PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037131-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIQUE FERREIRA DO ROSARIO e outros
Advogado(s): SHIRLEI MENEZES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Caique Ferreira do Rosário, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Caravelas/BA, com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, obter liberdade provisória. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de ter sido flagrado portando aproximadamente 716g de maconha, duas balanças de precisão e R$ 242,00 em dinheiro. A defesa alegou ausência de periculosidade concreta, primariedade e residência fixa, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

2. No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, nos autos da ação penal nº 8000786-63.2025.8.05.0050, nos seguintes termos: “Consta dos autos que CAIQUE, DENUNCIADO I, em 02/04/2025, às 15:27, na rua Dom Manoel I, em frente a residência de nº 113, bairro Tancredo Neves, Caravelas –BA, foi surpreendido pelos investigadores de polícia civil FILIPE DO CARMO CORREIA e FRANCISCO JOASSI DE ARAÚJO ALENCAR portando 2 (duas) balanças de precisão laudo pericial acostado em ID 495110726; 7 (sete) pacotes de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 716 g (setecentos e dezesseis gramas) - Laudo Pericial acostado em ID 494208203, fl. 39; e a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Toda a droga destinava-se à mercancia, e era guardada pelo DENUNCIADO I, por determinação do DENUCIADO II, sem autorização legal, nem regulamentar. Apurou-se que os policiais civis receberam denúncias de locais onde ocorria tráfico de drogas e passaram a efetuar diligências. No dia, hora e local citado, observaram que o DENUNCIADO CAÍQUE estava montando em sua bicicleta e espantou-se ao vê-los. Em busca pessoal e na bicicleta, encontraram dentro da cesta do veículo uma sacola, que continha 2 (duas) balanças de precisão e 7 (sete) pacotes de cannabis sativa de Lineau, vulgo "maconha", que pesava aproximadamente 716g (setecentos e dezesseis gramas), além da quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Verificou-se que o DENUNCIADO CAÍQUE armazenava e repassava substâncias entorpecentes, a mando do denunciado  EVANILSON, vulgo “Ni”, há oito meses, estando eles associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, na região de Caravelas. Desta forma, tendo os DENUNCIADOS incorrido nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, devem ser regularmente processados, pelo que requer o Ministério Público seja a presente recebida e os mesmos devidamente citados para responderem a imputação efetuada, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, interrogadas e cumpridas as demais formalidades legais e, se ao final forem os fatos imputados devidamente provados, sejam condenados nas penas que lhe couberem.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, a justificar a necessidade da custódia cautelar; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para substituir a segregação provisória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na presença de indícios robustos de autoria e materialidade, bem como no risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal (periculum libertatis), diante da gravidade concreta da conduta imputada.

5. O armazenamento de entorpecentes configura conduta integrante da cadeia delitiva do tráfico de drogas, sendo parte essencial da estrutura da mercancia ilícita, não podendo ser tratada com menor rigor.

6. A periculosidade do paciente restou demonstrada por sua própria confissão, indicando que guardava drogas para terceiro conhecido por "Ni" há cerca de oito meses, inclusive após alerta de autoridades policiais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.

7. A relevância da quantidade da droga apreendida, os instrumentos utilizados (balanças de precisão), o contexto da prática reiterada, e a repercussão local reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

8. A decisão impugnada não se baseia em argumentos genéricos, mas em fundamentos específicos e idôneos extraídos do caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal.

9. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e alegado recebimento de auxílio estudantil, não afastam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.

10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

"A prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade evidenciada pela atuação reiterada no tráfico de drogas encontra respaldo constitucional e legal."

"A guarda de entorpecente configura etapa essencial do tráfico de drogas e deve ser tratada com igual rigor repressivo."

"A primariedade e demais condições subjetivas favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP."

"As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à efetividade do processo penal."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.351/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STF, RE n. 1.491.517 AgR-EDv, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 14.10.2024, DJe 28.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037131-81.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a advogada Shirlei Menezes Silva e como paciente Caique Ferreira do Rosário, apontando como Autoridade Coatora o o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


10.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037131-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIQUE FERREIRA DO ROSARIO e outros
Advogado(s): SHIRLEI MENEZES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por SHIRLEI MENEZES SILVA, na qualidade de advogada impetrante, em favor de CAIQUE FERREIRA DO ROSÁRIO, contra ato coator atribuído ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS/BA, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória.

 

No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, nos autos da ação penal nº 8000786-63.2025.8.05.0050, nos seguintes termos: 


 

Consta dos autos que CAIQUE, DENUNCIADO I, em 02/04/2025, às 15:27, na rua Dom Manoel I, em frente a residência de nº 113, bairro Tancredo Neves, Caravelas –BA, foi surpreendido pelos investigadores de polícia civil FILIPE DO CARMO CORREIA e FRANCISCO JOASSI DE ARAÚJO ALENCAR portando 2 (duas) balanças de precisão laudo pericial acostado em ID 495110726; 7 (sete) pacotes de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 716 g (setecentos e dezesseis gramas) - Laudo Pericial acostado em ID 494208203, fl. 39; e a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Toda a droga destinava-se à mercancia, e era guardada pelo DENUNCIADO I, por determinação do DENUCIADO II, sem autorização legal, nem regulamentar. Apurou-se que os policiais civis receberam denúncias de locais onde ocorria tráfico de drogas e passaram a efetuar diligências. No dia, hora e local citado, observaram que o DENUNCIADO CAÍQUE estava montando em sua bicicleta e espantou-se ao vê-los. Em busca pessoal e na bicicleta, encontraram dentro da cesta do veículo uma sacola, que continha 2 (duas) balanças de precisão e 7 (sete) pacotes de cannabis sativa de Lineau, vulgo "maconha", que pesava aproximadamente 716g (setecentos e dezesseis gramas), além da quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Verificou-se que o DENUNCIADO CAÍQUE armazenava e repassava substâncias entorpecentes, a mando do denunciado  EVANILSON, vulgo “Ni”, há oito meses, estando eles associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, na região de Caravelas. Desta forma, tendo os DENUNCIADOS incorrido nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, devem ser regularmente processados, pelo que requer o Ministério Público seja a presente recebida e os mesmos devidamente citados para responderem a imputação efetuada, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, interrogadas e cumpridas as demais formalidades legais e, se ao final forem os fatos imputados devidamente provados, sejam condenados nas penas que lhe couberem.


O Juízo de origem, nos autos nº 8000381-27.2025.7.05.0050, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos:

 

 Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os elementos que justificaram a medida extrema. Os indícios de autoria e materialidade permanecem robustos, conforme demonstrado por meio dos depoimentos, laudos perícias e confissão do acusado, enquanto o periculum libertatis mantém-se presente, com o fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito.

 Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, tendo em vista a natureza do delito.

 Logo, a manutenção da prisão preventiva revela-se proporcional e necessária, observando-se que a gravidade concreta da conduta e suas consequências justificam a medida excepcional, não havendo constrangimento ilegal uma vez que presentes os requisitos legais, sendo a medida necessária para assegurar a efetividade do processo penal e a proteção da coletividade.


Alega a impetrante que o paciente, Caique Ferreira do Rosário, foi preso em flagrante no dia 14 de março de 2025, sob a acusação de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos com ele uma balança e 716g de maconha. No entanto, sustenta que Caique apenas armazenava a substância a pedido de um terceiro, identificado como “Evanilson” ou “Ni”, não havendo qualquer indício de que estivesse envolvido na comercialização do entorpecente. Destaca ainda que o dinheiro encontrado em sua posse provinha de um programa de auxílio estudantil denominado “Pé de Meia”, o que afastaria qualquer conexão com a atividade ilícita. Afirma também que a balança foi transportada sem o conhecimento do paciente sobre o conteúdo do pacote que carregava, reforçando sua posição como mero armazenador.


A defesa argumenta que, ao manter a prisão preventiva, a autoridade coatora incorreu em equívoco ao desconsiderar alterações substanciais nos autos que poderiam justificar a revogação da custódia, como a primariedade do réu, a existência de residência fixa e a ausência de antecedentes criminais. Além disso, destaca que o próprio paciente admitiu, desde o início, que a substância entorpecente pertencia a terceiros e que não tinha qualquer participação em facções criminosas ou condutas reiteradas no tráfico.


Sustenta-se que a decisão do juízo de origem baseou-se em fundamentos genéricos e abstratos, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis necessário à manutenção da prisão cautelar. A defesa critica a ausência de fundamentação específica quanto à alegada periculosidade do paciente, salientando que o simples volume da droga ou a gravidade abstrata do delito não autorizam, por si só, a privação de liberdade. Enfatiza que o contexto fático não evidencia qualquer risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


No tocante à legalidade da prisão sob o argumento de garantir a aplicação da lei penal, a impetrante defende que o paciente apresenta todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, inclusive comprometendo-se a atualizar seu endereço e comparecer a todos os atos processuais. Ressalta que a manutenção da custódia preventiva, diante da ausência de fundamentos concretos e da possibilidade de adoção de medidas cautelares menos gravosas, configura constrangimento ilegal e violação ao princípio da presunção de inocência.


Por fim, requer a concessão liminar do habeas corpus para imediata soltura do paciente, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar e garantindo que o paciente responda ao processo em liberdade.


A medida liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID 85405411.


O Juízo de origem prestou informações ao ID 85712734.


A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 85785775, opinou pela denegação da ordem.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, 21 de julho de 2025. 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator


10.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037131-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIQUE FERREIRA DO ROSARIO e outros
Advogado(s): SHIRLEI MENEZES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por SHIRLEI MENEZES SILVA, na qualidade de advogada impetrante, em favor de CAIQUE FERREIRA DO ROSÁRIO, contra ato coator atribuído ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS/BA, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória.


No caso dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, nos autos da ação penal nº 8000786-63.2025.8.05.0050, nos seguintes termos:


Consta dos autos que CAIQUE, DENUNCIADO I, em 02/04/2025, às 15:27, na rua Dom Manoel I, em frente a residência de nº 113, bairro Tancredo Neves, Caravelas –BA, foi surpreendido pelos investigadores de polícia civil FILIPE DO CARMO CORREIA e FRANCISCO JOASSI DE ARAÚJO ALENCAR portando 2 (duas) balanças de precisão laudo pericial acostado em ID 495110726; 7 (sete) pacotes de substância entorpecente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 716 g (setecentos e dezesseis gramas) - Laudo Pericial acostado em ID 494208203, fl. 39; e a quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Toda a droga destinava-se à mercancia, e era guardada pelo DENUNCIADO I, por determinação do DENUCIADO II, sem autorização legal, nem regulamentar. Apurou-se que os policiais civis receberam denúncias de locais onde ocorria tráfico de drogas e passaram a efetuar diligências. No dia, hora e local citado, observaram que o DENUNCIADO CAÍQUE estava montando em sua bicicleta e espantou-se ao vê-los. Em busca pessoal e na bicicleta, encontraram dentro da cesta do veículo uma sacola, que continha 2 (duas) balanças de precisão e 7 (sete) pacotes de cannabis sativa de Lineau, vulgo "maconha", que pesava aproximadamente 716g (setecentos e dezesseis gramas), além da quantia de R$ 242,00 (duzentos e quarenta e dois reais). Verificou-se que o DENUNCIADO CAÍQUE armazenava e repassava substâncias entorpecentes, a mando do denunciado  EVANILSON, vulgo “Ni”, há oito meses, estando eles associados para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, na região de Caravelas. Desta forma, tendo os DENUNCIADOS incorrido nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, devem ser regularmente processados, pelo que requer o Ministério Público seja a presente recebida e os mesmos devidamente citados para responderem a imputação efetuada, ouvidas as testemunhas abaixo arroladas, interrogadas e cumpridas as demais formalidades legais e, se ao final forem os fatos imputados devidamente provados, sejam condenados nas penas que lhe couberem.


Em sua defesa, a impetração alega que o paciente apenas armazenava o entorpecente a pedido de um terceiro, identificado como “Evanilson” ou “Ni”, sem envolvimento com a comercialização da substância. Sustenta que o dinheiro encontrado com Caique provém de programa de auxílio estudantil e que ele desconhecia o conteúdo do pacote que transportava.


Critica a decisão judicial por carecer de fundamentação concreta sobre o periculum libertatis, ressaltando que o volume da droga ou a gravidade do crime, por si só, não justificam a custódia.


Contudo, análise dos autos permite observar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente nos autos nº 8000381-27.2025.7.05.0050, está devidamente fundamentada, pois presentes tanto o fumum comissi delicit, quanto o periculum libertatis (gravidade concreta do delito), nos seguintes termos:

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve alteração substancial das circunstâncias que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, permanecendo íntegros os elementos que justificaram a medida extrema. Os indícios de autoria e materialidade permanecem robustos, conforme demonstrado por meio dos depoimentos, laudos perícias e confissão do acusado, enquanto o periculum libertatis mantém-se presente, com o fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito.


Ademais, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados, tendo em vista a natureza do delito.


Logo, a manutenção da prisão preventiva revela-se proporcional e necessária, observando-se que a gravidade concreta da conduta e suas consequências justificam a medida excepcional, não havendo constrangimento ilegal uma vez que presentes os requisitos legais, sendo a medida necessária para assegurar a efetividade do processo penal e a proteção da coletividade.

 

 Vê-se, no caso, que a prisão preventiva do réu foi decretada devidamente alicerçada em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a tutela da ordem pública.


Ademais, não se verifica mudança no contexto fático no qual se insere a conduta atribuída ao requerente, impondo-se, por consectário lógico, a necessidade de manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social.


Segundo consta da investigação, o crime imputado ao denunciado é de alta gravidade, tendo sido encontrada relevante quantidade de droga, bem como balanças de prisão, o que, em uma cidade pequena, indica grande repercussão e periculosidade social.


Ademais, em seu interrogatório (fl. 17 do ID 490679761 dos autos de prisão em flagrante nº 8000381-27.2025.8.05.0050), o paciente declarou que: “(…) que estava guardando a droga para o traficante Evanilson, vulgo “Ni” e quando pedisse para devolver, devolveria a droga; que fazia isso sem receber nenhuma quantia, somente como favor; que está prestando esse tipo de favor guardando drogas para Evanilson, vulgo “Ni” há oito meses aproximadamente, que o dinheiro apreendido pertence ao interrogado que é fruto do auxílio denominado pé-de-meia; que as balanças era para guardar também e recebeu junto com a droga; que anteriormente quando ainda era menor de idade,, quando foi ouvido na delegacia sobre a ocorrência de ameaça, foi alertado pelos policiais civis de que estava sendo investigado, bem como orientaram que ‘deixasse essa vida’; que mesmo assim, por amizade, continuou guardando a droga fazendo esse favor para Evanilson, vulgo “Ni”.


Diferentemente do que pretende fazer crer a defesa, a conduta de portar ou armazenar substância entorpecente não se reveste de menor gravidade, tampouco pode ser dissociada da estrutura do tráfico ilícito de drogas.


Trata-se, na verdade, de uma engrenagem essencial da cadeia delitiva, uma vez que o armazenamento da droga constitui etapa preparatória e indispensável à sua posterior comercialização. Tal prática, portanto, não representa mero comportamento acessório ou desvinculado da finalidade mercantil, mas sim uma manifestação concreta do exercício do tráfico.


A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, caput, é expressa ao tipificar como crime não apenas a venda ou entrega de drogas, mas também a guarda, posse ou armazenamento com qualquer finalidade relacionada à mercância. Assim, o legislador deixou claro que o tipo penal abrange toda a cadeia de atos voltados à difusão de entorpecentes, reconhecendo que o sucesso da atividade criminosa depende da colaboração de diversos agentes, ainda que cada um atue em fase distinta da operação.

 

Ademais, os efeitos sociais deletérios da guarda de drogas são tão relevantes quanto os da venda, pois permitem a manutenção do ciclo de distribuição e facilitam a expansão do mercado ilícito, impactando diretamente a segurança pública e a saúde coletiva. Em suma, a conduta de guardar ou portar droga não pode ser tratada com menor rigor, sob pena de enfraquecimento do sistema de combate ao tráfico, cuja repressão demanda a responsabilização de todos os envolvidos na cadeia criminosa.


A periculosidade do paciente, portanto, não é meramente presumida, mas evidenciada por sua conduta, a qual demonstra risco concreto de reiteração criminosa, tornando imperativa a custódia preventiva para a proteção da ordem pública e a adequada aplicação da lei penal.


Assim, a decisão objurgada não se limita a considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas fundamenta-se em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva, demonstrando que outras medidas cautelares seriam insuficientes diante da ameaça real que o paciente representa.


Nesse contexto, o entendimento adotado pela autoridade impetrada alinha-se à jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.

3. No caso, esclareceram as instâncias ordinárias que, embora primário, ficou demonstrado o envolvimento do paciente com a criminalidade, em especial com o tráfico de entorpecentes, pois responde à outra ação penal pelo mesmo delito. Além disso, "além da droga, foram apreendidos com o paciente uma balança de precisão e um rádio comunicador. Ademais, o local onde ocorreu a prisão, segundo relatos dos policiais, é conhecido como 'Boca do Dionefer', tudo a indicar, até o momento, indícios de reiteração na traficância" (e-STJ fl. 35).

De mais a mais, nos termos dos recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, a fuga do acusado para o interior da residência para se furtar a operação policial legitima a busca domiciliar (RE n. 1.491.517 AgR-EDv, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe 28/11/2024).

4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 1.004.351/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)


A defesa aponta, também, que a prisão preventiva foi mantida sem considerar mudanças relevantes no processo, como sua primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes, além de ausência de vínculo com facções ou reiteração criminosa. Alega que o paciente possui condições de responder em liberdade, comprometendo-se a comparecer aos atos processuais, e que a prisão configura constrangimento ilegal, podendo ser substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.


Contudo, à vista dos fatos e elementos constantes dos autos, evidencia-se a legitimidade da prisão preventiva do paciente, cuja aplicação teve lastro em fundamentação idônea, motivo pelo qual descabe a revogação imediata e a aplicabilidade de medidas cautelares diversas para o caso em apreço.


Destaca-se, ainda, que supostas condições subjetivas favoráveis do paciente (como residência fixa, emprego), não impede, por si só, a decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, conforme fundamentação supra.


Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP, e afigurando-se insuficientes as medidas alternativas encartadas no art. 319 e seguintes do CPP, necessária a manutenção da segregação cautelar.


Igualmente, o parecer do Ministério Público, pugnando pela denegação da ordem.


Ante todo o exposto, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.


Salvador,     de                   de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

10.5