PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060464-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAICON CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES ( CP, ART. 155, CAPUT). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. INDICIADO ENVOLVIDO NA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. DECISÃO REFORMADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão  do juiz a quo que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando, in casu, o princípio da insignificância.

2-Em suas RAZÕES, ID 67672158, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja recebida a inicial acusatória, sob o argumento de que a colheita das provas que embasam a denúncia ocorreu sob o crivo da legalidade e que a denúncia atende os requisitos exigidos, não sendo possível analisar o princípio da insignificância apenas pelo valor.

3-Sabe-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada"( AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

4-Assim, em que pese o entendimento do magistrado singular, no caso concreto, mostra-se insuficiente a argumentação de que a coisa subtraída possuía pequeno valor, pois dissociada dos demais elementos que devem ser levados em consideração, os quais dão conta de que o recorrido responde a outros processos criminais, inclusive por prática de crimes contra o patrimônio.

5-Consta nos autos que o Recorrido foi condenado, em sentença transitada em julgado pela prática do crime insculpido no art. 157, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal (0509679- 56.2017.8.05.0001). Ademais, foi condenado em três processos distintos pela prática de roubo tentado (0509679-56.2017.8.05.0001), roubo consumado (0535466-19.2019.8.05.0001) e roubo majorado consumado (0511766- 77.2020.8.05.0001). Além disso, responde a ações penais pela prática de roubo majorado (8007588-98.2023.8.05.0001), tentativa de furto (8017283-76.2023.8.05.0001) e tráfico de drogas (8014872-26.2024.8.05.0001).

6-Evidenciado que o réu, por responder a outros processos, possa estar reiterando na prática de condutas criminosas, especialmente contra o patrimônio, a indicar maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, é incabível o reconhecimento do princípio da insignificância para a rejeição da denúncia.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8060464-93.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido MAICON CONCEIÇÃO SILVA .

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO PROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.   

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060464-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAICON CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão  do juiz a quo que rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando, in casu, o princípio da insignificância.

 

Consta nos autos, no dia 14 de julho de 2022, por volta das 12h45min, no interior da Loja C&A, localizada no Salvador Shopping, nesta capital, o recorrido subtraiu 02 (dois) frascos de perfumes de 80ml, marca Fiorucci, linha Tentation Paris, com preço de venda de R$70,00 (setenta reais), cada, perfazendo o total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pertencentes ao estabelecimento.

 

Posteriormente, foi oferecida denúncia contra o Requerido, todavia, o juízo de piso a rejeitou, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando, in casu, o princípio da insignificância.

 

Em suas RAZÕES, ID 67672158, o Ministério Público pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja recebida a inicial acusatória, sob o argumento de que a colheita das provas que embasam a denúncia ocorreu sob o crivo da legalidade e que a denúncia atende os requisitos exigidos, não sendo possível analisar o princípio da insignificância apenas pelo valor.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, ID 67672771, a defesa clama pelo improvimento, com manutenção da decisão que rejeitou a denúncia

 

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial (ID. 68298157).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8060464-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAICON CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao Recorrente.

Consta nos autos, no dia 14 de julho de 2022, por volta das 12h45min, no interior da Loja C&A, localizada no Salvador Shopping, nesta capital, o recorrido subtraiu 02 (dois) frascos de perfumes de 80ml, marca Fiorucci, linha Tentation Paris, com preço de venda de R$70,00 (setenta reais), cada, perfazendo o total de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), pertencentes ao estabelecimento.

 

Infere-se  que o juiz a quo rejeitou a denúncia por entender não haver tipicidade material da conduta, por conta da aplicação ao caso do princípio da insignificância.

Inicialmente, cumpre asseverar que a justa causa para o recebimento da denúncia traduz-se na existência de um conjunto probatório mínimo que indique a existência de um crime e aponte, ao menos, indícios de autoria.

Da leitura dos autos, extrai-se a possível ocorrência do crime de furto simples, no qual se pretendia a subtração de dois perfumes avaliados em R$140,00 (cento e quarenta reais), bem como se colhem indícios da autoria do réu pelas declarações prestadas pelo segurança e funcionários do estabelecimento comercial onde ocorreu o fato:

“(...)que na tarde de hoje, por volta das 12h:45min, a declarante estava em seu posto de trabalho, qual seja Lojas C&A, localizada no Shopping Salvador, quando foi informado pelo segurança do Shopping que um indivíduo tinha furtado dois perfumes; que a declarante foi verificar as imagens das câmeras, tendo constatado a veracidade da informação; que o segurança acionou a declarante para que a Mesma fosse fazer o reconhecimento dos produtos furtados e em seguida ficaram aguardando apoio dos policiais militares que os encaminharam para esta Central de Flagrantes..” Trechos do depoimento da testemunha Eliane da Silva Santos no Inquérito Policial de ID 442173121 – fl. 12 – Proc. 8056173-50.2024.8.05.0001

“(...)na tarde de hoje, por volta das 12:45 estava cumprindo suas funções laborais no salvador shopping, onde exerce a função de segurança, quando avistou um jovem que já havia sido flagrado praticando furtos no shopping, então resolveu acompanhá-lo; num dado momento viu o mesmo entrando na loja C&A, passando pela sessão de perfumaria e colocando dois frascos de perfumes dentro das calças; em seguida, p mesmo saiu da loja, sendo então abordado pelo depoente que fez a revista pessoal e encontrou, dentro das calças do mesmo, õs dois perfumes da marca fiorucci no valor de 70 reais cada um; que o depoente o levou até a loja e informou aos funcionários da loja; que viram as imagens, chamando a PM para conduzi-lo para esta central de flagrantes; que o mesmo já foi visto praticando furtos, inclusive roubo portando arma branca, mas não foi capturado e também não dispõe dessas imagens.” Trechos do depoimento da testemunha Carlos Alberto da Silva Santos no Inquérito Policial de ID 442173121 – fl. 6 – Proc. 8056173-50.2024.8.05.0001 .

Sabe-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça "a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada"( AgRg no HC n. 756.530/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).

Ausentes quaisquer desses elementos, não há falar em atipicidade da conduta.

Como se vê, a aplicação do princípio da insignificância requer o conhecimento completo do caso e das condições pessoais do agente, o que nem sempre é possível alcançar apenas com base nos elementos informativos colhidos no inquérito policial.

Assim, em que pese o entendimento do magistrado singular, no caso concreto, mostra-se insuficiente a argumentação de que a coisa subtraída possuía pequeno valor, pois dissociada dos demais elementos que devem ser levados em consideração, os quais dão conta de que o recorrido responde a outros processos criminais, inclusive por prática de crimes contra o patrimônio.

Consta nos autos que o Recorrido foi condenado, em sentença transitada em julgado pela prática do crime insculpido no art. 157, caput, c/c art. 14, ambos do Código Penal (0509679- 56.2017.8.05.0001). Ademais, foi condenado em três processos distintos pela prática de roubo tentado (0509679-56.2017.8.05.0001), roubo consumado (0535466-19.2019.8.05.0001) e roubo majorado consumado (0511766- 77.2020.8.05.0001). Além disso, responde a ações penais pela prática de roubo majorado (8007588-98.2023.8.05.0001), tentativa de furto (8017283-76.2023.8.05.0001) e tráfico de drogas (8014872-26.2024.8.05.0001).

Como bem asseverou o membro do MP em sede de razões: “Outrossim, convém apontar que MAICON possui em seu desfavor um mandado de prisão aberto, em razão da prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (processo nº 8007136-54.2024.8.05.0001). Dessa forma, os indícios de reiteração delitiva específica afastam a possibilidade de reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e da ausência de periculosidade social da ação. Como é cediço, não se pode impedir a deflagração da ação penal com amparo no princípio da bagatela levando-se em consideração apenas o valor da res furtiva. A conduta praticada pelo recorrido é reprovável e ofendeu a ordem social e moral, atingindo a segurança da coletividade, o que exige uma resposta repressiva por parte do Estado-Juiz. Nessa linha, a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos configuraria um verdadeiro incentivo à prática de crimes patrimoniais, violando sobremaneira o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.”

O valor da res furtiva é apenas um dos elementos a ser considerado para a aplicação da benesse, como dito anteriormente.

Sobreleva notar que referido princípio, como desdobramento dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, orienta o julgador a somente se utilizar do Direito Penal nos casos estritamente necessários, em que esteja presente intolerável e relevante lesão ao bem jurídico tutelado, ou quando o agente infringe reiteradamente as normas do ordenamento jurídico pátrio.

Diante desse panorama, mostra-se inviável, ao menos nessa fase, a aplicação do princípio da insignificância ao recorrido, em tese, contumaz na prática delitiva, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta.

Vejamos com vem decidindo os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO QUE PRESCINDE DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas"(STJ, Recurso e Habeas Corpus n. 25314, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 26.5.2015). ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. A reincidência em crime contra o patrimônio evidencia a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. [...] RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 0011440-22.2016.8.24.0023, da Capital, Quarta Câmara Criminal, j. 29-06-2017).

Impende mencionar que, para o recebimento da peça acusatória, devem ser atendidos os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, que dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

No presente caso, o denunciado foi preso em flagrante após furtar os perfumes e de forma minuciosa, a conduta do recorrido foi descrita na denúncia, sendo certo que a validade e a precisão de tal reconhecimento, bem como as demais evidências, serão apuradas no curso da ação penal.

Logo, demonstrada a reprovabilidade da conduta do réu, bem como uma tendência ao cometimento de delito contra o patrimônio, deve-se reformar a decisão para receber a denúncia.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 709:"Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do feito no Juízo de origem.


Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator