PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA MENSALIDADE COM BASE NO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA REVERSÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde embargante, mantendo decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o refaturamento da mensalidade no valor de R$ 1.598,94, correspondente à aplicação do índice contratual FIPE-SAÚDE, diante da alegada abusividade de reajustes que totalizaram 209,02%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou julgamento extra petita ao manter a fixação provisória da mensalidade do plano de saúde no valor correspondente à aplicação do índice FIPE-SAÚDE, bem como se caberia, em sede de embargos de declaração, autorizar a incidência de reajustes anuais e por faixa etária previstos pela ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial concede providência expressamente requerida na petição inicial, especialmente em sede de tutela de urgência. 5. A petição inicial da demanda originária formulou pedido específico para manutenção do plano de saúde com emissão de boletos mensais no valor de R$ 1.598,94, quantia obtida mediante aplicação do índice FIPE-SAÚDE sobre a mensalidade original. 6. A fixação do valor possui caráter provisório e cautelar, destinada a assegurar a continuidade do vínculo contratual e a proteção do direito à saúde durante a tramitação do processo, bem como revela-se reversível. 7. O pedido subsidiário da embargante para autorização de reajustes anuais e por faixa etária não configura omissão do acórdão, mas tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há julgamento extra petita quando a decisão judicial concede tutela de urgência em conformidade com pedido expresso formulado na petição inicial. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à formulação de pretensão recursal sucessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 302, I e III. Jurisprudência relevante citada: não mencionada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8058826-91.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargado, respectivamente, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s):HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão proferida nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde ajuizada por ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante sustentou que o acórdão embargado incorreu em vício de julgamento extra petita, ao determinar o congelamento do valor da mensalidade da autora no montante de R$ 1.598,94, com base em planilha apresentada unilateralmente nos autos. Aduziu que o pedido formulado pela parte autora teria sido no sentido de aplicação dos reajustes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sob o argumento de que os aumentos implementados pela operadora teriam superado os percentuais fixados pela agência reguladora. Sustentou, contudo, que o acórdão teria imposto valor fixo para a mensalidade, sem respaldo contratual ou legal, desconsiderando as regras de reajuste aplicáveis ao contrato e os critérios técnico-atuariais destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Asseverou que a fixação arbitrária de valor específico para a mensalidade extrapolaria os limites do pedido autoral e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, criando obrigação não postulada e interferindo indevidamente na estrutura contratual do plano de saúde. Argumentou, ainda, que tal circunstância geraria grave prejuízo à operadora, impedindo a aplicação dos reajustes previstos contratualmente e comprometendo a sustentabilidade do plano. Aduziu que o acórdão impôs ônus excessivo à embargante ao vedar a recomposição periódica das mensalidades, o que comprometeria o equilíbrio atuarial do contrato e afetaria o regime de autogestão do plano de saúde. Sustentou que a impossibilidade de aplicação de reajustes periódicos levaria à defasagem da receita da operadora diante do aumento progressivo dos custos assistenciais. Argumentou, por fim, que a manutenção do valor fixado ao longo da tramitação processual ocasionaria prejuízos financeiros de difícil recuperação, considerando a duração natural do processo judicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com o reconhecimento do vício de julgamento extra petita e a consequente suspensão dos efeitos da decisão, restabelecendo-se a possibilidade de aplicação dos reajustes devidos. Subsidiariamente, requereu que, caso não seja acolhida a tese principal, seja ao menos autorizada a aplicação dos reajustes anuais e por faixa etária definidos pela ANS, afastando-se o congelamento da mensalidade, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada sustentou que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não estariam presentes no acórdão embargado. Argumentou que o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício que justifique a oposição do recurso. Aduziu, ainda, que não houve julgamento extra petita, uma vez que o valor de R$ 1.598,94 fixado a título provisório já havia sido expressamente requerido na petição inicial da demanda originária, inclusive em sede de tutela de urgência, sendo posteriormente acolhido pelo juízo de origem ao determinar o refaturamento da mensalidade nesse montante. Sustentou que o acórdão apenas manteve a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o refaturamento da mensalidade da autora no valor provisório indicado, com fundamento na provável abusividade dos reajustes aplicados pela operadora, os quais teriam elevado a mensalidade para R$ 4.686,23, valor significativamente superior ao que resultaria da aplicação do índice FIPE-Saúde previsto contratualmente. Por fim, sustentou que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, razão pela qual requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a sua rejeição, com a manutenção do acórdão embargado. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo incólume a decisão proferida nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde ajuizada por ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO. De logo, deve ser afastada a preliminar suscitada pela parte embargada, pois tendo a embargante alegado que o acórdão impugnado fora omisso, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência do vício alegado culminará na rejeição dos embargos e não na ausência de conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal, senão vejamos. Com efeito, a alegação de que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao fixar a mensalidade no valor de R$ 1.598,94 não merece acolhimento. Isso porque a petição inicial da demanda originária formulou expressamente, em sede de tutela de urgência, o pedido de que a ré fosse compelida a manter o plano de saúde e a emitir boletos mensais no valor de R$ 1.598,94, quantia correspondente à aplicação do índice FIPE-SAÚDE sobre a mensalidade original, em detrimento dos reajustes aplicados unilateralmente pela operadora no patamar de 209,02% ao longo dos anos. O acórdão embargado apenas confirmou a decisão liminar do juízo de origem, que igualmente deferiu a tutela de urgência para refaturamento da mensalidade naquele exato valor, pautando-se na probabilidade do direito da autora, ante a manifesta abusividade dos reajustes aplicados. Não há, portanto, qualquer extrapolação dos limites objetivos do pedido. Como bem assentado no acórdão embargado, a cláusula 20ª do contrato prevê o reajuste com base no índice FIPE-SAÚDE — índice que, nos últimos dez anos, acumulou percentual máximo de 83,55%, ao passo que a embargante praticou majoração de 209,02%, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, os parâmetros técnicos e atuariais que legitimariam tal elevação. A fixação do valor provisório de R$ 1.598,94 corresponde, assim, à estrita aplicação do índice contratual, em plena consonância com o pedido da parte autora. Ademais, o valor foi fixado em caráter provisório, com nítida função cautelar de garantir a continuidade do vínculo contratual e a proteção do direito à saúde da embargada durante a tramitação do feito. O próprio acórdão embargado reconhece a plena reversibilidade da medida, com amparo no art. 302, incisos I e III, do CPC, que atribui ao beneficiário da tutela a responsabilidade por eventuais prejuízos, em caso de revogação ou improcedência. O pedido subsidiário da embargante — no sentido de que, mantido o acórdão, sejam ao menos autorizados os reajustes anuais e por faixa etária fixados pela ANS — tampouco pode ser acolhido. Além de não configurar omissão sujeita à integração via embargos de declaração, o pedido equivale à formulação de postulação recursal sucessiva, com a pretensão de que o órgão julgador substitua a solução adotada por outra mais conveniente à parte vencida. Não é essa a função dos embargos de declaração. O acórdão embargado não se omitiu quanto a esse ponto: a limitação provisória da mensalidade ao índice FIPE-SAÚDE encontra fundamento na ausência de comprovação, pela operadora, dos critérios atuariais e técnicos que legitimariam o patamar cobrado. Se a embargante sustenta que a redução provisória comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, incumbia-lhe apresentar elementos concretos nesse sentido, o que não foi feito. Ademais, conforme já assentado, a medida possui natureza reversível, de modo que, em eventual revogação da tutela ou julgamento de improcedência da demanda, será possível a recomposição dos valores das mensalidades, inclusive mediante a cobrança retroativa dos montantes eventualmente devidos. Cumpre destacar, ainda, que não se trata de julgamento definitivo da controvérsia, mas apenas da manutenção de providência anteriormente deferida em sede de tutela de urgência, destinada a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional até o deslinde final da demanda. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, (data registrada no sistema) Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058826-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: ANA VERENA SOARES VILAN MONTEIRO
Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, TIAGO VILAN MONTEIRO, INGRA FARIAS DOMINGUES
VOTO