos danos materiais e morais O respeito à autonomia privada, entretanto, não obsta a intervenção do Judiciário para assegurar que os direitos dos contratantes sejam assegurados. A conduta da empresa ré configura abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, que estabelece: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O desligamento sumário, fundado em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório adequado, extrapola os limites do exercício regular do direito, caracterizando abuso passível de reparação civil. Com efeito, cabe ao recorrente o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao valor que deixou de lucrar no período de 07 (sete) dias de aviso prévio contratualmente previsto, nos moldes do art. 402 do CC. Não merece amparo a tese defensiva de que os lucros cessantes são excluídos por contrato. O ordenamento jurídico brasileiro, ao reconhecer a validade dos contratos de adesão, adotou cautelas para evitar o abuso de um dos contratantes sobre o outro. Nesta ordem de ideias, estabelece o art. 424 do CC: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. O lucro pelo desempenho da atividade é direito decorrente do contrato de parceria estabelecido entre as partes. A possibilidade de auferir renda através da prestação de serviços de transporte representa a própria causa do negócio jurídico, não podendo ser suprimida ou limitada através de cláusulas unilateralmente impostas. Assim, são nulas as disposições contratuais que estabeleçam a priori a renúncia ou exclusão da responsabilidade da plataforma por lucros cessantes decorrentes de rescisão abusiva, por violarem o art. 424 do Código Civil e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A alegação da empresa ré de que o autor não faria jus aos lucros cessantes por utilizar outras plataformas para prestação de serviços de transporte não prospera. A prestação de serviços em uma plataforma não necessariamente compensa integralmente os ganhos perdidos em outra, especialmente considerando fatores como diferenças de demanda, valores de corrida, áreas de cobertura e algoritmos de distribuição específicos de cada aplicativo. Aceitar tal argumentação significaria premiar a conduta ilícita da empresa, que se beneficiaria do esforço do lesado em mitigar seus próprios prejuízos através de fontes alternativas de renda. Quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, este corresponde aos ganhos líquidos, isto é, excluídos os custos operacionais da atividade. Considerando que não há nos autos informação suficiente acerca dos gastos correntes do autor com gasolina, manutenção do automóvel e outros custos, o valor exato a ser pago deverá ser apurado em fase de liquidação, observada a média mensal de faturamento do motorista parceiro, e, como dito, excluídos os custos operacionais da atividade. Ademais, diante da ilicitude do descredenciamento, faz jus o recorrente à indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. O autor abruptamente se viu privado de uma de suas principais fontes de renda, de modo que a rescisão contratual abusiva transcendeu o mero inadimplemento, configurando conduta lesiva com repercussões que extrapolam a dimensão meramente patrimonial. A acusação infundada de comportamento inadequado, seguida de exclusão sumária da plataforma, gera inevitável abalo à honra subjetiva e à autoestima do motorista. A condição de trabalhador autônomo que depende da plataforma para sustento próprio e familiar agrava a dimensão do dano experimentado. A incerteza sobre a possibilidade de retorno à atividade, somada à ausência de esclarecimentos sobre os motivos da exclusão, potencializa o sofrimento psíquico e a sensação de desamparo. O trabalho constitui direito social fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, integrando o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. A impossibilidade de exercer atividade laboral regularmente estabelecida, especialmente quando decorre de conduta arbitrária e desprovida de fundamento, causa evidente abalo psíquico e social. A função social impõe que os contratos sejam interpretados e executados de modo a promover valores constitucionais como justiça social, solidariedade e dignidade da pessoa humana. No contexto das plataformas digitais de transporte, a função social manifesta-se na promoção da inclusão econômica e na geração de oportunidades de renda para os trabalhadores. A rescisão arbitrária e desprovida de fundamento viola frontalmente essa função, na medida em que priva o motorista de participar do mercado de trabalho sem justificativa legítima. O contexto social das relações de trabalho através de aplicativos digitais amplifica os efeitos deletérios da rescisão abusiva. Muitos motoristas investem recursos significativos em veículos e equipamentos específicos para atender aos padrões exigidos pelas plataformas, tornando-se economicamente dependentes dessa atividade. A exclusão arbitrária frustra legítimas expectativas e compromete projetos de vida, configurando dano existencial passível de reparação. No que diz respeito ao quantum indenizatório, sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro não definiu expressamente critérios objetivos para sua fixação, estabelecendo, apenas, que "a indenização mede-se pela extensão do dano" ( CC, art. 944). A doutrina e a jurisprudência construíram o entendimento de que para a fixação do dano moral devem ser analisados os fatores determinantes de cada caso concreto, observando sempre os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, diversos fatores qualificam a gravidade da conduta da empresa ré. Primeiro, a empresa detém posição dominante no mercado de transporte por aplicativo, exercendo poder econômico considerável sobre milhares de motoristas parceiros. Tal circunstância acentua sua responsabilidade social e exige conduta exemplar no tratamento dos contratantes. Segundo, não houve prova de que o autor tenha cometido qualquer infração contratual. Terceiro, a violação ao contraditório agrava substancialmente a conduta ilícita. O autor foi privado de fonte de renda sem conhecer especificamente os motivos da penalidade ou ter oportunidade de defesa. Quarto, a natureza da acusação - ainda que implícita - de comportamento sexual inadequado potencializa o dano à honra subjetiva. Em um mercado que valoriza a reputação e avaliação dos prestadores de serviço, a exclusão por motivos dessa natureza gera estigmatização e abalo à imagem profissional. Considerando as circunstâncias específicas do caso - posição dominante da empresa, fragilidade da prova utilizada, violação ao contraditório, vulnerabilidade do autor - o montante de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período de 7 dias de aviso prévio indevidamente suprimido, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desligamento e acrescido de juros de mora conforme art. 406, § 1º do CPC desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora conforme art. 406, § 1º do CPC desde a citação. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, as custas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% para a empresa ré e 30% para o autor. Condeno a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O autor, por sua vez, fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por esta obtido, correspondente à diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121650-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON SANTOS JURITI
Advogado(s): LEONARDO CRUZ DOS SANTOS
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO