PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079980-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: DEMARILDO SANTANA e outros
Advogado(s):TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

FOB3

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em sede de ação de indenização por acidente de trânsito, aplicou ao autor multa de dois por cento sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de sua ausência injustificada à audiência de conciliação realizada de forma híbrida.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça afasta a possibilidade de aplicação ou a exigibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça decorrente do não comparecimento injustificado da parte à solenidade de conciliação.

III. Razões de decidir

3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é expressamente tipificado pelo legislador processual como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor da causa.

4. A alegação vaga de dificuldades logísticas ou financeiras, destituída de qualquer comprovação de impedimento técnico absoluto, caso fortuito ou força maior, é inidônea para justificar a inassiduidade do litigante e de seu patrono.

5. O benefício da justiça gratuita isenta a parte necessitada do recolhimento de taxas, custas e despesas processuais ordinárias, mas não constitui salvo-conduto para o descumprimento de deveres processuais éticos ou para a prática de atos infracionais disciplinares, conforme preceitua o artigo noventa e oito, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil.

6. Inaplicabilidade, por distinção de hipóteses, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que se restringiu a examinar a constitucionalidade de ônus sucumbenciais na seara trabalhista, não alcançando as penalidades disciplinares processuais de cunho punitivo-pedagógico destinadas a resguardar a própria autoridade do Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

8. Tese de julgamento: "1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação."

Referências:

Lei treze mil cento e cinco de dois mil e quinze, artigo noventa e oito, parágrafo quarto, e artigo trezentos e trinta e quatro, parágrafo oitavo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8079980-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Geraldo de Jesus Santos e como agravados Demarildo Santana e Recauchutadora RLM Ltda (ID 8079980-68.2025.8.05.0000), acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento colegiado, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Relator.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079980-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: DEMARILDO SANTANA e outros
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

FOB3

RELATÓRIO

1. Relatório Processual

Geraldo de Jesus Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Demarildo Santana e Recauchutadora RLM Ltda, sob o argumento de que sofreu lesões físicas e perda total de seu automóvel em decorrência de acidente de trânsito causado por imperícia e imprudência do condutor réu (ID 363445504 -a utos de origem).

Ao receber a petição inicial, o juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a designação de audiência de conciliação no formato híbrido (ID 364358140 – autos de origem).

Devidamente intimadas as partes (ID 400177567, ID 401272246, ID 403297339, ID 403297340 – autos de origem), a solenidade de conciliação foi realizada em 30 de outubro de 2023, restando infrutífera em razão do não comparecimento do autor e de sua procuradora, sem qualquer justificativa prévia ou posterior (ID 420662253 – autos de origem). Na oportunidade, os réus requereram a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 420662253 – autos de origem).

O juízo de primeiro grau, na decisão saneadora, aplicou ao autor multa de dois por cento sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no montante de R$ 904,36 (novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos) (ID 508732247 – autos de origem).

Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento sustentando que a justiça gratuita deferida anteriormente impede a imposição de multas processuais, argumenta que sua ausência decorreu de dificuldades financeiras e logísticas, aponta inexistência de dolo e invoca de forma analógica o entendimento firmado na ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal (ID 96481527).

Deferido o pedido de efeito suspensivo por meio de decisão monocrática da relatoria para suspender provisoriamente a exigibilidade da multa processual (ID 97468202).

Os agravados apresentaram contraminuta pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento, sob os argumentos de que a multa possui natureza objetiva, de que a gratuidade da justiça não confere imunidade para o descumprimento de deveres processuais e de que a sanção aplicada observou os parâmetros de razoabilidade (ID 99505818).

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079980-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: DEMARILDO SANTANA e outros
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO

FOB3

VOTO

2. Do Dever de Comparecimento e da Natureza Objetiva da Multa por Ausência Injustificada

O comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação ou mediação constitui dever de caráter imperativo no sistema processual civil de dois mil e quinze, orientado pelo princípio da cooperação e pela busca da solução pacífica dos conflitos. A inobservância desse dever, quando desprovida de justificativa idônea, compromete a dignidade da jurisdição e acarreta sanção expressa.

No caso concreto, a ata da audiência de conciliação promovida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos em 30 de outubro de 2023 atesta a ausência injustificada do autor Geraldo de Jesus Santos e de sua defensora (ID 420662253). As partes haviam sido regularmente intimadas e advertidas por meio de ato ordinatório de que o comparecimento era obrigatório e que a ausência sem motivo justificado caracterizaria ato de desrespeito à justiça (ID 400177567, ID 401272246).

O argumento do agravante de que o não comparecimento decorreu de dificuldades não afasta a legalidade da sanção imposta (ID 96481527). A legislação exige a comprovação de justo impedimento por meio de documentos idôneos apresentados previamente ou logo após a impossibilidade, o que não ocorreu na hipótese, caracterizando mera inércia do recorrente.

Nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Trata-se de uma sanção de natureza eminentemente objetiva e processual. O seu fato gerador consiste exclusivamente no descumprimento material da obrigação de comparecer à audiência designada, sendo dispensável a perquirição de má-fé, dolo ou a demonstração de prejuízo processual concreto para as partes adversas.

No que tange à quantificação da sanção, o juízo de origem fixou a multa no patamar de dois por cento sobre o valor da causa. Considerando que a ação principal possui valor de causa estipulado em R$ 45.218,00 (quarenta e cinco mil duzentos e dezoito reais) (ID 363445504), a multa correspondente a R$ 904,36 (novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos) observa estritamente os limites legais e atende às funções pedagógica e desestimuladora da penalidade, sem acarretar ônus abusivo ao agravante.

3. Da Compatibilidade entre a Gratuidade da Justiça e as Multas por Descumprimento Processual

O deferimento da assistência judiciária gratuita visa assegurar a isenção de taxas e despesas processuais ordinárias indispensáveis ao acesso à justiça, não servindo como salvo-conduto para a prática de condutas desidiosas ou contrárias à boa-fé processual. O benefício tem por escopo amparar o hipossuficiente na defesa de seus direitos, e não blindá-lo contra penalidades aplicadas em razão de infrações éticas e disciplinares.

Sob esse prisma, o artigo 98, §4º do Código de Processo Civil, estabelece de forma categórica que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Portanto, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça permanece plenamente exigível do beneficiário da gratuidade, visto que se trata de uma sanção e não de taxa judiciária ou despesa de sucumbência. Vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Ademais, mostra-se inaplicável a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 para o afastamento da penalidade. Naquele julgado, discutia-se a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais e advocatícios de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita na esfera trabalhista, com foco no livre direito de ação. A multa por ausência à audiência de conciliação tem natureza jurídica diversa, possuindo viés punitivo-disciplinar para reprimir atos que frustram e desprestigiam a atividade jurisdicional, razão pela qual não sofre o influxo limitador do aludido precedente.

Assim, não existindo justificativa plausível e configurada a ausência injustificada, impõe-se manter a decisão interlocutória saneadora em sua integralidade, rejeitando-se o pedido de afastamento da penalidade.

4. Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, resta revogado o efeito suspensivo concedido de forma monocrática no ID 97468202, restabelecendo-se a exigibilidade da referida sanção processual.

Comunique-se o juízo de origem acerca deste julgamento para o prosseguimento regular da lide e a adoção das providências necessárias, cientificando-se o Estado da Bahia.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR