PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REQUISITOS DA LIMINAR. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Leal Andrade contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A., deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, em especial quanto à capitalização diária de juros sem especificação da taxa, e pleiteia a revogação da medida liminar e a restituição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de informação clara quanto à capitalização diária de juros afasta a configuração da mora; e (ii) definir se estavam presentes os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento tem natureza secundum eventum litis, sendo vedada a análise de matérias de mérito não enfrentadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A discussão sobre a eventual abusividade das cláusulas contratuais não foi objeto de deliberação em primeiro grau, o que impede sua apreciação no âmbito do agravo. 5. A concessão da liminar de busca e apreensão está condicionada à comprovação da mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 6. Nos autos, foi comprovada a constituição em mora do devedor por meio de notificação extrajudicial recebida no endereço do agravante. 7. A alegação de que a mora estaria afastada por cláusulas abusivas não prospera, pois, conforme a Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional não elide a mora, sendo necessário o depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu. 8. Estando presentes os requisitos legais, notadamente a constituição válida em mora, é devida a manutenção da liminar de busca e apreensão concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não pode ser utilizado para discutir matéria de mérito ainda não apreciada em primeira instância, sob pena de supressão de instância. 2. A capitalização diária de juros sem indicação da taxa pode configurar cláusula abusiva, mas sua análise exige deliberação prévia pelo juízo de origem. 3. A constituição válida em mora, mediante notificação extrajudicial, autoriza a concessão liminar da busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A simples alegação de cláusula abusiva, desacompanhada de depósito do valor incontroverso, não é suficiente para afastar a mora e suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; CPC/2015, arts. 300, 487, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno de nº 8038040-26.2025.8.05.0000, da Comarca de Lauro de Freitas/Bahia, em que figuram como Agravante – SERGIO LEAL ANDRADE, e como Agravado - BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LEAL ANDRADE
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO LEAL ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A, tombada sob o nº 8005518-78.2025.8.05.0150, deferiu a liminar para apreensão do veículo descrito no contrato firmado entre as partes. Alega o Agravante que a liminar foi concedida com base em contrato que apresenta cláusulas abusivas, em especial no que tange à capitalização diária de juros sem a devida especificação da taxa aplicada. Aponta que celebrou contrato de financiamento (n.º 662010217), com alienação fiduciária, em 21 de julho de 2023, tendo como garantia o veículo CHEVROLET SPIN ADVANTAGE 1.8 8V ECO AT6 4P, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa PKF0E51. Em suas palavras, “a ausência de clareza quanto à taxa de juros efetivamente praticada viola os direitos do consumidor à informação adequada e clara”, destacando que “a capitalização diária, que gera aumento exponencial da dívida, deve ser previamente informada de maneira explícita e transparente, o que não ocorreu no presente contrato”. Alega, ainda, que a ausência de informação sobre a taxa de juros diária contraria o disposto no art. 6º, III, do CDC. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prática de capitalização diária sem expressa indicação da taxa aplicável compromete a validade da cláusula contratual, o que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a mora do devedor. Invoca decisões no sentido de que, constatada a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora e, consequentemente, revogada a liminar de busca e apreensão. Sustenta ainda que o contrato firmado entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao dever de informação (art. 6º, III), à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e ao direito à revisão das cláusulas abusivas (art. 6º, V e art. 51, IV). Por fim, requer: Em sede liminar: o recebimento do Agravo com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a imediata restituição do veículo ao Agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ou, na impossibilidade, a condenação do banco ao pagamento de perdas e danos; a revogação da liminar de busca e apreensão e a baixa da restrição no sistema RENAJUD. No mérito: a improcedência da ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC; o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária sem especificação da taxa, com consequente afastamento da mora e vedação à cobrança de encargos moratórios; a revogação definitiva da liminar anteriormente concedida, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a baixa no RENAJUD. Decisão de ID 85773087 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Votorantim S.A , no ID 87553580, pugnando pelo não provimento do agravo. O Agravante – Sergio Leal Andrade interpôs agravo interno no ID 87555947, requerendo a concessão do efeito suspensivo para garantir a manutenção da posse do recorrente. Contrarrazões ao agravo interno, no ID 89194094, pugnando pelo não provimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 6 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LEAL ANDRADE
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como já exposto no relatório, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SÉRGIO LEAL ANDRADE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas – BA, que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO VOTORANTIM S.A, tombada sob o nº 8005518-78.2025.8.05.0150, deferiu a liminar para apreensão do veículo descrito no contrato firmado entre as partes. Ab initio, em virtude do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, neste momento processual, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela Agravante Dito isto, impõe-se ressaltar que o Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. Neste trilhar, o presente recurso se limita a verificação da presença ou não dos requisitos necessários para concessão da liminar da medida de busca e apreensão deferida pelo juízo de primeira instância, sendo vedado o exame da matéria de fundo do feito originário, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Assim, a questão suscitada pelo Agravante relativa à abusividade de cláusulas contratuais ainda não foi apreciada pela primeira instância, não sendo, assim, possível o aprofundamento da sua análise, neste momento, sob pena de supressão de instância. A presente ação foi proposta com fundamento no Decreto Lei n. 911/69, que assim dispõe: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.". A propósito, a súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ademais, segundo o § 2º do artigo 2º do referido Decreto Lei, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". Como cediço, a comprovação da mora, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é exigida, essencialmente, para prevenir a parte de ser surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que tenha sido ele previamente cientificado para fins de, em querendo, saldar a dívida garantida, de modo a assegurar a manutenção da posse direta do bem alienado. No caso, não há qualquer questionamento por parte do agravante acerca da notificação da mora e inadimplemento do devedor, estando, assim, comprovados os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência de busca e apreensão. Ademais, dos autos de origem, observa-se que a notificação extrajudicial foi recebida no endereço do devedor/Agravante (ID 502648498 dos autos de origem). Ainda que a parte agravante alegue a inexistência de mora em decorrência da abusividade da capitalização diária sem expressa indicação da taxa aplicável, Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 380 do STJ já firmou o entendimento de que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo, pois, indispensável o depósito ao menos do valor incontroverso, nos exatos termos do art. 300 do CPC, não sendo este o caso dos autos. Nesta senda, não tendo a mora sido elidida, não há que se falar em suspensão da medida constritiva em debate. Assim, é possível afirmar de que houve regular constituição do devedor/agravante em mora, razão pela qual deve mantida a tutela de urgência que deferiu a busca e apreensão do bem. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038040-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO LEAL ANDRADE
Advogado(s): VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
VOTO