PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531905-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADAS: ELDA NADIER LISBOA e outras (5)
Advogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. REENQUADRAMENTO. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI Nº 10.963/08. SERVIDORA APOSENTADA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Não há falar em prescrição da pretensão objeto da ação que tem por escopo impugnar conduta omissiva da Administração Pública, que reestruturou a carreira do magistério contemplando somente os servidores em atividade e deixando os aposentados à margem do novo regime jurídico, de modo que a inércia da Administração Pública em reenquadrá-los de forma adequada implica violação renovada mês a mês, à vista de relação de trato sucessivo.

Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem concedida ao pessoal da ativa, inclusive quando decorrente de reenquadramento e/ou reclassificação, observadas as peculiaridades de cada caso. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. Precedentes deste Tribunal.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0531905-60.2014.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apeladas Elda Nadier Lisboa e outras, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a arguição de prescrição e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em    de                    de 2022.


____________________Presidente

 

 ____________________Relatora

 

 ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531905-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADAS: ELDA NADIER LISBOA e outros (5)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 17011778, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição:

“Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que seja aferido o tempo de serviço das Autoras para verificação da classe que ocuparia sob égide da Lei 8.480/2002, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe, e que tal classe sirva como parâmetro para transformação das suas referências horizontais, ou seja, no reenquadramento ao padrão e grau, segundo o que estabelece a Lei 10.963/2008. Determino, ainda, que o réu efetue o pagamento retroativo dos valores do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição quinquenal, tudo com correção monetária e juros, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga.

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º 3º do CPC/2015.

Sem custas, pois o Réu é isento.”

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 17011782), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão objeto da ação, pontuando que, somente no ano de 2014, ou seja, mais de dez anos após a alegada lesão, as Autoras buscam a tutela jurisdicional do direito.

Narra que as professoras aposentadas pretendem a correção do enquadramento segundo a Lei nº 8.480/02, pois, segundo as Recorridas, “... a hipotética violação dos direitos efetivada pela Lei nº 8.480/02 teria se perpetuado com a edição da Lei Estadual nº 10.963, de 16 de abril de 2008, que reestruturou o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, sendo regulamentada pelo Decreto Estadual nº 11.594, de 26 de junho de 2009”.

Assere que a norma prevê novo enquadramento para os servidores da carreira do Magistério Estadual do Ensino Médio e Fundamental, estipulando novos critérios para a progressão, defendendo que a referida lei não se aplica aos servidores inativos, como no caso dos autos.

Relata que “... as Recorridas sustentam que não poderiam ter sido enquadrados no nível inicial, conforme o fez a Lei Estadual nº 8.480/02, pois, desse modo, se acharam impossibilitados de ascenderem na carreira face à impossibilidade de atendimento dos critérios de promoção estabelecidos tanto na própria Lei Estadual nº 8.480/02 quanto na Lei Estadual nº 10.963/08. Assim, invocam a aplicação do §4° do art. 40 da Constituição Federal, atualmente constante do art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003, por entenderem impositiva a extensão aos inativos de todos os benefícios e vantagens que sejam concedidas aos servidores ainda em atividade face à alegada garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos.”

Afirma que não há direito adquirido a regime jurídico, argumentando que as Autoras pretendem preservar o regime jurídico anterior ao enquadramento realizado pela Lei nº 8.480/02 e pela Lei nº 10.963/08, com o afastamento dos novos critérios exigidos para a promoção dos servidores na carreira.

Alega que a inicial não indica qual o prejuízo remuneratório que as Recorridas teriam sofrido com o novo enquadramento.

Aduz que o Poder Público não pode ficar impossibilitado de alterar o enquadramento funcional dos servidores, desde que observe a irredutibilidade de vencimentos, no exercício do juízo discricionário acerca da conveniência e oportunidade de como melhor estruturar a carreira, possibilitando o regular desenvolvimento da atividade funcional

Consigna que no regime de enquadramento anterior também não era possível a progressão funcional dos servidores inativos. Informa que para obter a progressão é necessário preencher alguns requisitos, como estar em efetivo exercício, haver disponibilidade de vaga, que o servidor seja aprovado no Programa de Certificação Ocupacional e permaneça por três anos na mesma classe.

Relata, ainda, que o Estado da Bahia, na forma do art. 7° da Lei n° 8.480/02, enquadrou todos os servidores, ativos e inativos, e de maneira isonômica, na classe inicial dos níveis correspondentes ao cargo ocupado, sendo plenamente possível que haja servidores em atividade que não sejam promovidos por não apresentarem o mérito que viabilize a aprovação no Programa de Certificação Ocupacional.

Discorre sobre os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Pontua que “... não se afigura admissível que o Poder Judiciário, ante à situação jurídica delineada, imponha que a Administração Pública estenda ou faça novo enquadramento dos servidores aposentados, sem que haja competência legalmente conferida, caso em que estaria se substituindo ilegitimamente ao legislador, importando em manifesta violação a diversos dispositivos constitucionais, como o caput e incisos X e XIII do art. 37, além da alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61, inciso II do art. 63 e incisos I e II do art. 169 da Constituição Federal, de fora parte o inciso II do art. 77 e o inciso I do art. 78 da Constituição Estadual, a disciplinar especificamente o regime remuneratórios dos servidores públicos estaduais.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.

As Apeladas ofereceram as contrarrazões de id 17011785.

As Autoras Elda Nadier Lisboa, Letícia Lopes de Almeida Santana, Ana Maria Carneiro Cintra, Rachel Loureiro, Neuza Raimunda da Costa Hora e Célia da Costa Lago peticionaram, id 17011788, informando que, devido ao trânsito em julgado da ação coletiva ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores do Estado da Bahia, optaram pela execução individual do título executivo. Assim, requerem a desistência da ação, sem prejuízo da continuidade do processo em relação as Autoras Arlene Nunes Rezenda e Iracilda Moreira de Lacerda.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador, em 12 de maio de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531905-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADAS: ELDA NADIER LISBOA e outras (5)
Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL

 

VOTO

 

Inicialmente, não há falar em prescrição da pretensão objeto da ação que tem por escopo impugnar conduta omissiva da Administração Pública, que reestruturou a carreira do magistério contemplando somente os servidores em atividade e deixando os aposentados à margem do novo regime jurídico, de modo que a inércia da Administração Pública em reenquadrá-los de forma adequada implica violação renovada mês a mês, à vista de relação de trato sucessivo.

Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSORAS APOSENTADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Constatado que a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. (...)” (Mandado de Segurança nº 0017984-26.2016.8.05.0000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/04/2018) (destaque aposto)

No mérito, o recurso não deve ser provido.

É certo que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos servidores públicos ativos e proventos dos inativos:

“É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios estabelecidos em lei.”

Ocorre que o art. 7º da mesma EC nº 41/2003, expressamente, ressalvou da alteração (fim da paridade) todos aqueles servidores que, à época de sua publicação, já estivessem aposentados:

“Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”

No caso dos autos, quando da publicação da referida Emenda Constitucional e entrada em vigor das Leis nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008, que reestruturaram a carreira do magistério no âmbito estadual, as Autoras já se encontravam aposentadas (conforme documentação de id 17011758).

 Deste modo, a elas deve ser estendido todo e qualquer benefício concedido ao pessoal da ativa, inclusive no que diz respeito ao novo enquadramento, observadas, é claro, as peculiaridades do caso.

Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do MS nº 15583-3 em 19/01/2007:

“... não tendo a norma tratado diretamente dos inativos, e havendo necessidade de aplicá-la a todos os servidores, tendo em vista que os aposentados não podem permanecer na classificação anterior, ante a mudança do regime jurídico, além de não ser possível conceder, no caso específico, benefícios aos funcionários ativos, decorrentes de reclassificação dos cargos, sem estendê-los aos aposentados por força do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, outra alternativa não resta do que aplicar a Lei, interpretando-a, levando-se em consideração a situação peculiar dos servidores em inatividade.

Com efeito, não restam dúvidas que os impetrantes têm direito líquido e certo de serem reclassificados nas novas classes, dispensados os requisitos na existência de vagas, realização de provas e efetivo exercício das funções pelas razões óbvias acima elencadas, devendo ser considerado o tempo de serviço prestado pelos aposentados quando em atividade...” (TJBA, Tribunal Pleno, MS 15583-3, j. 19.01.2007, rel. Des. Eserval Rocha, DPJ 27.01.2007)

E tal posicionamento subsiste nos dias atuais, havendo inúmeros julgados de Órgãos fracionários desta Corte assegurando o direito das professoras estaduais inativas ao reenquadramento, em observância ao princípio da paridade constitucional nos casos em que preenchidos os requisitos para tanto:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO PELA LEI 10.963/08. OFENSA À REGRA DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALIJAMENTO DOS INATIVOS QUANTO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRECEDENTES DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS PARÂMETROS DO RESP 1492221/PR. SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESTE ÚLTIMO PONTO. 1. Relativo à alegação de prescrição do fundo do direito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, curva-se à tese majoritária do colegiado no sentido de que se está diante de um ato omissivo, atingindo-se tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. 2. Comprovado documentalmente que todas as autoras aposentaram-se antes da vigência da EC 41/2003, fazem jus à regra da paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, em sua redação original. 3. O art. 7º, da Lei 10.963/2008, aparentemente, respeitou a isonomia e a paridade ao realizar o mesmo enquadramento inicial para os ativos e inativos. Contudo, ao impossibilitar a progressão horizontal pelos aposentados por meio do estabelecimento de critérios por eles inatingíveis, alijou-os dos efeitos remuneratórios que lhes são garantidos pela Constituição quanto a vantagens concedidas aos ativos, violando a regra constitucional. 4.  Tratando-se de matéria cognoscível de ofício, deve ser reparado o pronunciamento de origem tão somente para fixar os índices de juros e correção monetária incidente sobre o valor retroativo devido, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.  1492221/PR. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício parcialmente.” (Apelação nº 0503373-76.2014.8.05.0001, Relator Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018)

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSORAS APOSENTADAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. VIOLAÇÃO DA REGRA DE PARIDADE DE VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Constatado que a pretensão das autoras não é o seu reenquadramento ou reclassificação na carreira do magistério estadual, mas sim a extensão dos benefícios e vantagens advindos com a nova classificação para os servidores ativos, obrigação que possui natureza de trato sucessivo, não há que se falar no reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 2. Considerando-se a reestruturação da carreira de docente e levando-se em conta que todas as autoras possuem mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor na função, conclui-se que deveriam elas estar enquadradas no último Grau da carreira, face a observância do interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para a permanência em cada Grau. 3. Este Tribunal de Justiça já enfrentou o assunto em diversas ocasiões, tendo concluído que a classificação feita pela legislação estadual viola a regra de paridade de vencimentos, haja vista que somente os servidores ativos poderiam obter promoção com base na nova regra, restando aos inativos a permanência na mesma classe face à impossibilidade de comprovar que estão no efetivo exercício das atividades de magistério. 4. O pedido de condenação do Estado no pagamento das parcelas vencidas desde a edição do ato coator não pode ser deferido em sede de Mandado de Segurança, o qual é cabível somente para assegurar as prestações devidas após a impetração. 5. Julgado o mérito da causa, resta prejudicado o agravo interno interposto às fls. 164/167 dos autos. 6. Segurança concedida em parte. (Mandado de Segurança nº 0017984-26.2016.8.05.0000, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 13/04/2018) (destaques apostos)

Assim, não se trata de preservação de regime jurídico anterior ao enquadramento, mas de assegurar os efeitos da paridade constitucional sobre os proventos das Autoras, sob pena de evidente prejuízo ao direito das partes.

Veja-se ainda que, na vigência da Lei nº 4.694/87, a Classe 6 era a última dentro do Nível 5, o que passou a corresponder ao Nível 3 e Classe VI nos termos da Lei nº 7.250/98 e, posteriormente, Nível 3 e Classe F nos termos da Lei nº 8.480/2002, de modo que, ao aplicar a disciplina da Lei nº 10.963/08, atualmente em vigor, conclui-se que as Autoras fazem jus ao reenquadramento nos termos perquiridos na petição inicial, observada a situação jurídica particular de cada parte.

É o que se extrai da leitura do art. 6º, caput e inciso I, da Lei Estadual nº 10.963/08:

“Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, ficam enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do § 1º deste artigo, nos Padrões e Graus seguintes:

I - Padrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena; (...)”

E a regra inserta no art. 11, invocado pelo Estado da Bahia, não discrepa da conclusão a que se chega no exame do mérito desta demanda:

"Art. 11 - Os aposentados e pensionistas das atuais Classes A a F, dos Níveis 3 e 4, terão seus proventos ajustados às disposições do art. 6º e do Anexo II desta Lei, observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão." (destaque aposto)

Por sua vez, a sentença recorrida respeitou tais premissas legais em seus fundamentos, o que fragiliza a alegação de afronta aos princípios da legalidade e separação de poderes, conforme se pode verificar do excerto seguinte:

“Não se pode conceber que as Autoras, servidoras aposentadas sejam rebaixadas em relação aos servidores da atividade.

Como se pode observar, desde o ingresso das demandantes na carreira do Magistério Público Estadual, foram regulamentadas por diversas leis, o plano de cargos e critérios de progressão, bem como o plano de reenquadramento do servidor, a título de exemplo a Lei nº 4.694/87 e 7.250/98. Porém, não foi tratada a questão dos servidores inativos, nas referidas leis.

Com avento da Lei 10.963/2008, esta que reestruturou mais uma vez o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público estadual, resolveu a situação dos aposentados e pensionistas, no art. 11º e art. 6º da supracitada Lei.

Art. 11 – Os aposentados e pensionistas das atuais Classes A e F, dos níveis 3 e 4, terão seus proventos ajustados às disposições do art. 6º do Anexo II desta Lei observada a situação em que se encontravam na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão

Art. 6 - Os atuais ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, Níveis 3 e 4, ficam enquadrados, de acordo com a titulação e, quando couber, com a opção manifestada na forma do §1º deste artigo, nos Padrões e Grau seguinte:

I – Padrão P, no Grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes do nível 3, com titulação mínima em licenciatura plena;

III – Padrão M, no grau correspondente à classe atualmente ocupada, os atuais integrantes dos níveis 3 e 4, com titulação em licenciatura plena e doutorado.

Não se comprova expressamente nos documentos a classe que foram enquadradas, todavia, da análise dos contracheques colacionados pelas Autoras, observa-se que as mesmas recebiam ao menor padrão e grau correspondente, o qual correlacionado com o previsto no Anexo II, referia-se a antiga Classe A.

Desta forma, não se pode permitir que as Autoras sejam prejudicadas com novo enquadramento, motivo pelo qual deve-se utilizar o Plano de Carreira atual para reclassificação das Autoras, contando-se o tempo de serviço que prestaram quando do seu labor.” (id 17011778)

Por fim, impõe-se indeferir o pedido de desistência formulado por Elda Nadier Lisboa, Letícia Lopes de Almeida Santana, Ana Maria Carneiro Cintra, Rachel Loureiro, Neuza Raimunda da Costa Hora e Célia da Costa Lago (id 17011788), por não se admitir o pleito após a estabilização da lide e prolação da sentença, nos termos do §5º do art. 485 do Código de Processo Civil.

Isto posto, rejeito a arguição de prescrição e nego provimento ao recurso.

É como voto.

Salvador, em     de           de 2022.


Telma Laura Silva Britto 

Relatora